https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2018/lc178.htm
https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2013/lc119.htm
Blog para discussão de direito e cultura em geral. Construindo conceitos e pontes entre ambos.
sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Defensoria Pública, assistência judiciária - TJCE e TJPI
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACESSO A JUSTIÇA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CUPIRA. PODER
JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INSTRUMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O
presente caso tem por objeto a discussão sobre a possibilidade de ingerência do
poder judiciário quanto à adequação das políticas prestação de Assistência
Judiciária Gratuita ofertadas pelo estado de Pernambuco. Em outras palavras
discute-se o papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas
instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder executivo estadual.
2. A execução de ditas políticas públicas de prestação de Assistência
Judiciária Gratuita vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao
indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para
a satisfação da garantia constitucional acima citada, aí inseridos a
disponibilização de um número suficiente de defensores públicos. 3. Ressalte-se
que o dever do fornecimento de assistência jurídica aos cidadãos caracteriza-se
como garantia fundamental que é cláusula pétrea da carta maior, de modo a
impedir que o legislador, assim como o administrador, crie situações que
impliquem no esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. Demais
disso, tenho que o direito ao acesso ao poder judiciário através de assistência
jurídica gratuita possui intrínseca relação com o princípio da dignidade da
pessoa humana, razão pela qual qualquer previsão legal, bem como quaisquer
atitudes tomadas pelo poder público que provoquem o esvaziamento desta garantia
constitucional trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa
humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela
constituição. 4. Sob esse enfoque, é consabido que: a defensoria pública se
revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias,
de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso
XXXV do art. 5º da cf/1988) (stf, adi 3.700, Rel. Min. Ayres britto, plenário,
dje: 6/3/2009), exatamente por isso o legislador constitucional estatuiu a norma
do art. 134, da CF. 5. Posta assim a questão, a despeito de todo o arcabouço
constitucional e infraconstitucional sobre a imposição dirigida ao ente estatal
à prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas
economicamente necessitadas através da alocação de um defensor público em todos
os municípios, é incontroverso nos autos que os cidadãos da Comarca de cupira
estão alijados deste direito fundamental, repercutindo no reconhecimento da
manifesta omissão inconstitucional da administração pública quanto a esse
aspecto. Na hipótese dos autos, verificou este colegiado, dentro das limitações
impostas ao juízo de cognição perfunctória que envolve o agravo de instrumento,
que é nítida a necessidade da presença de um defensor público que represente a
população da cidade de cupira nos assuntos de seus interesses perante o poder
judiciário, uma vez que as pessoas mais carentes não detêm condições econômicas
para contratação de advogado, ficando, assim, alijadas do direito fundamental de
acesso à justiça, violando diretamente o princípio constitucional da igualdade
já que alguns cidadãos de outras cidades têm acesso aos serviços da defensoria
pública, enquanto outros tantos pernambucanos estão sendo claramente
discriminados em razão da inexistência de quadros da defensoria na Comarca. 6.
De outra banda, causa espécie a alegação estatal de que a possibilidade de
nomeação de defensor dativo supriria a ausência de quadros da defensoria na
Comarca e comprovaria a inexistência de urgência da concessão da medida, visto
que são inúmeros os processos que chegam a esta relatoria em que o estado de
Pernambuco simplesmente se recusa a pagar os honorários advocatícios devidos
aos defensores dativos nomeados pelos juízes de diversas comarcas do estado o
que evidencia não só que a medida é ineficaz, mas também que o problema da
oferta de defensores públicos é generalizado. Por oportuno, é importante
ressaltar que, atenta ao desamparo das defensorias públicas dos estados, em
todas as unidades jurisdicionais, a Emenda Constitucional de nº 80 de 2014
determina a prioridade ao atendimento de regiões com maiores índices de
exclusão social o que dota ainda mais de verossimilhança a pretensão liminar
almejada pelo parquet. 7. Também improcede a alegação do agravante de que a
ingerência do poder judiciário no tocante à adequação das políticas públicas de
fornecimento de Assistência Judiciária Gratuita implementadas pelo poder
executivo ofenderia ao princípio da separação dos poderes, pois, conforme já
mencionado anteriormente, deve ser considerado nesse caso que os direitos
sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, o que
torna crucial que o judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa. 8. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo pretório
Excelso é uníssona quanto a possibilidade de controle jurisdicional na
implementação de políticas de assistência jurídica nos casos de inércia por
parte do poder executivo que descumpram pressupostos constitucionais consubstanciados
na proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial e vedação da
proteção insuficiente aos direitos essenciais do cidadão. 9. As eventuais
determinações por parte do poder judiciário que visam assegurar o direito à
segurança não possuem o condão de malferir a chamada teoria da reserva do
possível, vez que o implemento dessas medidas destina-se tão somente a obrigar
o estado a cumprir o seu dever constitucional de garantir ao cidadão um mínimo
existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa
humana, e uma vez havendo a omissão estatal na implementação dessas políticas
públicas a intervenção do poder judiciário torna-se plenamente justificável.
10. Logo, é inaceitável que a preservação do direito fundamental ao acesso à
justiça permaneça reiteradamente vinculado às alegações de limitações
orçamentárias como salvo-conduto para a não implementação de políticas públicas
minimamente aceitáveis, capazes de proporcionar um serviço de atendimento
satisfatório, eficiente e que atenda aos anseios da comunidade. 11. Agravo de
instrumento desprovido por unanimidade dos votos. (TJ-PE; AI
0003186-27.2016.8.17.0000; Rel. Des. Humberto Vasconcelos Junior; Julg.
14/12/2017; DJEPE 02/01/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA
ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DURANTE TODA INSTRUÇÃO
POR DEFENSOR DATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL. A DEFESA DO RÉU NO
PROCESSO PENAL NÃO É EXCLUSIVIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA A
UNANIMIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. DECISÃO POR MAIORIA
DE VOTOS. I. Pleito da Defensoria Pública: Nulidade ante a ausência de defesa
Técnica. O paciente foi devidamente acompanhado durante toda instrução por
advogada pertencente ao quadro da assistência judiciária municipal, tendo a
defesa comparecido a audiência de instrução e julgamento, apresentado resposta
a acusação, e alegações finais. II. Não há cerceamento de defesa na hipótese em
que é nomeado advogado dativo para acompanhamento do processo, salvo demostrado
prejuízo, o que não ocorreu in casu. A assistência judiciária municipal,
funcionava na Comarca de Palmares como forma de suprir a deficiência estrutural
encontrada no âmbito da Defensoria Pública Estatal, garantindo aos réus
hipossuficientes, assistência jurídica gratuita. Inexistindo Defensoria Pública
instalada na Comarca, a nomeação de advogado para atuar em defesa do réu, não
configura cerceamento de defesa e nem implica violação ao princípio do Defensor
Natural. III. O art. 4º-A da Lei Complementar 80/1994 estabelece que são
direitos dos assistidos pela Defensoria Pública o patrocínio de seus direitos e
interesses pelo defensor natural, o que não se confunde com exclusividade do
órgão para atuar nas causas em que figure pessoas hipossuficientes. lV. A
defesa do acusado, no processo penal, pode ser exercida pela Defensoria
Pública, por defensor dativo nomeado ou por advogado nomeado pelo próprio réu,
não havendo falar em exclusividade da Defensoria Pública. É certo que tal
defesa se faz preferencialmente pela Defensoria Pública, mas há inúmeras
exceções. Legais ou de fato. Que transferem o munus a outro profissional.
Precedente do STJ. Nulidade não reconhecida. V. Concessão da ordem de ofício só
é possível ante a presença de flagrante ilegalidade. Inexistindo erro ou
ilegalidade na fixação da reprimenda, a manutenção do decisum é medida que se
impõe Precedentes. VI. Ordem denegada a unanimidade quanto a nulidade arguida
pela Defensoria Pública, e por maioria de votos, para não conceder de ofício o
redimensionamento da pena aplicada. (TJ-PE; HC 0002592-76.2017.8.17.0000;
Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 14/09/2017;
DJEPE 29/09/2017)
sexta-feira, 14 de setembro de 2018
STF - pagamento de honorários de advogados públicos
EMB. DECL. NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA 2.793 RIO GRANDE DO NORTE
ORIGINÁRIA 2.793 RIO GRANDE DO NORTE
Inicialmente, pontuo que o próprio Código de Processo Civil de 2015, eu seu art. 85, § 19, previu o percebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, nos termos da lei, não havendo qualquer óbice ao cumprimento do referido dispositivo. Contudo, embora se admita tal premissa, resta evidente que tais valores não poderão ser repassados diretamente à conta bancária de titularidade dos próprios procuradores, ou de associação de classe que os represente, devendo, na hipótese, que o Estado ao qual vinculados os procuradores receba as verbas e, posteriormente, proceda à necessária partilha. Ainda que existam atos normativos infralegais ou termos administrativos de convênio/cooperação, não são suficientes para suplantar a lei.
STF - Judiciário e pagamento de RPV
Decisão interessante do STF:
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4223302
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
1.934 SANTA CATARINA
18. Disponibilizados pela União os recursos orçamentários para
pagamento de Requisições de Pequeno Valor contra ela expedidas,
compete ao órgão orçamentário deste Supremo Tribunal adotar as
providências para o pagamento.
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4223302
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
1.934 SANTA CATARINA
18. Disponibilizados pela União os recursos orçamentários para
pagamento de Requisições de Pequeno Valor contra ela expedidas,
compete ao órgão orçamentário deste Supremo Tribunal adotar as
providências para o pagamento.
segunda-feira, 25 de junho de 2018
STJ - Prisão civil - Credor maior
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. RECENTE POSICIONAMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. LIMINAR CONCEDIDA. 1. A terceira turma do STJ, no julgamento do HC 392.521/SP (rel. Min. Nancy andrighi, dje 01/08/2017), adotou novo posicionamento no sentido de que "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento ", concluindo, em razão disso, que a restrição civil só deve ocorrer pelo "inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar ". 2. Na hipótese, trata-se de alimentos devidos à ex-cônjuge e que alcançam montantes elevados. Assim, diante das circunstâncias fáticas do presente caso e em razão dos substanciosos fundamentos exarados no referido precedente, vislumbra-se, em princípio, a desnecessidade da coação civil extrema, porquanto, em juízo perfunctório, não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil. 3. Liminar em habeas corpus deferida. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 413.344; Proc. 2017/0210608-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 05/09/2017)
STJ - penhora de vencimentos
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543 - C do CPC (Recursos repetitivos), assentou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. A Segunda Seção, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.230.060/PR, concluiu que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo que, após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. Consignou-se, ademais, que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contas-correntes ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Ademais, a penhora sobre proventos e salários recebidos pelo devedor, tendo em vista a absoluta impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, em princípio, só pode ceder vez para a satisfação de crédito alimentício (§ 2º). 4. Não sendo a hipótese de execução para a satisfação de crédito alimentar, há de ser reconhecida, na espécie, a impossibilidade de penhora no rosto dos autos em demanda que julgou procedente a pretensão de devolução de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária de servidor público, porquanto a quantia a ser restituída à servidora não excede 40 salários-mínimos. 5. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.625.105; Proc. 2015/0288278-0; RS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 16/04/2018; DJE 19/04/2018; Pág. 4895) NCPC, art. 649 NCPC, art. 543
quinta-feira, 24 de maio de 2018
TJCE - Controle de punições disciplinares
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. Exame de legalidade. Possibilidade em tese. Precedente STJ e TJCE. Processo administrativo disciplinar. Policial militar do Estado do Ceará. Suposta transgressão disciplinar tipificada em "passar ausente" prevista no art. 13, §1º, inciso xli, Lei nº 13.407/2003 (código disciplinar da polícia militar do Ceará e corpo de bombeiros militar do Ceará). Imposição de sanção administrativa de 10 dias de permanência disciplinar por não entregar em tempo hábil atestado médico a fim de justificar sua ausência. Comprovação da impossibilidade de se deslocar à unidade militar em razão de encontrar-se enfermo. Motivo de força maior efetivamente demonstrado. Ilegalidade evidenciada. Violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da configuração da causa excludente prevista no art. 34, I, Lei nº 13.407/2003. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; APL 0878931-51.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 23/05/2018; Pág. 26)
terça-feira, 8 de maio de 2018
TJCE - Transferência de outorga de táxi
SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA DE NATUREZA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE MERA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PARTICULAR. Competência do ente municipal para estabelecer os requisitos autorizadores da exploração dessa atividade econômica. Precedentes STF. Necessidade de anuência do poder concedente. Inteligência do art. 12-a da Lei nº 12.587/2012, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.865/2013. Inexistência no caso concreto. Ausência de direito líquido e certo evidenciada. Recurso conhecido e desprovido para manter hígida a sentença que denegou a segurança. (TJCE; APL 0159099-05.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 04/05/2018; Pág. 33)
terça-feira, 1 de maio de 2018
Prosecutors as Judges - Erik Luna e Marianne Wade
https://scholarlycommons.law.wlu.edu/cgi/viewcontent.cgi?referer=https://www.google.com.br/&httpsredir=1&article=1033&context=wlulr
Circolare sulla organizzazione degli Uffici di Procura
https://www.csm.it/documents/21768/87316/Circolare+sull%27organizzazione+delle+Procure+-+Articolato/c83a2ac5-241a-d55c-dacf-dab5120a01b3
segunda-feira, 30 de abril de 2018
TJCE - demora na convocação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. ART. 311 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso em que a parte agravante deseja a reforma de decisão de primeiro grau que não concedeu tutela de evidência, à luz do art. 311 do código de processo civil;2. Pleito de anulação de ato convocatório para assunção de cargo público de enfermeira decorrente de aprovação em concurso público tendo em vista a inadequação do meio;3. Entendimento firmado de que o longo decurso do prazo entre a realização ou homologação do resultado do concurso e o ato de convocação denota necessidade de comunicação pessoal do interessado para comparecimento junto à administração para os fins de ultimação do ato administração de nomeação e posse, o que não restou evidenciado no presente caso sub judice;4. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela de evidência deve ater-se à análise dos requisitos legais para concessão da medida, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0626256-30.2016.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 16/04/2018; DJCE 25/04/2018; Pág. 6)
TJCE - Rejeição de preliminar de ilegitimidade: Agravo
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS INCISOS VII E VIII DO ART. 1.015 DO CPC/15. Questão de ordem que prejudica o julgamento dos aclaratórios porque enseja o processamento do agravo. -deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido nos incisos VII e VIII do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade. Recurso de embargos prejudicado. Agravo de instrumento conhecido. (TJCE; EDcl 0623074-02.2017.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 18/04/2018; DJCE 26/04/2018; Pág. 19)
TJCE - Descontos provento de aposentadoria
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELA PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. ORDEM LIMINAR CONCEDIDA. PRETENSÃO ESTATAL SOBRESTADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA AGRAVADA. VERBA ALIMENTAR IRREPTÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISTOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR VERGASTADA (RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Insurge-se o Estado do Ceará contra a ordem liminar que sobrestou a pretensão de efetuar descontos compulsórios a título de ressarcimento nos proventos de aposentadoria da agravada, que teria percebido valores indevidos durante o trâmite do seu processo de aposentação. 2 - No caso, a agravada (servidora inativa) exorou pela concessão de ordem mandamental que lhe assegurasse o sobrestamento da pretensão estatal (descontos a título de ressarcimento ao erário), garantindo, assim, a integralidade de seu padrão remuneratório. Entendendo presentes os requisitos de prestabilidade para concessão da ordem liminar (relevância e urgência da impetração - art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), concedi a medida requestada, desautorizando os pretensos descontos. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça e este egrégio tribunal já decidiram, em diversos precedentes, que a boa-fé do servidor inativo, aliada ao caráter alimentar dos seus proventos de aposentadoria, tornam irrepetíveis eventuais valores percebidos em face de falhas e inexatidões do processo de aposentação atribuíveis exclusivamente à administração pública. Precedentes: (STJ, RESP 1553521/CE, Rel. Mini. Herman benjamin, 2ª turma, 03/11/2015) (TJCE, MS nº 0630836-40.2015.8.06.0000, relator: Antônio abelardo benevides moraes, órgão especial, 20/04/2017) (MS nº 0131433-71.2012.8.06.0000, relator: Raimundo nonato Silva Santos, órgão julgador, 03/09/2015) (TJCE, reexame nº 0045432-85.2009.8.06.0001, relatora: Maria nailde pinheiro nogueira; 2ª câmara de direito público, 22/02/2017) 4 - em outras palavras, não se pode admitir que a administração prive o servidor da integralidade dos seus proventos para remediar erro e/ou má interpretação e/ou aplicação da Lei que não deu causa. Aliás, neste particular, já se manifestou o e. Min. Benedito Gonçalves, ao anotar que "quando a administração pública interpreta erroneamente uma Lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". (RESP nº 1244182/PB/DJ 10/10/2012). 5 - Este é o caso dos autos, porque a agravada, aposentada há mais de 19 (dezenove) anos, viveu durante todo esse tempo sob a perspectiva de legalidade dos proventos percebido mensalmente, adequando-se ao padrão de vida permitido pelo poder aquisitivo de sua aposentadoria, não me parecendo razoável tolerar os pretensos descontos, cujo resultado prático seria a diminuição mensal de sua remuneração, isto pelos próximos 11 (onze) anos e 07 (sete) meses. 6 - Portanto, não enxergo motivação capaz de promover a reconsideração ou reforma da decisão agravada. Ao contrário, creio que permanecem presentes e evidentes a relevância (ilegalidade manifesta do ato administrativo em pretender reaver verba alimentar percebida de boa-fé) e urgência (verba é alimentar cujo diminuição afetará o sustento familiar) da impetração, o que conduz à manutenção da ordem liminar que desautorizou a prática de descontos nos proventos de aposentadoria da agravada. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0627570-74.2017.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 19/04/2018; DJCE 27/04/2018; Pág. 8)
terça-feira, 24 de abril de 2018
STJ - Penhora e alienação fiduciária
Penhora de direitos do devedor em contrato de alienação fiduciária independe de anuência do credor
O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido ser necessária a anuência de instituição financeira, credora fiduciária, para a viabilidade da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da recorrente não consistia na penhora do objeto da alienação fiduciária – possibilidade vedada pelo STJ –, mas sim dos direitos do devedor fiduciante.
Nessa última hipótese, explicou o relator, a penhora dos direitos do devedor não traz como condição a anuência do credor. No entanto, apontou o ministro, essa penhora não tem o objetivo de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação, “pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça”.
“Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária”, concluiu o ministro Og Fernandes ao reconhecer a possibilidade de penhora independentemente de anuência do credor.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido ser necessária a anuência de instituição financeira, credora fiduciária, para a viabilidade da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da recorrente não consistia na penhora do objeto da alienação fiduciária – possibilidade vedada pelo STJ –, mas sim dos direitos do devedor fiduciante.
Nessa última hipótese, explicou o relator, a penhora dos direitos do devedor não traz como condição a anuência do credor. No entanto, apontou o ministro, essa penhora não tem o objetivo de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação, “pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça”.
“Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária”, concluiu o ministro Og Fernandes ao reconhecer a possibilidade de penhora independentemente de anuência do credor.
sexta-feira, 20 de abril de 2018
TJCE - Conflito negativo de competência e idoso
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E 2ª VARA DA MESMA COMARCA. ART. 103, §9º DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA. ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA. RELAÇÃO FAMILIAR. VÍTIMA IDOSA. CONFLITO PROCEDENTE, DETERMINANDO-SE COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Tendo sido a suposta conduta delitiva praticada no âmbito da unidade doméstica e havendo nexo de causalidade com a relação de intimidade ou familiar entre a ofendida e os acusados - filha e netos - resta caracterizada a violência doméstica, nos termos da Lei nº 11.340/2006. 2. Conflito procedente, para fixar a competência do Juízo suscitado. (TJCE; CJ 0001444-36.2017.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 20/04/2018; Pág. 80)
TJCE e bloqueio de verbas do FUNDEB para precatórios
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA VIABILIZANDO CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO. OMISSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESATENÇÃO AO § 6º, DO ART. 100, DA CF/88. INTIMAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL A PROPÓSITO DO PROCEDIMENTO DO PRECATÓRIO E DO POSSÍVEL SEQUESTRO. ULTIMADA CONSTRIÇÃO SOBRE CONTA VINCULADA COM FIM ESPECÍFICO - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) - A MEDIDA MAIOR FOI AUTORIZADA NOS LIMITES DA ESTRITA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO E CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZOU CONSTATAR A COMPLETA FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Fazenda Pública está obrigada a incluir no orçamento anual as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos vencidos, oriundos de precatórios judiciais apresentados até 1º julho de cada ano, bem como a promover a respectiva quitação até o final do exercício seguinte (§ 5º, art. 100, CF/88). 2. O tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, sendo que a apresentação do precatório ao tribunal e a comunicação ao ente público devedor prevista no § 1º poderão ser realizadas por meio eletrônico (§§ 1º e 4º, resolução nº 115/2010/CNJ), sem necessidade de intimação pessoal. 3. Quanto ao sequestro de verbas públicas, nas hipóteses constitucionalmente admitidas, não está limitado às dotações orçamentárias especificamente constituídas para pagamento de precatórios (§ 6º, art. 100, CF/88), devendo ser oficiada a autoridade competente, no caso o prefeito, para proceder à regularização do pagamento. 4. Frente a inércia do município, a não alocação de recursos para proceder ao pagamento do débito judicial em aberto, autoriza a ordem de sequestro de verbas do fundeb, inexistindo qualquer ilegalidade em tal conduta. Precedentes do STJ. 5. Ausência de prova pré-constituída sobre ter a constrição inviabilizado o atendimento às normas legais e constitucionais que exigem aplicação mínima de receita na manutenção e desenvolvimento do ensino. 6. Segurança denegada (TJCE; MS 0625278-87.2015.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 12/04/2018; DJCE 20/04/2018; Pág. 9)
TJCE - e efeito suspensivo e agravo de instrumento e Mandado de Segurança
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL À ÉPOCA IRRECORRÍVEL. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À NORMA LEGAL - PERIGO DE LESÃO GRAVE - LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1."não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança. Precedentes. " (STJ - RMS 36982/PB, relator o ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 05/12/2013, dje 17/02/2014). 2. No caso, comprovado que houve violação de norma legal (processual) - art. 527, inciso III, c/c art. 558, caput, do código de processo civil/1973, aplicável à espécie, ante o deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, sem pedido expresso da parte agravante, a concessão da segurança é medidaque se impõe. 3. Segurança concedida. Liminar ratificada. (TJCE; MS 0624053-32.2015.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 12/04/2018; DJCE 20/04/2018; Pág. 7)
TJCE e princípio da Cooperação
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ANTES DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. DECISÃO TERATOLÓGICA POR AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se decisão do relator, nos autos do agravo de instrumento, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria e declinou a competência para justiça eleitoral, assim como determinou a suspensão dos atos do juiz de primeiro grau até que a matéria fosse analisada pelo TRE-CE, sem abertura de prazo para a parte contrária se manifestar, é teratológica. 2. É cediço que, a partir da vigência do código de processo civil de 2015, não é possível o relator decidir sobre a incompetência absoluta sem que seja ouvida a parte contrária. Às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão judicial. Deve-se assegurar o efetivo exercício do contraditório previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que se concretiza através da participação das partes no processo e do diálogo que deve ter o órgão jurisdicional com as parte. 3. Nos autos da presente demanda restou caracterizado a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o desembargador relator reconheceu de ofício, sem que fosse aberto prazo para as partes se manifestarem, a incompetência da Justiça Estadual por entender ser a justiça eleitoral competente para apreciar a matéria, em afronta ao disposto nos arts. 10 e 64 do código de processo civil e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. Segurança concedida para suspender os efeitos da decisão monocrática vergastada, até o julgamento final do agravo interno no agravo de instrumento nº 0625421-42.2016.8.06.0000. (TJCE; MS 0625624-04.2016.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 12/04/2018; DJCE 20/04/2018; Pág. 3)
TJCE e convênio administrativo
DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SERVIDOR CEDIDO. CESSÃO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne do presente conflito consiste em saber se a requerente tem direito ao remanescente de seus vencimentos, referente ao ano de 2014 e janeiro de 2015, mesmo inexistindo convênio formalizando a sua cessão para esse tribunal de justiça sem ônus para a origem. 2 - A cessão de servidor público constituiu modalidade de afastamento temporário, no qual o titular de cargo efetivo ou emprego público irá exercer suas atividades em outro órgão ou entidade distinto da origem, mas que poderá pertencer ou não ao mesma esfera de governo, respeitando-se em todo caso o propósito de cooperação entre as administrações, fim precípuo do instituto. 3 - A existência de convênio regulamentando a cessão entre os órgãos envolvidos é medida que, em regra, se impõe, porquanto através dele será possível aquilatar as condições de cooperação estabelecidas entre as administrações, deixando claro os objetivos da parceria e estabelecendo os limites temporais. 4 - A recorrente não apresentou comprovação da existência de convênio que abarcasse o período do qual postula a diferença de vencimentos, porém ofereceu provas de que efetivamente trabalho no tribunal de justiça do Ceará durante tal espaço de tempo, o que justifica a configuração de situação fática apta a flexibilizar a regra da exigência do instrumento formal, evitando-se o enriquecimento ilícito da administração. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; RAdm 8504090-20.2017.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 12/04/2018; DJCE 20/04/2018; Pág. 4)
quarta-feira, 18 de abril de 2018
STJ - IPVA e venda de veículo
DECISÃO
17/04/2018 09:39
Ex-proprietário não é responsável por IPVA mesmo quando não comunica venda do veículo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por unanimidade, o afastamento da responsabilidade solidária do alienante de veículo pelo pagamento do IPVA nos casos em que ele não comunica a venda ao órgão de trânsito.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando com a comunicação da alienação ao órgão de trânsito.
No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJSP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.
Débito tributário
Para o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, já que o não pagamento do imposto caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade.
“Quanto aos débitos tributários, esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.
Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido.
Leia o acórdão.TJCE e honorários da Defensoria Pública
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL ADVERSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno, autuado sob o nº. 0133053-42.2017.8.06.0001/50000, interposto por Maria de lourdes Pereira fernandes, em face da decisão monocrática desta relatora, que desproveu recurso voluntário de apelação cível que buscava a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios, em favor da defensoria pública estadual, o que fiz com respaldo na Súmula nº. 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Vou direto ao ponto. O presente inconformismo não comporta acolhimento, porquanto a defensoria pública estadual, embora dotada de autonomia administrativa e financeira, é órgão pertencente à estrutura organizacional do Estado do Ceará, de modo que a condenação do ente público ao pagamento de honorários gera confusão entre credor e devedor, atraindo a aplicação do verbete sumular epigrafado à hipótese vertente. 3. Ressalto, ademais, que não obstante exista decisão do STF (agravo regimental nº. 1937/DF), permitindo a condenação da união em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela dpu (instituição de âmbito federal), se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado sumular nº. 421 da corte superior permanece em plena aplicabilidade, não cabendo a este tribunal promover sua revogação. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do pretório Excelso, este emérito tribunal e outras cortes estaduais continuam a aplicar a Súmula epigrafada em situações do mesmo jaez. 4. Nessa perspectiva, diante da ausência de novos substratos suscetíveis de infirmar os fundamentos da decisão ora atacada, esta deve permanecer inalterada, vez que promanada em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência sedimentada sobre a matéria. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AG 0133053-42.2017.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 18/04/2018; Pág. 16)
terça-feira, 17 de abril de 2018
TJCE - Ações contra Estado - Competência relativa
TJCE - CLT servidores municipais
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRO/CE NA FUNÇÃO DE VIGIA. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NOS ARTS. 106 E 111 DA LEI MUNICIPAL Nº.010/94. OMISSÃO LEGISLATIVA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. INAPLICABILIDADE DA CLT AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O centro da questão em destaque cinge-se em verificar se os autores, servidores do município de barro/CE na função de vigia, fazem jus ao recebimento de adicional de periculosidade, previstos nos arts. 106 e 111 da Lei Municipal nº 010/94 (estatuto dos servidores públicos do município de barro) que tratam do adicional mencionado. 2. Pois bem, a norma infraconstitucional da municipalidade, como visto, prevê o adicional de periculosidade, contudo, não disciplina as condições de sua aplicação, ou seja, não se vislumbra nos dispositivos como será estabelecido os critérios para esses adicionais, sua valoração para aferição do percentual adicional justo para cada função e outras peculiaridades necessárias. 3. Ademais, mesmo na hipótese de omissão ou insuficiência da legislação municipal, permanece o entendimento da inaplicabilidade da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os servidores estatutários, os quais são aqueles pertencentes ao quadro funcional da administração pública, sendo este o caso dos apelantes. 4. É importante salientar que não cabe ao poder judiciário suprir as omissões, falhas e equívocos do poder legislativo, tal qual sedimentado na Súmula vinculante nº. 37 que veda a intervenção do judiciário nas lacunas evidenciadas nas legislações, reforçando, dessa maneira, o princípio da separação dos poderes; "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. "5. Nesses termos, conclui-se que não se pode esperar que o judiciário atue como legislador quando omisso este for, vez que tal lacuna deve ser sanada pelo próprio legislativo da municipalidade. Ademais, o intervalo temporal do início da vigência da Lei até o período do ajuizamento da demanda não interfere ou influencia nas arestas estabelecida na Súmula vinculante já mencionada, razão pela qual deve ser mantida a decisão vergastada em sua íntegra. 6. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0003572-59.2015.8.06.0045; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 02/04/2018; DJCE 16/04/2018; Pág. 22)
TJCE - Exceção de pré-executividade e honorários
TJCE - Mandado de Segurança e aprovados antes dele
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS E NO PRAZO DE VALIDADE. NONO COLOCADO. MANDADO DE SEGURANÇA EM FAVOR DO DIREITO ORIGINÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO, ART. 3º, DA LEI Nº 12.016/09. PRETERIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTES. REMESSA EX- OFFICIO E APELAÇÃO CIVIL PROVIDOS. 1. A questão a ser dirimida neste recurso consiste em saber da possibilidade da transferência do direito líquido e certo a terceiros, ou seja, se o apelado, aprovado em nono lugar do concurso público para o cargo de advogado tem o direito a ser chamado na frente dos aprovados nos 6º, 7º e 8º lugares, a pretexto de que a administração pública, tendo convocado os quatro primeiros aprovados e mesmo havendo candidatos habilitados dentro do prazo do certame, continuou o impetrado realizando contratações informais de advogados, promovendo pregão presencial e ainda recrutando advogados para prestarem assistência jurídica nas secretarias municipais. Com esse panorama, enfatiza possuir direito líquido e certo à nomeação, pois comprovada a ocorrência de preterição à nomeação prefalada, assim como a contratação de pessoal temporário no prazo de validade do concurso. 2. A matéria foi desafiada através de mandado de segurança, Lei nº 12.016/09, cujo art. 3º, preleciona que, verbis: Art. 3º. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se a prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 3. A exemplo do comentado, o apelado restou classificado em nono lugar, de forma que ainda há três melhores colocados, fato que condiciona ao pretendente ao cargo a possibilidade de alcançar direito líquido e certo à respectiva nomeação, corrigível via remédio heróico, no silêncio dos demais aprovados, os quais deveriam ser notificados judicialmente, na forma do comando do artigo 3º da Lei de mandando de segurança. 4. Revisitando a matéria sub judice, observa-se que, relativamente ao cargo de advogado multicitado, foram convocados os quatro primeiros colocados, tendo um deles pedido exoneração para assumir cargo em outro órgão, razão pela qual foi convocado o quinto candidato para assumir o cargo (edital 007/2010). 5. Pois bem. Não devemos perder de vista que o apelado foi classificado, repita-se, em nono lugar, portanto havia ainda três candidatos aprovados em melhor classificação, ou seja o sexto, sétimo e o oitavo colocados. 6. Na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09, o ministério público com assento naquela unidade judiciária, percebeu que o impetrante pleiteava direito liquido e certo decorrente de direito de terceiro em condições idênticas e, ainda, que não havia requerido a notificação dos titulares dos direitos originários no prazo legal, ou seja, na petição inicial não requereu ao juiz da causa a notificação judicial dos candidatos melhores sucedidos para exercerem o seu direito, no prazo de 30 (trinta) dias conforme estatuído no art. 3º, da Lei de mandado de segurança. 7. Requereu, assim, aquele representante do ministério público, que o juiz determinasse a intimação pessoal do impetrante/candidato ao cargo de advogado, para emendar a inicial, comprovando a notificação judicial dos aprovados mais bem colocados, sob pena de extinção da ação, sem julgamento de mérito. 8. Apesar de intimado para tanto, o impetrante pediu fosse reconsiderado o despacho, ou seja, não notificou os demais candidatos em melhores posições, o que foi atendido o pedido e julgada a demanda constitucional procedente, a considerar que, a despeito de reconhecer que a administração pública possui discricionariedade para convocar os candidatos aprovados de acordo com suas necessidades, há de se entender, ante as contratações realizadas, que o município carece de profissionais para atuar na seara jurídica, devendo tal carência ser suprida por quem de direito, ou seja, por aqueles aprovados por meio de concurso de provas ou de provas e títulos consoante estabelece a Constituição da República. 9. É bem verdade que o candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital tem o direito subjetivo à nomeação. Contudo, somente se torna exigível com o fim do prazo de validade, ressalvando, ademais, a discricionariedade, ou seja, a administração poderá escolher o momento oportuno para a nomeação. Precedentes (RESP 1683519/RJ, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 21/09/2017, dje 09/10/2017) 10. Desta feita, considerando que o candidato/impetrante, ao ingressar com mandado de segurança, pleiteando direito liquido e certo decorrente de direito de terceiro em condições idênticas, não requereu a notificação judicial dos três candidatos melhores colocados, restando ausente o caráter preventivo da manifestação formal da vontade dos outros candidatos, deixando esvair-se o direito líquido e certo anunciado, ex vi do art. 3º, da Lei nº 12.016/09, conheço da remessa oficial, bem assim da apelação, para dar-lhes provimento, cassando a sentença reexaminanda/apelada e seus consectários. 11. Remessa oficial e apelação providos. (TJCE; APL-RN 0010862-89.2015.8.06.0154; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 09/04/2018; DJCE 16/04/2018; Pág. 37)
TJCE - salário e penhora
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. VERBA RESCISÓRIA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. TETO DE 50(CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBEDIÊNCIA. EXISTÊNCIAS DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA DIVERSA. LEGALIDADE DO BLOQUEIO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Versa o presente fascículo processal sobre recurso de agravo de instrumento que desafia decisão interlocutória concessiva de penhora on-line, sob o argumento de recair sobre verbas rescisórias trabalhistas. 2. É cediço que a manta protetora da impenhorabilidade das verbas salariais alcança valores até o limite de cinquenta salários mínimos, de modo que, aquilo que ultrapassar essa monta está sujeito aos consectários da penhora no processo de execução. 3. No vertente caso, a soma aritmética dos valores titularizados pelo casal agravante alcança monta superior a R$ 317.000,00 (trezentos e dezessete mil reais). Assim, considerando que o valor da execução no juízo de piso alcança a cifra de R$ 71.000,39 (setenta e um mil e trinta e nove centavos), conforme petição inicial dos autos principais, denota-se que o valor exequendo está muito longe de comprometer a parcela intangível da verba salarial dos agravantes, no caso, o valor correspondente a 50(cinquenta) salários mínimos. 4. Em adendo, pela dinâmica das movimentações financeiras relevadas nos extratos bancários, a conta da agravante recebera valores de natureza diversa das verbas rescisórias, ou seja, valores pecuniários não acobertados pela norma da impenhorabilidade salarial. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0620233-97.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marlucia de Araújo Bezerra; DJCE 16/04/2018; Pág. 90)
quarta-feira, 4 de abril de 2018
Agravo de instrumento e TJCE
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Taxatividade do rol de decisões passíveis de impugnação via agravo de instrumento. Mudança de entendimento jurisprudencial da corte superior no RESP. 1.679.909/RS. Interpretação analógica ou extensiva do inciso III do art. 1.015 do CPC/2015. Possibilidade de agravo de instrumento em decisões que versem sobre competência. Agravo regimental conhecido e provido para determinar a admissibilidade e processamento do agravo de instrumento. (TJCE; AG 0624263-15.2017.8.06.0000/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 27/03/2018; DJCE 03/04/2018; Pág. 63)
STJ - Agravo de instrumento - competência
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1679909&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true
segunda-feira, 5 de março de 2018
TJCE e natureza jurídica da medida de proteção
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). NÃO REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. - Os autos revelam que os doutos juízos da terceira vara e da primeira vara da Comarca de aracati divergem quanto à competência para processar e julgar processo de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da penha).-a jurisprudência desta colenda corte de justiça é firme no sentido de que as medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da penha), requeridas de forma autônoma, possuem natureza cautelar cível satisfativa, entendimento que corrobora a presente suscitação. Conflito procedente. (TJCE; CC 0001070-20.2017.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 21/02/2018; DJCE 05/03/2018; Pág. 31)
domingo, 4 de fevereiro de 2018
Processo coletivo e tribunais superiores
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATOS. POLO PASSIVO. SERVIDORES SINDICALIZADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os sindicatos possuem legitimação extraordinária (ativa ou passiva) para substituir seus associados na defesa de seus direitos e interesses coletivos e individuais. 2. Consoante exposto pelo em. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 971444, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a legitimidade das associações é diversa da legitimidade dos sindicatos, porquanto para esses últimos há substituição processual propriamente dita, razão peal qual é desnecessário autorização expressa dos substituídos. De modo diverso, as associações regulam-se pela representação, exigindo a Constituição a existência de autorização para defesa em juízo dos interessados dos associados (RE 971444 ED, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05/09/2016 PUBLIC 06/09/2016). 3. Em se tratando de hipótese de substituição processual, a citação do Sindicato substituto é apta a formar a relação processual, uma vez que, por ser autor da ação coletiva em defesa dos substituídos, é parte legítima para figurar no polo passivo da rescisória, não havendo falar em litisconsórcio necessário na hipótese. 4. Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória (REsp 1391709/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/03/2016). 5. Em se tratando de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão de demanda ajuizada tão só pelos sindicatos da categoria, não é de se exigir que o autor integre à lide os respectivos servidores, litisconsortes facultativos, dentro do prazo decadencial. 6. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir omissão, ambiguidade, obscuridade e contradição. 7. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-EDcl-EDcl-EDcl-EDcl-EDcl-AgRg-REsp 1.168.247; Proc. 2009/0232031-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 29/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a regra prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, no entanto, seria destinada tão-somente às associações e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos processuais (...) Desta forma, em se tratando de demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição processual, sem a limitação territorial imposta ". 2. O STJ possui jurisprudência favorável à tese da recorrente no sentido de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. 3. Ademais, o STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, e firmou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador" (RE 601.043/PR, REl. Min. Marco Aurélio, julgado em 10.5.2017, acórdão pendente de publicação). 4. "A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela Lei, que optou pelo termo "entidade associativa ", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações" (AgRg no REsp 1.279.061/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012). 5. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.657.506; Proc. 2017/0046381-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a regra prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, no entanto, seria destinada tão-somente às associações e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos processuais (...) Desta forma, em se tratando de demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição processual, sem a limitação territorial imposta ". 2. O STJ possui jurisprudência favorável à tese da recorrente no sentido de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. 3. Ademais, o STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, e firmou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador" (RE 601.043/PR, REl. Min. Marco Aurélio, julgado em 10.5.2017, acórdão pendente de publicação). 4. "A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela Lei, que optou pelo termo "entidade associativa ", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações" (AgRg no REsp 1.279.061/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012). 5. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.657.506; Proc. 2017/0046381-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/06/2017)
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