terça-feira, 17 de abril de 2018

TJCE - Mandado de Segurança e aprovados antes dele

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS E NO PRAZO DE VALIDADE. NONO COLOCADO. MANDADO DE SEGURANÇA EM FAVOR DO DIREITO ORIGINÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO, ART. 3º, DA LEI Nº 12.016/09. PRETERIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTES. REMESSA EX- OFFICIO E APELAÇÃO CIVIL PROVIDOS. 1. A questão a ser dirimida neste recurso consiste em saber da possibilidade da transferência do direito líquido e certo a terceiros, ou seja, se o apelado, aprovado em nono lugar do concurso público para o cargo de advogado tem o direito a ser chamado na frente dos aprovados nos 6º, 7º e 8º lugares, a pretexto de que a administração pública, tendo convocado os quatro primeiros aprovados e mesmo havendo candidatos habilitados dentro do prazo do certame, continuou o impetrado realizando contratações informais de advogados, promovendo pregão presencial e ainda recrutando advogados para prestarem assistência jurídica nas secretarias municipais. Com esse panorama, enfatiza possuir direito líquido e certo à nomeação, pois comprovada a ocorrência de preterição à nomeação prefalada, assim como a contratação de pessoal temporário no prazo de validade do concurso. 2. A matéria foi desafiada através de mandado de segurança, Lei nº 12.016/09, cujo art. 3º, preleciona que, verbis: Art. 3º. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se a prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 3. A exemplo do comentado, o apelado restou classificado em nono lugar, de forma que ainda há três melhores colocados, fato que condiciona ao pretendente ao cargo a possibilidade de alcançar direito líquido e certo à respectiva nomeação, corrigível via remédio heróico, no silêncio dos demais aprovados, os quais deveriam ser notificados judicialmente, na forma do comando do artigo 3º da Lei de mandando de segurança. 4. Revisitando a matéria sub judice, observa-se que, relativamente ao cargo de advogado multicitado, foram convocados os quatro primeiros colocados, tendo um deles pedido exoneração para assumir cargo em outro órgão, razão pela qual foi convocado o quinto candidato para assumir o cargo (edital 007/2010). 5. Pois bem. Não devemos perder de vista que o apelado foi classificado, repita-se, em nono lugar, portanto havia ainda três candidatos aprovados em melhor classificação, ou seja o sexto, sétimo e o oitavo colocados. 6. Na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09, o ministério público com assento naquela unidade judiciária, percebeu que o impetrante pleiteava direito liquido e certo decorrente de direito de terceiro em condições idênticas e, ainda, que não havia requerido a notificação dos titulares dos direitos originários no prazo legal, ou seja, na petição inicial não requereu ao juiz da causa a notificação judicial dos candidatos melhores sucedidos para exercerem o seu direito, no prazo de 30 (trinta) dias conforme estatuído no art. 3º, da Lei de mandado de segurança. 7. Requereu, assim, aquele representante do ministério público, que o juiz determinasse a intimação pessoal do impetrante/candidato ao cargo de advogado, para emendar a inicial, comprovando a notificação judicial dos aprovados mais bem colocados, sob pena de extinção da ação, sem julgamento de mérito. 8. Apesar de intimado para tanto, o impetrante pediu fosse reconsiderado o despacho, ou seja, não notificou os demais candidatos em melhores posições, o que foi atendido o pedido e julgada a demanda constitucional procedente, a considerar que, a despeito de reconhecer que a administração pública possui discricionariedade para convocar os candidatos aprovados de acordo com suas necessidades, há de se entender, ante as contratações realizadas, que o município carece de profissionais para atuar na seara jurídica, devendo tal carência ser suprida por quem de direito, ou seja, por aqueles aprovados por meio de concurso de provas ou de provas e títulos consoante estabelece a Constituição da República. 9. É bem verdade que o candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital tem o direito subjetivo à nomeação. Contudo, somente se torna exigível com o fim do prazo de validade, ressalvando, ademais, a discricionariedade, ou seja, a administração poderá escolher o momento oportuno para a nomeação. Precedentes (RESP 1683519/RJ, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 21/09/2017, dje 09/10/2017) 10. Desta feita, considerando que o candidato/impetrante, ao ingressar com mandado de segurança, pleiteando direito liquido e certo decorrente de direito de terceiro em condições idênticas, não requereu a notificação judicial dos três candidatos melhores colocados, restando ausente o caráter preventivo da manifestação formal da vontade dos outros candidatos, deixando esvair-se o direito líquido e certo anunciado, ex vi do art. 3º, da Lei nº 12.016/09, conheço da remessa oficial, bem assim da apelação, para dar-lhes provimento, cassando a sentença reexaminanda/apelada e seus consectários. 11. Remessa oficial e apelação providos. (TJCE; APL-RN 0010862-89.2015.8.06.0154; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 09/04/2018; DJCE 16/04/2018; Pág. 37)

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