segunda-feira, 16 de maio de 2022

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE. Retirada da tornozeleira eletrônica. Aparelho quebrado. Não vislumbrado. Complexidade do caso. Quantidade de réus e gravidade do delito. Periculosidade do paciente. Tornozeleira eletrônica deve ser consertada ou substituída. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1 -não há que se falar em retirada do monitoramento eletrônico pela alegação de excesso de prazo, tendo em vista complexidade do caso concreto e das diligências necessárias. 2. Ademais, se observa que não houve alteração do contexto fático apresentado, logo, permanecendo necessária a medida cautelar em comento, especialmente diante dos supostos delitos cometidos, da gravidade do delito e da quantidade de réus envolvidos. 3. Além disso, ressalte-se que o paciente deve urgentemente consertar o defeito da tornozeleira eletrônica, caso este persista necessita se encaminhar ao local responsável para que ela seja substituída. (TJAL; HC 0800547-10.2022.8.02.0000; Santa Luzia do Norte; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 04/04/2022; Pág. 108) 

II - TJCE - Expedição de Mandado de Prisão para o início de cumprimento no semiaberto - 2ª Câmara Criminal

 HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM O PRÉVIO ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE PENA NÃO INICIADA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 674 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, o impetrante pleitea a expedição de guia de recolhimento do acusado, sem que este esteja sob custódia estatal, para que possa pleitear a concessão de de prisão domiciliar. 2. O acusado foi condenado pela prática de roubo majorado, com trânsito em julgado em 30 de julho de 2021. A juíza de 1º grau determinou a expedição do mandado de prisão, tendo a defesa pleiteado a expedição de carta de guia definitiva, o que foi negado pela magistrada a quo. Diante desta negativa, a defesa impetrou o presente remédio constitucional. 3. De início, destaque-se que este writ merece ser conhecido, já que não há execução penal em curso, razão pela qual não há que se falar em sucedâneo recursal, não detendo o juízo de execução competência para analisar o pleito. 4. O impetrante postula a resolução da demanda do paciente, para que seja determinada a expedição da Carta de Guia de Recolhimento para que o paciente inicie o cumprimento da pena imposta na sentença condenatória e possa pleitear junto ao Juízo da Execução a concessão de benefícios estabelecidos na Lei de Execução Penal. 5. Segundo a Lei de Execução Penal, bem como o Código de Processo Penal, a Guia de execução de pena, cuja feitura cabe ao juiz do processo de conhecimento, no caso, o Juízo que proferiu a sentença condenatória, tem como requisito para sua expedição a prisão do condenado, antes ou depois da prolação do Decreto condenatório. 6. O cumprimento do mandado de prisão é condição para a expedição da guia de recolhimento e consequente início da execução penal, não sendo possível seu afastamento para que seja expedida Carta de Guia, com o objetivo de possibilitar ao paciente que pugne os benefícios que entender devidos junto ao Juízo de Execuções. 7. Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em casos isolados e de natureza excepcional, defere a expedição da Carta de Guia independente do recolhimento do acusado, porém deve-se ressaltar que o presente caso não se enquadra na excepcionalidade necessária para a concessão da ordem, sendo que a jurisprudência do STJ é predominantemente no sentido de se exigir o cumprimento do mandado de prisão para que seja expedida a Guia de Recolhimento. 8. Ordem CONHECIDA e DENEGADA. (TJCE; HC 0622191-79.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 22/03/2022; Pág. 196)

TJCE - Expedição de Mandado de Prisão para o início de cumprimento no semiaberto

 PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA SEM RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE GUIA E INÍCIO DA EXECUÇÃO. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA PRESO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 E 675 DO CPP, C/C ART. 105 DA LEP. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VISUALIZADA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. Ao contrário do alegado pelo impetrante, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato do douto magistrado condicionar a expedição da carta de guia de recolhimento à efetiva prisão do paciente, visto que esta é decorrente de sentença condenatória definitiva, e o início da execução, ainda que seja no regime semiaberto, pressupõe a expedição da guia de recolhimento, que, por sua vez, somente poderá ser providenciada com o aprisionamento do condenado, nos termos do art. 674 do Código de Processo Penal. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado a condenação, inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, mesmo quando fixado regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena. (STJ, AGRG no RHC 35.225/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). 4. Não se desconhece que o STJ, em casos isolados e de natureza excepcional, deferiu a expedição da Carta de Guia independente do recolhimento do acusado. No entanto, o presente caso não apresenta excepcionalidade, de modo que deve ser aplicado o texto legal dos artigos 674 e 675 do CPP c/c art. 105 da LEP, no sentido de exigir-se o recolhimento do ora paciente para que seja expedida a Guia de Recolhimento, seguindo a jurisprudência dominante do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Desta feita, no presente momento processual, inexiste ato de coação ilegal atribuído à autoridade impetrada que justifique o recolhimento do mandado de prisão, pois indispensável, no caso, o prévio recolhimento do apenado para a expedição da Carta de Guia. 6. Com relação ao contexto de pandemia da Covid-19, que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Recomendação nº 62/2020, com a finalidade de prevenir o avanço da doença no sistema prisional, no caso em apreço não se verifica nenhuma documentação anexada ao pedido de habeas corpus, tais como laudo com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19 ou laudo comprobatório da vulnerabilidade do paciente, a demonstrar que ele se enquadra nas excepcionalidades do art. 4º, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0625071-44.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 27/04/2022; Pág. 208)

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...