quarta-feira, 26 de setembro de 2012

STF - mandado de segurança e cobranças retroativas


Mandado de segurança - Concessão - Efeitos patrimoniais pretéritos – Descabimento (Transcrições)



RE 676774/DF*



RELATOR: Min. Celso de Mello



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. CONSEQUENTE EXCLUSÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 271/STF. DISCUSSÃO EM TORNO DA EXIGIBILIDADE DE VALORES PECUNIÁRIOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

- Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria. Precedentes. Súmula 271/STF. Lei nº 12.016/2009 (art. 14, § 4º).

- O debate em torno da exigibilidade de efeitos patrimoniais produzidos em data anterior à da impetração do mandado de segurança, por implicar exame e análise de normas de índole infraconstitucional, refoge ao estrito domínio temático abrangido pelo recurso extraordinário. Precedente.



DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 717/718):



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGOS DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDAFA E GCG. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. AGOSTO DE 2001. TERMO FINAL. EFETIVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 7.894, os impetrantes, ora embargados, todos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC –, foram enquadrados em cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, por intermédio da Portaria 1.341/2002, expedida pela Secretaria de Recurso Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU de 15/10/2002. Pleiteiam, em execução, os consectários entre a data da impetração e o efetivo cumprimento da ordem.

2. Esta Relatoria, por entender correto o laudo contábil elaborado pela Coordenadoria de Execução Judicial do STJ, homologa-o, para declarar devido o montante nele fixado, isto é, R$ 24.601.148,88 (vinte e quatro milhões, seiscentos e um mil e cento e quarenta e oito reais, e oitenta e oito centavos).

3. Embargos à execução em mandado de segurança conhecidos e parcialmente providos, para que prevaleça o valor apurado nos cálculos elaborados pela contadoria do STJ. Verificada a sucumbência recíproca, condeno a União em honorários de advogado que arbitro em 2% sobre a diferença entre o valor da execução e do excesso apurado, atento à complexidade da demanda e à duração da ação constitucional, até agora cerca de 09 anos, e condeno, outrossim, os embargados no pagamento dos honorários do advogado da União, que fixo em 2% sobre o valor do excesso, atento da mesma forma à complexidade e duração desta ação, compensando-se nos termos do ‘caput’ do art. 21 do CPC.

4. O mandado de segurança não é meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)



A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o Tribunal “a quoteria transgredido os preceitos inscritos no art. 2º e no art. 87, ambos da Constituição da República.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO DA ROCHA CAMPOS, ao opinar pelo não conhecimento do recurso extraordinário ora em exame (fls. 942/946), reconheceu configurada, na espécie, hipótese de ofensa indireta à Constituição Federal:



11. Por outro lado, a suposta ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, além de configurar inovação vedada em nosso ordenamento jurídico (CPC, art. 264), seria apenas reflexa. Sendo inadmissível, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal.

12. Além disso, o v. Acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a legislação – especificamente com o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 (que reproduz o disposto no (por ela revogado) art. 1º da Lei nº 5.021/66) – e com a jurisprudência do STF, pois os efeitos do ‘mandado de segurança’ se verificam a partir da impetração. Neste sentido:



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido para definir que o cálculo dos efeitos patrimoniais oriundos da concessão da segurança deverá se dar a partir da data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF).’ (RMS 25666 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENTA VOL-02398-01 PP-00083)



13. Diante do exposto, o parecer é pelo não conhecimento do recurso ou, caso seja conhecido, pelo não provimento.” (grifei)



O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República.

Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Mesmo que se pudesse superar o óbice técnico representado pela ocorrência, na espécie, de situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, ainda assim não se revelaria acolhível a postulação recursal que a União deduziu na presente causa.

O acórdão objeto do presente recurso extraordinário bem reflete, no ponto, o entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do write aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental.

Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei nº 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial” (grifei).

Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei nº 5.029/66 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 desta Suprema Corte, cujo teor tem o seguinte enunciado:



Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (grifei)



Vê-se, daí, que efeitos patrimoniais somente se compreendem no alcance da decisão concessiva do mandado de segurança, quando concernentes a valores devidos a partir da data da impetração mandamental.

Correto, desse modo, o julgamento emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, quando destaca, com precisão, o aspecto que venho de referir (fls. 714):



Consoante doutrina de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança não é meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as exigências ilegais (Hely Lopes Meirelles, 32ª edição, 2009, Malheiros, páginas 108/109)

A jurisprudência do STJ admite o pagamento de verbas relativas a parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem. Confiram-se os precedentes: Reclamação 2017/RS, Min. Rel. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe 15/10/2008; Mandado de Segurança 12.397/DF, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/ 06/2008.

Na espécie, o acórdão embargado, em prestígio da efetividade da decisão judicial, determinou que o período a ser liquidado abrangeria desde a data da impetração até o efetivo cumprimento da ordem de segurança, isto é, o efetivo enquadramento.” (grifei)



Como precedentemente assinalado, essa orientação traduz posição prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 62/813, Rel. Min. BARROS MONTEIRO – RTJ 67/850, Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 75/164, Rel. Min. ELOY DA ROCHA – MS 27.565/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), valendo reproduzir, no ponto, por relevante, decisão desta Corte consubstanciada em acórdão assim ementado:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF.

1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, ‘os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’ (Súmulas n. 269 e 271 do STF).

2. Embargos acolhidos.

(MS 26.740-ED/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)



Cabe registrar que o acórdão objeto do presente recurso extraordinário observou, com absoluta fidelidade, a diretriz jurisprudencial ora mencionada.

De qualquer maneira, no entanto, é de assinalar que esse tema, tal como corretamente observado pela douta Procuradoria-Geral da República, reveste-se de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o próprio conhecimento deste apelo extremo, como enfatizado pela jurisprudência desta Suprema Corte:



AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A discussão acerca da produção de efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança, demandaria o reexame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie.

II – Agravo regimental improvido.

(AI 825.321-ED-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)



Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.



Publique-se.

Brasília, 08 de junho de 2012.



Ministro CELSO DE MELLO

Relator

STF - contratação de médicos

STA 347 / SC - SANTA CATARINA
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
Relator(a): Min. PRESIDENTE
Julgamento: 16/09/2009

Presidente
Min. GILMAR MENDES
Publicação
DJe-180 DIVULG 23/09/2009 PUBLIC 24/09/2009
Partes
REQTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (AGRAVO DE
   INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.001650-3)
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, formulado pela União Federal, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da Ação Civil Pública n.º
2009.72.00.012168-4, com objetivo de determinar à União que contratasse  noventa e dois servidores da área médica para atuação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina ou autorizasse o referido hospital a contratá-los.
Registre-se que essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 2009.04.00.001839-1 e do Agravo de Instrumento n.º 2009.04.00.001650-3.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n.º 2008.72.00.012168-4, com pedido de tutela antecipada, para que, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias, fosse determinada a adoção de todos os atos necessários à
urgente
e imediata contratação de profissionais para a ativação de toda a capacidade de leitos atualmente existentes no HU/UFSC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo MPF. Por conseguinte
1) DETERMINO à União que, no prazo de 3 meses contados da intimação desta decisão – CONTRATE ou AUTORIZE a UFSC a contrata por até um ano:
- 19 médicos;
- 13 enfermeiros;
- 43 técnicos de enfermagem;
- 2 anestesistas;
- 10 assistentes administrativos;
- 1 fisioterapeuta;
- 3 técnicos de laboratório; e
- 1 farmacêutico bioquímico; para atenderem à necessidade temporária de excepcional interesse público, consubstanciada na ativação de toda a capacidade de leitos do Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (HU/UFSC) com
satisfação das exigências da Lei n . º 8.745/93 ;
2) RESSALTO que dos quantitativos de profissionais indicados no item 1 poderão ser reduzidos os compatíveis (isto é, da mesma categoria profissional dos acima) com os previstos para serem preenchidos em caráter efetivo, em função de Concurso deflagrado
pelo Edital n . º 018/DDPP/08, referido à fl. 81;
3) DETERMINO à União, em até 90 dias que adote as medidas necessárias para a realização do concurso público para o provimento em caráter efetivo dos mesmos cargos, a serem preenchidos nos termos dos itens 1 e 2 retro, com previsão de os aprovados
estarem em exercício ao termo do prazo dos contratos temporários, o que significa dizer que a União terá o prazo dos contratos temporários, o que significa dizer que a União terá o prazo de até 1 ano e 3 meses contados da intimação desta decisão para
promover ou autorizar a substituição dos profissionais temporários;
4) DEVERÁ, ainda a União, em até 90 dias contados da intimação desta decisão:
4.1) apresentar o rol dos profissionais a serem preenchidos pelo concurso público para o provimento definitivo dos cargos, já efetuadas as deduções referidas no item 2 retro;
4.2) apresentar cronograma das diversas etapas necessárias ao cumprimento do item 3 retro;
4.3) especificar quais foram os valores investidos especificamente nas reformas e instalações do HU;
4.4) esclarecer se estava prevista a contratação de pessoal para ativar estas mesmas unidades instaladas e quais eram os custos estimados anuais com esse mesmo pessoal;
4.5) apresentar uma estimativa dos custos atuais com a guarda e conservação das unidades instaladas e ociosas;
4 .6) relacionar e especificar equipamentos instalados nas unidades ociosas que correm o risco de obsolescência;
5) Para o fiel cumprimento das determinações retro, estabeleço MULTA diária de R$ 300,00 a ser paga individualmente por qualquer dos agentes da União que tenha a incumbência formal de agir no cumprimento desta liminar e comprovadamente tenha se
omitido.
Justifico este valor aquém do requerido pelo MPF, porque a inadimplência por 30 dias, por exemplo, já significará R$ 9.000,00, que para um agente público – ainda ao nível de Ministro – comprometeria parcela apreciável dos subsídios líquidos
mostrando-se
suficiente para que não ignore a responsabilidade que lhes pesa no fiel cumprimento desta liminar.” (fls. 57-59)
Contra essa decisão a União ajuizou pedido de suspensão de tutela antecipada e interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o primeiro e negou provimento ao segundo.
A União ajuíza este pleito de suspensão, sustentando, em síntese, a violação à ordem pública, na acepção ordem-administrativa (concebida como normal execução de serviços públicos), implicando indevida intromissão do Poder Executivo, e consequente
afronta à ordem jurídico-constitucional, que se assenta no princípio da Separação dos Poderes. Assim, caberia à Administração, que possui as informações necessárias e conhece o panorama geral da questão, decidir sobre o modo de distribuição de verbas
da
saúde pública e sobre a necessidade e conveniência de contratação de pessoal.
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis n. os   12.016/2009, 9.494/97 e 12.016/2009 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole
constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS,
rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
Na ação civil pública em tramitação na origem, o Ministério Público fundou o pedido na violação ao art. 1 96 da Constituição Federal (dever do Estado em garantir a saúde pública), enquanto a União sustentou   que a s decis ões eventualmente impugnada s
afrontara m o princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF). Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de
decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os
seguintes julgados : SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
No caso, quando o Juízo Federal, em decisão confirmada pelo T RF da 4ª Região, determinou à União a contratação de profissionais da saúde para a atuação no Hospital Universitário da UFSC , pretendeu garantir à população o direito previsto no art. 1 96
da CF. Ressalte-se que nada impede o Judiciário de promover decisões contrárias ao Estado, nem se configura violação ao princípio da Separação dos Poderes e da Autonomia e Independência dos Poderes . L e em -se o s seguinte s trecho s na decisão
proferida pelo Juízo Federal:
“ A União defende que, em face do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 3º da Constituição Federal de 1988), há vedação de o Poder Judiciário examinar o pedido feito nesta ação.
Porém, tal defesa é focada numa visão tradicional e inadequada frente o nosso Estado Democrático de Direito no qual o PODER ESTATAL deve ser visto como UNO (porque emana do Povo e para o Povo, que é o seu único titular) e DIVISÍVEL apenas para
facilitação e efetivação das suas funções, ou seja, sendo mais próprio dizer que existe uma tripartição de competências precípuas até para que se evite a sempre perigosa concentração de poder, pois que o detém tende a dele abusar.
Por isso, o princípio da autonomia e independência entre os poderes da República não está concebido com caráter absoluto, como de resto a maioria dos princípios constitucionais. Tampouco está concebido para permitir excessos de um, sem o controle de
outro, sobre bens relevantes como é o caso da VIDA, da SAÚDE, da EDUCAÇÃO (ou de quaisquer outros direitos e garantias fundamentais), que constituem objetivos de destaque do Estado Brasileiro. Ao contrário. A separação e harmonia entre os poderes foi
concebida e estabelecida para potencializar e fiscalizar as ações de um pelos demais e, assim, evitar cometimento de abusos e/ou de ilegalidades.
Neste caso, a situação justifica plenamente a provocação judicial ora efetuada pelo MPF em nome de toda a sociedade, pois este demonstra com diversas provas (como será analisado adiante, que:
- o Poder Executivo está omisso por não ter viabilizado a reposição do pessoal que trabalhava na ilegalidade no HU (por intermédio de fundações) e por não prover os cargos necessários para as novas unidades inauguradas, mesmo após ser insistentemente
agitado o Ministério da Educação;
(...)
- mesmo provocados esses dois poderes pela Direção do HU, com demonstrativos analíticos dos crescentes números de atendimentos e da sobrecarga de trabalho dos profissionais existentes – não conseguiram solucionar a questão. Ora, neste contexto, no qual
se alega que os outros dois poderes já falharam, e em tratando de uma questão que envolve direitos fundamentais, certamente o Poder Judiciário não estará usurpando dos outros poderes se decidir a questão, pois está sendo o último a ser provocado e a
Constituição Federal assegura o direito de acesso a este poder para decidir sobre qualquer tipo de lesão ou ameaça de direito.
Esta ação não foi proposta para discutir direitos de menor importância cuja solução possa ficar indefinidamente à mercê de conveniência e oportunidade do Administrador ou Legislador, que podem não estar sensibilizados para com as necessidades sociais
de
seu povo, notadamente as das áreas de SAÚDE e da EDUCAÇÃO.” (fls. 49 e 50)
Conclui-se, no caso, que a contratação emergenciail de pessoal e o posterior provimento dos cargos mediante realização de concurso público requeridos na ação e determinados na decisão atacada não resultam propriamente de uma indevida interferência do
Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário na atividade administrativa, tomando para si atribuições que seriam da Administração, tais como decidir sobre como, onde e quando aplicar os recursos públicos na saúde.
Assim, na perspectiva da ordem pública administrativa, a determinação de contratação de profissionais da saúde seria medida complementar necessária e decorrência lógica dos investimentos efetuados , por decisão da Administração, nas instalações físicas
e nos equipamentos do Hospital Universitário, a não ser que se entendesse que a ociosidade, a subutilização, a obsolescência e a deterioração – enfim, o desperdício dos recursos públicos destinados à saúde – sejam compatíveis com essa ordem.
Essa particularidade do caso em tela, em que a decisão judicial impugnada tem em vista não a ampliação dos serviços de saúde oferecidos a uma determinada parcela da população, provavelmente em detrimento de outra, mas, sim, o pleno aproveitamento dos
recursos públicos já investidos na dimensão material do Hospital, afasta também a alegação de violação ao principio da Separação dos Poderes e de dano à ordem econômica, não sendo de todo infundado se pensar, quanto a este último tópico, que mais
lesiva
seria a não contratação de pessoal, tornando inúteis aqueles investimentos.
Contudo, entendo que a fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento da decisão proferida na ação civil pública revela-se despropositada e atentatória à economia pública. Para se chegar a essa constatação, basta observar
que
a fixação de multa em valor elevado e sem limitação constitui ônus excessivo ao Poder Público e à coletividade, pois impõe o contingenciamento e o remanejamento de recursos financeiros, em detrimento de outras políticas públicas de alta prioridade.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Florianópolis, nos autos da Ação Civil Pública n.º 2009.72.00.012168-4, e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2009.04.00.001650-3, apenas no que se refere à aplicação da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Publique-se. Comunique-se com urgência.
Brasília, 16 de setembro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

STF - servidores temporários - II

ARE 681356 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 28/08/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012
Parte(s)
RELATOR             : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)            : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S)           : JANAINA TABAJARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)          : EMERSON SANTOS
Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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ARE 663104 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 28/02/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012
Parte(s)
RELATOR             : MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)            : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGDO.(A/S)          : WELLINGTON ANTÔNIO SANTANA DE SÁ
ADV.(A/S)           : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.


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ARE 650363 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 14/08/2012

Publicação
DJe-163 DIVULG 17/08/2012 PUBLIC 20/08/2012
Partes
RECTE.(S)           : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
RECDO.(A/S)         : EMERSON DUARTE MENDONÇA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : FELÍCIO BADIA
Decisão
    Decisão:
    Vistos.
    Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
    “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER EMERGENCIAL. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. REGIME JURÍDICO. DIREITO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 39, § 3º, DA CF/88. A sucessiva renovação dos contratos temporários para prestação de
serviços afasta o caráter de temporariedade do contrato administrativo e assegura ao respectivo servidor, o pagamento do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais verbas elencadas no artigo 39, § 3º, da CF” (fl. 187).
    No recurso extraordinário, sustenta-se a violação do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
    Examinados os autos, decido.
    Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no sentido de ser devida a extensão dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal ao servidor contratado
temporariamente, com base no artigo 37, inciso IX, da Carta da República. Nesse sentido, anote-se:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE nº 649.393-AgR/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 13/12/11).
    “CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, ‘b’, do ADCT. RECURSO DESPROVIDO.
    A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição e do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.
    Recurso a que se nega provimento” (RE nº 287.905/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Dje de 30/6/06).
    No mesmo sentido, ainda, os seguintes precedentes: ARE nº 663.104/PE, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/12/11 ; ARE nº 662.755/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/11/11; ARE nº 644.527/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 22/9/11.
    Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
    Publique-se.
    Brasília, 14 de agosto de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente


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ARE 698568 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 01/08/2012

Publicação
DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012
Partes
RECTE.(S)           : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES)      : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S)         : HERCULES EDUARDO DE SOUZA
ADV.(A/S)           : JOSÉ GABRIEL NETO
Decisão
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS: APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
    1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
    O recurso extraordinário foi interposto contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concluiu pelo direito de servidor temporário a férias (com o respectivo terço constitucional), adicional noturno e horas-extras, tendo em vista as
sucessivas prorrogações contratuais.
    2. O Agravante sustenta contrariedade aos arts. 7º, inc. IX, 37, inc. IX e XIV, e 39, § 3º, da Constituição da República, pois “o fato de o Recorrido ter exercido função pública por alguns anos não (…) descaracteriza o regime especial sob o qual foi
contratado” (fl. 303).
    3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal (fls. 325-328).
    Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
    4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de
instrumento, sendo este o caso.
    Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
    5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
    6. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, os direitos sociais são aplicáveis a contratos temporários (art. 37, inc. IX, da Constituição) sucessivamente prorrogados:
    “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos
diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não
provido” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 24.4.2012 – grifos nossos).
    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental
desprovido” (ARE 663.104-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 19.3.2012 – grifos nossos).
    “CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO” (AI 637.339, de minha relatoria, decisão monocrática, Dje 16.12.2009, trânsito em julgado em 8.2.2010 – grifos nossos).
    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (…) firmou o entendimento de que é devida a extensão de direitos previstos no art. 7º da Carta Magna a servidor contratado temporariamente com base em lei regulamentadora do art. 37, IX, da Constituição
quando são celebrados sucessivos contratos temporários” (AI 832.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, Dje 9.2.2011, trânsito em julgado em 21.2.2011 – grifos nossos).
    “CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem
direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento” (RE 287.905, Red. p/ acórdão
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 30.6.2006 - grifos nossos).
    Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.
    7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
    Publique-se.
    Brasília, 1º de agosto de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


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AI 628088 / MG - MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 29/02/2012

Publicação
DJe-047 DIVULG 06/03/2012 PUBLIC 07/03/2012
Partes
AGTE.(S)            : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S)          : MÁRCIO CRISTÓVÃO PEREIRA
ADV.(A/S)           : MÁRCIA FÁTIMA PEREIRA
Decisão
DECISÃO
SERVIDOR – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES – EFEITOS – AGRAVO DESPROVIDO.
    1. A matéria objeto do recurso restou pacificada no Supremo, tendo sido apreciada por ambas as Turmas. Confiram com o teor das ementas a seguir:
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
    (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 649.393, relatado pela Ministra Cármen Lúcia na Primeira Turma).
    CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO.
    A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.
    Recurso a que se nega provimento.
    (Recurso Extraordinário 287.905-3, relatado pela Ministra Ellen Gracie na Segunda Turma).
    2. Conheço do agravo e o desprovejo.
    3. Publiquem.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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ARE 644521 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 19/12/2011

Publicação
DJe-025 DIVULG 03/02/2012 PUBLIC 06/02/2012
Partes
RECTE.(S)           : MUNICÍPIO DE JUATUBA
ADV.(A/S)           : GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES
RECDO.(A/S)         : EDNA MOREIRA ALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : CLEBERSON DE OLIVEIRA VIEIRA
Decisão
    Trata-se de recurso de agravo contra acórdão que possui a seguinte ementa:
    “AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLEITO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho
corresponde uma contraprestação que o assegura. - Este princípio quis exatamente dizer que todo contrato de trabalho é necessariamente oneroso. - Neste diapasão o servidor contratado temporariamente tem todos os direitos oriundos do trabalho como
qualquer trabalhador comum. - Inteligência dos art. 37, IX, art. 39 e art. 7º, todos da Constituição da República” (fl. 664).
    No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, afronta aos arts. 7º, 37, IX, e 39, § 3º, da mesma Carta.
    A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
    O agravo não merece acolhida. Isso porque, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que entende ser devida a extensão dos direitos previstos no art. 7º da Constituição, ao servidor contratado
temporariamente com base em lei local regulamentadora do art. 37, IX, da Carta da República, sobretudo quando são celebrados sucessivos contratos temporários. Nesse sentido:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE 649.393-AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia).
    “CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, ‘b’, do ADCT. RECURSO DESPROVIDO.
    A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição e do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.
    Recurso a que se nega provimento” (RE 287.905/SC, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa).
    No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: ARE 663.104/PE, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 662.755/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 644.527/MG, de minha relatoria.
    Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 577, caput).
    Publique-se.
    Brasília, 19 de dezembro de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

STF e direito de temporários


AG. REG. NO ARE N. 642.822-PE

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.

2. Agravo regimental não provido.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

STF e terceirização na saúde

RE 445167 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 28/08/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012
Parte(s)
RELATOR             : MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)            : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AGDO.(A/S)          : SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO - SINMED
ADV.(A/S)           : JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)         : COOPERAR SAÚDE COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
ADV.(A/S)           : FÁBIO RICARDO DE ARAÚJO CURI E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO



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TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

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