quarta-feira, 16 de março de 2016

STJ - representativo: ausência de pagamento de multa

Processo

REsp 1519777 / SP
RECURSO ESPECIAL
2015/0053944-1

Relator(a)

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

26/08/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 10/09/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE
DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a
restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de
multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto,
após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n.
9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de
valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua
execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda
Pública.
3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para
declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o
rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja
condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a
primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha
substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, para
declarar extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, assentando-se a seguinte tese: Nos casos em
que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida
a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha
substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

sábado, 12 de março de 2016

Livro Portugal - ação de execução

https://books.google.com.br/books?id=wBW7BAAAQBAJ&pg=PA91&dq=novo+processo+civil&hl=pt-BR&sa=X&redir_esc=y#v=onepage&q=novo%20processo%20civil&f=false

Livro CPC Portugal

https://books.google.com.br/books?id=JRHyAgAAQBAJ&pg=PA207&dq=novo+processo+civil&hl=pt-BR&sa=X&redir_esc=y#v=onepage&q=novo%20processo%20civil&f=false

Livro sobre ideia de jurisdição

https://books.google.com.br/books?id=AD2UCwAAQBAJ&pg=PA276&lpg=PA276&dq=brasilia+juridica+interpreta%C3%A7%C3%A3o+constitucional&source=bl&ots=VEJSdDsyon&sig=7Kh8nmc-Ru6OPmu3NbtNG6m4Tj0&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjwuP_Xm7vLAhUHDZAKHYIcB0M4ChDoAQggMAE#v=onepage&q=brasilia%20juridica%20interpreta%C3%A7%C3%A3o%20constitucional&f=false

domingo, 14 de fevereiro de 2016

TJCE - Licenciamento

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA CERAMISTA INSTALADA EM ZONA URBANA, SEM O USO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO. IMEDIATA RELOCALIZAÇÃO IMPOSTA POR LEI FEDERAL. TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA REGULARIZAÇÃO. INTERDIÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA PERMITIR PERMANÊNCIA EM ZONA URBANA, DESDE QUE RESPEITADOS OS PARÂMETROS DE POLUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ­ Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em sede de ação civil pública, determinando a interdição imediata da agravante, impedindo-a de exercer suas atividades na zona urbana do Município de Russas. 2 ­ O inquérito civil visa à obtenção de informações a fim de subsidiar o convencimento do Ministério Público sobre a necessidade da propositura de ação civil pública, e não à aplicação de pena. Por isso, não há necessidade de contraditório e de ampla defesa, considerando que a investigação não terá o condão de afetar a esfera jurídica do indiciado. 3 A recorrente explora atividade ceramista em zona urbana do Município de Russas, sem equipamentos industriais de controle de poluição, o que, à luz do art. 1º, §3º da Lei Federal nº 6.803/80, implica sua imediata relocalização. 4 A Lei nº 1.239/09 no Município de Russas concedeu prazo, findo no dia 19/10/2015, para que as empresas ceramistas, a exemplo da agravante, continuassem em zona urbana, mesmo sem se adequar aos parâmetros de controle de poluição. Todavia, durante esse prazo, nada indica que a recorrente tenha regularizado sua situação, o que torna imperiosa a interdição de suas atividades, tal com determinado pelo juízo a quo.5 De todo modo, cabe prover o recurso em parte apenas para permitir a permanência da agravante em zona urbana, desde que se ajuste aos parâmetros de poluição impostos pela legislação ambiental, conforme previsão na Lei Federal nº 6.803/80.6 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0034201­30.2010.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 11/01/2016; Pág. 28)

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

TJCE - alimentos: HC e Agravo de Instrumento

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE CAPACIDADE ECONÔMICA. MEIO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA MANTER O DECRETO DE SEGREGAÇÃO. Não se discute, em sede de habeas corpus, o binômio capacidade/necessidade a que alude o art. 400 do Código Civil. O ingresso nesses pontos específicos ­ razões apresentadas pelo executado na justificativa, incapacidade financeira, desproporcionalidade do valor fixado a título de alimentos, desemprego, existência de outro filho menor ­ é algo terminantemente inadequado à discussão neste remédio constitucional; a questão pressupõe uma cognição ordinária, não comportada pela via estreita do habeas corpus. Impossibilidade de manejo deste writ como sucedâneo recursal (agravo de instrumento). ORDEM DENEGADA. (TJCE; HC 0628119­55.2015.8.06.0000; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Gladys Lima Vieira; DJCE 11/02/2016; Pág. 46)

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Livro - Instituição e relações afetivas

https://books.google.com.br/books?id=FUpRtpt47pwC&pg=PA223&lpg=PA223&dq=%22institui%C3%A7%C3%A3o+e+rela%C3%A7%C3%B5es+afetivas%22&source=bl&ots=Ze_AQ04NEj&sig=p9bw28Wc0ETBIsRVjepOEQMQWwQ&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwiymaKmwdnKAhUT7GMKHVOCCkUQ6AEILjAC#v=onepage&q=%22institui%C3%A7%C3%A3o%20e%20rela%C3%A7%C3%B5es%20afetivas%22&f=false

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

TJCE - ACP contra o Estado no interior

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 206 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia que ora se examina diz respeito a definição do foro competente para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, onde a parte autora, representada pelo Ministério Público, pleiteia pela garantia da frequência escolar da infante em Escola Estadual situada na cidade de Quixeramobim. 2. O Código de Processo Civil estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas ações que exigem cumprimento, ou seja, in casu, a Comarca de Quixeramobim, conforme preceitua o artigo 100, IV, alínea "d". 3. É imperioso ressaltar que, embora o Código de Organização Judiciária estabeleça norma diversa, prevalecem as normas estipuladas no Código de Processo Civil, conforme preceitua o verbete sumular nº 206 do STJ. 4. É sabido que os Estados e Municípios não gozam de foro privilegiado, mas sim apreciação de suas causas por Juízo Privativo ou pelas Varas Especializadas, que em nosso Estado correspondem às Varas da Fazenda Pública. 5. Conflito de competência conhecido e provido. (TJCE; CC 0001762­87.2015.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Pádua Silva; DJCE 07/01/2016; Pág. 83)

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...