quarta-feira, 16 de março de 2016

STJ - representativo: ausência de pagamento de multa

Processo

REsp 1519777 / SP
RECURSO ESPECIAL
2015/0053944-1

Relator(a)

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

26/08/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 10/09/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE
DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a
restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de
multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto,
após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n.
9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de
valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua
execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda
Pública.
3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para
declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o
rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja
condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a
primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha
substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, para
declarar extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, assentando-se a seguinte tese: Nos casos em
que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida
a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha
substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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