quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

E 2010?

Prezados,

Pensei nessa postagem em analisar a virada de ano objetivamente. Iniciaria dizendo que o tempo não existe, sendo categoria do pensamento. E que meus sonhos, projetos, tristezas e projetos para 2010 seriam parecidos com o que vinha pensando desde o meio do ano de 2009, mais ou menos. E que a catarse coletiva gerada por esse período era dolorosa caso olhássemos de frente a realidade história a nos cercar. Cheguei a fazer algumas linhas nesse sentido.

Pensei. Pensei. Resolvi apagar. Repensei e vi como o ser humano é meio presunçoso com sua finitude. Se realmente formos analisar, com a mente aberta, o tempo e o seu curso, veremos quão limitado é o controle que dele possuimos. Punir-se por algo não realizado, por exemplo, e gerar tristezas no coração, ou alegrar-se de modo infantil por algo que olimpicamente "conseguimos fazer" com "nosso próprio esforço"... ambos são duas faces da mesma fábula infantil: nossa cândida e infantil ilusão de Poder. Afinal, diversas circunstâncias absolutamente alheias a nosso controle, boas ou más, cercaram-nos ao longo de 2009. Interagiram conosco. Trocamos algumas figurinhas com elas. E ao final, segundo o maior ou menor conjunto de variáveis, conseguimos ou não nos aproximarmos de nossos objetivos iniciais.

Pergunta-se: então de nada adiante o Querer, ante a realidade que nos cerca?

Ao contrário. Nosso querer revela nosso projeto perante a vida. Vida essa que o avaliará, pesará, experimentará e nos devolverá com o grau de realização possível nesse lapso da história humana em que vivemos. O mais interessante é que há um modo bem eficaz de fazer valer nossa vontade no mundo: não fazer valer nossa vontade. À medida que enxergamos, como diz Levinas, a esfera do Outro, ou pensamos Outramente, em atenção ao próximo, realmente o entendendo, aceitando e respeitando, plantamos uma semente de respeito a nós mesmos. Criando um horizonte, no mínimo, de boa vontade a nos cercar. Aprendendo com o Amor que Ele tem por nós.

Paulo dizia que pedíamos e não recebíamos porque "pedíamos mal". Isso é de uma profundidade não alcançável à primeira leitura. Por vezes, queremos, planejamos e almejamos tanta coisa, sem nos preocuparmos com a reação do mundo ao nosso querer. E sequer nos questionamos se era isso que esse mesmo mundo precisava de nós nesse momento. Posso ter um viés idealista, mas creio que nossa vida tem que ter uma finalidade e uma missão maiores nessa terra. Porém, isso não nos é dado a conhecer. Seria fácil e meio sem graça se assim fosse. O engraçado é que vamos descobrindo onde seguir e para onde devemos irmos à medida que caminhamos. São como pequenas pistas escondidas pelo meio da estrada. A missão maior, a meu ver, é Caminhar. E só.

Ao querer o que quer que seja, é interessante sentirmos se as pessoas ao nosso redor, a quem amamos ou não, e o mundo, em geral, precisam, ou querem, intimamente, o que desejamos. E como o "ao redor de nós" continuará existencialmente caso nossos projetos sejam realizados ou não. Ao fazer isso, notaremos que ao satisfazer o que é esperado de nós, e por vezes sacrificando o que parecia tão importante à primeira vista, findamos por nos encontrar com o que realmente queremos, embora não o soubéssemos. Um dos primeiros passos para nos superarmos é sabermos até onde podemos ou devemos ir.


Que nossas alegrias sejam descobertas na diminuição da Dor do próximo. E que nesses breves anos de existência história possamos nos descobrir no Outro. Sentirmo-nos responsáveis por ele, contrariando toda a lógica e razão de um mundo perdido entre dores, incertezas e inseguranças embaladas no papel de presente colorido de uma sociedade de consumo que perdeu a si mesma e não se encontra nem em sua decadência. De uma sociedade que perdeu sua auto-referência ao proscrever de seu parco vocabulário termos como renúncia e Amor.


Feliz 2010. Deus e Nossa Senhora nos permitam continuar caminhando.

Exageros na violência contra a Mulher?

Desde o início de meu trabalho como Promotor de Justiça em outro Estado houve duas coisas que sempre me chamaram a atenção. Uma, a tortura policial, que falarei com mais vagar depois. Outra, porém, foi algo mei incompreendido, digamos assim. Em todas as comarcas. Vi mulheres chegando na sala do Ministério Público com o olho roxo, outras literalmente feridas e sangrando. O que realmente me intrigava é a mudança de postura em alguns casos. Se ela chegava num estado de vitimização, em poucas semanas era a primeira a novamente me procurar para "retirar a queixa"...dizendo que na verdade foi um erro o que ocorreu. E que o casal se encontrava muito bem. E o processo deveria acabar.

Logo com a edição da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) houve, e há, notável discussão sobre a questão: a mulher tem ou não direito de que o processo criminal seja ou não instaurado em caso de violência doméstica? Notei que muitos colegas defendem uma resposta positiva. O que é partilhado por muitos juízes. Passei a atuar de um modo distinto: entendo que o que se está a defender não é a incolumidade física, psicológica, moral ou patrimonial de um ser humano do sexo feminino. Se esse fosse o objetivo, às claras, deveria ser respeitada a sua vontade.

Acredito que no momento em que um homem agarra sua companheira ou esposa na rua, arrasta-a pelos cabelos à vista de seus filhos ou filhas, amigos ou parentes, soca, joga ao chão, chuta, sempre tendo por fundo indefectíveis palavras de agressão moral...ao se alcançar tal nível de incivilidade, violou-se não a mulher, mas A Mulher, como gênero, com efeitos devastadores para toda a comunidade. Seja a filha menor que passa a aceitar como normal essa realidade, o filho que passa ter aquela conduta por aceitável, os estranhos, que descrêem na Justiça como símbolo e sinal de represamento de atos violentos. Perde-se uma chance no degrau da evolução humana.

Agredir uma mulher por seu mulher reclama uma normatização que proteja a mulher, por ser integrante do gênero feminino. Tal realidade se encontra normatizada em diversas nações. Destaque-se o posicionamento do Tribunal Constitucional da Espanha, que, a partir de 2008, sedimentou entendimento nesse sentido, interpretando da Ley Organica 1/2004, ainda que com votos vencidos (http://www.tribunalconstitucional.es/en/JURISPRUDENCIA/pages/Sentencia.aspx?cod=9788). Destaque-se a normatização quanto à inclusão da mulher vitimada em programas de assistência social do Estado.


Daí, chama a atenção matéria no Jornal El Pais acerca de reações contra essa norma, eis que mulheres estariam utilizando a norma para levar a que seus consortes fosse afastados do lar em caso de divórcio:

http://www.elpais.com/articulo/sociedad/Alegar/maltrato/ventaja/conquista/elpepusoc/20091231elpepisoc_1/Tes







REPORTAJE
Alegar maltrato: ¿una ventaja o una conquista?
Las denuncias de violencia machista pueden utilizarse para lograr beneficios en el divorcio - Expertos ven la protección de la mujer como un avance histórico - La falta de datos frustra el debate
CARMEN MORÁN 31/12/2009


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Los datos sobre denuncias falsas en los tribunales no existen, ni en el caso de violencia de género, ni en ningún otro, porque no se elabora esa estadística. Sin embargo, es recurrente oír hablar de mujeres que aprovechan la nueva ley integral sobre violencia machista para denunciar maltrato y obtener ventajas en sus divorcios que antes no tenían, a saber, el alejamiento inmediato del marido que ha de salir de la casa compartida y su incomunicación forzosa con la mujer. La existencia de denuncias falsas no escapa a ninguna materia judicial, pero el término parece haberse inventado para la violencia de género. Los estudios de las aseguradoras hablan de un 30% de denuncias inventadas en los robos en el hogar, el 90% de las causas de mala praxis contra los médicos acaban archivadas y los jueces saben lo mucho que se exageran los pleitos entre vecinos. ¿Están mintiendo más las mujeres sobre el supuesto maltrato padecido que otras personas implicadas en causas distintas?


Radiografía del maltrato

Violencia contra las mujeres
A FONDO
Lucha contra el maltrato


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"Estos juzgados garantizan un alejamiento rápido", dice una abogada

Las asociaciones de padres separados creen que se miente por chantajear al otro

En 2009, la fiscalía ha incoado 22 procedimientos sospechosos

Cazorla dice que falsear el maltrato no es categoría, sino anécdota

La denuncia falsa no tiene relación con el funcionamiento de la ley, dice una fiscal

De 530 sentencias analizadas, sólo en una se vio indicio de mentira
El juez de Sevilla Francisco Serrano ha dicho esta semana que miles de hombres están sufriendo por esta causa. "Se estigmatiza al hombre y se protege a la mujer por el hecho de serlo", y ofreció una relación asombrosa entre los suicidios entre hombres y los divorcios. La presidenta del Observatorio de los jueces para la Violencia Doméstica, Inmaculada Montalbán, contestó al juez recriminándole sus palabras sobre el "mito de las denuncias falsas" y el juez la denunció por injurias y amenazas. El rifirrafe ha amplificado un debate que está en la calle. ¿Hay o no hay más denuncias falsas por maltrato que en el resto de los delitos?

Es imposible saberlo, aunque algunos abogados de familia se remiten a su experiencia profesional para alertar de que eso está ocurriendo, y no sólo, dicen, porque se busquen ventajas en el divorcio. "El problema radica en parte en la escasez de juzgados de familia y los muchos divorcios que se tramitan. Ante ese colapso, la gente busca inmediatez y se van al juzgado de violencia de género, que les garantiza una orden de alejamiento automática", explica María Pérez Galván, socia responsable del gabinete Zarraluqui, 28 años de experiencia como abogada de familia.

Pérez Galván no se atreve a dar una cifra, ni a ojo de buen cubero, sobre la incidencia de estas supuestas denuncias falsas, pero conoce casos dramáticos en los que alguno de sus clientes ha tenido que abandonar la vivienda en un par de días, la vivienda en la que, además, tenía instalado su trabajo. "A veces esto ocurre porque los propios abogados aconsejan así a las mujeres, pero yo creo que los divorcios conflictivos son traumáticos, pero no todo portazo es violencia de género, y en un contexto de crisis sentimental se dicen muchas cosas y una mirada puede machacar al otro. Todo eso no es violencia de género, y se reconduciría con profesionalidad desde los tribunales de familia", añade.

Para esta abogada, la creación de más juzgados de familia acabaría con la "humillación de tantos hombres y la difamación" que se les queda pegada, dice, como una mancha indeleble.

Pérez Galván no cree, sin embargo, que haya muchas ventajas en tramitar un divorcio desde un juzgado de violencia de género, "porque las primeras medidas se toman rápido, pero la sentencia puede tardar un año y, sin embargo, en los juzgados de familia llevaría unos cuatro meses".

La presidenta de la Asociación Themis de mujeres juristas, Altamira Gonzalo, utiliza ese mismo argumento para demostrar que no existen denuncias falsas tal y como se están planteando. "La interposición de denuncias no ayuda a la tramitación de un divorcio, es un problema más, pero se hace cuando no queda más remedio, a las mujeres les cuesta denunciar. Pero con frecuencia tramitamos rupturas de parejas cuya causa eran los malos tratos continuados y no nos enteramos, porque no lo denuncian, simplemente acaban con el matrimonio para cortar con los malos tratos", dice.

Profesionalidad es una palabra que se usa mucho en este debate. Porque jueces y fiscales defienden su buen hacer en casos como estos. Ninguna de las tres asociaciones de jueces más conocidas ha querido validar la existencia de denuncias falsas en violencia machista sin datos que lo avalen. El portavoz de Jueces para la Democracia, Miguel Ángel Gimeno, dice que "el juez es quien supervisa si la denuncia tiene visos de ser falsa, admitiendo que la policía no lo haya detectado antes y, si no se archivan de plano esos casos, es porque no hay tantas falsas como se dice. Se puede intentar instrumentalizar el derecho penal, pero para eso están los jueces, que deben tutelar los derechos de las víctimas y las garantías para el acusado. Yo más bien diría que se pueden exagerar, en todo caso, algunas de estas denuncias, pero no creo que más que en otras materias".

Exagerar es también la palabra que cita Marcelino Sesmero, portavoz de la Asociación de jueces Francisco de Vitoria. "La violencia doméstica levanta pasiones y el lenguaje a veces está inflamado. Si hay denuncias falsas es que alguien miente y no tenemos datos sobre eso, más bien puede haber denuncias exageradas o desproporcionadas. Habría que matizar y tranquilizar a los ciudadanos sobre esto: los jueces sabemos distinguir la entidad de lo que se denuncia y ajustarnos a cada caso".

Y por último, Antonio García Martínez, de la Asociación Profesional de la Magistratura (APM), dice: "No disponemos de datos, pero estas polémicas públicas entre jueces no creo que contribuyan a arreglar nada". La ley de violencia de género, dice, sin embargo, "tiene unas peculiaridades que pudiera, quizá, ser terreno propicio para que esos ilícitos pudieran producirse, pero habrá que hacer prospecciones antes de aseverar nada. Se confirma que las cosas no las vemos como son, sino como somos".

Puede ser. Algunas organizaciones de padres separados las ven de esta manera: "Un porcentaje muy importante de estas denuncias ha sido con el objetivo de conseguir beneficios en el divorcio, para chantajear a la otra parte o impedirle que se le adjudique la custodia compartida o, simplemente, fastidiar. Esto perjudica a las mujeres verdaderamente maltratadas, a los hombres inocentes y, sobre todo, daña a los hijos", dice Justo Sáenz, presidente de la Confederación Española de Asociaciones de Madres y Padres Separados.

Sáenz maneja algunos datos. "Si entre 2005 y 2008 se han tramitado 256.473 denuncias de maltrato y 115.768 han sido sobreseídas y 45.421 hombres, declarados inocentes, hay 161.189 hombres, el 61% de las denuncias, a quienes se ha aplicado el protocolo de maltrato siendo inocentes, con las consecuencias que ello acarrea".

Le contesta Soledad Cazorla, fiscal delegada para la violencia sobre la mujer: "Las absoluciones no pueden confundirse nunca con denuncias falsas; hay cosas que, sencillamente no se pueden probar y en estos delitos de maltrato no siempre es fácil por sus características. Y eso es muy distinto que denunciar falsamente a sabiendas", dice. "Las denuncias falsas no son categoría, son anécdotas, y jueces y fiscales respetamos la presunción de inocencia, ese filtro está ahí, no bajamos la guardia. Si precisamente en lo que tenemos dificultad es en demostrar la prueba de cargo. Nos encontramos con mujeres que denuncian porque ya no pueden más, con otras que no declaran contra ellos porque están en su derecho, con otras que no recuerdan lo que pasó y el golpe se lo dieron ellas mismas con la lavadora y la que, por salvar al agresor, dice que ha sido un ataque de celos y que ha mentido ante el juez", detalla Cazorla.

La fiscalía ha recabado algunos datos. En 2007 se incoaron 19 procedimientos por denuncias falsas; en 2008, 18, y en 2009, 22. "Y aquí no se sabe cuál es la sentencia, sólo se incoa por indicios", aclara. Al año hay unas 100.000 denuncias por malos tratos, de las 400.000 mujeres que padecen violencia de género en España, según las encuestas oficiales.

También el Consejo General del Poder Judicial ha hecho valer esta semana un estudio basado en 530 sentencias recogidas en las Audiencias Provinciales. Sólo en una de ellas se mandó investigar la denuncia por indicios de falsedad. Se trataba de un caso en el que la mujer se desdijo durante el juicio. Los golpes se los había dado ella contra electrodomésticos varios. Sentencia absolutoria. Pero a las audiencias provinciales llegan los casos más graves, es como hacer una prueba de alcoholemia a la salida de un colegio, en lugar de a la salida de una discoteca, esgrimen los que defienden que se están produciendo demasiadas denuncias falsas.

"Las denuncias por maltrato están bajando, las mujeres no denuncian lo que debieran. Esta ley no va contra los hombres, sólo contra los maltratadores. Y no es cierto que la violencia sea propia y normal en los casos de divorcio. Esa violencia viene de antes, y la mujer quiere poner fin a ella con el divorcio, pero los abogados de familia desconocen este fenómeno e insisten en llamar conflicto conyugal a lo que es violencia de género", explica con vehemencia Miguel Lorente, el delegado para la violencia de género del Ministerio de Igualdad.

Más allá de las denuncias falsas, de las que no hay datos, el debate sobre si esto está ocurriendo o no está perfectamente enconado entre unos y otros, todos profesionales que trabajan en la violencia de género o en divorcios. "Si hay que abrir un debate sobre la corrección jurídica de la ley o sobre si tiene algún punto débil, habrá que hacerlo desde un punto de vista serio y jurídico", dice Miguel Ángel Gimeno, de Jueces para la Democracia. Y el juez de familia José Luis Utrera, de Málaga, plantea: "Ha sido un error que los juzgados de violencia de género lleven a la vez causas civiles y penales, y se están viendo casos con maltrato en los juzgados de familia y casos sin maltrato en los juzgados de violencia. Y está habiendo muchas cuestiones de competencia". Utrera añade: "Hay abogados que esconden la violencia para llevar el caso en los juzgados de familia, que es más rápido y porque son causas interminables, duran años, con el régimen de visitas, las pensiones. Que todo esto esté en violencia de género sólo contribuirá a colapsarlos".

"La protección a la víctima cuando se evalúa que corre riesgo, el alejamiento que se decreta, no es una ventaja por la que las mujeres acudan a denunciar, es una conquista. El proceso penal siempre se ocupaba del reo, de su castigo o de su inocencia, pero la protección a la víctima es una conquista del proceso penal moderno", dice la fiscal Soledad Cazorla. Y zanja: "La denuncia falsa no es un problema de funcionamiento de la ley". Y se acuerda de los que robaban en gasolineras y, cuando se daban cuenta de que les habían tomado la matrícula, inmediatamente iban a denunciar que les habían sustraído el coche. "Anécdotas, no categorías".


Radiografía del maltrato

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Processo contra Casal Kirchner poder ser arquivado

Saiu no Estadão:



Processo contra casal Kirchner pode ser arquivado

MARINA GUIMARÃES - Agencia Estado

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BUENOS AIRES - A Justiça da Argentina pode arquivar a causa que investiga o aumento, em um ano, de 158% do patrimônio da presidente Cristina Kirchner e de seu marido, o ex-presidente Néstor Kirchner (2003-2007). Os promotores responsáveis pelo processo, Eduardo Taiano e Guillermo Noailles, perderam o prazo legal para apresentar recurso de apelação à sentença de primeira instância que absolveu o casal da acusação de "enriquecimento ilícito". Os líderes dos partidos de oposição prometem agora processar os promotores públicos.



Na última segunda-feira, o juiz federal Norberto Oyarbide decidiu absolver o casal presidencial, após a perícia técnica de contadores da Corte Suprema, equivalente ao Supremo Tribunal Federal. Os promotores tinham que ter apresentado o recurso até hoje, mas nenhuma ação foi interposta. Pela lei argentina, nesse caso, fica valendo a sentença de Oyarbide e a causa pode ser arquivada. A líder da opositora Coalizão Cívica, Elisa Carrió, afirmou hoje que vai apresentar uma ação pedindo o impeachment de Oyarbide. O juiz absolveu os Kirchner sem ampliar as investigações sobre as acusações.



O patrimônio dos Kirchner saltou de 17,8 milhões de pesos (US$ 4,6 milhões) em 2008 para 46 milhões de pesos (US$ 12 milhões) em 2009, conforme a declaração de renda do casal. Desde 2003, os Kirchner contabilizam um aumento de patrimônio de 572%, entre propriedades, depósitos bancários e ações em sociedades comerciais.



Caso da maleta



As suspeitas e acusações sobre atos de corrupção no governo dos Kirchner envolvem obras públicas e negócios ilícitos desde 2003, mas ganharam força em agosto de 2007, durante o episódio conhecido como o "caso da maleta".



O empresário venezuelano Guido Alejandro Antonini Wilson foi pego no aeroporto metropolitano de Buenos Aires na madrugada de 6 de agosto, tentando entrar no país com um maleta contendo US$ 800 mil, sem declarar às autoridades.



O dinheiro, segundo o próprio Wilson, era destinado à campanha de Cristina Kirchner, eleita em outubro daquele mesmo ano. O governo negou qualquer envolvimento com o empresário e desmentiu as versões de que ele foi visto em solenidade oficial na sede do Executivo, um dia após a apreensão da maleta.



No entanto, dois vídeos, um do canal oficial de TV e outro da Crônica TV mostram o contrário. No segundo vídeo, divulgado nesta segunda, igual ao primeiro, Wilson aparece entre o público presente no Salão Branco, da Casa Rosada, durante a assinatura de um convênio entre o então presidente Néstor Kirchner e o presidente da Venezuela, Hugo Chávez.

20 anos sem Beckett

Saiu no Estadão: Há 20 anos morreu Samuel Beckett


terça-feira, 22 de dezembro de 2009, 09:10 | Online
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Duas décadas sem a voz de Beckett

Há 20 anos morria o criador de 'Esperando Godot', que vai ser homenageado em 2010 com novas traduções

Antonio Gonçalves Filho - O Estado de S.Paulo

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.

BECKETT - Nas fotos acima, várias versões de Esperando Godot
Samuel Beckett está morto há 20 anos. Oficialmente, ele parou de respirar no dia 22 de dezembro de 1989, aos 83 anos, mas esse é apenas um dado para burocratas. Beckett está mais vivo que nunca. Mesmo tendo surrupiado uma frase de A Vida É Sonho, de Calderón de La Barca, para dizer, em 1969, que o delito maior do homem é o de ter nascido, Beckett não conseguiu realizar seu maior intento, o de ter sido um natimorto e se livrar do peso de uma visão epifânica no quarto da mãe. Foi em 1945, em Dublin, que seu futuro literário lhe foi apresentado como num filme, no qual o dramaturgo irlandês, antes de criar Esperando Godot, se viu como um autor condenado a escrever sobre a própria experiência existencial - e de modo tão subjetivo que poucos seriam os eleitos a entender a mensagem cifrada de um literato agraciado pelo dom da clarividência, mas amaldiçoado com o peso da ignorância - e o Nobel de literatura de 1969, que não foi receber.



Por que alguém, afinal, premiaria uma vida marcada pelo absurdo e ainda justificaria o ato como o reconhecimento de "uma escritura que, ao tratar da degradação do homem, o elevaria"? Foi isso que Beckett fez? Não, mas foi como a Academia Sueca viu sua obra. Na verdade, se ela tivesse esperando mais 20 anos, isto é, até a morte de Beckett (1989), veria que sua obra caminhava, sim, para diluir essa espécie de mutação antropológica, o homem do século 20, num discurso literário de beleza estonteante - e incrivelmente acessível - o de um texto derradeiro Ill Seen Ill Said (Mal Visto, Mal Dito), em que Beckett finalmente se livra do peso de sua epifania. Já não eram mais suas memórias, mas apenas palavras. Belas palavras.



Talvez tivesse chegado à conclusão, como sua alienada Winnie, da peça Dias Felizes (Happy Days, 1960), de que, apesar de tudo - e isso inclui estar enterrado até o pescoço e ser ignorado pelo semelhante, como a personagem da peça - tivera algum tipo de felicidade, ainda que efêmera, em vida. Dias Felizes ganha nova tradução e vai ser lançada pela Cosac Naify em 2010, a mesma editora que colocou no mercado novas traduções das peças Esperando Godot e Fim de Partida, além do primeiro texto escrito em francês por Beckett, Primeiro Amor, e ainda o ensaio Proust, um antigo estudo (de 1931) sobre o autor de Em Busca do Tempo Perdido, em que Beckett anuncia os temas que depois seriam tratados em suas peças: a solidão do homem, o peso da memória, o difícil relacionamento humano e a percepção do absurdo existencial. Para o próximo ano, a Cosac Naify ainda promete a publicação de uma Antologia Beckett, com textos críticos sobre o autor.



Nascido numa família irlandesa protestante, Beckett estudou no mesmo colégio por onde passou Oscar Wilde. Foi um universitário atlético (jogava críquete), ficou amigo de James Joyce em Paris e o ajudou na pesquisa de um de seus mais conhecidos livros, Finnegans Wake. Sua estreia literária, Whoroscope (1930) tem muito a ver com Joyce. É um extenso monólogo poético em que o filósofo francês René Descartes medita sobre insondáveis enigmas teológicos e a morte, enquanto espera por seu omelete matinal.



O ano de 1938 marca uma mudança brusca na linguagem de Beckett, provocada por um incidente insólito. Agredido por um mendigo chamado Prudente, sem motivo aparente, o escritor foi parar no hospital. Numa audiência com o juiz, Beckett perguntou ao seu agressor por que razão o havia atingido no peito e ele simplesmente respondeu: "Não sei, meu senhor. Peço desculpas." Beckett retirou a queixa. Achou que o mendigo era educado demais.



Situações como essa fizeram o crítico Martin Esslin (1918-2002), num esforço classificatório, incluir Beckett na categoria do teatro do absurdo. Elas povoam as peças do dramaturgo, das quais a mais conhecida é Esperando Godot. Nela, dois amigos (Estragon e Vladimir) se encontram num lugar indeterminado para esperar um ser de nome Godot. Entram em cena Pozzo e Lucky, o segundo com uma corda amarrada ao pescoço e puxada pelo primeiro. A peça tem dois atos, quase idênticos. No segundo, muda apenas a situação dos personagens: Pozzo entra em cena cego e Lucky, surdo, ambos companheiros de infortúnio de outras vidas minúsculas que se arrastam pelo planeta.

20 anos sem Beckett

Saiu no Estadão: Há 20 anos morria Samuel Beckett


terça-feira, 22 de dezembro de 2009, 09:10 | Online
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Duas décadas sem a voz de Beckett

Há 20 anos morria o criador de 'Esperando Godot', que vai ser homenageado em 2010 com novas traduções

Antonio Gonçalves Filho - O Estado de S.Paulo

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BECKETT - Nas fotos acima, várias versões de Esperando Godot
Samuel Beckett está morto há 20 anos. Oficialmente, ele parou de respirar no dia 22 de dezembro de 1989, aos 83 anos, mas esse é apenas um dado para burocratas. Beckett está mais vivo que nunca. Mesmo tendo surrupiado uma frase de A Vida É Sonho, de Calderón de La Barca, para dizer, em 1969, que o delito maior do homem é o de ter nascido, Beckett não conseguiu realizar seu maior intento, o de ter sido um natimorto e se livrar do peso de uma visão epifânica no quarto da mãe. Foi em 1945, em Dublin, que seu futuro literário lhe foi apresentado como num filme, no qual o dramaturgo irlandês, antes de criar Esperando Godot, se viu como um autor condenado a escrever sobre a própria experiência existencial - e de modo tão subjetivo que poucos seriam os eleitos a entender a mensagem cifrada de um literato agraciado pelo dom da clarividência, mas amaldiçoado com o peso da ignorância - e o Nobel de literatura de 1969, que não foi receber.



Por que alguém, afinal, premiaria uma vida marcada pelo absurdo e ainda justificaria o ato como o reconhecimento de "uma escritura que, ao tratar da degradação do homem, o elevaria"? Foi isso que Beckett fez? Não, mas foi como a Academia Sueca viu sua obra. Na verdade, se ela tivesse esperando mais 20 anos, isto é, até a morte de Beckett (1989), veria que sua obra caminhava, sim, para diluir essa espécie de mutação antropológica, o homem do século 20, num discurso literário de beleza estonteante - e incrivelmente acessível - o de um texto derradeiro Ill Seen Ill Said (Mal Visto, Mal Dito), em que Beckett finalmente se livra do peso de sua epifania. Já não eram mais suas memórias, mas apenas palavras. Belas palavras.



Talvez tivesse chegado à conclusão, como sua alienada Winnie, da peça Dias Felizes (Happy Days, 1960), de que, apesar de tudo - e isso inclui estar enterrado até o pescoço e ser ignorado pelo semelhante, como a personagem da peça - tivera algum tipo de felicidade, ainda que efêmera, em vida. Dias Felizes ganha nova tradução e vai ser lançada pela Cosac Naify em 2010, a mesma editora que colocou no mercado novas traduções das peças Esperando Godot e Fim de Partida, além do primeiro texto escrito em francês por Beckett, Primeiro Amor, e ainda o ensaio Proust, um antigo estudo (de 1931) sobre o autor de Em Busca do Tempo Perdido, em que Beckett anuncia os temas que depois seriam tratados em suas peças: a solidão do homem, o peso da memória, o difícil relacionamento humano e a percepção do absurdo existencial. Para o próximo ano, a Cosac Naify ainda promete a publicação de uma Antologia Beckett, com textos críticos sobre o autor.



Nascido numa família irlandesa protestante, Beckett estudou no mesmo colégio por onde passou Oscar Wilde. Foi um universitário atlético (jogava críquete), ficou amigo de James Joyce em Paris e o ajudou na pesquisa de um de seus mais conhecidos livros, Finnegans Wake. Sua estreia literária, Whoroscope (1930) tem muito a ver com Joyce. É um extenso monólogo poético em que o filósofo francês René Descartes medita sobre insondáveis enigmas teológicos e a morte, enquanto espera por seu omelete matinal.



O ano de 1938 marca uma mudança brusca na linguagem de Beckett, provocada por um incidente insólito. Agredido por um mendigo chamado Prudente, sem motivo aparente, o escritor foi parar no hospital. Numa audiência com o juiz, Beckett perguntou ao seu agressor por que razão o havia atingido no peito e ele simplesmente respondeu: "Não sei, meu senhor. Peço desculpas." Beckett retirou a queixa. Achou que o mendigo era educado demais.



Situações como essa fizeram o crítico Martin Esslin (1918-2002), num esforço classificatório, incluir Beckett na categoria do teatro do absurdo. Elas povoam as peças do dramaturgo, das quais a mais conhecida é Esperando Godot. Nela, dois amigos (Estragon e Vladimir) se encontram num lugar indeterminado para esperar um ser de nome Godot. Entram em cena Pozzo e Lucky, o segundo com uma corda amarrada ao pescoço e puxada pelo primeiro. A peça tem dois atos, quase idênticos. No segundo, muda apenas a situação dos personagens: Pozzo entra em cena cego e Lucky, surdo, ambos companheiros de infortúnio de outras vidas minúsculas que se arrastam pelo planeta.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Qual o problema com o constitucionalismo latino-americano?

Dando uma olhadas em blogs e sites pela internet, fico me questionando: qual o problema com constitucionalismo latino-americano para a ciência jurídica brasileira?

Por vezes, sabemos com a necessária celeridade as obras mais recentes de Alexy, Garcia de Enterría, Paulo Otero, Canotilho, Jorge Miranda, Perez Luño. O que não é qualquer demérito, entendam-me. Mas, ao invés de uma coisa ou outra, prefiro uma coisa e outra.

Um dos maiores constitucionalistas que conheci nos últimos tempos é um argentino chamado Robert Gargarella, que possui um blog periodicamente atualizado, com grande contribuição para o estudo do direito constitucional. Produziu obras notáveis. Do site http://otraorilla.wordpress.com/2009/12/10/los-10-mejores-libros-del-2009/, recolhi uma uma lista dos 10 melhores livros de 2009. E com menção a notáveis autores latinos, destacando-se ainda Gargarella, com cerca de dois livros.

Lucas Grossman, com a obra "Escassez e Igualdade"; "Da Injustiça Penal à Injustiça Social", de Gargarella, a qual nunca tive conhecimento, lançada em 2008, contextualizando a questão penal frente a uma visão atual da sociedade; "El Derecho como Conjuro", de Julieta Lemaitre, com grande aceitação em nosso continente, produzido por uma colombiana, com Doutorado em Harvard; além de Teoria Crítica do Direito Constitucional, ainda de Gargarella.

Sem esquecer o nome de Bernal Pulido, orientado por Robert Alexy, na Alemanha, o qual produziu notáveis obras, como um sobre "Princípio da Proporcionalidade", em que faz uma análise minuciosa desse instituto. Ou Lopez Medina, com duas obras a se mencionar, "Teoria Impura do Direito", e "o Direito dos Juízes", em que há todo um questionamento da atividade judicial. Ou Gorki Gonzales Mantilla, com o seu recente "Los Jueces"(http://www.palestraeditores.com/distribuidor/libro_pdf/gorki%20jueces.pdf) ou "Poder Judicial, Interesse Público e Direitos Fundamentais"
Indo mais à frente, Edgard Donna, da Argentina, na área de penal, ou Adrian Marchisio, e o mais conhecido Zaffaroni, Maria da Conceição Horvathquanto ao processo penal do Chile. O Pacto de São José da Costa Rica é reconhecido mundialmente como um dos maiores documentos de respeito à dignidade da pessoa humana nas Américas. E citado reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal. Por exemplo, no caso da prisão civil em caso de depositários infiel. Ou em diversos casos envolvendo direitos humanos. Apesar de tal grandeza, a grande maioria de nós (incluo-me) tem grande dificuldade em citar um constitucionalista vivo e em produção na Costa Rica.

A América Latina possui um herança cultural de resistência. No passado, quando a Igreja Católica apresentou a doutrina social da igreja no século passado, criou-se o CELAM, Comissão Episcopal para a América Latina, por exemplo, e fortaleceu-se, por meio de Pero Casadáliga,Leonardo Boff e outros a Teologia da Libertação. Buscou-se realizar uma espécie de "antropofagia" pós-moderna, deglutindo um universo cultural, mas retraduzindo-o para nosso cotidiano continental. Resta assumir essa postura quanto ao direito constitucional. Vendo, por exemplo, o crescimento do princípio da oportunidade na área do processo penal, com recentes inovações na Colômbia, Argentina, mas também com percalços institucionais, como a defesa da restrição do direito à intimidade das interceptações telefônicas na Venezuela.

Surge aí o questionamento - há um escrúpulo com o direito latino-americano? Dá uma sensação de termos os olhos voltados à Europa, bebendo o que haja de mais novo no Velho Mundo, mas, tornando-nos um tanto quanto míopes quanto ao que corre a nosso redor. O mundo hoje é plural e o direito é necessariamente intercultural. Mas, o conhecimento sobre nosso meio cultural regional é de suma importância para contextualizar notáveis inovações no direito constitucionais.

Boumediene v. Bush versus Kiyeamba versus Obama

Amigos,

Em pleno século XXI, qualquer pessoa que trabalha com direito não deve ficar de fora do que está ocorrendo em Guatanamo. E a relação da Suprema Corte dos EUA com essa conjutura. Um dos melhores blogs sobre essa caso consta no link a seguir:

http://criminal.blog.br/content/feridas-guantanamo-uma-discussao-partir-do-caso-kiyemba-v-obama

Inclusive há um link para baixar as duas grandes decisões da Suprema Corte dos EUA.

O Link a seguir, bem recente, tem muito a acrescentar:

http://www.scotusblog.com/wp/?s=Boumediene+v.+Bush

Web 2.0 e Corriere della serra

Com o desenvolvimento da Internet, cunhou-se em 2004 o termo Web 2.0 (http://pt.wikipedia.org/wiki/Web_2.0). Não mais se tratava de uma local passivo de mera consulta. Agora havia blogs, como MSN, Facebook, Orkut, etc. Questões surgiram, como limites à liberdade de expressão, e regulamentação desse novo mundo. Destaque-se a obra de Cass Sunstein, "Republic 2.0", para variar não traduzido ao português.

Essa semana, um Juiz da Espanha decidiu que a internet não é um "meio de comunicação", condenando pessoas que fizeram declarações envolvendo terceiros; um blogueiro foi absolvido, por ora, em Chicago por declarar que três juízes norte-americanos deveriam ser mortos...Por fim, na Itália, o "Corriere Della Serra" trouxe interessante análise sobre isso:

http://mediablog.corriere.it/2009/12/il_dibattito_sulla_rete_limiti.html

O conceito de liberdade de expressão está na ordem do dia nas discussões jurídicas mundiais. Convém acompanharmos o desenrolar dessa discussão.

domingo, 27 de dezembro de 2009

Obra interessantíssima

Justicia transicional en Iberoamérica
ontem, 26 de dezembro de 2009, 17:26:42 | noreply@blogger.com (Gonzalo Ramirez Cleves)


Nuestra amiga Paola Andrea Acosta gentilmente nos manda esta reseña:


Jessica Almqvist y Carlos Espósito (Coord.). Justicia Transicional en Iberoamérica. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales. Madrid, 2009. 368 p.

¿Cuál es el papel de los Tribunales, nacionales e internacionales, en los procesos de transición? Este interrogante, que no tiene una respuesta fácil, es el norte que guía a los coordinadores y autores de este libro. ‘Justicia Transicional en Iberoamérica’ no es un compendio sin más, como tantos otros, sobre experiencias de procesos transicionales; por el contrario, se trata de un libro con un eje temático determinado -la administración de justicia- y un propósito claro: poner de presente el papel protagónico de los tribunales en el marco de la justicia transicional, resaltar su creciente utilidad e interacción y hacer un análisis crítico de los puntos ciegos que hace falta superar para perfeccionar su tarea.

En esta ocasión, los autores parten de un consenso: la administración de justicia, y particularmente la justicia penal, es parte fundamental de toda estrategia de transición pues es en este escenario donde se logra, con mayor eficacia, la garantía de los derechos de las víctimas. Ahora bien, quienes escriben son conscientes de los obstáculos tanto técnicos como estratégicos a los que los tribunales se enfrentan y por ello sus textos antes que ajenos a tales dificultades, las analizan y, en ocasiones, muestran propuestas de superación.

Este énfasis en lo judicial es consecuente con la tendencia académica que pretende hacer evidente la cada vez mayor interacción y retroalimentación entre los diversos estadios de administración de justicia –nacional e internacional, penal y constitucional- como escenarios vitales para hacer frente a la impunidad de las graves violaciones a los derechos humanos, acaecidas en el marco de los conflictos internos o los quiebres a la democracia. La estructura del documento es prueba de ello.

Tras la presentación de sus coordinadores (Jessica Almqvist y Carlos Espósito) nos encontramos con una acertada introducción de Paul Seils quien tras evocar los objetivos de la justicia transicional se preocupa por recordarnos el papel que la justicia penal asume frente a éstos. Con ello se abre paso hacia el análisis de las experiencias de la jurisdicción criminal de Argentina, Chile y Colombia (Parte II) como ejemplos de prácticas –mejores o peores- de lo que se debe y de lo que no se debe hacer en la lucha contra la impunidad entendida como una estrategia elemental de la política de transición.

En estos acápites pasamos del análisis de la experiencia argentina que en sus inicios transitó por las penumbras de las amnistías y los indultos pero que tras un fallo histórico de la Corte Suprema de Nación en 2005 en el que se anularon las leyes de punto final encontró la luz, a la experiencia chilena que nos deja ver cómo el perfil y el papel de los jueces durante la dictadura (1973-1990) marcó el sendero a seguir por la justicia en el ámbito democrático; para finalizar con la práctica colombiana, una experiencia en curso, y como el autor del acápite en cuestión señala, un caso ‘heterodoxo, diferente y específico’ por tratarse de una y ‘transición’ que se adelanta a la par del desarrollo y encrudecimiento del conflicto armado que se pretende superar, un desafío, por lo tanto, particularmente difícil para la justicia penal.

Ahora bien, esta publicación concibe a la administración de justicia como un todo cuyas partes necesariamente deben cooperar y mantener una lectura coherente de su papel durante la transición, por ello, pese a que en el documento se hace un particular énfasis en el papel de la justicia criminal los autores también se ocupan del análisis de las demás jurisdicciones. Así pues, nos encontramos una mirada desde los tribunales constitucionales (Parte III), así como desde la jurisdicción en general, tal sea el caso español (Parte IV) y, por supuesto, desde las instancias internacionales de derechos humanos como pieza básica del engranaje judicial en este contexto (Parte V). En estos acápites la pregunta que se intenta responder es ¿Cuál es el papel de las jurisdicciones constitucionales o internacionales de derechos humanos en la lucha contra la impunidad, o mejor, en la persecución penal como estrategia fundamental del proceso de transición?

La lectura del papel de la jurisdicción constitucional se hace tomando en consideración el rol que ésta debe cumplir como garante de los derechos fundamentales y, por lo tanto, como protagonista de la respuesta institucional a las necesidades de la transición, pero sobretodo, a las necesidades de los individuos en el contexto transicional. En este orden de ideas, se hace una exposición crítica del papel de la Corte Suprema de la Nación en el caso argentino, una presentación detallada de la configuración del trabajo del Tribunal Constitucional chileno y de su papel durante la transición para finalizar con un análisis de la legislación de ‘Justicia y Paz’ en Colombia, tal como la aprobó la Corte Constitucional de éste país, como marco para el desarrollo de un aparente proceso transicional.

Por su parte, la experiencia española nos muestra cómo la judicatura ha intentado sumarse al compromiso de lucha contra la impunidad de las graves violaciones a los derechos humanos, logrando pequeños pasos no sin enfrentarse a serios obstáculos de coherencia y suficiencia en su trabajo. Tal como lo señala Alicia Gil Gil en su texto, tales obstáculos son ante todo el resultado de una legislación insuficiente y poco coherente con los compromisos internacionales en la materia, una legislación que requiere una seria intervención que permita a los jueces actuar de forma no sólo más coherente sino , y sobre todo, más contundente.

Por el contrario, en el caso del sistema interamericano encontramos, tal como lo enseña Felipe González en el recorrido histórico que hace del trabajo tanto de la Comisión Interamericana como de la Corte Interamericana en torno a estos temas, una jurisprudencia consolidada y coherente, una jurisprudencia de largo alcance en contra de las amnistías y los indultos, una jurisprudencia, por lo tanto, a favor de todas las garantías de los derechos de las víctimas, así como de todas las condiciones necesarias para la consecución de los objetivos de la transición.

Por supuesto, este documento no estaría completo sin un reconocimiento del papel fundamental de la comunidad internacional, su ordenamiento y, por lo tanto, sus tribunales ante los escenarios de transición. Por ello, tras el estudio de las experiencias de las jurisdicciones nacionales o la regional, el documento abre paso a un análisis de la jurisdicción internacional desde el escenario de la Corte Penal Internacional como órgano útil a los procesos de transición (Parte VI). Se trata de dos artículos que pretenden, por una parte, develarnos las herramientas que proporciona el Estatuto de Roma a los administradores de justicia a nivel nacional y, por la otra, analizar cómo el trabajo de éste órgano puede coadyuvar en las situaciones de transición.

Como no podía ser de otra manera, el libro cierra con un acertado capítulo titulado Reflexiones sobre desafíos actuales para la justicia transicional (Parte VII). Allí, se enlistan algunas de las preguntas básicas sobre el papel de la justicia penal, sobre su configuración nacional, internacional o híbrida, sobre sus problemas técnicos, así como sobre su alcance y verdadero papel en la transición.

Como se observa, si bien estamos ante una publicación que se concentra en presentar críticamente la experiencia pasada y presente -con miras a hacer lecturas hacia futuro-, del papel de los tribunales en época de transición en una región particular cual es Iberoamérica, gracias a la planeada articulación de los textos que la componen, así como al enfoque de los autores, su lectura es útil y enriquecedora desde cualquier rincón del planeta, más aún si tomamos en consideración que, la superación de las graves violaciones a los derechos humanos ha dejado de ser un asunto de atención exclusiva de los Estados que se enfrentan a la transición para pasar a ser un asunto de interés común de la humanidad.


Paola Andrea Acosta Alvarado
Docente Investigadora, Universidad Externado de Colombia

Melhores Livros de 2009

Melhores livros de 2009, segundo críticas da Espanha, no Jornal "El Pais":

http://www.elpais.com/especial/libros/

Vale a pena dar uma olhada.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Feliz Natal. E o que é Natal?

Amigos,

Feliz Natal. E o que quer dizer isso?

Podemos escolher entre ver as coisas como todos fazem. Uma pedra é uma pedra. Uma porta, idem. Com a ilusão feliz e inocente de que basta olhar as coisas para saber o que são. Natal? Simples, diriam, é o dia do nascimento de Jesus. E ponto. Seria como pedissem para falar sobre uma pessoa. E de logo se enumerassem quantos braços, pernas, olhos e ouvidos. E, por óbvio, um sorriso ao final da explanação.

Dizer o que é o Natal é, necessariamente, abrir o olhar para o que ele significa. De modo real. E interessado. Fazendo a real distinção entre ouvir e escutar. Cada dia mais difícil ante o barulho de nosso século XXI.

Em poucas palavras: creio que o Natal é renascer. Renascer contra a razão. É balançar. Aliás, chacoalhar nossa seriedade. Pôr de pernas para o ar nossas certezas. Trazer um frio na espinha às nossas seguranças mais confortáveis. Apanhar a razão que nos dá uma tranquilidade humana de manhã até a noite, e perguntar onde ela foi que não a encontramos. Passar a procurá-la por toda a casa, nos cantos mais improváveis, enquanto ela está ao nosso lado e levanta o tapete para olharmos. Aliás, ainda agradecemos a ela o trabalho na busca por ela mesma. E ela ri humilde ao nosso lado.

Natal é acreditar de coração que a força humana não é força. Que a inteligência humana é uma piada para Deus. Que nossos planos tão meticulosamente planejados em busca de poder e satisfação são mero vento. Pois a fonte de toda força mais profunda nos ensinou que real e verdadeiro poder é não ter poder. Que a real esperança é olhar lírios no campo. E que o verdadeiro reino não é nesse mundo. E que somos órfãos dos reais valores, os quais encontraremos na época certa. E isso, para mim, é o Natal. A vitória da Razão divina contra a mísera e soberba razão humana, que nada mais traz ao Homem, quando solitária da luz divina, do que meros engodos e simulacros de paz.

Natal é a época em que renascemos. Ou devemos fazê-lo. Não para as pompas e glórias. Mas, para a paz, a misericórdia, a pobreza de espírito, enfim, para o sermão da montanha. E lembramos que o detentor de toda a Força foi rejeitado de porta em porta, apenas encontrando um pobre e abandonado estábulo, em que apenas três pessoas: Maria, a que teve fé contra todas as evidências e circunstâncias; José, que, também por fé numa visão que ele acreditou ser de Deus, sem nenhuma razão científica, ou alguém para confirmar; essas duas pessoas, simples e de bom coração, viram nascer o Rei do Mundo dentro de uma manjedoura.

Feliz Natal.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Direito à Saúde e Tribunais?

O direito à saúde é extremamente discutido hoje em dia. Seja em audiência pública no STF, ou em 2ª edição de obra excepcional recentemente lançada, "Direito, Escassez e Escolha", pelo grande Gustavo Amaral. Ou nos Estados Unidos, por meio da luta pela aprovação do novo sistema de saúde do Presidente Obama.

Afinal, um dos objetivos básicos para o surgimento do Estado na teoria clássica, em especial Hobbes, foi a manutenção da vida das pessoas que abdicaram de sua liberdade com essa promessa. Ora há uma oscilação entre uma autorização judicial por meio do direito ao que se chama" mínimo existencial", ora se cogita da "reserva do possível", no sentido de que o Estado não pode ser exaurido para o atendimento de apenas um caso. Isto é, haveria uma discricionariedade para os gastos nessa área.

Não dá para não lembrar de Andreas Krell, em obra sobre direitos sociais, afirmando que se a maioria dos doutrinadores europeus vivessem no Brasil possivelmente não defenderiam a dita "reserva do possível".

Segue artigo acerca da matéria:



O lugar da saúde não é no tribunal

Mônica Campos de Ré




O direito à saúde tem sido objeto de grande debate atualmente na sociedade brasileira, em razão de estar previsto nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, ou seja, tanto como um direito fundamental e, portanto, de caráter subjetivo, quanto como direito social, de âmbito coletivo. Nesse sentido, exige o cumprimento de variadas prestações positivas aos cidadãos, tendo em vista que é uma obrigação estatal.

Porém, em razão da constante inércia, atuação deficiente e omissão dos poderes Executivo e Legislativo, apresenta-se um deslocamento da arena de debates para o foro judicial, pois as pessoas tem utilizado com muita frequência a via judicial para obter decisões judiciais a fim de que seus direitos sejam assegurados.

Desta forma, em muitas ocasiões, os magistrados encontram-se submetidos a dilemas envolvendo situações dramáticas, para as quais necessitam, além de examinar o caso concreto com o devido critério, esclarecimentos de ordem técnica e conhecimentos sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), responsável por executar as ações e programas de saúde e propiciar o acesso universal e igualitário a esses serviços, os quais são considerados de relevância pública.

Verifica-se, então, que a maioria das ações judiciais na verdade refere-se a questões coletivas, as quais, portanto, não podem ser tratadas como se fossem somente de índole individual, esquecendo-se o verdadeiro problema, isto é, a extensão dos direitos de um cidadão, analisando apenas o dever do Estado e deixando de levar em conta os demais indivíduos. Mas, inserido no Estado Democrático de Direito e considerando o princípio da separação de poderes (funções) vigente no Brasil, é conveniente perquirir sobre quem tem legitimidade democrática para decidir sobre essas questões, ou seja, os integrantes dos poderes Judiciário, do Executivo ou do Legislativo?

Em razão da constatação de um quadro onde se verifica um excessivo número de lides em tramitação em várias esferas da Justiça, nas quais são requeridos principalmente medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, redundando no fenômeno denominado "judicialização da saúde", é necessário estabelecer critérios para racionalização da atuação judicial considerando o grande impacto administrativo e orçamentário que as inúmeras e díspares decisões judiciais ocasionam.

Quanto a este ponto é importante mencionar que a fundamentação das sentenças deve conter padrões mínimos de acei tação, tanto pela comunidade jurídica quanto pelos cidadãos, ao enfrentarem as escolhas dos outros poderes ou se houver eventual quebra do princípio da isonomia, previsto no texto constitucional e também aplicável ao direito à saúde e ao respectivo sistema encarregado de executar as ações previstas para conferir efetividade a esse direito, as quais, em sua maioria, estão previstas em políticas públicas ou programas específicos destinados a essa finalidade. É conveniente que os juízes tenham uma postura de auto-contenção ou estabeleçam preferência às escolhas dos ramos executivo - tendo em vista as questões administrativas, técnicas e orçamentárias - e legislativo, em virtude do princípio democrático.

Esses conflitos, em verdade, constituem válvulas de escape da ineficiência tanto dos órgãos administrativos quanto dos legisladores, os quais não assumem os riscos de uma decisão política, preferindo deixá-la aos magistrados, pois estes não estão sujeitos ao escrutínio popular. Logo, a resolução do problema exige providências nesses dois âmbitos, abrangendo, se for o caso, refazer o próprio planejamento e corrigir aspectos relacionados à execução das atividades pertinentes, para que as demandas não sejam canalizadas somente ao foro judicial.

É inegável que muitas sentenças constituem um avanço em termos de reconhecimento de direitos, entretanto, o excesso e a disparidade dos comandos por elas emitidos podem colocar em risco a garantia ao acesso à Justiça em situações em que seja realmente necessário recorrer ao Judiciário. Deve-se analisar, portanto, qual a forma de controle judicial dos atos públicos, pois se percebe que a arena judicial tem sido utilizada de uma forma pontual, geralmente no tocante ao fornecimento de medicamentos, mas a saúde deve ser considerada sob o prisma da integralidade, constituindo-se de uma série de medidas, tais como, exemplificativamente, a prevenção de doenças, os tratamentos médico-hospitalares etc.

Pode-se indicar como uma solução para os mencionados conflitos de massa, que seja conferida prioridade para a utilização dos processos coletivos, pois estes possibilitam uma maior abertura para a discussão dos vários aspectos de caráter multidisciplinar em questão. Por outro lado, também ampliam o diálogo institucional entre a comunidade, as esferas administrativas e o próprio legislador. Uma constatação também digna de nota é que, quando ajuizada uma ação coletiva, esta se refere geralmente à implementação ou execução de uma política pública ou a algum aspecto do serviço de saúde, do que à criação de um novo programa, porquanto já existe a previsão de uma série de procedimentos, os quais podem, apenas, não estar dimensionados de forma adequada. Contudo, não se pode esquecer que essas ações também são passíveis de críticas, pois não resolvem o problema sistêmico. Ademais, quem decide sobre as prioridades orçamentárias é o Executivo e o Legislativo e, quanto a isto, é importante a participação da sociedade para influenciar nessas escolhas.

Para concluir, é pertinente mencionar a discussão candente sobre o modo de assegurar esses direitos sociais, destacando-se a premência da introdução de guias e parâmetros de boas práticas, úteis à efetivação do controle de desempenho e eficiência, com o aprimoramento dos instrumentos legislativos e reguladores aptos a essa verificação pela sociedade e pelos órgãos de controle interno e externo, especialmente os Tribunais de Conta e órgãos do Ministério Público.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Nova Obra de Richard Posner

Amigos,

Richard Posner, Juiz Federal norte-americano, é um dos maiores autores de direito de nossa época. Autor de obras clássicas como "Análise Econômica do Direito", por exemplo, dentre muitas, é um expoentes da "Análise Econômica do Direito". A relação de suas obras pode ser vistas no link a seguir: http://www.amazon.com/Richard-A.-Posner/e/B000APOCZ4/ref=sr_tc_2_0 (amazon.com).

Salvo engano, apenas duas obras dele foram traduzida ao português pela Martins Fontes, "Problemas de Filosofia do Direito" e "Para Além do Direito". Depois, eu comento, com tristeza, como os nativos de lingua cabralina sofrem com esses déficts traducionais.

Em data recente, diante dos recentes acontecimentos econômico, publicou um artigo chamado "Como me tornei Keynesiano". (http://www.tnr.com/article/how-i-became-keynesian). Com grande vigor intelectual, passou a analisar a situação econômica nesse início de século, culminando com o lançamento de uma obra chamada "o Fracasso do Capitalismo", sem previsão de tradução para espanhol ou português: "A Failure of Capitalism: The Crisis of '08 and the Descent into Depression", por 16 dólares na amazon.com (http://www.amazon.com/Failure-Capitalism-Crisis-Descent-Depression/dp/0674035143/ref=sr_1_1?ie=UTF8&s=books&qid=1261506914&sr=8-1)

Pela Livraria Cultura, está por R$ 58,00 (http://www.livrariacultura.com.br/scripts/cultura/resenha/resenha.asp?nitem=2779595&sid=017012564111222599186832574&k5=2A0047D0&uid=)


Há uma grande discussão mundial sobre essa "mudança de rumos" do Posner, o que pode ser vista no artigo a seguir:

"Adiós, Richard Posner" - http://mises.org/Community/blogs/euribe/archive/2009/12/21/adi-243-s-richard-posner.aspx

Portugal - Ampliação de prazos em inquérito de crimes econômicos

Saiu hoje no "DN Portugal" (http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1453497): propostas de reforma na legislação processual penal. Uma delas é a ampliação dos prazos do inquérito em casos de crimes contra a ordem econômica para 36 meses. Dentre outras.

Vê-se que Portugal, como diversas nações, estão cônscios de que a efetiva persecução penal de delitos relevantes é uma garantia para o Estado de Direito. Leia-se: uma atividade responsável e guiada pelo respeito aos direitos fundamentais. A recente reforma no procedimento penal daquele país foi objeto de críticas, em especial por parte do Ministério Público. Por exemplo, restrição à custódia preventiva em determinados delitos, etc. Uma obra sintetiza o ânimo de alguns doutrinadores quanto ao ritmo da reforma de 2007: "Bruscamente no Verão Passado, a Reforma do Código de Processo Penal", de Manuel Costa Andrade (http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=549&SUB_NAV_ID_CLASS=&SUB_NAV_ID_OBJ=26026)

Um link para a Lei nº 48, de 29 de agosto de 2007 é
http://www.gnr.pt/portal/internet/legislacao/pdf/cpp.pdf

É muito interessante nessa lei a atenção a alguns conceitos do art. 1º. Por exemplo, "crime" e "suspeito". Crime é "o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de
segurança criminais
" Suspeito é "toda a pessoa relativamente à qual existia indício de que cometeu ou se prepara para cometer um
crime, ou que nele participou ou se prepara para participar
"


Vale destacar o acompanhamento da reforma do processo penal de Portugal por parte do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (http://opj.ces.uc.pt/), tendo por Diretor Científico o Boaventura de Sousa Santoss, que inclusive gerou um Relatório Complementar da Reforma, o qual pode ser visto pelo site mencionado.


Após uma legislação de grande represamento do poder investigatório, geradora de resistência declarada por parte de órgãos representativos da sociedade, surge no horizonte uma proposta de compatibilização com reclamos de, digamos, um garantismo penal integral, expressão em desenvolvimento, cunhada por grandes autores de direito penal, a exemplo de Douglas Fischer.

Responsabilidade do Estado e morte em Centro de Internamento

Um interessante julgado do TJSC sobre a responsabilidade civil do Estado em Centro de Internamento de Menores, em caso de óbitos. Nota-se que a idéia de que ao poder público incumbiria maior resguardo por quem estivesse sobre o seu poder está crescendo. Uma dose de maturidade institucional, superando o antigo mito de que o "rei não erraria".


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2006.033017-6, de Capital

Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE ADOLESCENTE EM CENTRO DE
INTERNAMENTO PROVISÓRIO. OMISSÃO.

A omissão específica estatal ao deixar de zelar pela segurança e
integridade de adolescente internado em centro provisório, dando
ensejo a graves consequências, ofende não só o paradigma da proteção
integral do vitimado, como também a esfera subjetiva daqueles
diretamente afetados pela perda.

Dano Moral. Equidade e razoabilidade.

Na ausência de critérios objetivos para mensuração do valor econômico
da compensação pelos danos morais, deve o julgador valer-se das regras
de experiência comum e bom senso, fixando-a de tal forma que não seja
irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou
exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2006.033017-6, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em
que e apelante Ivanilde Monteiro de Jesus e outro, e apelado Estado de
Santa Catarina:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Ivanilde Monteiro de Jesus e Adair José de Jesus ajuizaram ação de
indenização em face do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de
que seu filho, Adriano Monteiro de Jesus, encontrava-se internado
desde 10.01.02 no Centro Educacional São Lucas - São José/SC quando,
por volta das 02:15 h, naquelas dependências, foi torturado e morto
por outros adolescentes. Imputaram à negligência do réu a causa do
evento, porquanto seus servidores deixaram de exercer a pertinente
vigilância, resultando, via de conseqüência, violação à integridade
física do falecido. Distinguindo o sofrimento a que foram submetidos,
postularam, ao final, a compensação dos danos morais e materiais,
experimentados em 1200 (mil e duzentos) salários mínimos (fls. 02-09).

Citado, o réu contestou, defendendo aplicação da teoria subjetiva, bem
como ausência do nexo causal. Rebateu, ainda, os valores pleiteados,
instando pela improcedência do pleito (fls. 111-124).

Após a réplica (fls. 144-149) e manifestação do Representante do
Ministério Público (fl. 149 v), o Magistrado designou audiência de
instrução (fl. 150), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas
(fls. 156-160)

Apresentadas alegações finais remissivas (fls. 251-260), o Órgão
Ministerial opinou pela procedência do pedido (fls. 261-264),
sobrevindo a r. sentença em sentido contrário (fls. 265-271).

Inconformados, os autores apelaram, pugnando pela reforma do decisum
(fls. 276-284).

Com as contrarrazões (fls. 288-294), os autos ascenderam a esta Corte,
tendo a Procuradoria Geral de Justiça consignado a desnecessidade de
sua intervenção (fls. 299-300).

É o relatório.

VOTO

Adriano Monteiro de Jesus, então com 17 anos de idade, foi encaminhado
ao Centro Educacional São Lucas, para aguardar investigações sobre
provável cometimento de violência sexual contra a irmã (10.01.02 -
fls. 24-25). Na madrugada do dia 27.01.02, os monitores da instituição
o encontraram morto na cela, sob suspeita de suicídio por
enforcamento.

Pois bem. Resta incontroverso que Adriano estava detido das
dependência do CIP (Centro de Internação Provisória). A cela, é
importante detalhar, localiza-se em pequeno corredor, cada lado
apresentando 06 quartos idênticos (4 m2), cuja comunicação com o
exterior dá-se por uma pequena abertura.

Na noite dos fatos, os adolescentes lá encarcerados passaram a jogar
lençóis de um para outro cubículo, de modo a formar uma corda e,
atingindo extensão suficiente, arremessaram-na para Adriano, que se
viu pressionado a enrolá-la no pescoço. Na sequência, três internos,
cada qual de seu cômodo, puxaram as demais pontas, acarretando-lhe
estrangulamento.

Roborram essa narrativa os documentos acostados, bem como a prova
testemunhal, comprovando, por conseguinte, a negligência e omissão do
Estado, contribuindo decisivamente para o funesto acontecimento.

Isso porque, o suposto delito praticado pelo de cujus deflagrou sérias
e graves ameaças dos demais internos ao adolescente - tanto que
culminaram na barbárie. Ora, a situação estava a exigir vigilância
permanente dos funcionários para evitar qualquer lesão física ou moral
ao adolescente, a qual acabou acontecendo. Sim, a ausência de efetivo
cuidado, aliada à conduta dos monitores da Instituição (assistiam TV),
traduziram aviltamento à segurança do interno e, sobretudo, ofensa ao
paradigma introduzido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, qual
seja, a proteção integral.

Elucidativo, a respeito, é o testemunho:

[...] Que após as 22:00 horas todos estavam trancados em seus quartos
e os internos começaram "a botar pilha" fazendo várias perguntas ao
mesmo tempo para Adriano em tom de ameaças e sem alterar a voz; Que os
internos começaram a exigir que Adriano passasse as roupas dele
através de uma corda feita com lençol amarrado e na ponta um chinelo
[...] Que isso durou em torno de uma hora e meia, sendo que os
monitores estavam assistindo televisão na sala da monitoria e não
presenciaram os fatos; que antes da meia-noite os monitores passaram a
levar os internos ao banheiro, sendo que o primeiro foi Adriano e os
internos começaram a exigir que fosse de calção baixado até os joelhos
e com a cueca "entalada na bunda", sendo que dois monitores que ali
estavam nada fizeram para impedir; Que um dos monitores ainda disse: "
no próximo plantão eu vou trazer uma calcinha vermelha da minha mulher
pra ti usar Adriano"; [...] Que todos foram fechados em seus quartos,
com cadeados , e os monitores se recolheram para a sala deles; Que os
internos fizeram um tempo de silêncio e novamente começaram a botar
pilha; Que Adriano já havia confessado antes de ir ao banheiro e
diziam para ele: " que se ele não morresse à noite, com certeza
morreria durante o dia".[...] Que o declarante viu tudo de dentro de
seu quarto[...] na tarde de sábado Adriano apanhou dos monitores na
sala da monitoria após terem achado o espeto no travesseiro dele, e
após a visita dos pais, inclusive os monitores mandaram que os
internos soltos ficassem no banheiro e aumentassem o volume da TV para
bater em Adriano [...] Que a versão de que Adriano teria machucado o
braço tentando esgaçar a porta de seu quarto não é verdadeira [...]
(R.F - fls. 191-193).

E mais:

[...] que em seguida os ofensores utilizando-se de lençois fizeram uma
"tereza",[...] de maneira que a "tereza" ficou com três pontas; que em
seguida passaram a "tereza" em volta do pescoço da vítima e Dirvo,
João e José seguraram cada qual das respectivas pontas, puxando-as;
[...] que enquanto os três puxavam as pontas do lençol os demais
observavam e incentivavam-nos a puxarem com mais força; [...] que a
vítima foi morta em seu quarto; que os monitores possuíam uma sala
onde permaneceram; que o depoente acredita situar-se entre 30e 50
metros de distância do local do ocorrido; que na oportunidade
trabalhavam três monitores [...] (R. F. - fl. 221-222).

A par disso, as peculiaridades do caso, diante da forte intimidação a
que estava submetido o adolescente, requeriam providências efetivas,
porquanto, é [...] dever do Estado zelar pela integridade física e
mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de
contenção e segurança" (art. 125 da Lei n. 8.069/90).

Diga-se, ainda, que a peculiar condição de adolescente é que justifica
toda a ordem jurídica diferenciada, especialmente no contexto do
cumprimento das medidas sócio-educativas, com maximização de sua
natureza educacional, sob pena de reproduzir tão-somente o caráter
punitivo da penalidade, o que certamente contraria os princípios
norteadores da legislação pertinente.

A propósito:

As medidas sócio-educativas comportam aspectos de natureza
coercitivos, uma vez que são punitivas aos infratores, e aspectos
educativos no sentido de proteção integral e oportunização, e do
acesso à formação e informação." (Mário Volpi. O adolescente e o ato
infracional. 4. Ed. São Paulo: Cortez, 2002, p. 20).

Nesse pensar, a responsabilização do Estado revela-se de rigor,
porquanto, mutatis mutandis

Na realidade, a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a
guarda e responsabilização das autoridades policiais, que se obrigam
pela medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal,
protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele
praticadas, seja da parte de agentes públicos, seja da parte de outros
detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos (Yussef Said Cahali.
Responsabilidade Civil do Estado. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007. p. 398).

O confinamento de pessoa condenada pelo Estado-juiz por parte do Poder
Executivo pressupõe a entrega dessa pessoa à guarda e vigilância da
Administração Carcerária.

Desse modo, qualquer lesão que esses presos sofram por ação dos
agentes públicos, por ação de outros reclusos ou de terceiros, leva à
presunção absoluta (jure et de jure) da responsabilidade do Estado,
não admitindo a alegação de ausência de culpa. (Rui Stoco. Tratado de
Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007, p. 1167).

Desta Corte, colhe-se em reforço:

O Estado tem a incumbência de assegurar a integridade física e a saúde
dos detentos que ocupam seus estabelecimentos prisionais, o que
importa, por conseqüência, na sua responsabilidade pela reparação
integral dos danos resultantes de sevícias praticadas por policiais ou
carcereiros' (AC nº 1999.008586-4, Des. Luiz Cézar Medeiros).

Igualmente:

O Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do
recluso e de fiscalizar e preservar sua segregação na prisão (CF, art.
5º, inc. XLIX), o que implica, portanto, na adoção de normas mínimas
de segurança dentro do próprio presídio no que atine ao detentos,
sejam eles provisórios ou não. Assim, a desatenção a tal preceito, o
que se identifica através de uma conduta negligente do Estado na
prestação do serviço de segurança dentro do estabelecimento prisional,
acarreta, em havendo dano, a responsabilidade do ente estatal.
Apelação Cível n. 2005.030325-5, de São Bento do Sul, Des. Nicanor da
Silveira.

Partindo dessa conclusão, assentada a responsabilidade, resta
aquilatar o quantum indenizatório que a omissão acarretou, tendo-se
que:

[...] O que se chama de 'dano moral' é, não um desfalque no
patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia
avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica
diminuição alguma. [...] dano moral é empregada com sentido traslado
ou como metáfora: um estrago ou uma lesão ( este o termo jurídico
genérico), na pessoa mas não no patrimônio.[...] O dinheiro pago, por
sua vez, não poderia recompor a integridade física, psíquica ou moral
lesada. Não há correspondência nem possível compensação de valores. Os
valores ditos morais são valores de outra dimensão, irredutíveis ao
patrimonial. (Walter Moraes apud Rui Stoco. Responsabilidade Civil e
sua Interpretação Jurisprudencial. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995, p. 457-458).

Em relação ao equivalente que daí decorre, a tarefa é das mais
tormentosas do julgador, pois ao tempo em que não pode ser considerado
irrisório, a ponto de menosprezar a dor sofrida, também não pode dar
margem ao enriquecimento ilícito.

Entre outros termos, o arbitramento há de levar em consideração "[...]
a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do
sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do
ofensor e as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias
mais que se fizerem presentes." (Sergio Cavalleri Filho. Programa de
responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 81-82),
a fim de que possa proporcionar a reparação mais abrangente possível.

A capacidade econômica das partes, como se percebe, constitui critério
a ser observado na fixação da indenização, aspecto que merece especial
distinção.

Do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se:

Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador
atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do
dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade
do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos
do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na
comunidade em que vive a vítima." (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro
Filho, DJ 17.06.02).

Nessa tessitura, diante das minudências do caso, justa se afigura
arbitrar o quantum em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para cada qual (pai e mãe), abatido o importe já
adiantado (fls. 136-137) .

Em relação à correção monetária, é cediço que, em casos de dano moral
decorrente de responsabilidade civil extracontratual, deve ter o seu
termo inicial na data da prolação da sentença.

Veja-se:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento (STJ - Súmula 362).

E ainda:

[...] nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a
incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado o
seu valor, tendo-se em vista que, no momento, da fixação do quantum
indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual do
valor da moeda. (STJ - REsp. 832.283/MG, rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 01.08.06).

Já os juros de mora devem incidir da efetivação do ato lesivo, de
acordo com a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Quanto aos índices de correção, mudando o que deve ser mudado:

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e
acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) a contar da data do
evento até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/2003 - Código Civil -,
quando então deverá, nos termos de seu art. 406, incidir a Taxa Selic,
que compreende tanto os juros como o fator de correção monetária.
(TJSC, AC n. 2003.020097-5, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros).

Por fim, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 1000,00
(mil reais), consoante o disposto no art. 20, § 4° do CPC.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso nos
moldes expostos.

DECISÃO

Nos termos do voto da Relatora, a Terceira Câmara de Direito Público,
por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 16 de junho de 2009, foi presidido pelo
Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o
Desembargador Luiz Cézar Medeiros.

Florianópolis, 28 de outubro de 2009.

Sônia Maria Schmitz
Relatora

Publicado em 04/12/09

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Casamento entre pessoas do mesmo sexo

Saiu hoje no "El Pais": México é o primeiro país latino-americano que regulamenta casamento de homossexuais:

http://www.elpais.com/articulo/internacional/matrimonio/homosexual/llega/Latinoamerica/elpepuint/20091221elpepuint_17/Tes

A questão é instigante. O século XXI nos abre espaço para o exercício da tolerência, já bem lembrada por Voltaire e Locke. E nos apresenta uma sociedade em que grupos tradicionalmente "calados" podem dizer em bom tom o que crêem melhor para as suas vidas. É uma autêntica "Luta por Reconhecimento", como lembrava Axel Honneth.

O direito hoje se abre a uma perspectica multicultural. O básico a se exigir de todos é o respeito sincero à individualidade de cada um. E o repúdio à violência, seja em forma física, moral e espiritual. O ser humano se reconhece na aceitação e no reconhecimento de si no outro.

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...