terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Portugal - Ampliação de prazos em inquérito de crimes econômicos

Saiu hoje no "DN Portugal" (http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1453497): propostas de reforma na legislação processual penal. Uma delas é a ampliação dos prazos do inquérito em casos de crimes contra a ordem econômica para 36 meses. Dentre outras.

Vê-se que Portugal, como diversas nações, estão cônscios de que a efetiva persecução penal de delitos relevantes é uma garantia para o Estado de Direito. Leia-se: uma atividade responsável e guiada pelo respeito aos direitos fundamentais. A recente reforma no procedimento penal daquele país foi objeto de críticas, em especial por parte do Ministério Público. Por exemplo, restrição à custódia preventiva em determinados delitos, etc. Uma obra sintetiza o ânimo de alguns doutrinadores quanto ao ritmo da reforma de 2007: "Bruscamente no Verão Passado, a Reforma do Código de Processo Penal", de Manuel Costa Andrade (http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=549&SUB_NAV_ID_CLASS=&SUB_NAV_ID_OBJ=26026)

Um link para a Lei nº 48, de 29 de agosto de 2007 é
http://www.gnr.pt/portal/internet/legislacao/pdf/cpp.pdf

É muito interessante nessa lei a atenção a alguns conceitos do art. 1º. Por exemplo, "crime" e "suspeito". Crime é "o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de
segurança criminais
" Suspeito é "toda a pessoa relativamente à qual existia indício de que cometeu ou se prepara para cometer um
crime, ou que nele participou ou se prepara para participar
"


Vale destacar o acompanhamento da reforma do processo penal de Portugal por parte do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (http://opj.ces.uc.pt/), tendo por Diretor Científico o Boaventura de Sousa Santoss, que inclusive gerou um Relatório Complementar da Reforma, o qual pode ser visto pelo site mencionado.


Após uma legislação de grande represamento do poder investigatório, geradora de resistência declarada por parte de órgãos representativos da sociedade, surge no horizonte uma proposta de compatibilização com reclamos de, digamos, um garantismo penal integral, expressão em desenvolvimento, cunhada por grandes autores de direito penal, a exemplo de Douglas Fischer.

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