terça-feira, 31 de outubro de 2017

TJCE -financiamento estudantil e agravo de instrumento

MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ATO DE MERA GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. SEGURANÇA CONCEDIDA. IN CASU, CONSTA DOS AUTOS QUE O JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, SE DEU POR INCOMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTA A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - irep, pugnando para que fosse realizado o aditamento do financiamento estudantil dos autores, referente ao semestre 2016.1, bem como que fossem reparados os danos que lhes foram ocasionadossobre a possibilidade de interposição de MS no caso de decisão judicial declinatória de competência, dado o cunho interlocutório da mesma e respectiva ausência de previsão expressa no atual CPC, há que se apontar que, sobre o tema, divergem tanto doutrina quanto jurisprudência. Temos quem defenda que: (1) o rol não é taxativo, mas exemplificativo, isto é, admite hipóteses não previstas na lista legal. Noutra senda, existem autores apregoando que, (2) embora a relação seja taxativa, ela permite interpretação extensiva. Por fim, há processualistas sustentando que o (3) rol é taxativo, não permitindo interpretação extensiva, e, nas hipóteses não previstas em Lei, será cabível mandado de segurança como sucedâneo recursal. Esta corte alencarina, vem adotando o entendimento de que é possível a interposição de mandado de segurança nos casos de declinação de competência, mormente, a competência relativa decretada de ofício. Com efeito, hei por bem aceitar que o rol previsto no artigo 1.015, do ncpc, é taxativo, admitindo interpretação extensiva dos seus incisos, desde que respeitada a teleologia dos dispositivos, sendo cabível contra as interlocutórias não agraváveis a impetração de mandado de segurança, contanto que presentes cumulativamente dois requisitos, quais sejam: (1) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; e (2) ato judicial eivado de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. Mérito: Segundo prova dos autos, a parte autora é beneficiária do financiamento estudantil, tendo cursado o semestre de 2016.1 acreditando que estaria ainda usufruindo do benefício, uma vez que não foi informada pela instituição de ensino da rejeição do aditamento do financiamento. No esteio das normas que regem a matéria em pauta, a renovação do financiamento estudantil é obrigatória a cada semestre e cabe a comissão permanente de supervisão e acompanhamento - cpsa fazê-lo, segundo art. 1º, portaria normativa do MEC nº 23/2011. Pelo que podemos dessumir da legislação acima, não há ingerência do MEC ou do fnde no ato de requerer a renovação do financiamento, sendo despicienda a sua participação no feito, porquanto a providência de aditamento do FIES somente pode ser adotada pela instituição de ensino. Tais órgãos apenas são responsáveis pela regulamentação do benefício, sendo as providências para inscrição e continuidade do benefício a cargo da instituição de ensino ou do próprio aluno. Conclui-se, assim, que o ato inquinado pela parte impetrante se ressoa em ato de mera gestão da inscrição e continuidade do FIES que ficam sob a responsabilidade da instituição de ensino ou mesmo do aluno, sendo despicienda a participação do MEC ou do fnde na questão, sendo, pois, competente para apreciação a Justiça Estadual. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que atos de mera gestão, contra instituição particular de ensino superior, é da competência da justiça comum estadual" (STJ. Conflito de competência nº 134.749 - RS (2014/0164268-9). Segurança concedida. (TJCE; MS 0625868-93.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 31/10/2017; Pág. 58)

TJCE - peculato

SEXTA TURMA
PROCESSO
RHC 75.768-RN, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 15/8/2017, DJe 11/9/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO PENAL
TEMA
Crime de peculato em continuidade delitiva. Tabelião. Ausência de repasse de verbas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário Estadual. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. 
DESTAQUE
A ação penal que apura a prática de crime de peculato de quantia de natureza sui generis com estreita derivação tributária, por suposta apropriação, por Tabelião, de valores públicos pertencentes a Fundo de Desenvolvimento do Judiciário deve ser suspensa enquanto o débito estiver pendente de deliberação na esfera administrativa em razão de parcelamento perante a Procuradoria do Estado.

TJCE e receptação de arma com numeração raspada

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL E ARMA - CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e o absolveu da acusação de ter praticado o crime de receptação. 2. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, revelando-se suficiente para afirmar que o acusado, efetivamente, foi preso por policiais militares na posse da referida arma, sem que ostentasse permissão para tanto, justificando, pois, o Decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 3. Quanto ao crime de receptação, a condenação também é medida que se impõe, uma vez que configurado o crime, haja vista a prova dos autos revelar ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, de pessoa desconhecida e ainda com a numeração raspada, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma. 4. O STJ mantém o entendimento de que quem recebe arma com numeração raspada, ou raspa-lhe a numeração após o recebimento, demonstra ter o conhecimento da origem ilícita da arma, revelando o dolo necessário para a caracterização do crime de receptação 5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para condenar o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma e receptação, em concurso material (artigos 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, c/c art. 69, ambos do CP), fixando-lhe pena total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 37 (trinta e sete) dias-multa. (TJCE; APL 0043162-78.2015.8.06.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 30/10/2017; Pág. 90)

terça-feira, 24 de outubro de 2017

TJCE e Cooperação

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. Extinção do feito sem resolução de mérito sem oportunizar à parte concessão de prazo para eventual correção do polo passivo. Violação ao princípio da cooperação. Apelação conhecida e parcialmente provida. Retorno dos autos à origem para que a parte seja intimada para emendar a inicial. (TJCE; APL 0046890-43.2017.8.06.0071; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 23/10/2017; Pág. 34)

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...