segunda-feira, 16 de maio de 2022

II - TJCE - Expedição de Mandado de Prisão para o início de cumprimento no semiaberto - 2ª Câmara Criminal

 HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM O PRÉVIO ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE PENA NÃO INICIADA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 674 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, o impetrante pleitea a expedição de guia de recolhimento do acusado, sem que este esteja sob custódia estatal, para que possa pleitear a concessão de de prisão domiciliar. 2. O acusado foi condenado pela prática de roubo majorado, com trânsito em julgado em 30 de julho de 2021. A juíza de 1º grau determinou a expedição do mandado de prisão, tendo a defesa pleiteado a expedição de carta de guia definitiva, o que foi negado pela magistrada a quo. Diante desta negativa, a defesa impetrou o presente remédio constitucional. 3. De início, destaque-se que este writ merece ser conhecido, já que não há execução penal em curso, razão pela qual não há que se falar em sucedâneo recursal, não detendo o juízo de execução competência para analisar o pleito. 4. O impetrante postula a resolução da demanda do paciente, para que seja determinada a expedição da Carta de Guia de Recolhimento para que o paciente inicie o cumprimento da pena imposta na sentença condenatória e possa pleitear junto ao Juízo da Execução a concessão de benefícios estabelecidos na Lei de Execução Penal. 5. Segundo a Lei de Execução Penal, bem como o Código de Processo Penal, a Guia de execução de pena, cuja feitura cabe ao juiz do processo de conhecimento, no caso, o Juízo que proferiu a sentença condenatória, tem como requisito para sua expedição a prisão do condenado, antes ou depois da prolação do Decreto condenatório. 6. O cumprimento do mandado de prisão é condição para a expedição da guia de recolhimento e consequente início da execução penal, não sendo possível seu afastamento para que seja expedida Carta de Guia, com o objetivo de possibilitar ao paciente que pugne os benefícios que entender devidos junto ao Juízo de Execuções. 7. Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em casos isolados e de natureza excepcional, defere a expedição da Carta de Guia independente do recolhimento do acusado, porém deve-se ressaltar que o presente caso não se enquadra na excepcionalidade necessária para a concessão da ordem, sendo que a jurisprudência do STJ é predominantemente no sentido de se exigir o cumprimento do mandado de prisão para que seja expedida a Guia de Recolhimento. 8. Ordem CONHECIDA e DENEGADA. (TJCE; HC 0622191-79.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 22/03/2022; Pág. 196)

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