quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

STJ - Decisão a ser guardada - AREspe 232884


Dessa forma, o exercício regular do Ministério Público não importa a
responsabilização civil de seus membros nem da própria instituição,
que, aliás não tem personalidade jurídica. Assim, quando não houver
dolo, fraude, ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder,
como é o caso dos autos, não é admissível a responsabilização civil
em decorrência de ato ou omissão do órgão de execução do Ministério
Público. Ao invés, presente algum daquelas hipóteses, responde em
primeiro lugar o poder público (art. 37, §6º, da CF/88), sendo-lhe
assegurada ação regressiva em face do membro do Ministério Público
que atuou irregularmente.
No caso dos autos, como referido, o Procurador da República não
atuou com fraude ou dolo (art. 85 do CPC), quando do oferecimento da
Representação, posteriormente convertida em denúncia, a qual,
diga-se , foi dirigida à pessoa física e não à Sociedade de
Advogados, máxime porque tais medidas estão previstas na
Constituição Federal entre as funções institucionais do Ministério
Público, dentre elas, promover, privativamente, a ação penal
pública, (art. 129, I), à luz do princípio da obrigatoriedade,
previsto nos arts. 24, caput, e 28 do Código de Processo Penal, e
porque nos estritos limites de suas atribuições e de sua
independência funcional (art. 127, §1º, da CF/88), razão pela qual
não é de ser acolhida a pretensão indenizatória, mantida a sentença
nos seus exatos termos.

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

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