quarta-feira, 26 de julho de 2017

TJCE - honorários advocaticios e defensor dativo

TJ-CE - Apelação : APL 00008829220098060166 CE 0000882-92.2009.8.06.0166 - Inteiro Teor

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Tribunal de Justiça do Ceará
há 6 dias

Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Processo: 0000882-92.2009.8.06.0166 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Natanael Alves de Oliveira (defensor Dativo)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22§ 1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
APELAÇÃO CRIME Nº 0000882-92.2009.8.06.0166
ORIGEM: COMARCA DE SENADOR POMPEU
APELANTE : ESTADO DO CEARÁ
APELADO: NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
RELATÓRIO
O apelante combate decisão que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado Natanael Alves de Oliveira, ora apelado, que funcionou como defensor dativo de Welington Pereira Duarte, réu em ação penal por tentativa de homicídio.
Alega o apelante, em síntese, que o Estado não poderia ser prejudicado por sentença de lide na qual não foi parte e que não há prova da hipossuficiência do acusado, recaindo-lhe, assim, o ônus dos honorários do seu defensor.
Apelo confutado, autos nesta instância revisora, a PGJ, em parecer, não se manifestou sore o mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório, in summa .
À Revisão.
Fortaleza, de de 2017.
DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Relator
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VOTO
Recurso que preenche as condições de admissibilidade ensejando seu conhecimento.
A questão é de simples resolução.
Em decisão encontrável nos autos às págs. 269/272, o judicante afirma:
"(...) considerando a inexistência de Defensoria Pública nestaComarca, o que levou este juízo a nomear advogado dativo para assegurar o direito constitucional de defesa do réu, considerando ainda a expressa previsão do art. 22§ 1º da Lei nº 8.906/94 e, considerando, por fim o firme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(...) arbitro honoráriosadvocatícios no valor de 10 (dez) salários mínimos, a serem pagos pelo Estado do Ceará ao defensor Dativo (...)" .
Apesar de se reconhecer a existência e a funcionalidade da Defensoria Pública do Estado do Ceará, igualmente se reconhece, fato de todos conhecido, que, infelizmente, sua atuação não alcança, ainda, todos os municípios do Estado, circunstância citada, expressamente, pelo sentenciante, quando afirma a vacância do cargo de Defensor Público na comarca de origem.
Nesse contexto, ante a inexistência de Defensor Público atuante na comarca, nos termos do art. 396-A, § 2º. da lei adjetiva penal , vislumbrada, ainda, a hipossuficiência financeira do acusado, nomeou-se, ao réu, defensor dativo, conforme decisão antes mencionada.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, posicionou-se sobre o tema, conforme abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUAÇÃO COMO
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DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES.MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei . 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.
3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível.
4. Precedentes: REsp n. 893.342/ES, Primeira Turma, DJ de 02/04/2007; AgRgnos EDcl nos EDcl no REsp n. 840.935/SC, Primeira Turma, DJ de 15/02/2007; REsp n. 493.003/RS, Segunda Turma, DJ de 14/08/2006; REsp n. 686.143/RS, Segunda Turma, DJ de 28/11/2005; REsp n. 296.886/SE, Quarta Turma, DJ de 01/02/2005; EDcl no Ag n. 502.054/RS, Primeira Turma, DJ de 10/05/2004; REspn. 602.005/RS, Primeira Turma, DJ de 26/04/2004; AgRg no REsp n.159.974/MG, Primeira Turma, DJ de 15/12/2003; REsp n. 540.965/RS, Primeira Turma, DJ de 24/11/2003; RMS n. 8.713/MS, Sexta Turma, DJ de 19.05.2003; REsp n. 297.876/SE, Sexta Turma, DJ de 05.08.2002).
5. Além disso, quanto à alegação de que o direito da defensora dativa deveria ter sido pleiteado inicialmente na esfera administrativa não pode ser analisada nesta sede recursal, uma vez que o Tribunal de origem, ao se manifestar no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, apreciou a matéria sob o enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de tal entendimento, sob pena de se usurpar a competência do egrégio STF. Agravo regimental não
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provido. (AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008)".
"PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO. Segundo a regra contida no art. 22§ 1º, da Lei 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Recurso Especial provido. (REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009)".
"PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO TABELA DA OAB.
1. A controvérsia cinge-se à correta fixação dos honorários advocatícios, seja de acordo com a Tabela de honorários dos defensores dativos, ou de acordo com o estabelecido na sentença de primeira instância, conforme previsto no artigo 22 da Lei n. 8.906/94. O advogado que atuou como defensor dativo do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública, não se sujeita ao comando legal insculpido na Lei Estadual n. 11.667/01, devendo a fixação da verba honorária ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22da Lei n. 8.906/94. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008)" .
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL.
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I - (…) omissis
II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que asentença que fixa os honorários advocatícios em virtude deprestação de serviços de defensor dativo em processo criminalconstitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cujaresponsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel.Min. Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel. Min. HermanBenjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/02/2008).
III - (…) omissis
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Exmo.Sr. Min. Castro Meira, o suscitado. (CC 110.659/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 07/10/2010).
Nada mais a acrescentar. A verba honorária é devida e foi fixada
de forma razoável e proporcional.
Isso posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso,
porém, para lhe negar provimento, confirmando o arbitramento de honorários ao
advogado Natanael Alves de Oliveira pelo exercício do munus de Defensor Dativo
nos autos da ação penal de nº. 882-92.2009.8.06.0166/0, respondida por Welington
Pereira Duarte.
Fortaleza, 4 de julho de 2017

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