quinta-feira, 31 de maio de 2012

TSE e decisão sobre prazo da "Ficha Limpa"


RO - Recurso Ordinário nº 459910 - João Pessoa/PB
Acórdão de 21/10/2010
Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/10/2010

Ementa:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. SENADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, j DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90, tem aplicação imediata aos pedidos de registro de candidatura das Eleições 2010, segundo entendimento firmado por maioria nesta c. Corte.
2. Considerando que o recorrente Cássio Cunha Lima foi condenado, por decisões colegiadas proferidas pela Justiça Eleitoral (AIJE nº 215 e AIJE nº 251), pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos, incide na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j da LC nº 64/90 com redação dada pela LC nº 135/2010, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2006.
3. Recurso ordinário improvido para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao pleito de 2010.

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