terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Folha de São Paulo - MEC - nota de curso superior


http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidiano/80747-mec-altera-calculo-de-nota-de-curso-superior.shtml


MEC altera cálculo de nota de curso superior
Peso da presença de professor doutor na instituição cai e a aumenta o valor para mestrado e dedicação integral
Para educadores, houve afrouxamento nas exigências de qualidade; pasta quer melhorar outros pontos
FÁBIO TAKAHASHIDE SÃO PAULO
O Ministério da Educação decidiu alterar o cálculo da nota dos cursos de ensino superior. O quesito professor com doutorado perdeu peso, enquanto aumentou o valor para o docente com mestrado e com dedicação integral.
Chamada de CPC (Conceito Preliminar de Cursos), a nota é usada para fiscalizar os cursos superiores. Os que ficam com nota 1 ou 2 (numa escala até 5) são inspecionados e podem até fechar.
A diminuição do peso para doutores era um pedido das instituições privadas, que afirmam ser difícil contratar professores tão qualificados em algumas áreas do conhecimento ou regiões do país.
Profissionais com doutorado tendem também a ganhar mais e serem mais qualificados por fazerem pesquisas.
Para educadores, houve afrouxamento nas exigências de qualidade. O MEC diz que o momento é o de induzir melhorias em outros aspectos.
Com a nova fórmula, a proporção de professores com doutorado cairá de 20% para 15% da nota. Os cinco pontos serão distribuídos entre os quesitos docentes mestres e com dedicação integral.
Também haverá aumento no peso para a existência de projeto pedagógico e a qualidade da infraestrutura.
INGRESSANTES
Essa elevação virá do quesito nota dos ingressantes no Enade (exame de universitários), que deixará de ser contabilizada, pois os calouros não fazem mais a prova.
"Já estamos em um bom patamar em alguns pontos e precisamos induzir a melhoria de outros", disse o presidente do Inep (responsável pela avaliação), Luiz Cláudio Costa, sobre a redução do peso para doutores no CPC. "A redução não foi tão alta."
Nos últimos cinco anos, a proporção de doutores nas instituições subiu de 22% para 29%. Já a dedicação integral subiu de 36% para 47%.
"Uma alteração dessa faz com que as instituições segurem a contratação de doutores, o que traz prejuízos à qualidade", afirmou o pesquisador da área de educação José Rothen, da Ufscar.
Diretor do Semesp (sindicato das universidades privadas), Rodrigo Capelato diz que a alteração corrige "em parte" distorções. "O peso para doutor era grande. Melhorou, mas segue alto."

    quinta-feira, 8 de novembro de 2012

    TJCE - extinção da execução

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, CPC). HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. ADVOGADO DO AUTOR QUE NÃO FOI INTIMADO POR OCASIÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Consoante já assentou esta Eg. Corte de Justiça em situações parelhas a ora em tablado, "[...] Não obstante a parte tenha sido pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, não pode ser o processo extinto por abandono, se não houve a regular intimação do causídico que a patrocina por meio de publicação na imprensa oficial, eis que é ele que detém a capacidade para a prática do ato processual reclamado. [...]" (TJ/CE; Apelação Cível 193552200080600281; Relator(a): Desembargador Francisco SALES NETO; Primeira Câmara Cível; DJ: 27/06/2011). (TJ/CE; Apelação 401772200280600000; Relator(a): Desembargador JUCID Peixoto DO AMARAL; Sexta Câmara Cível; DJ: 16/08/2011). II. Com efeito, na hipótese dos autos, deve ser desconstituída a sentença invectivada, uma vez que houve apenas a intimação pessoal da promovente, sem a intimação do seu patrono através da imprensa oficial, a quem a legislação processual pátria conferiu o jus postulandi. III. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJCE; AC 0604706­35.2000.8.06.0001; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 06/11/2012; Pág. 91)

    TJCE - suspensão da execução

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 791, III E 794, AMBOS DO CPC. REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I ­ A não localização de bens passíveis de penhora implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, pois presentes todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. II ­ O arquivamento provisório do processo, não importa qualquer prejuízo às partes, na medida em que a dívida é certa, líquida e exigível, possibilitando que o credor satisfaça seu crédito, caso localize bens pertencentes aos devedores e passíveis de penhora. III ­ Recurso Apelatório conhecido e PROVIDO para desconstituir a sentença monocrática. (TJCE; APL 309384­69.2000.8.06.0001/1; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 06/11/2012; Pág. 104)

    sábado, 3 de novembro de 2012

    STJ - repetição de pagamentos indevidos


    DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
    Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.

    sábado, 20 de outubro de 2012

    STF - Controle Judicial de Políticas Públicas

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2914845



    AI 809018 AgR / SC - SANTA CATARINA 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  25/09/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012
    Parte(s)
    RELATOR             : MIN. DIAS TOFFOLI
    AGDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    AGTE.(S)            : ESTADO DE SANTA CATARINA
    PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido.

    sexta-feira, 19 de outubro de 2012

    STJ - extinção de liquidação sem resolução do mérito

    STJ - Astreintes e multa contratual

    Terceira Turma

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ESTIPULAÇÃO EX OFFICIO E CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.

    É cabível a cumulação de astreintes com juros de mora, bem como sua estipulação de ofício. Ao juiz é facultado arbitrar multa ex officio como forma de obtenção da tutela específica da obrigação, objetivo principal da execução, conforme expressamente permite o parágrafo único do art. 621 do CPC. Quanto à cumulação das astreintes com encargos contratuais, esclareceu-se que é admissível devido à natureza jurídica distinta entre as parcelas, pois a primeira tem natureza processual e os juros de mora têm natureza material. Ademais, estes se destinam à reparação de parte dos prejuízos ensejados pela mora; por outro lado, a multa cominatória diária é meio de coerção para que o devedor cumpra a obrigação específica. Ressalvou-se, contudo, a hipótese em que houver previsão de astreintes no título, pois assim seria apenas possível ao juiz reduzir o valor, se excessivo (art. 645, parágrafo único, do CPC). Precedentes citados: REsp 940.309-MT, DJe 25/5/2010, e REsp 859.857-PR, DJe 19/5/2010. REsp 1.198.880-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/9/2012.

    STJ - improbidade administrativa - laudo para si mesmo


    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO PARA SI PRÓPRIO.
    Emitir laudo médico de sua competência em seu próprio benefício caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Conforme jurisprudência desta corte, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável o dolo para caracterizá-la. No caso do art. 11 da lei de improbidade administrativa, o elemento subjetivo necessário é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Assim, não se exige a presença de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. Dessa forma, não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico para si mesmo. Precedentes citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp 8.937-MG, DJe 2/2/2012. AgRg no AREsp 73.968-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2012.

    STJ- teoria dos motivos determinantes


    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO VINCULADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
    Há direito líquido e certo ao apostilamento no cargo público quando a Administração Pública impõe ao servidor empossado por força de decisão liminar a necessidade de desistência da ação judicial como condição para o apostilamento e, na sequência, indefere o pleito justamente em razão da falta de decisão judicial favorável ao agente. O ato administrativo de apostilamento é vinculado, não cabendo ao agente público indeferi-lo se satisfeitos os seus requisitos. O administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, seja vinculado seja discricionário, configurando vício de legalidade – justificando o controle do Poder Judiciário – se forem inexistentes ou inverídicos, bem como se faltar adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado, em atenção à teoria dos motivos determinantes. Assim, um comportamento da Administração que gera legítima expectativa no servidor ou no jurisdicionado não pode ser depois utilizado exatamente para cassar esse direito, pois seria, no mínimo, prestigiar a torpeza, ofendendo, assim, aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, corolários do princípio da moralidade. MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2012.

    STJ - competência originária 396-A CPP


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LEI N. 8.038/1990. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 396-A E 397 DO CPP.
    Não é cabível, em se tratando de ação penal originária submetida ao procedimento especial da Lei n. 8.038/1990, que seja assegurado ao acusado citado para a apresentação da defesa prévia prevista no art. 8º da Lei n. 8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes preconizados no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. As regras dos arts. 395 a 397 do CPP já se encontram implícitas no procedimento previsto na Lei n. 8.038/1990, considerando que, após o oferecimento da denúncia e a notificação do acusado para resposta preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6º). Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já que o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento de todas as teses defensivas que possam culminar na improcedência da acusação (igual ao julgamento antecipado da lide; art. 397 do CPP) ou na rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Noutras palavras, o acusado, em sua resposta preliminar (art. 4º), poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos e apresentar justificações. Não é por outra razão que o art. 5º da Lei n. 8.038/1990 estabelece que, se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar. Nessa linha de consideração, o Plenário do STF, no julgamento do AgRg na AP 630-MG, DJe 22/3/2012, registrou que "tanto a absolvição sumária do art. 397 do CPP, quanto o art. 4º da Lei n. 8.038/1990, em termos teleológicos, ostentam finalidades assemelhadas, ou seja, possibilitar ao acusado que se livre da persecução penal". Dessa forma, não se justifica a superposição de procedimentos – comum e especial – visando a finalidades idênticas. Precedente citado do STF: AP 630 AgR-MG, DJe 21/3/2012. AgRg na APN 697-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/10/2012.

    quarta-feira, 17 de outubro de 2012

    TNU - pensão alimentícia e IR


    17/10/2012 - 16:30 | Fonte: TNU

    Pensão alimentícia é dedutível do imposto de renda mesmo sem decisão judicial

     
      
         
     
    Ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve, na prática, acórdão favorável à dedução do imposto de renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, mesmo sem decisão judicial. A sessão de julgamento foi realizada hoje (17/10).

    A sentença, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, foi favorável ao pedido do contribuinte. O fundamento é o de que aceitar como passíveis de serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda tão-somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente, seria desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo. Ao apreciar recurso da União, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reafirmou esse entendimento, destacando que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução, mesmo aquela resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar.

    A União (Fazenda Nacional) recorreu à TNU, mediante incidente de uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução do imposto de renda.

    O relator da matéria, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada”.

    Com esses fundamentos, e após mencionar que, segundo os autos, a sentença recorrida ressalta que o pagamento da pensão alimentícia está devidamente comprovado, o relator concluiu pelo não provimento ao recurso da União.
    Processo 0509841-25.2008.4.05.8400

    quarta-feira, 26 de setembro de 2012

    STF - mandado de segurança e cobranças retroativas


    Mandado de segurança - Concessão - Efeitos patrimoniais pretéritos – Descabimento (Transcrições)



    RE 676774/DF*



    RELATOR: Min. Celso de Mello



    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. CONSEQUENTE EXCLUSÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 271/STF. DISCUSSÃO EM TORNO DA EXIGIBILIDADE DE VALORES PECUNIÁRIOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    - Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria. Precedentes. Súmula 271/STF. Lei nº 12.016/2009 (art. 14, § 4º).

    - O debate em torno da exigibilidade de efeitos patrimoniais produzidos em data anterior à da impetração do mandado de segurança, por implicar exame e análise de normas de índole infraconstitucional, refoge ao estrito domínio temático abrangido pelo recurso extraordinário. Precedente.



    DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 717/718):



    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGOS DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDAFA E GCG. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. AGOSTO DE 2001. TERMO FINAL. EFETIVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    1. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 7.894, os impetrantes, ora embargados, todos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC –, foram enquadrados em cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, por intermédio da Portaria 1.341/2002, expedida pela Secretaria de Recurso Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU de 15/10/2002. Pleiteiam, em execução, os consectários entre a data da impetração e o efetivo cumprimento da ordem.

    2. Esta Relatoria, por entender correto o laudo contábil elaborado pela Coordenadoria de Execução Judicial do STJ, homologa-o, para declarar devido o montante nele fixado, isto é, R$ 24.601.148,88 (vinte e quatro milhões, seiscentos e um mil e cento e quarenta e oito reais, e oitenta e oito centavos).

    3. Embargos à execução em mandado de segurança conhecidos e parcialmente providos, para que prevaleça o valor apurado nos cálculos elaborados pela contadoria do STJ. Verificada a sucumbência recíproca, condeno a União em honorários de advogado que arbitro em 2% sobre a diferença entre o valor da execução e do excesso apurado, atento à complexidade da demanda e à duração da ação constitucional, até agora cerca de 09 anos, e condeno, outrossim, os embargados no pagamento dos honorários do advogado da União, que fixo em 2% sobre o valor do excesso, atento da mesma forma à complexidade e duração desta ação, compensando-se nos termos do ‘caput’ do art. 21 do CPC.

    4. O mandado de segurança não é meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. Precedentes.

    5. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)



    A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o Tribunal “a quoteria transgredido os preceitos inscritos no art. 2º e no art. 87, ambos da Constituição da República.

    O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO DA ROCHA CAMPOS, ao opinar pelo não conhecimento do recurso extraordinário ora em exame (fls. 942/946), reconheceu configurada, na espécie, hipótese de ofensa indireta à Constituição Federal:



    11. Por outro lado, a suposta ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, além de configurar inovação vedada em nosso ordenamento jurídico (CPC, art. 264), seria apenas reflexa. Sendo inadmissível, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal.

    12. Além disso, o v. Acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a legislação – especificamente com o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 (que reproduz o disposto no (por ela revogado) art. 1º da Lei nº 5.021/66) – e com a jurisprudência do STF, pois os efeitos do ‘mandado de segurança’ se verificam a partir da impetração. Neste sentido:



    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido para definir que o cálculo dos efeitos patrimoniais oriundos da concessão da segurança deverá se dar a partir da data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF).’ (RMS 25666 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENTA VOL-02398-01 PP-00083)



    13. Diante do exposto, o parecer é pelo não conhecimento do recurso ou, caso seja conhecido, pelo não provimento.” (grifei)



    O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República.

    Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

    Mesmo que se pudesse superar o óbice técnico representado pela ocorrência, na espécie, de situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, ainda assim não se revelaria acolhível a postulação recursal que a União deduziu na presente causa.

    O acórdão objeto do presente recurso extraordinário bem reflete, no ponto, o entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do write aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental.

    Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei nº 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial” (grifei).

    Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei nº 5.029/66 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 desta Suprema Corte, cujo teor tem o seguinte enunciado:



    Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (grifei)



    Vê-se, daí, que efeitos patrimoniais somente se compreendem no alcance da decisão concessiva do mandado de segurança, quando concernentes a valores devidos a partir da data da impetração mandamental.

    Correto, desse modo, o julgamento emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, quando destaca, com precisão, o aspecto que venho de referir (fls. 714):



    Consoante doutrina de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança não é meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as exigências ilegais (Hely Lopes Meirelles, 32ª edição, 2009, Malheiros, páginas 108/109)

    A jurisprudência do STJ admite o pagamento de verbas relativas a parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem. Confiram-se os precedentes: Reclamação 2017/RS, Min. Rel. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe 15/10/2008; Mandado de Segurança 12.397/DF, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/ 06/2008.

    Na espécie, o acórdão embargado, em prestígio da efetividade da decisão judicial, determinou que o período a ser liquidado abrangeria desde a data da impetração até o efetivo cumprimento da ordem de segurança, isto é, o efetivo enquadramento.” (grifei)



    Como precedentemente assinalado, essa orientação traduz posição prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 62/813, Rel. Min. BARROS MONTEIRO – RTJ 67/850, Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 75/164, Rel. Min. ELOY DA ROCHA – MS 27.565/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), valendo reproduzir, no ponto, por relevante, decisão desta Corte consubstanciada em acórdão assim ementado:



    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF.

    1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, ‘os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’ (Súmulas n. 269 e 271 do STF).

    2. Embargos acolhidos.

    (MS 26.740-ED/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)



    Cabe registrar que o acórdão objeto do presente recurso extraordinário observou, com absoluta fidelidade, a diretriz jurisprudencial ora mencionada.

    De qualquer maneira, no entanto, é de assinalar que esse tema, tal como corretamente observado pela douta Procuradoria-Geral da República, reveste-se de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o próprio conhecimento deste apelo extremo, como enfatizado pela jurisprudência desta Suprema Corte:



    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

    I – A discussão acerca da produção de efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança, demandaria o reexame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie.

    II – Agravo regimental improvido.

    (AI 825.321-ED-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)



    Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.



    Publique-se.

    Brasília, 08 de junho de 2012.



    Ministro CELSO DE MELLO

    Relator

    STF - contratação de médicos

    STA 347 / SC - SANTA CATARINA
    SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
    Relator(a): Min. PRESIDENTE
    Julgamento: 16/09/2009

    Presidente
    Min. GILMAR MENDES
    Publicação
    DJe-180 DIVULG 23/09/2009 PUBLIC 24/09/2009
    Partes
    REQTE.(S): UNIÃO
    ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
    REQDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (AGRAVO DE
       INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.001650-3)
    INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    Decisão
    DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, formulado pela União Federal, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da Ação Civil Pública n.º
    2009.72.00.012168-4, com objetivo de determinar à União que contratasse  noventa e dois servidores da área médica para atuação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina ou autorizasse o referido hospital a contratá-los.
    Registre-se que essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 2009.04.00.001839-1 e do Agravo de Instrumento n.º 2009.04.00.001650-3.
    Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n.º 2008.72.00.012168-4, com pedido de tutela antecipada, para que, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias, fosse determinada a adoção de todos os atos necessários à
    urgente
    e imediata contratação de profissionais para a ativação de toda a capacidade de leitos atualmente existentes no HU/UFSC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
    O Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:
    “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo MPF. Por conseguinte
    1) DETERMINO à União que, no prazo de 3 meses contados da intimação desta decisão – CONTRATE ou AUTORIZE a UFSC a contrata por até um ano:
    - 19 médicos;
    - 13 enfermeiros;
    - 43 técnicos de enfermagem;
    - 2 anestesistas;
    - 10 assistentes administrativos;
    - 1 fisioterapeuta;
    - 3 técnicos de laboratório; e
    - 1 farmacêutico bioquímico; para atenderem à necessidade temporária de excepcional interesse público, consubstanciada na ativação de toda a capacidade de leitos do Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (HU/UFSC) com
    satisfação das exigências da Lei n . º 8.745/93 ;
    2) RESSALTO que dos quantitativos de profissionais indicados no item 1 poderão ser reduzidos os compatíveis (isto é, da mesma categoria profissional dos acima) com os previstos para serem preenchidos em caráter efetivo, em função de Concurso deflagrado
    pelo Edital n . º 018/DDPP/08, referido à fl. 81;
    3) DETERMINO à União, em até 90 dias que adote as medidas necessárias para a realização do concurso público para o provimento em caráter efetivo dos mesmos cargos, a serem preenchidos nos termos dos itens 1 e 2 retro, com previsão de os aprovados
    estarem em exercício ao termo do prazo dos contratos temporários, o que significa dizer que a União terá o prazo dos contratos temporários, o que significa dizer que a União terá o prazo de até 1 ano e 3 meses contados da intimação desta decisão para
    promover ou autorizar a substituição dos profissionais temporários;
    4) DEVERÁ, ainda a União, em até 90 dias contados da intimação desta decisão:
    4.1) apresentar o rol dos profissionais a serem preenchidos pelo concurso público para o provimento definitivo dos cargos, já efetuadas as deduções referidas no item 2 retro;
    4.2) apresentar cronograma das diversas etapas necessárias ao cumprimento do item 3 retro;
    4.3) especificar quais foram os valores investidos especificamente nas reformas e instalações do HU;
    4.4) esclarecer se estava prevista a contratação de pessoal para ativar estas mesmas unidades instaladas e quais eram os custos estimados anuais com esse mesmo pessoal;
    4.5) apresentar uma estimativa dos custos atuais com a guarda e conservação das unidades instaladas e ociosas;
    4 .6) relacionar e especificar equipamentos instalados nas unidades ociosas que correm o risco de obsolescência;
    5) Para o fiel cumprimento das determinações retro, estabeleço MULTA diária de R$ 300,00 a ser paga individualmente por qualquer dos agentes da União que tenha a incumbência formal de agir no cumprimento desta liminar e comprovadamente tenha se
    omitido.
    Justifico este valor aquém do requerido pelo MPF, porque a inadimplência por 30 dias, por exemplo, já significará R$ 9.000,00, que para um agente público – ainda ao nível de Ministro – comprometeria parcela apreciável dos subsídios líquidos
    mostrando-se
    suficiente para que não ignore a responsabilidade que lhes pesa no fiel cumprimento desta liminar.” (fls. 57-59)
    Contra essa decisão a União ajuizou pedido de suspensão de tutela antecipada e interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o primeiro e negou provimento ao segundo.
    A União ajuíza este pleito de suspensão, sustentando, em síntese, a violação à ordem pública, na acepção ordem-administrativa (concebida como normal execução de serviços públicos), implicando indevida intromissão do Poder Executivo, e consequente
    afronta à ordem jurídico-constitucional, que se assenta no princípio da Separação dos Poderes. Assim, caberia à Administração, que possui as informações necessárias e conhece o panorama geral da questão, decidir sobre o modo de distribuição de verbas
    da
    saúde pública e sobre a necessidade e conveniência de contratação de pessoal.
    Decido.
    A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis n. os   12.016/2009, 9.494/97 e 12.016/2009 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
    economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole
    constitucional.
    Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS,
    rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
    Na ação civil pública em tramitação na origem, o Ministério Público fundou o pedido na violação ao art. 1 96 da Constituição Federal (dever do Estado em garantir a saúde pública), enquanto a União sustentou   que a s decis ões eventualmente impugnada s
    afrontara m o princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF). Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.
    Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de
    decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os
    seguintes julgados : SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
    No caso, quando o Juízo Federal, em decisão confirmada pelo T RF da 4ª Região, determinou à União a contratação de profissionais da saúde para a atuação no Hospital Universitário da UFSC , pretendeu garantir à população o direito previsto no art. 1 96
    da CF. Ressalte-se que nada impede o Judiciário de promover decisões contrárias ao Estado, nem se configura violação ao princípio da Separação dos Poderes e da Autonomia e Independência dos Poderes . L e em -se o s seguinte s trecho s na decisão
    proferida pelo Juízo Federal:
    “ A União defende que, em face do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 3º da Constituição Federal de 1988), há vedação de o Poder Judiciário examinar o pedido feito nesta ação.
    Porém, tal defesa é focada numa visão tradicional e inadequada frente o nosso Estado Democrático de Direito no qual o PODER ESTATAL deve ser visto como UNO (porque emana do Povo e para o Povo, que é o seu único titular) e DIVISÍVEL apenas para
    facilitação e efetivação das suas funções, ou seja, sendo mais próprio dizer que existe uma tripartição de competências precípuas até para que se evite a sempre perigosa concentração de poder, pois que o detém tende a dele abusar.
    Por isso, o princípio da autonomia e independência entre os poderes da República não está concebido com caráter absoluto, como de resto a maioria dos princípios constitucionais. Tampouco está concebido para permitir excessos de um, sem o controle de
    outro, sobre bens relevantes como é o caso da VIDA, da SAÚDE, da EDUCAÇÃO (ou de quaisquer outros direitos e garantias fundamentais), que constituem objetivos de destaque do Estado Brasileiro. Ao contrário. A separação e harmonia entre os poderes foi
    concebida e estabelecida para potencializar e fiscalizar as ações de um pelos demais e, assim, evitar cometimento de abusos e/ou de ilegalidades.
    Neste caso, a situação justifica plenamente a provocação judicial ora efetuada pelo MPF em nome de toda a sociedade, pois este demonstra com diversas provas (como será analisado adiante, que:
    - o Poder Executivo está omisso por não ter viabilizado a reposição do pessoal que trabalhava na ilegalidade no HU (por intermédio de fundações) e por não prover os cargos necessários para as novas unidades inauguradas, mesmo após ser insistentemente
    agitado o Ministério da Educação;
    (...)
    - mesmo provocados esses dois poderes pela Direção do HU, com demonstrativos analíticos dos crescentes números de atendimentos e da sobrecarga de trabalho dos profissionais existentes – não conseguiram solucionar a questão. Ora, neste contexto, no qual
    se alega que os outros dois poderes já falharam, e em tratando de uma questão que envolve direitos fundamentais, certamente o Poder Judiciário não estará usurpando dos outros poderes se decidir a questão, pois está sendo o último a ser provocado e a
    Constituição Federal assegura o direito de acesso a este poder para decidir sobre qualquer tipo de lesão ou ameaça de direito.
    Esta ação não foi proposta para discutir direitos de menor importância cuja solução possa ficar indefinidamente à mercê de conveniência e oportunidade do Administrador ou Legislador, que podem não estar sensibilizados para com as necessidades sociais
    de
    seu povo, notadamente as das áreas de SAÚDE e da EDUCAÇÃO.” (fls. 49 e 50)
    Conclui-se, no caso, que a contratação emergenciail de pessoal e o posterior provimento dos cargos mediante realização de concurso público requeridos na ação e determinados na decisão atacada não resultam propriamente de uma indevida interferência do
    Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário na atividade administrativa, tomando para si atribuições que seriam da Administração, tais como decidir sobre como, onde e quando aplicar os recursos públicos na saúde.
    Assim, na perspectiva da ordem pública administrativa, a determinação de contratação de profissionais da saúde seria medida complementar necessária e decorrência lógica dos investimentos efetuados , por decisão da Administração, nas instalações físicas
    e nos equipamentos do Hospital Universitário, a não ser que se entendesse que a ociosidade, a subutilização, a obsolescência e a deterioração – enfim, o desperdício dos recursos públicos destinados à saúde – sejam compatíveis com essa ordem.
    Essa particularidade do caso em tela, em que a decisão judicial impugnada tem em vista não a ampliação dos serviços de saúde oferecidos a uma determinada parcela da população, provavelmente em detrimento de outra, mas, sim, o pleno aproveitamento dos
    recursos públicos já investidos na dimensão material do Hospital, afasta também a alegação de violação ao principio da Separação dos Poderes e de dano à ordem econômica, não sendo de todo infundado se pensar, quanto a este último tópico, que mais
    lesiva
    seria a não contratação de pessoal, tornando inúteis aqueles investimentos.
    Contudo, entendo que a fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento da decisão proferida na ação civil pública revela-se despropositada e atentatória à economia pública. Para se chegar a essa constatação, basta observar
    que
    a fixação de multa em valor elevado e sem limitação constitui ônus excessivo ao Poder Público e à coletividade, pois impõe o contingenciamento e o remanejamento de recursos financeiros, em detrimento de outras políticas públicas de alta prioridade.
    Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Florianópolis, nos autos da Ação Civil Pública n.º 2009.72.00.012168-4, e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
    Região, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2009.04.00.001650-3, apenas no que se refere à aplicação da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
    Publique-se. Comunique-se com urgência.
    Brasília, 16 de setembro de 2009.
    Ministro GILMAR MENDES
    Presidente
    

    STF - servidores temporários - II

    ARE 681356 AgR / MG - MINAS GERAIS
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a): Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 28/08/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação
    ACÓRDÃO ELETRÔNICO
    DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012
    Parte(s)
    RELATOR             : MIN. GILMAR MENDES
    AGTE.(S)            : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
    PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
    ADV.(A/S)           : JANAINA TABAJARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
    AGDO.(A/S)          : EMERSON SANTOS
    Ementa

    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ************

    ARE 663104 AgR / PE - PERNAMBUCO
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a): Min. AYRES BRITTO
    Julgamento: 28/02/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação
    ACÓRDÃO ELETRÔNICO
    DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012
    Parte(s)
    RELATOR             : MIN. AYRES BRITTO
    AGTE.(S)            : ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
    AGDO.(A/S)          : WELLINGTON ANTÔNIO SANTANA DE SÁ
    ADV.(A/S)           : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)
    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.


    ***************

    ARE 650363 / MG - MINAS GERAIS
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 14/08/2012

    Publicação
    DJe-163 DIVULG 17/08/2012 PUBLIC 20/08/2012
    Partes
    RECTE.(S)           : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
    PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
    RECDO.(A/S)         : EMERSON DUARTE MENDONÇA E OUTRO(A/S)
    ADV.(A/S)           : FELÍCIO BADIA
    Decisão
        Decisão:
        Vistos.
        Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
        “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER EMERGENCIAL. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. REGIME JURÍDICO. DIREITO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 39, § 3º, DA CF/88. A sucessiva renovação dos contratos temporários para prestação de
    serviços afasta o caráter de temporariedade do contrato administrativo e assegura ao respectivo servidor, o pagamento do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais verbas elencadas no artigo 39, § 3º, da CF” (fl. 187).
        No recurso extraordinário, sustenta-se a violação do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
        Examinados os autos, decido.
        Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no sentido de ser devida a extensão dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal ao servidor contratado
    temporariamente, com base no artigo 37, inciso IX, da Carta da República. Nesse sentido, anote-se:
        “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
    PROVIMENTO” (ARE nº 649.393-AgR/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 13/12/11).
        “CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, ‘b’, do ADCT. RECURSO DESPROVIDO.
        A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição e do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.
        Recurso a que se nega provimento” (RE nº 287.905/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Dje de 30/6/06).
        No mesmo sentido, ainda, os seguintes precedentes: ARE nº 663.104/PE, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/12/11 ; ARE nº 662.755/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/11/11; ARE nº 644.527/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
    DJe de 22/9/11.
        Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
        Publique-se.
        Brasília, 14 de agosto de 2012.
    Ministro Dias Toffoli
    Relator
    Documento assinado digitalmente


    **************

    ARE 698568 / MG - MINAS GERAIS
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento: 01/08/2012

    Publicação
    DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012
    Partes
    RECTE.(S)           : ESTADO DE MINAS GERAIS
    PROC.(A/S)(ES)      : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    RECDO.(A/S)         : HERCULES EDUARDO DE SOUZA
    ADV.(A/S)           : JOSÉ GABRIEL NETO
    Decisão
    DECISÃO
    AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS: APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
    Relatório
        1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
        O recurso extraordinário foi interposto contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concluiu pelo direito de servidor temporário a férias (com o respectivo terço constitucional), adicional noturno e horas-extras, tendo em vista as
    sucessivas prorrogações contratuais.
        2. O Agravante sustenta contrariedade aos arts. 7º, inc. IX, 37, inc. IX e XIV, e 39, § 3º, da Constituição da República, pois “o fato de o Recorrido ter exercido função pública por alguns anos não (…) descaracteriza o regime especial sob o qual foi
    contratado” (fl. 303).
        3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal (fls. 325-328).
        Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
        4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de
    instrumento, sendo este o caso.
        Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
        5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
        6. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, os direitos sociais são aplicáveis a contratos temporários (art. 37, inc. IX, da Constituição) sucessivamente prorrogados:
        “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos
    diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não
    provido” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 24.4.2012 – grifos nossos).
        “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a
    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental
    desprovido” (ARE 663.104-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 19.3.2012 – grifos nossos).
        “CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
    SEGUIMENTO” (AI 637.339, de minha relatoria, decisão monocrática, Dje 16.12.2009, trânsito em julgado em 8.2.2010 – grifos nossos).
        “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (…) firmou o entendimento de que é devida a extensão de direitos previstos no art. 7º da Carta Magna a servidor contratado temporariamente com base em lei regulamentadora do art. 37, IX, da Constituição
    quando são celebrados sucessivos contratos temporários” (AI 832.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, Dje 9.2.2011, trânsito em julgado em 21.2.2011 – grifos nossos).
        “CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem
    direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento” (RE 287.905, Red. p/ acórdão
    Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 30.6.2006 - grifos nossos).
        Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.
        7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
        Publique-se.
        Brasília, 1º de agosto de 2012.
    Ministra CÁRMEN LÚCIA
    Relatora


    **********
    AI 628088 / MG - MINAS GERAIS
    AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 29/02/2012

    Publicação
    DJe-047 DIVULG 06/03/2012 PUBLIC 07/03/2012
    Partes
    AGTE.(S)            : ESTADO DE MINAS GERAIS
    ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    AGDO.(A/S)          : MÁRCIO CRISTÓVÃO PEREIRA
    ADV.(A/S)           : MÁRCIA FÁTIMA PEREIRA
    Decisão
    DECISÃO
    SERVIDOR – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES – EFEITOS – AGRAVO DESPROVIDO.
        1. A matéria objeto do recurso restou pacificada no Supremo, tendo sido apreciada por ambas as Turmas. Confiram com o teor das ementas a seguir:
        AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
    PROVIMENTO.
        (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 649.393, relatado pela Ministra Cármen Lúcia na Primeira Turma).
        CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO.
        A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.
        Recurso a que se nega provimento.
        (Recurso Extraordinário 287.905-3, relatado pela Ministra Ellen Gracie na Segunda Turma).
        2. Conheço do agravo e o desprovejo.
        3. Publiquem.
    Brasília, 29 de fevereiro de 2012.
    Ministro MARCO AURÉLIO
    Relator

    **********

    ARE 644521 / MG - MINAS GERAIS
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 19/12/2011

    Publicação
    DJe-025 DIVULG 03/02/2012 PUBLIC 06/02/2012
    Partes
    RECTE.(S)           : MUNICÍPIO DE JUATUBA
    ADV.(A/S)           : GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES
    RECDO.(A/S)         : EDNA MOREIRA ALVES E OUTRO(A/S)
    ADV.(A/S)           : CLEBERSON DE OLIVEIRA VIEIRA
    Decisão
        Trata-se de recurso de agravo contra acórdão que possui a seguinte ementa:
        “AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLEITO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho
    corresponde uma contraprestação que o assegura. - Este princípio quis exatamente dizer que todo contrato de trabalho é necessariamente oneroso. - Neste diapasão o servidor contratado temporariamente tem todos os direitos oriundos do trabalho como
    qualquer trabalhador comum. - Inteligência dos art. 37, IX, art. 39 e art. 7º, todos da Constituição da República” (fl. 664).
        No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, afronta aos arts. 7º, 37, IX, e 39, § 3º, da mesma Carta.
        A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
        O agravo não merece acolhida. Isso porque, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que entende ser devida a extensão dos direitos previstos no art. 7º da Constituição, ao servidor contratado
    temporariamente com base em lei local regulamentadora do art. 37, IX, da Carta da República, sobretudo quando são celebrados sucessivos contratos temporários. Nesse sentido:
        “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
    PROVIMENTO” (ARE 649.393-AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia).
        “CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, ‘b’, do ADCT. RECURSO DESPROVIDO.
        A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição e do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.
        Recurso a que se nega provimento” (RE 287.905/SC, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa).
        No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: ARE 663.104/PE, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 662.755/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 644.527/MG, de minha relatoria.
        Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 577, caput).
        Publique-se.
        Brasília, 19 de dezembro de 2011.
    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
    - Relator -

    STF e direito de temporários


    AG. REG. NO ARE N. 642.822-PE

    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes.

    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.

    2. Agravo regimental não provido.

    segunda-feira, 24 de setembro de 2012

    STF e terceirização na saúde

    RE 445167 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento: 28/08/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação
    ACÓRDÃO ELETRÔNICO
    DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012
    Parte(s)
    RELATOR             : MIN. CEZAR PELUSO
    AGTE.(S)            : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
    AGDO.(A/S)          : SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO - SINMED
    ADV.(A/S)           : JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR E OUTRO(A/S)
    INTDO.(A/S)         : COOPERAR SAÚDE COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
    ADV.(A/S)           : FÁBIO RICARDO DE ARAÚJO CURI E OUTRO(A/S)
    PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO



    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2785858

    segunda-feira, 23 de julho de 2012

    Decisão interessante STJ


    Processo
    REsp 697893 / MS
    RECURSO ESPECIAL
    2004/0151530-5
    Relator(a)
    Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 01/08/2005 p. 470
    RDDP vol. 31 p. 145
    RSDCPC vol. 37 p. 92
    Ementa
    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ARRESTO
    EFETUADO SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR E SUA ESPOSA - EMBARGOS
    DE TERCEIRO OPOSTOS POR ESTA - IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE DA
    CONSTRIÇÃO - EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA -
    PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - EXCEPCIONALIDADE - ART. 3º, III,
    DA LEI Nº 8.009/90 - BEM INDIVISÍVEL DE PROPRIEDADE COMUM DO CASAL -
    RESERVA DA METADE DO VALOR OBTIDO EM HASTA PÚBLICA PARA A
    CÔNJUGE-MEEIRA - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.
    1 - Esta Corte Superior tem decidido, reiteradamente, que, a teor do
    art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do
    dissídio, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
    identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas
    cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório
    oficial de jurisprudência. Inexistindo estes requisitos, impossível
    conhecer da divergência aventada.
    2 - Impossível alegar a impenhorabilidade do bem de família nas
    execuções de pensão alimentícia no âmbito do Direito de Família, nos
    termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Sendo penhorável, é
    válido o arresto efetuado sobre o referido bem, que, em caso do não
    pagamento do débito alimentar, será convertido em penhora, de acordo
    com o art. 654 do CPC. Necessário, no entanto, resguardar a meação
    da esposa do alimentante, que não é devedora dos alimentos devidos
    ao filho deste, nascido fora do casamento. Note-se que este Tribunal
    de Uniformização Infraconstitucional já firmou entendimento no
    sentido da possibilidade do bem indivisível de propriedade comum do
    casal, em razão do regime de casamento adotado, ser penhorado e
    levado à hasta pública em sua totalidade, desde que reservada à
    cônjuge-meeira a metade do valor obtido.
    3 - Precedentes (REsp nºs 200.251/SP, 439.542/RJ e EREsp nº
    111.179/SP).
    4 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para
    reconhecer a possibilidade do arresto efetuado sobre o imóvel em
    comento, reservando-se à cônjuge-meeira a metade do valor obtido
    quando da alienação do bem. Invertido o ônus da sucumbência.

    quinta-feira, 31 de maio de 2012

    TSE e decisão sobre prazo da "Ficha Limpa"


    RO - Recurso Ordinário nº 459910 - João Pessoa/PB
    Acórdão de 21/10/2010
    Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
    Publicação:
    PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/10/2010

    Ementa:

    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. SENADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, j DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO.
    1. A Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90, tem aplicação imediata aos pedidos de registro de candidatura das Eleições 2010, segundo entendimento firmado por maioria nesta c. Corte.
    2. Considerando que o recorrente Cássio Cunha Lima foi condenado, por decisões colegiadas proferidas pela Justiça Eleitoral (AIJE nº 215 e AIJE nº 251), pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos, incide na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j da LC nº 64/90 com redação dada pela LC nº 135/2010, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2006.
    3. Recurso ordinário improvido para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao pleito de 2010.

    quarta-feira, 18 de abril de 2012

    Série de Entrevistas Ministro Peluso

    Amigos,
    O Ministro Peluso realizou uma séria de entrevista ao site do Conjur. A meu ver, é uma leitura obrigatória. Seja para avaliar a "Era Peluso", com seus acertos e desacertos, seja para contextualizar o momento vivido pelo Poder Judiciário no Brasil. Entre excessos e ponderações razoáveis, ela traz aspectos dignos de reflexão. Por exemplo, a posição do Poder Executivo no Brasil, a retirada do item de reajuste do Poder Judiciário do orçamento desse ano, a aprovação do novo regime de aposentadorias, dentre outros.
    Abraços,
    André Tabosa

    TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...