Processo |
REsp 697893 / MS RECURSO ESPECIAL 2004/0151530-5 |
Relator(a) |
Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) |
Órgão Julgador |
T4 - QUARTA TURMA |
Data do Julgamento |
21/06/2005 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 01/08/2005 p. 470 RDDP vol. 31 p. 145 RSDCPC vol. 37 p. 92 |
Ementa |
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ARRESTO
EFETUADO SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR E SUA ESPOSA - EMBARGOS
DE TERCEIRO OPOSTOS POR ESTA - IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE DA
CONSTRIÇÃO - EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA -
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - EXCEPCIONALIDADE - ART. 3º, III,
DA LEI Nº 8.009/90 - BEM INDIVISÍVEL DE PROPRIEDADE COMUM DO CASAL -
RESERVA DA METADE DO VALOR OBTIDO EM HASTA PÚBLICA PARA A
CÔNJUGE-MEEIRA - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.
1 - Esta Corte Superior tem decidido, reiteradamente, que, a teor do
art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do
dissídio, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas
cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório
oficial de jurisprudência. Inexistindo estes requisitos, impossível
conhecer da divergência aventada.
2 - Impossível alegar a impenhorabilidade do bem de família nas
execuções de pensão alimentícia no âmbito do Direito de Família, nos
termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Sendo penhorável, é
válido o arresto efetuado sobre o referido bem, que, em caso do não
pagamento do débito alimentar, será convertido em penhora, de acordo
com o art. 654 do CPC. Necessário, no entanto, resguardar a meação
da esposa do alimentante, que não é devedora dos alimentos devidos
ao filho deste, nascido fora do casamento. Note-se que este Tribunal
de Uniformização Infraconstitucional já firmou entendimento no
sentido da possibilidade do bem indivisível de propriedade comum do
casal, em razão do regime de casamento adotado, ser penhorado e
levado à hasta pública em sua totalidade, desde que reservada à
cônjuge-meeira a metade do valor obtido.
3 - Precedentes (REsp nºs 200.251/SP, 439.542/RJ e EREsp nº
111.179/SP).
4 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para
reconhecer a possibilidade do arresto efetuado sobre o imóvel em
comento, reservando-se à cônjuge-meeira a metade do valor obtido
quando da alienação do bem. Invertido o ônus da sucumbência.
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segunda-feira, 23 de julho de 2012
Decisão interessante STJ
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