AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 28/08/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012Parte(s)
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : JANAINA TABAJARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EMERSON SANTOSEmenta
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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ARE 663104 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 28/02/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012Parte(s)
RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : WELLINGTON ANTÔNIO SANTANA DE SÁ ADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.
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ARE 650363 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 14/08/2012
Publicação
DJe-163 DIVULG 17/08/2012 PUBLIC 20/08/2012Partes
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RECDO.(A/S) : EMERSON DUARTE MENDONÇA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELÍCIO BADIADecisão
Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER EMERGENCIAL. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. REGIME JURÍDICO. DIREITO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 39, § 3º, DA CF/88. A sucessiva renovação dos contratos temporários para prestação de serviços afasta o caráter de temporariedade do contrato administrativo e assegura ao respectivo servidor, o pagamento do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais verbas elencadas no artigo 39, § 3º, da CF” (fl. 187). No recurso extraordinário, sustenta-se a violação do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Examinados os autos, decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no sentido de ser devida a extensão dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, com base no artigo 37, inciso IX, da Carta da República. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 649.393-AgR/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 13/12/11). “CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, ‘b’, do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição e do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento” (RE nº 287.905/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Dje de 30/6/06). No mesmo sentido, ainda, os seguintes precedentes: ARE nº 663.104/PE, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/12/11 ; ARE nº 662.755/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/11/11; ARE nº 644.527/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/9/11. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
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ARE 698568 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 01/08/2012
Publicação
DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : HERCULES EDUARDO DE SOUZA ADV.(A/S) : JOSÉ GABRIEL NETODecisão
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS: APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concluiu pelo direito de servidor temporário a férias (com o respectivo terço constitucional), adicional noturno e horas-extras, tendo em vista as sucessivas prorrogações contratuais. 2. O Agravante sustenta contrariedade aos arts. 7º, inc. IX, 37, inc. IX e XIV, e 39, § 3º, da Constituição da República, pois “o fato de o Recorrido ter exercido função pública por alguns anos não (…) descaracteriza o regime especial sob o qual foi contratado” (fl. 303). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal (fls. 325-328). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, os direitos sociais são aplicáveis a contratos temporários (art. 37, inc. IX, da Constituição) sucessivamente prorrogados: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 24.4.2012 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido” (ARE 663.104-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 19.3.2012 – grifos nossos). “CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (AI 637.339, de minha relatoria, decisão monocrática, Dje 16.12.2009, trânsito em julgado em 8.2.2010 – grifos nossos). “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (…) firmou o entendimento de que é devida a extensão de direitos previstos no art. 7º da Carta Magna a servidor contratado temporariamente com base em lei regulamentadora do art. 37, IX, da Constituição quando são celebrados sucessivos contratos temporários” (AI 832.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, Dje 9.2.2011, trânsito em julgado em 21.2.2011 – grifos nossos). “CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento” (RE 287.905, Red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 30.6.2006 - grifos nossos). Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
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AI 628088 / MG - MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 29/02/2012
Publicação
DJe-047 DIVULG 06/03/2012 PUBLIC 07/03/2012Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : MÁRCIO CRISTÓVÃO PEREIRA ADV.(A/S) : MÁRCIA FÁTIMA PEREIRADecisão
DECISÃO SERVIDOR – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES – EFEITOS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso restou pacificada no Supremo, tendo sido apreciada por ambas as Turmas. Confiram com o teor das ementas a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 649.393, relatado pela Ministra Cármen Lúcia na Primeira Turma). CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário 287.905-3, relatado pela Ministra Ellen Gracie na Segunda Turma). 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 29 de fevereiro de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
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ARE 644521 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 19/12/2011
Publicação
DJe-025 DIVULG 03/02/2012 PUBLIC 06/02/2012Partes
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUATUBA ADV.(A/S) : GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES RECDO.(A/S) : EDNA MOREIRA ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLEBERSON DE OLIVEIRA VIEIRADecisão
Trata-se de recurso de agravo contra acórdão que possui a seguinte ementa: “AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLEITO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde uma contraprestação que o assegura. - Este princípio quis exatamente dizer que todo contrato de trabalho é necessariamente oneroso. - Neste diapasão o servidor contratado temporariamente tem todos os direitos oriundos do trabalho como qualquer trabalhador comum. - Inteligência dos art. 37, IX, art. 39 e art. 7º, todos da Constituição da República” (fl. 664). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, afronta aos arts. 7º, 37, IX, e 39, § 3º, da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O agravo não merece acolhida. Isso porque, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que entende ser devida a extensão dos direitos previstos no art. 7º da Constituição, ao servidor contratado temporariamente com base em lei local regulamentadora do art. 37, IX, da Carta da República, sobretudo quando são celebrados sucessivos contratos temporários. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 649.393-AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia). “CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, ‘b’, do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição e do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento” (RE 287.905/SC, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: ARE 663.104/PE, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 662.755/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 644.527/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 577, caput). Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
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