segunda-feira, 16 de maio de 2022

TJCE - Expedição de Mandado de Prisão para o início de cumprimento no semiaberto

 PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA SEM RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE GUIA E INÍCIO DA EXECUÇÃO. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA PRESO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 E 675 DO CPP, C/C ART. 105 DA LEP. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VISUALIZADA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. Ao contrário do alegado pelo impetrante, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato do douto magistrado condicionar a expedição da carta de guia de recolhimento à efetiva prisão do paciente, visto que esta é decorrente de sentença condenatória definitiva, e o início da execução, ainda que seja no regime semiaberto, pressupõe a expedição da guia de recolhimento, que, por sua vez, somente poderá ser providenciada com o aprisionamento do condenado, nos termos do art. 674 do Código de Processo Penal. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado a condenação, inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, mesmo quando fixado regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena. (STJ, AGRG no RHC 35.225/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). 4. Não se desconhece que o STJ, em casos isolados e de natureza excepcional, deferiu a expedição da Carta de Guia independente do recolhimento do acusado. No entanto, o presente caso não apresenta excepcionalidade, de modo que deve ser aplicado o texto legal dos artigos 674 e 675 do CPP c/c art. 105 da LEP, no sentido de exigir-se o recolhimento do ora paciente para que seja expedida a Guia de Recolhimento, seguindo a jurisprudência dominante do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Desta feita, no presente momento processual, inexiste ato de coação ilegal atribuído à autoridade impetrada que justifique o recolhimento do mandado de prisão, pois indispensável, no caso, o prévio recolhimento do apenado para a expedição da Carta de Guia. 6. Com relação ao contexto de pandemia da Covid-19, que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Recomendação nº 62/2020, com a finalidade de prevenir o avanço da doença no sistema prisional, no caso em apreço não se verifica nenhuma documentação anexada ao pedido de habeas corpus, tais como laudo com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19 ou laudo comprobatório da vulnerabilidade do paciente, a demonstrar que ele se enquadra nas excepcionalidades do art. 4º, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0625071-44.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 27/04/2022; Pág. 208)

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