terça-feira, 17 de abril de 2018

TJCE - CLT servidores municipais

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRO/CE NA FUNÇÃO DE VIGIA. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NOS ARTS. 106 E 111 DA LEI MUNICIPAL Nº.010/94. OMISSÃO LEGISLATIVA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. INAPLICABILIDADE DA CLT AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O centro da questão em destaque cinge-se em verificar se os autores, servidores do município de barro/CE na função de vigia, fazem jus ao recebimento de adicional de periculosidade, previstos nos arts. 106 e 111 da Lei Municipal nº 010/94 (estatuto dos servidores públicos do município de barro) que tratam do adicional mencionado. 2. Pois bem, a norma infraconstitucional da municipalidade, como visto, prevê o adicional de periculosidade, contudo, não disciplina as condições de sua aplicação, ou seja, não se vislumbra nos dispositivos como será estabelecido os critérios para esses adicionais, sua valoração para aferição do percentual adicional justo para cada função e outras peculiaridades necessárias. 3. Ademais, mesmo na hipótese de omissão ou insuficiência da legislação municipal, permanece o entendimento da inaplicabilidade da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os servidores estatutários, os quais são aqueles pertencentes ao quadro funcional da administração pública, sendo este o caso dos apelantes. 4. É importante salientar que não cabe ao poder judiciário suprir as omissões, falhas e equívocos do poder legislativo, tal qual sedimentado na Súmula vinculante nº. 37 que veda a intervenção do judiciário nas lacunas evidenciadas nas legislações, reforçando, dessa maneira, o princípio da separação dos poderes; "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. "5. Nesses termos, conclui-se que não se pode esperar que o judiciário atue como legislador quando omisso este for, vez que tal lacuna deve ser sanada pelo próprio legislativo da municipalidade. Ademais, o intervalo temporal do início da vigência da Lei até o período do ajuizamento da demanda não interfere ou influencia nas arestas estabelecida na Súmula vinculante já mencionada, razão pela qual deve ser mantida a decisão vergastada em sua íntegra. 6. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0003572-59.2015.8.06.0045; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 02/04/2018; DJCE 16/04/2018; Pág. 22)

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