quarta-feira, 18 de abril de 2018

TJCE e honorários da Defensoria Pública

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL ADVERSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno, autuado sob o nº. 0133053-42.2017.8.06.0001/50000, interposto por Maria de lourdes Pereira fernandes, em face da decisão monocrática desta relatora, que desproveu recurso voluntário de apelação cível que buscava a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios, em favor da defensoria pública estadual, o que fiz com respaldo na Súmula nº. 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Vou direto ao ponto. O presente inconformismo não comporta acolhimento, porquanto a defensoria pública estadual, embora dotada de autonomia administrativa e financeira, é órgão pertencente à estrutura organizacional do Estado do Ceará, de modo que a condenação do ente público ao pagamento de honorários gera confusão entre credor e devedor, atraindo a aplicação do verbete sumular epigrafado à hipótese vertente. 3. Ressalto, ademais, que não obstante exista decisão do STF (agravo regimental nº. 1937/DF), permitindo a condenação da união em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela dpu (instituição de âmbito federal), se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado sumular nº. 421 da corte superior permanece em plena aplicabilidade, não cabendo a este tribunal promover sua revogação. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do pretório Excelso, este emérito tribunal e outras cortes estaduais continuam a aplicar a Súmula epigrafada em situações do mesmo jaez. 4. Nessa perspectiva, diante da ausência de novos substratos suscetíveis de infirmar os fundamentos da decisão ora atacada, esta deve permanecer inalterada, vez que promanada em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência sedimentada sobre a matéria. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AG 0133053-42.2017.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 18/04/2018; Pág. 16)

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