ORIGINÁRIA 2.793 RIO GRANDE DO NORTE
Inicialmente, pontuo que o próprio Código de Processo Civil de 2015, eu seu art. 85, § 19, previu o percebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, nos termos da lei, não havendo qualquer óbice ao cumprimento do referido dispositivo. Contudo, embora se admita tal premissa, resta evidente que tais valores não poderão ser repassados diretamente à conta bancária de titularidade dos próprios procuradores, ou de associação de classe que os represente, devendo, na hipótese, que o Estado ao qual vinculados os procuradores receba as verbas e, posteriormente, proceda à necessária partilha. Ainda que existam atos normativos infralegais ou termos administrativos de convênio/cooperação, não são suficientes para suplantar a lei.
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