CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACESSO A JUSTIÇA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CUPIRA. PODER
JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INSTRUMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O
presente caso tem por objeto a discussão sobre a possibilidade de ingerência do
poder judiciário quanto à adequação das políticas prestação de Assistência
Judiciária Gratuita ofertadas pelo estado de Pernambuco. Em outras palavras
discute-se o papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas
instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder executivo estadual.
2. A execução de ditas políticas públicas de prestação de Assistência
Judiciária Gratuita vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao
indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para
a satisfação da garantia constitucional acima citada, aí inseridos a
disponibilização de um número suficiente de defensores públicos. 3. Ressalte-se
que o dever do fornecimento de assistência jurídica aos cidadãos caracteriza-se
como garantia fundamental que é cláusula pétrea da carta maior, de modo a
impedir que o legislador, assim como o administrador, crie situações que
impliquem no esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. Demais
disso, tenho que o direito ao acesso ao poder judiciário através de assistência
jurídica gratuita possui intrínseca relação com o princípio da dignidade da
pessoa humana, razão pela qual qualquer previsão legal, bem como quaisquer
atitudes tomadas pelo poder público que provoquem o esvaziamento desta garantia
constitucional trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa
humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela
constituição. 4. Sob esse enfoque, é consabido que: a defensoria pública se
revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias,
de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso
XXXV do art. 5º da cf/1988) (stf, adi 3.700, Rel. Min. Ayres britto, plenário,
dje: 6/3/2009), exatamente por isso o legislador constitucional estatuiu a norma
do art. 134, da CF. 5. Posta assim a questão, a despeito de todo o arcabouço
constitucional e infraconstitucional sobre a imposição dirigida ao ente estatal
à prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas
economicamente necessitadas através da alocação de um defensor público em todos
os municípios, é incontroverso nos autos que os cidadãos da Comarca de cupira
estão alijados deste direito fundamental, repercutindo no reconhecimento da
manifesta omissão inconstitucional da administração pública quanto a esse
aspecto. Na hipótese dos autos, verificou este colegiado, dentro das limitações
impostas ao juízo de cognição perfunctória que envolve o agravo de instrumento,
que é nítida a necessidade da presença de um defensor público que represente a
população da cidade de cupira nos assuntos de seus interesses perante o poder
judiciário, uma vez que as pessoas mais carentes não detêm condições econômicas
para contratação de advogado, ficando, assim, alijadas do direito fundamental de
acesso à justiça, violando diretamente o princípio constitucional da igualdade
já que alguns cidadãos de outras cidades têm acesso aos serviços da defensoria
pública, enquanto outros tantos pernambucanos estão sendo claramente
discriminados em razão da inexistência de quadros da defensoria na Comarca. 6.
De outra banda, causa espécie a alegação estatal de que a possibilidade de
nomeação de defensor dativo supriria a ausência de quadros da defensoria na
Comarca e comprovaria a inexistência de urgência da concessão da medida, visto
que são inúmeros os processos que chegam a esta relatoria em que o estado de
Pernambuco simplesmente se recusa a pagar os honorários advocatícios devidos
aos defensores dativos nomeados pelos juízes de diversas comarcas do estado o
que evidencia não só que a medida é ineficaz, mas também que o problema da
oferta de defensores públicos é generalizado. Por oportuno, é importante
ressaltar que, atenta ao desamparo das defensorias públicas dos estados, em
todas as unidades jurisdicionais, a Emenda Constitucional de nº 80 de 2014
determina a prioridade ao atendimento de regiões com maiores índices de
exclusão social o que dota ainda mais de verossimilhança a pretensão liminar
almejada pelo parquet. 7. Também improcede a alegação do agravante de que a
ingerência do poder judiciário no tocante à adequação das políticas públicas de
fornecimento de Assistência Judiciária Gratuita implementadas pelo poder
executivo ofenderia ao princípio da separação dos poderes, pois, conforme já
mencionado anteriormente, deve ser considerado nesse caso que os direitos
sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, o que
torna crucial que o judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa. 8. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo pretório
Excelso é uníssona quanto a possibilidade de controle jurisdicional na
implementação de políticas de assistência jurídica nos casos de inércia por
parte do poder executivo que descumpram pressupostos constitucionais consubstanciados
na proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial e vedação da
proteção insuficiente aos direitos essenciais do cidadão. 9. As eventuais
determinações por parte do poder judiciário que visam assegurar o direito à
segurança não possuem o condão de malferir a chamada teoria da reserva do
possível, vez que o implemento dessas medidas destina-se tão somente a obrigar
o estado a cumprir o seu dever constitucional de garantir ao cidadão um mínimo
existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa
humana, e uma vez havendo a omissão estatal na implementação dessas políticas
públicas a intervenção do poder judiciário torna-se plenamente justificável.
10. Logo, é inaceitável que a preservação do direito fundamental ao acesso à
justiça permaneça reiteradamente vinculado às alegações de limitações
orçamentárias como salvo-conduto para a não implementação de políticas públicas
minimamente aceitáveis, capazes de proporcionar um serviço de atendimento
satisfatório, eficiente e que atenda aos anseios da comunidade. 11. Agravo de
instrumento desprovido por unanimidade dos votos. (TJ-PE; AI
0003186-27.2016.8.17.0000; Rel. Des. Humberto Vasconcelos Junior; Julg.
14/12/2017; DJEPE 02/01/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA
ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DURANTE TODA INSTRUÇÃO
POR DEFENSOR DATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL. A DEFESA DO RÉU NO
PROCESSO PENAL NÃO É EXCLUSIVIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA A
UNANIMIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. DECISÃO POR MAIORIA
DE VOTOS. I. Pleito da Defensoria Pública: Nulidade ante a ausência de defesa
Técnica. O paciente foi devidamente acompanhado durante toda instrução por
advogada pertencente ao quadro da assistência judiciária municipal, tendo a
defesa comparecido a audiência de instrução e julgamento, apresentado resposta
a acusação, e alegações finais. II. Não há cerceamento de defesa na hipótese em
que é nomeado advogado dativo para acompanhamento do processo, salvo demostrado
prejuízo, o que não ocorreu in casu. A assistência judiciária municipal,
funcionava na Comarca de Palmares como forma de suprir a deficiência estrutural
encontrada no âmbito da Defensoria Pública Estatal, garantindo aos réus
hipossuficientes, assistência jurídica gratuita. Inexistindo Defensoria Pública
instalada na Comarca, a nomeação de advogado para atuar em defesa do réu, não
configura cerceamento de defesa e nem implica violação ao princípio do Defensor
Natural. III. O art. 4º-A da Lei Complementar 80/1994 estabelece que são
direitos dos assistidos pela Defensoria Pública o patrocínio de seus direitos e
interesses pelo defensor natural, o que não se confunde com exclusividade do
órgão para atuar nas causas em que figure pessoas hipossuficientes. lV. A
defesa do acusado, no processo penal, pode ser exercida pela Defensoria
Pública, por defensor dativo nomeado ou por advogado nomeado pelo próprio réu,
não havendo falar em exclusividade da Defensoria Pública. É certo que tal
defesa se faz preferencialmente pela Defensoria Pública, mas há inúmeras
exceções. Legais ou de fato. Que transferem o munus a outro profissional.
Precedente do STJ. Nulidade não reconhecida. V. Concessão da ordem de ofício só
é possível ante a presença de flagrante ilegalidade. Inexistindo erro ou
ilegalidade na fixação da reprimenda, a manutenção do decisum é medida que se
impõe Precedentes. VI. Ordem denegada a unanimidade quanto a nulidade arguida
pela Defensoria Pública, e por maioria de votos, para não conceder de ofício o
redimensionamento da pena aplicada. (TJ-PE; HC 0002592-76.2017.8.17.0000;
Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 14/09/2017;
DJEPE 29/09/2017)
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