domingo, 4 de fevereiro de 2018

Processo coletivo e tribunais superiores

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATOS. POLO PASSIVO. SERVIDORES SINDICALIZADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os sindicatos possuem legitimação extraordinária (ativa ou passiva) para substituir seus associados na defesa de seus direitos e interesses coletivos e individuais. 2. Consoante exposto pelo em. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 971444, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a legitimidade das associações é diversa da legitimidade dos sindicatos, porquanto para esses últimos há substituição processual propriamente dita, razão peal qual é desnecessário autorização expressa dos substituídos. De modo diverso, as associações regulam-se pela representação, exigindo a Constituição a existência de autorização para defesa em juízo dos interessados dos associados (RE 971444 ED, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05/09/2016 PUBLIC 06/09/2016). 3. Em se tratando de hipótese de substituição processual, a citação do Sindicato substituto é apta a formar a relação processual, uma vez que, por ser autor da ação coletiva em defesa dos substituídos, é parte legítima para figurar no polo passivo da rescisória, não havendo falar em litisconsórcio necessário na hipótese. 4. Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória (REsp 1391709/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/03/2016). 5. Em se tratando de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão de demanda ajuizada tão só pelos sindicatos da categoria, não é de se exigir que o autor integre à lide os respectivos servidores, litisconsortes facultativos, dentro do prazo decadencial. 6. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir omissão, ambiguidade, obscuridade e contradição. 7. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-EDcl-EDcl-EDcl-EDcl-EDcl-AgRg-REsp 1.168.247; Proc. 2009/0232031-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 29/08/2017)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a regra prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, no entanto, seria destinada tão-somente às associações e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos processuais (...) Desta forma, em se tratando de demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição processual, sem a limitação territorial imposta ". 2. O STJ possui jurisprudência favorável à tese da recorrente no sentido de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. 3. Ademais, o STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, e firmou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador" (RE 601.043/PR, REl. Min. Marco Aurélio, julgado em 10.5.2017, acórdão pendente de publicação). 4. "A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela Lei, que optou pelo termo "entidade associativa ", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações" (AgRg no REsp 1.279.061/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012). 5. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.657.506; Proc. 2017/0046381-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/06/2017)

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