Blog para discussão de direito e cultura em geral. Construindo conceitos e pontes entre ambos.
segunda-feira, 30 de abril de 2018
TJCE - demora na convocação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. ART. 311 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso em que a parte agravante deseja a reforma de decisão de primeiro grau que não concedeu tutela de evidência, à luz do art. 311 do código de processo civil;2. Pleito de anulação de ato convocatório para assunção de cargo público de enfermeira decorrente de aprovação em concurso público tendo em vista a inadequação do meio;3. Entendimento firmado de que o longo decurso do prazo entre a realização ou homologação do resultado do concurso e o ato de convocação denota necessidade de comunicação pessoal do interessado para comparecimento junto à administração para os fins de ultimação do ato administração de nomeação e posse, o que não restou evidenciado no presente caso sub judice;4. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela de evidência deve ater-se à análise dos requisitos legais para concessão da medida, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0626256-30.2016.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 16/04/2018; DJCE 25/04/2018; Pág. 6)
TJCE - Rejeição de preliminar de ilegitimidade: Agravo
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS INCISOS VII E VIII DO ART. 1.015 DO CPC/15. Questão de ordem que prejudica o julgamento dos aclaratórios porque enseja o processamento do agravo. -deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido nos incisos VII e VIII do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade. Recurso de embargos prejudicado. Agravo de instrumento conhecido. (TJCE; EDcl 0623074-02.2017.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 18/04/2018; DJCE 26/04/2018; Pág. 19)
TJCE - Descontos provento de aposentadoria
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELA PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. ORDEM LIMINAR CONCEDIDA. PRETENSÃO ESTATAL SOBRESTADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA AGRAVADA. VERBA ALIMENTAR IRREPTÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISTOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR VERGASTADA (RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Insurge-se o Estado do Ceará contra a ordem liminar que sobrestou a pretensão de efetuar descontos compulsórios a título de ressarcimento nos proventos de aposentadoria da agravada, que teria percebido valores indevidos durante o trâmite do seu processo de aposentação. 2 - No caso, a agravada (servidora inativa) exorou pela concessão de ordem mandamental que lhe assegurasse o sobrestamento da pretensão estatal (descontos a título de ressarcimento ao erário), garantindo, assim, a integralidade de seu padrão remuneratório. Entendendo presentes os requisitos de prestabilidade para concessão da ordem liminar (relevância e urgência da impetração - art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), concedi a medida requestada, desautorizando os pretensos descontos. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça e este egrégio tribunal já decidiram, em diversos precedentes, que a boa-fé do servidor inativo, aliada ao caráter alimentar dos seus proventos de aposentadoria, tornam irrepetíveis eventuais valores percebidos em face de falhas e inexatidões do processo de aposentação atribuíveis exclusivamente à administração pública. Precedentes: (STJ, RESP 1553521/CE, Rel. Mini. Herman benjamin, 2ª turma, 03/11/2015) (TJCE, MS nº 0630836-40.2015.8.06.0000, relator: Antônio abelardo benevides moraes, órgão especial, 20/04/2017) (MS nº 0131433-71.2012.8.06.0000, relator: Raimundo nonato Silva Santos, órgão julgador, 03/09/2015) (TJCE, reexame nº 0045432-85.2009.8.06.0001, relatora: Maria nailde pinheiro nogueira; 2ª câmara de direito público, 22/02/2017) 4 - em outras palavras, não se pode admitir que a administração prive o servidor da integralidade dos seus proventos para remediar erro e/ou má interpretação e/ou aplicação da Lei que não deu causa. Aliás, neste particular, já se manifestou o e. Min. Benedito Gonçalves, ao anotar que "quando a administração pública interpreta erroneamente uma Lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". (RESP nº 1244182/PB/DJ 10/10/2012). 5 - Este é o caso dos autos, porque a agravada, aposentada há mais de 19 (dezenove) anos, viveu durante todo esse tempo sob a perspectiva de legalidade dos proventos percebido mensalmente, adequando-se ao padrão de vida permitido pelo poder aquisitivo de sua aposentadoria, não me parecendo razoável tolerar os pretensos descontos, cujo resultado prático seria a diminuição mensal de sua remuneração, isto pelos próximos 11 (onze) anos e 07 (sete) meses. 6 - Portanto, não enxergo motivação capaz de promover a reconsideração ou reforma da decisão agravada. Ao contrário, creio que permanecem presentes e evidentes a relevância (ilegalidade manifesta do ato administrativo em pretender reaver verba alimentar percebida de boa-fé) e urgência (verba é alimentar cujo diminuição afetará o sustento familiar) da impetração, o que conduz à manutenção da ordem liminar que desautorizou a prática de descontos nos proventos de aposentadoria da agravada. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0627570-74.2017.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 19/04/2018; DJCE 27/04/2018; Pág. 8)
terça-feira, 24 de abril de 2018
STJ - Penhora e alienação fiduciária
Penhora de direitos do devedor em contrato de alienação fiduciária independe de anuência do credor
O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido ser necessária a anuência de instituição financeira, credora fiduciária, para a viabilidade da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da recorrente não consistia na penhora do objeto da alienação fiduciária – possibilidade vedada pelo STJ –, mas sim dos direitos do devedor fiduciante.
Nessa última hipótese, explicou o relator, a penhora dos direitos do devedor não traz como condição a anuência do credor. No entanto, apontou o ministro, essa penhora não tem o objetivo de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação, “pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça”.
“Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária”, concluiu o ministro Og Fernandes ao reconhecer a possibilidade de penhora independentemente de anuência do credor.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido ser necessária a anuência de instituição financeira, credora fiduciária, para a viabilidade da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da recorrente não consistia na penhora do objeto da alienação fiduciária – possibilidade vedada pelo STJ –, mas sim dos direitos do devedor fiduciante.
Nessa última hipótese, explicou o relator, a penhora dos direitos do devedor não traz como condição a anuência do credor. No entanto, apontou o ministro, essa penhora não tem o objetivo de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação, “pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça”.
“Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária”, concluiu o ministro Og Fernandes ao reconhecer a possibilidade de penhora independentemente de anuência do credor.
sexta-feira, 20 de abril de 2018
TJCE - Conflito negativo de competência e idoso
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E 2ª VARA DA MESMA COMARCA. ART. 103, §9º DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA. ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA. RELAÇÃO FAMILIAR. VÍTIMA IDOSA. CONFLITO PROCEDENTE, DETERMINANDO-SE COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Tendo sido a suposta conduta delitiva praticada no âmbito da unidade doméstica e havendo nexo de causalidade com a relação de intimidade ou familiar entre a ofendida e os acusados - filha e netos - resta caracterizada a violência doméstica, nos termos da Lei nº 11.340/2006. 2. Conflito procedente, para fixar a competência do Juízo suscitado. (TJCE; CJ 0001444-36.2017.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 20/04/2018; Pág. 80)
TJCE e bloqueio de verbas do FUNDEB para precatórios
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA VIABILIZANDO CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO. OMISSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESATENÇÃO AO § 6º, DO ART. 100, DA CF/88. INTIMAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL A PROPÓSITO DO PROCEDIMENTO DO PRECATÓRIO E DO POSSÍVEL SEQUESTRO. ULTIMADA CONSTRIÇÃO SOBRE CONTA VINCULADA COM FIM ESPECÍFICO - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) - A MEDIDA MAIOR FOI AUTORIZADA NOS LIMITES DA ESTRITA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO E CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZOU CONSTATAR A COMPLETA FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Fazenda Pública está obrigada a incluir no orçamento anual as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos vencidos, oriundos de precatórios judiciais apresentados até 1º julho de cada ano, bem como a promover a respectiva quitação até o final do exercício seguinte (§ 5º, art. 100, CF/88). 2. O tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, sendo que a apresentação do precatório ao tribunal e a comunicação ao ente público devedor prevista no § 1º poderão ser realizadas por meio eletrônico (§§ 1º e 4º, resolução nº 115/2010/CNJ), sem necessidade de intimação pessoal. 3. Quanto ao sequestro de verbas públicas, nas hipóteses constitucionalmente admitidas, não está limitado às dotações orçamentárias especificamente constituídas para pagamento de precatórios (§ 6º, art. 100, CF/88), devendo ser oficiada a autoridade competente, no caso o prefeito, para proceder à regularização do pagamento. 4. Frente a inércia do município, a não alocação de recursos para proceder ao pagamento do débito judicial em aberto, autoriza a ordem de sequestro de verbas do fundeb, inexistindo qualquer ilegalidade em tal conduta. Precedentes do STJ. 5. Ausência de prova pré-constituída sobre ter a constrição inviabilizado o atendimento às normas legais e constitucionais que exigem aplicação mínima de receita na manutenção e desenvolvimento do ensino. 6. Segurança denegada (TJCE; MS 0625278-87.2015.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 12/04/2018; DJCE 20/04/2018; Pág. 9)
TJCE - e efeito suspensivo e agravo de instrumento e Mandado de Segurança
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL À ÉPOCA IRRECORRÍVEL. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À NORMA LEGAL - PERIGO DE LESÃO GRAVE - LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1."não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança. Precedentes. " (STJ - RMS 36982/PB, relator o ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 05/12/2013, dje 17/02/2014). 2. No caso, comprovado que houve violação de norma legal (processual) - art. 527, inciso III, c/c art. 558, caput, do código de processo civil/1973, aplicável à espécie, ante o deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, sem pedido expresso da parte agravante, a concessão da segurança é medidaque se impõe. 3. Segurança concedida. Liminar ratificada. (TJCE; MS 0624053-32.2015.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 12/04/2018; DJCE 20/04/2018; Pág. 7)
TJCE e princípio da Cooperação
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ANTES DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. DECISÃO TERATOLÓGICA POR AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se decisão do relator, nos autos do agravo de instrumento, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria e declinou a competência para justiça eleitoral, assim como determinou a suspensão dos atos do juiz de primeiro grau até que a matéria fosse analisada pelo TRE-CE, sem abertura de prazo para a parte contrária se manifestar, é teratológica. 2. É cediço que, a partir da vigência do código de processo civil de 2015, não é possível o relator decidir sobre a incompetência absoluta sem que seja ouvida a parte contrária. Às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão judicial. Deve-se assegurar o efetivo exercício do contraditório previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que se concretiza através da participação das partes no processo e do diálogo que deve ter o órgão jurisdicional com as parte. 3. Nos autos da presente demanda restou caracterizado a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o desembargador relator reconheceu de ofício, sem que fosse aberto prazo para as partes se manifestarem, a incompetência da Justiça Estadual por entender ser a justiça eleitoral competente para apreciar a matéria, em afronta ao disposto nos arts. 10 e 64 do código de processo civil e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. Segurança concedida para suspender os efeitos da decisão monocrática vergastada, até o julgamento final do agravo interno no agravo de instrumento nº 0625421-42.2016.8.06.0000. (TJCE; MS 0625624-04.2016.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 12/04/2018; DJCE 20/04/2018; Pág. 3)
TJCE e convênio administrativo
DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SERVIDOR CEDIDO. CESSÃO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne do presente conflito consiste em saber se a requerente tem direito ao remanescente de seus vencimentos, referente ao ano de 2014 e janeiro de 2015, mesmo inexistindo convênio formalizando a sua cessão para esse tribunal de justiça sem ônus para a origem. 2 - A cessão de servidor público constituiu modalidade de afastamento temporário, no qual o titular de cargo efetivo ou emprego público irá exercer suas atividades em outro órgão ou entidade distinto da origem, mas que poderá pertencer ou não ao mesma esfera de governo, respeitando-se em todo caso o propósito de cooperação entre as administrações, fim precípuo do instituto. 3 - A existência de convênio regulamentando a cessão entre os órgãos envolvidos é medida que, em regra, se impõe, porquanto através dele será possível aquilatar as condições de cooperação estabelecidas entre as administrações, deixando claro os objetivos da parceria e estabelecendo os limites temporais. 4 - A recorrente não apresentou comprovação da existência de convênio que abarcasse o período do qual postula a diferença de vencimentos, porém ofereceu provas de que efetivamente trabalho no tribunal de justiça do Ceará durante tal espaço de tempo, o que justifica a configuração de situação fática apta a flexibilizar a regra da exigência do instrumento formal, evitando-se o enriquecimento ilícito da administração. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; RAdm 8504090-20.2017.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 12/04/2018; DJCE 20/04/2018; Pág. 4)
quarta-feira, 18 de abril de 2018
STJ - IPVA e venda de veículo
DECISÃO
17/04/2018 09:39
Ex-proprietário não é responsável por IPVA mesmo quando não comunica venda do veículo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por unanimidade, o afastamento da responsabilidade solidária do alienante de veículo pelo pagamento do IPVA nos casos em que ele não comunica a venda ao órgão de trânsito.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando com a comunicação da alienação ao órgão de trânsito.
No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJSP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.
Débito tributário
Para o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, já que o não pagamento do imposto caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade.
“Quanto aos débitos tributários, esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.
Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido.
Leia o acórdão.TJCE e honorários da Defensoria Pública
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL ADVERSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno, autuado sob o nº. 0133053-42.2017.8.06.0001/50000, interposto por Maria de lourdes Pereira fernandes, em face da decisão monocrática desta relatora, que desproveu recurso voluntário de apelação cível que buscava a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios, em favor da defensoria pública estadual, o que fiz com respaldo na Súmula nº. 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Vou direto ao ponto. O presente inconformismo não comporta acolhimento, porquanto a defensoria pública estadual, embora dotada de autonomia administrativa e financeira, é órgão pertencente à estrutura organizacional do Estado do Ceará, de modo que a condenação do ente público ao pagamento de honorários gera confusão entre credor e devedor, atraindo a aplicação do verbete sumular epigrafado à hipótese vertente. 3. Ressalto, ademais, que não obstante exista decisão do STF (agravo regimental nº. 1937/DF), permitindo a condenação da união em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela dpu (instituição de âmbito federal), se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado sumular nº. 421 da corte superior permanece em plena aplicabilidade, não cabendo a este tribunal promover sua revogação. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do pretório Excelso, este emérito tribunal e outras cortes estaduais continuam a aplicar a Súmula epigrafada em situações do mesmo jaez. 4. Nessa perspectiva, diante da ausência de novos substratos suscetíveis de infirmar os fundamentos da decisão ora atacada, esta deve permanecer inalterada, vez que promanada em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência sedimentada sobre a matéria. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AG 0133053-42.2017.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 18/04/2018; Pág. 16)
terça-feira, 17 de abril de 2018
TJCE - Ações contra Estado - Competência relativa
TJCE - CLT servidores municipais
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRO/CE NA FUNÇÃO DE VIGIA. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NOS ARTS. 106 E 111 DA LEI MUNICIPAL Nº.010/94. OMISSÃO LEGISLATIVA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. INAPLICABILIDADE DA CLT AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O centro da questão em destaque cinge-se em verificar se os autores, servidores do município de barro/CE na função de vigia, fazem jus ao recebimento de adicional de periculosidade, previstos nos arts. 106 e 111 da Lei Municipal nº 010/94 (estatuto dos servidores públicos do município de barro) que tratam do adicional mencionado. 2. Pois bem, a norma infraconstitucional da municipalidade, como visto, prevê o adicional de periculosidade, contudo, não disciplina as condições de sua aplicação, ou seja, não se vislumbra nos dispositivos como será estabelecido os critérios para esses adicionais, sua valoração para aferição do percentual adicional justo para cada função e outras peculiaridades necessárias. 3. Ademais, mesmo na hipótese de omissão ou insuficiência da legislação municipal, permanece o entendimento da inaplicabilidade da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os servidores estatutários, os quais são aqueles pertencentes ao quadro funcional da administração pública, sendo este o caso dos apelantes. 4. É importante salientar que não cabe ao poder judiciário suprir as omissões, falhas e equívocos do poder legislativo, tal qual sedimentado na Súmula vinculante nº. 37 que veda a intervenção do judiciário nas lacunas evidenciadas nas legislações, reforçando, dessa maneira, o princípio da separação dos poderes; "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. "5. Nesses termos, conclui-se que não se pode esperar que o judiciário atue como legislador quando omisso este for, vez que tal lacuna deve ser sanada pelo próprio legislativo da municipalidade. Ademais, o intervalo temporal do início da vigência da Lei até o período do ajuizamento da demanda não interfere ou influencia nas arestas estabelecida na Súmula vinculante já mencionada, razão pela qual deve ser mantida a decisão vergastada em sua íntegra. 6. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0003572-59.2015.8.06.0045; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 02/04/2018; DJCE 16/04/2018; Pág. 22)
TJCE - Exceção de pré-executividade e honorários
TJCE - Mandado de Segurança e aprovados antes dele
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS E NO PRAZO DE VALIDADE. NONO COLOCADO. MANDADO DE SEGURANÇA EM FAVOR DO DIREITO ORIGINÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO, ART. 3º, DA LEI Nº 12.016/09. PRETERIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTES. REMESSA EX- OFFICIO E APELAÇÃO CIVIL PROVIDOS. 1. A questão a ser dirimida neste recurso consiste em saber da possibilidade da transferência do direito líquido e certo a terceiros, ou seja, se o apelado, aprovado em nono lugar do concurso público para o cargo de advogado tem o direito a ser chamado na frente dos aprovados nos 6º, 7º e 8º lugares, a pretexto de que a administração pública, tendo convocado os quatro primeiros aprovados e mesmo havendo candidatos habilitados dentro do prazo do certame, continuou o impetrado realizando contratações informais de advogados, promovendo pregão presencial e ainda recrutando advogados para prestarem assistência jurídica nas secretarias municipais. Com esse panorama, enfatiza possuir direito líquido e certo à nomeação, pois comprovada a ocorrência de preterição à nomeação prefalada, assim como a contratação de pessoal temporário no prazo de validade do concurso. 2. A matéria foi desafiada através de mandado de segurança, Lei nº 12.016/09, cujo art. 3º, preleciona que, verbis: Art. 3º. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se a prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 3. A exemplo do comentado, o apelado restou classificado em nono lugar, de forma que ainda há três melhores colocados, fato que condiciona ao pretendente ao cargo a possibilidade de alcançar direito líquido e certo à respectiva nomeação, corrigível via remédio heróico, no silêncio dos demais aprovados, os quais deveriam ser notificados judicialmente, na forma do comando do artigo 3º da Lei de mandando de segurança. 4. Revisitando a matéria sub judice, observa-se que, relativamente ao cargo de advogado multicitado, foram convocados os quatro primeiros colocados, tendo um deles pedido exoneração para assumir cargo em outro órgão, razão pela qual foi convocado o quinto candidato para assumir o cargo (edital 007/2010). 5. Pois bem. Não devemos perder de vista que o apelado foi classificado, repita-se, em nono lugar, portanto havia ainda três candidatos aprovados em melhor classificação, ou seja o sexto, sétimo e o oitavo colocados. 6. Na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09, o ministério público com assento naquela unidade judiciária, percebeu que o impetrante pleiteava direito liquido e certo decorrente de direito de terceiro em condições idênticas e, ainda, que não havia requerido a notificação dos titulares dos direitos originários no prazo legal, ou seja, na petição inicial não requereu ao juiz da causa a notificação judicial dos candidatos melhores sucedidos para exercerem o seu direito, no prazo de 30 (trinta) dias conforme estatuído no art. 3º, da Lei de mandado de segurança. 7. Requereu, assim, aquele representante do ministério público, que o juiz determinasse a intimação pessoal do impetrante/candidato ao cargo de advogado, para emendar a inicial, comprovando a notificação judicial dos aprovados mais bem colocados, sob pena de extinção da ação, sem julgamento de mérito. 8. Apesar de intimado para tanto, o impetrante pediu fosse reconsiderado o despacho, ou seja, não notificou os demais candidatos em melhores posições, o que foi atendido o pedido e julgada a demanda constitucional procedente, a considerar que, a despeito de reconhecer que a administração pública possui discricionariedade para convocar os candidatos aprovados de acordo com suas necessidades, há de se entender, ante as contratações realizadas, que o município carece de profissionais para atuar na seara jurídica, devendo tal carência ser suprida por quem de direito, ou seja, por aqueles aprovados por meio de concurso de provas ou de provas e títulos consoante estabelece a Constituição da República. 9. É bem verdade que o candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital tem o direito subjetivo à nomeação. Contudo, somente se torna exigível com o fim do prazo de validade, ressalvando, ademais, a discricionariedade, ou seja, a administração poderá escolher o momento oportuno para a nomeação. Precedentes (RESP 1683519/RJ, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 21/09/2017, dje 09/10/2017) 10. Desta feita, considerando que o candidato/impetrante, ao ingressar com mandado de segurança, pleiteando direito liquido e certo decorrente de direito de terceiro em condições idênticas, não requereu a notificação judicial dos três candidatos melhores colocados, restando ausente o caráter preventivo da manifestação formal da vontade dos outros candidatos, deixando esvair-se o direito líquido e certo anunciado, ex vi do art. 3º, da Lei nº 12.016/09, conheço da remessa oficial, bem assim da apelação, para dar-lhes provimento, cassando a sentença reexaminanda/apelada e seus consectários. 11. Remessa oficial e apelação providos. (TJCE; APL-RN 0010862-89.2015.8.06.0154; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 09/04/2018; DJCE 16/04/2018; Pág. 37)
TJCE - salário e penhora
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. VERBA RESCISÓRIA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. TETO DE 50(CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBEDIÊNCIA. EXISTÊNCIAS DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA DIVERSA. LEGALIDADE DO BLOQUEIO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Versa o presente fascículo processal sobre recurso de agravo de instrumento que desafia decisão interlocutória concessiva de penhora on-line, sob o argumento de recair sobre verbas rescisórias trabalhistas. 2. É cediço que a manta protetora da impenhorabilidade das verbas salariais alcança valores até o limite de cinquenta salários mínimos, de modo que, aquilo que ultrapassar essa monta está sujeito aos consectários da penhora no processo de execução. 3. No vertente caso, a soma aritmética dos valores titularizados pelo casal agravante alcança monta superior a R$ 317.000,00 (trezentos e dezessete mil reais). Assim, considerando que o valor da execução no juízo de piso alcança a cifra de R$ 71.000,39 (setenta e um mil e trinta e nove centavos), conforme petição inicial dos autos principais, denota-se que o valor exequendo está muito longe de comprometer a parcela intangível da verba salarial dos agravantes, no caso, o valor correspondente a 50(cinquenta) salários mínimos. 4. Em adendo, pela dinâmica das movimentações financeiras relevadas nos extratos bancários, a conta da agravante recebera valores de natureza diversa das verbas rescisórias, ou seja, valores pecuniários não acobertados pela norma da impenhorabilidade salarial. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0620233-97.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marlucia de Araújo Bezerra; DJCE 16/04/2018; Pág. 90)
quarta-feira, 4 de abril de 2018
Agravo de instrumento e TJCE
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Taxatividade do rol de decisões passíveis de impugnação via agravo de instrumento. Mudança de entendimento jurisprudencial da corte superior no RESP. 1.679.909/RS. Interpretação analógica ou extensiva do inciso III do art. 1.015 do CPC/2015. Possibilidade de agravo de instrumento em decisões que versem sobre competência. Agravo regimental conhecido e provido para determinar a admissibilidade e processamento do agravo de instrumento. (TJCE; AG 0624263-15.2017.8.06.0000/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 27/03/2018; DJCE 03/04/2018; Pág. 63)
STJ - Agravo de instrumento - competência
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1679909&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true
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