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segunda-feira, 6 de julho de 2015
TJCE - Licitação, propriedade de veículos, e improbidade, julgamento de contas e Câmara Municipal
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TCM UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL RECENTE DO TSE. PRELIMINARES AFASTADAS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO À MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. DOLO CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida fora proferida dentro dos limites do pedido ministerial, respeitando o princípio da adstrição, previsto no art. 460 do CPC, ao considerar apenas os fatos delineados na petição inicial, motivo pelo qual não se pode considerar que a decisão tenha incorrido em julgamento extra petita. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RO 40137/CE em 26.8.2014, atento a importante alteração legislativa implementada pela LC 135/10, modificou sua jurisprudência e assentou que a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, quando atuante na qualidade de ordenador de despesas (contas de gestão), é dos Tribunais de Contas, a teor do art. 71, II, da CF/88. 3. A legitimidade do TCM para o julgamento das contas de gestão dos prefeitos é confirmada pela cláusula final da alínea g, I, art. 1º, da LC nº 64/90 (com redação pela LC nº 135/10), que determina a aplicação do disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, "a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição". 4. A locação do veículo D20 foi realizada junto a membro do Ministério Público, e, por consequência, impedido de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 44, III, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), fato que torna o contrato nulo de pleno direito, diante da manifesta ilegalidade em sua constituição. 5. O TCM destaca que a licitação para a locação do veículo possui irregularidades, uma vez que um dos licitantes participou da licitação sem sequer possuir em seu nome o veículo requerido pela Administração Pública. 6. A conduta da recorrente foi dolosa, pois que teve a intenção deliberada de firmar o contrato, motivo pelo qual o seu comportamento se qualifica como ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, porquanto ofendeu os princípios da imparcialidade, legalidade, honestidade e lealdade às instituições. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 000005498.2005.8.06.0146; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 06/05/2015; Pág. 39)
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