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terça-feira, 7 de julho de 2015
aplicabilidade a instituições em que há investimentos públicos superiores a 50%
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INSTITUTO EUVALDO LODI. IEL. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA FIEP. FINANCIADO POR RECURSOS ADVINDOS DO SESI/SENAI. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/92 AO CASO. POSSIBILIDADE. DIRIGENTES SUJEITOS ATIVOS DE ATO DE IMPROBIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. As alegações de violação dos arts. 103, 104, 105, 106 e 301, § 3º, todos do CPC, esbarram na Súmula nº 7 do STJ. A leitura do acórdão recorrido permite afirmar que o reconhecimento da existência de litispendência, conexão ou continência, no caso concreto, está fundado no conjunto fático-probatório constante dos autos e decidir em sentido diverso da instância ordinária, em razão da diferenciação da causa de pedir, pedidos e partes, revela-se inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 609.226/rj, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 5/5/2015, dje 13/05/2015; AgRg no REsp 1.263.206/rs, Rel. Ministra Regina helena costa, primeira turma, julgado em 7/4/2015, dje 13/4/2015; AgRg no REsp 1.422.835/ce, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 16/12/2014, dje 19/12/2014; AgRg no AREsp 545.692/sp, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 16/10/2014, dje 30/10/2014. 2. Aplicáveis as regras da Lei n. 8.429/92 à hipótese, uma vez que as conclusões da instância ordinária foram firmadas no sentido de que o instituto euvaldo lodi. Iel é mantido com recursos parafiscais, os quais correspondem a valor superior a 50% de sua receita anual. 3. Esta corte superior já decidiu pela aplicabilidade da Lei de improbidade administrativa às entidades que, apesar de não incluídas na administração indireta, recebam investimento ou auxílio de ordem pública superior a 50% de seu patrimônio ou renda anual, sendo seus administradores considerados, para os fins da Lei n. 8.429/92, agentes públicos (REsp 1.081.098/df, Rel. Ministro Luiz fux, primeira turma, julgado em 4/8/2009, dje 3/9/2009). 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.195.063; Proc. 2010/0095819-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 25/06/2015)
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