APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Mesmo que não haja Juizado Especial instalado na Comarca, as causas que lhe são afetas serão julgadas pelo Juiz de Direito de jurisdição comum com a observância do procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09. Os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas afetas ao Juizado Especial deverão ser julgados por uma Turma Recursal, conforme prevê o art. 41, § 1º da Lei nº 9.099/95 (TJ-MG; APCV 1.0142.13.000427-8/001; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 12/03/2015; DJEMG 19/03/2015)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada. Juizado especial da Fazenda Pública e juízo de direito da Fazenda Pública. Necessidade de prova pericial. Procedimento que não afasta a competência do juizado da Fazenda Pública. Conflito julgado procedente. (TJ-MS; CC 1602702-52.2014.8.12.0000; Três Lagoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz José Ale Ahmad Netto; DJMS 14/04/2015; Pág. 8)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA ATIVIDADE. RESOLUÇÃO Nº 887/2011 - COMAG. LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao juizado especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul até o valor de 60 salários mínimos. 2. Hipótese em que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 3. Não há como falar em complexidade da memória atualizada e discriminada do cálculo do piso salarial do magistério. O próprio sítio do ministério da educação na rede mundial de computadores traz todos os passos para a verificação da formação da base de cálculo do piso salarial do magistério. Trata-se de sistema didático e auto-explicativo que não apresenta qualquer complexidade. 4. A par disso, não há falar em ofensa ao art. 2º da Lei nº 12.153/09, especialmente porque o seu parágrafo 4º tem regra cogente que não pode ser desconsiderada. Portanto, no caso concreto inexiste complexidade, mas antes simples procedimento aritmético de comparação entre os números do que paga o ente público e aquilo que está fixado nacionalmente 5. Competência do juizado especial da Fazenda Pública ora proclamada. Conflito negativo de competência julgado procedente. Decisão monocrática. (TJ-RS; CC 0103885-98.2015.8.21.7000; Lajeado; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco; Julg. 15/04/2015; DJERS 23/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO SALÁRIO BÁSICO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.242/2004. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSÓRIO. Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei nº 12.153/2009, ao instituir os juizados especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência desses juizados, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º) e em relação aos feitos ajuizados a partir de cada respectiva instalação (art. 24), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral (art. 2º, caput), o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade de os tribunais de justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23). Conseguinte, considerando que a presente demanda - Que conta valor da causa de alçada, foi aforada, em 22/05//2013, na Comarca de osório, por pessoa física em face do município de terra de areia - Não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência do juizado especial da Fazenda Pública, caracterizada está a incompetência absoluta do juízo comum. Incompetência reconhecida de ofício. Declinada a competência. Apelo prejudicado. (TJ-RS; AC 0160689-23.2014.8.21.7000; Osório; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 30/12/2014; DJERS 09/03/2015)
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