terça-feira, 7 de julho de 2015

Improbidade - in dubio pro societate

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Não se conhece do recurso quanto à pretensão de reconhecimento da ilicitude de utilização de prova emprestada advinda de processo administrativo conduzido pela promotoria de justiça especializada. Isso porque tal questão não foi suscitada perante o juízo a quonem enfrentada na decisão objurgada, a caracterizar inovação recursal, a obstar seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Em se tratando de juízo unicamente de admissibilidade de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, se sobrepõe o princípio in dubio pro societate, por não se estar em nível de cognição exauriente, mas, sim, primária, bastando o exame da validade formal da petição inicial e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade, que se encontram presentes na espécie. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0020179-57.2014.8.21.7000; Ivoti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 24/06/2015; DJERS 29/06/2015)

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