terça-feira, 7 de julho de 2015

STJ - contratação de empresas de jornalismo sem licitação

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE ATOS INSTITUCIONAIS DE MUNICÍPIO SEM LICITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo ministério público do estado de são Paulo contra João Francisco bertoncello danieletto e tribuna de bocaina s/c Ltda, objetivando a condenação dos réus por prática de ato de improbidade administrativa consistente na contratação, efetivada por João Francisco bertonceilo danielelto, então prefeito municipal de bocaina, da empresa jornalística tribuna de bocaina, para publicar matérias institucionais sem licitação ou regular processo de dispensa de certame licitatório. 2. Relatam os autos que o ora agravante, o ex-prefeito de bocaina (pequeno município de são Paulo com população estimada em 11.568 habitantes, ano 2013, conforme ibge), ao assumir o mandato, rescindiu unilateralmente o contrato firmado entre a prefeitura de bocaina e o jornal cidade de bocaina, que publicava matéria oficial (leis, Decretos, editais, etc. ) e passou a publicar, sem licitação, atos oficiais no jornal a tribuna de bocaina, que tem como jornalista responsável João Henrique Vieira de azevedo, seu primo e assessor de imprensa. 3. Ao que consta do site oficial do tribunal de justiça de são Paulo, João Francisco bertoncello danieletto já tem contra si propostas pelo menos seis ações civis públicas (improbidade/dano ao erário). 4. O juízo monocrático julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar nulos os contratos administrativos celebrados entre os requeridos, devendo a nulidade retroagir, impedindo os efeitos jurídicos que deveria produzir e desconstituir os já produzidos; condenar os réus, solidariamente, a ressarcir integralmente aos cofres públicos R$ 89.348,00 (r$ 113.793,04 valor atualizado até agosto/2013) e a pagar multa neste referido valor atualizado; condenar João Francisco bertoncello danieletto à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 anos; e condenar a tribuna de bocaina s/c Ltda. A não contratar com o poder público ou receber dele benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, pelo mesmo prazo. 5. O tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, deu parcial provimento ao recurso dos réus para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao réu João Francisco bertonceilo danieletto e reduzir o valor a ser ressarcido aos cofres públicos. Para o correspondente à diferença atualizada entre a quantia paga à tribuna de bocaina e os valores pagos, à mesma época, ao jornal comércio de jahu. E calculá-lo em execução. No mais, manteve a sentença de primeiro grau. 6. No Recurso Especial, alegou-se, em suma, violação do art. 535, II, do CPC, apontando omissões no julgado a quo em relação: a) à falta de exame de documentos necessários ao deslinde da controvérsia; b) ao valor fixado no contrato para divulgação dos atos institucionais, que aduz não ser exorbitante; e c) aos arts. 505 e 515 do CPC, porquanto, a despeito de não ter impugnado a pena de multa especificamente, a matéria foi toda devolvida em apelação. Indicou-se, também, afronta aos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei nº 8.429/1992, porquanto a dispensa de licitação foi devida e legal, e o jornal tribuna de boaina era o único do município, além de apresentar preço inferior ao cobrado pelo jornal comércio do jahu (que teve o contrato rescindido unilateralmente com a prefeitura). 7. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. 8. Com efeito, o tribunal de origem efetivamente discorreu sobre a desnecessidade de análise de documentos, sobre o valor e a circulação do periódico, e analisou toda a matéria devolvida à segunda instância (arts. 505 e 515 do CPC) em minucioso e extenso voto com 28 páginas, que transcreve inclusive peculiaridades dos contratos firmados entre as partes. Ademais, no tocante especificamente à multa aplicada, tem-se que o acórdão do tribunal a quo se debruçou largamente sobre o referido tema, consoante se nota dos seguintes excertos: "não é compatível com a norma de regência que o agente público que praticou ato ímprobo seja apenas condenado ao ressarcimento do dano, com restauração ao status quo ante. Não seria nem necessário a cominação de ressarcimento do dano ao erário no art. 12 da Lei de improbidade administrativa, pois isto já decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, é proporcional e razoável pela natureza do dano, não só do material, mas também do imaterial, ferindo os princípios da legalidade e da moralidade da administração pública, a fixação da pena de multa civil, suspensão do direito de contratar com a administração pública, além do ressarcimento do dano. (...) no caso em tela, dada a extensão e dimensão do dano ao erário não ter sido exorbitante e não ter havido qualquer alegação de proveito patrimonial por parte dos réus, as penas de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratação com a administração pública são suficientes para atingir o objetivo da norma, sendo desnecessárias as aplicações das penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, que ficam reservadas aos atos de maior gravidade e lesão ao patrimônio público. (...) no mais, fica a r. Sentença mantida, tal como lançada, observando que a multa, devida exclusivamente pelo prefeito, terá por base o mesmo valor, considerando que não houve impugnação neste aspecto. " (fls. 1071-1081). Não há falar, portanto, em violação do art. 535 do CPC. 10. No que concerne à apontada afronta aos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei de improbidade administrativa. Lei nº 8.429/1992, o tribunal a quo expressamente registrou: "verifica-se que houve dano ao erário e não foram observadas as formalidades para a dispensa da licitação, enquadrando-se o ato como ímprobo, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92" (fl. 1070). Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 9. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 177.292; Proc. 2012/0096011-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/07/2015)

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