quarta-feira, 15 de maio de 2013

STJ - processo de insolvência e extinção


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA EM RAZÃO DA MERA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
A falta de bens passíveis de penhora não implica, por si só, automática extinção de processo de insolvência. A ausência de bens expropriáveis não afeta o interesse dos credores de processo de insolvência, uma vez que a declaração de insolvência protege não só a garantia atual, mas também a garantia futura de seus créditos mediante a indisponibilidade dos bens presentes e futuros do obrigado. Além disso, o interesse do devedor nessa declaração também remanesce, mormente pelo fato de que ele obterá, ao final do procedimento, a extinção das suas obrigações, ainda que não inteiramente resgatadas, nos termos do art. 778 do CPC. Por conseguinte, o interesse na declaração de insolvência, quer sob a ótica do credor, quer pela do devedor, transcende a mera existência de patrimônio passível de penhora, razão pela qual não há falar em extinção do processo de insolvência. Precedentes citados: REsp 957.639-RS, Terceira Turma, DJe 17/12/2010; e REsp 586.414-RS, Terceira Turma, DJ 1º/2/2005. REsp 1.072.614-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA EM RAZÃO DA FALTA DE HABILITAÇÃO DE CREDORES.
O processo de insolvência deve ser extinto na hipótese em que não tenha ocorrido a habilitação de credores. Isso porque a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, que integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva. REsp 1.072.614-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.

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