quarta-feira, 22 de maio de 2013

STJ - execução de alimentos e ação revisional

Interessante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: em caso de procedência de revisional de alimentos, o valor devido para fins de execução civil deve ter por base a decisão da revisional:



Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 259.659 - MS (2012/0243303-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
IMPETRANTE : GRAZIELA ENDERLE BANAK ADVOGADO : GRAZIELA ENDERLE BANAK IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : W M M EMENTA
"HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL, MAS EM ACÓRDÃO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1. Para a aferição da ocorrência de inadimplemento da obrigação alimentar para efeito de prisão civil do devedor, deve ser observado o valor fixado em acórdão proferido nos autos de ação revisional, ainda que não transitado em julgado, pois o recurso eventualmente interposto não terá efeito suspensivo. 2. Não caracterização, observado o acórdão da ação revisional, de inadimplemento por parte do devedor de alimentos. 3. "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, concedar a ordem, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de março de 2013(Data do Julgamento) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator
Documento: 27263791 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 26/03/2013 Página 1 de 1

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