quarta-feira, 15 de maio de 2013

STF - Interrogatório por precatória


RHC 103468/MS*

RELATOR: Min. Marco Aurélio

INTERROGATÓRIO – RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA – CARTA PRECATÓRIA. Estando revelado no processo que, ao ser citada, a acusada informou não ter condições para o deslocamento de uma cidade a outra, incumbe realizar o interrogatório mediante carta precatória, procedimento que, inclusive, fora adotado em outro processo.

Relatório: Adoto, a título de relatório, as informações prestadas pelo Gabinete:

O Superior Tribunal Militar, no julgamento do Habeas Corpus nº 2009.01.034716-0-MS, indeferiu a ordem por falta de amparo legal, proclamando não ser o meio hábil para o exame de elementos de prova. O acórdão encontra-se assim ementado (folha 72):

Habeas Corpus. Decretação de revelia. Ausência de constrangimento ilegal. Precariedade financeira. Matéria probatória. Ordem denegada.
A decretação da revelia da ré que deixa de responder ao chamamento judicial não constitui constrangimento ilegal, pois em consonância com o art. 412 do CPPM.
Pleito liminar objetivando a qualificação e interrogatório da Paciente por carta precatória sob a alegação de suposta precariedade financeira.
Inadequação da via eleita para o deslinde da questão, que depende de análise probatória, a ser avaliada pelo Conselho de Justiça.
Ordem denegada.
Decisão unânime.

Contra esse julgado foi interposto recurso ordinário em habeas corpus (folha 83 a 87). A recorrente sustenta ter o acórdão impugnado implicado violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal ao não permitir a realização de interrogatório por meio de precatória, haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas de uma viagem entre Cuiabá/MT, onde reside, e Campo Grande/MS, localidade na qual ocorreria. Assevera não ser aplicável o disposto no artigo 412 do Código de Processo Penal Militar, pois a justa causa teria sido certificada por oficial de justiça. Requer a declaração de nulidade da decisão em que reconhecida a revelia, de modo a realizar-se o ato de defesa mediante carta precatória.
O Ministério Público Militar, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da Justiça Militar Carlos Frederico de Oliveira Pereira, argui ter a determinação da revelia ocorrido em virtude da ausência injustificada da recorrente para o ato de qualificação e interrogatório, apesar de devidamente citada. Anota ser descabido o argumento de falta de condições financeiras, pois a acusação envolve considerável desvio de verbas públicas (folha 91 a 94).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do ordinário (folha 107 a 112).
À folha 114, Vossa Excelência determinou a complementação da peça inicial do habeas corpus.
A Defensoria Pública da União, à folha 115, alega que a ausência da primeira folha não configura óbice ao exame do pedido, pois se trata de recurso ordinário em habeas corpus.

Lancei visto no processo em 11 de novembro de 2012, liberando-o para ser julgado na Turma a partir de 20 seguinte, isso objetivando a ciência da recorrente.
É o relatório.

Voto: Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. O acórdão atacado foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 23 de fevereiro de 2010 (folha 77), tendo sido intimada a Defensoria Pública da União em 15 de março, segunda-feira. A manifestação do inconformismo ocorreu em 17 imediato, quarta-feira.
Percebam a sequência de atos. A ora paciente veio a ser devidamente citada, apondo a ciência no mandado expedido (folha 13). No dia do interrogatório, não se apresentou ao Juízo. O Ministério Público postulou fosse assentada a revelia. Então, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército resolveu marcar nova data de comparecimento da acusada. Isso aconteceu em 9 de setembro de 2009. Em 14 subsequente, tornou-se sem efeito a designação da audiência e determinou-se a intimação da acusada para comprovar as alegações de não contar com recursos suficientes ao deslocamento de Cuiabá a Campo Grande.
Insistiu a Defensoria Pública, ante a circunstância de a oficiala haver consignado a declaração da acusada de insuficiência de recursos, na realização do interrogatório mediante carta precatória (folhas 17 e 18). A ata que se encontra às folhas 24 e seguintes revela que, em processo anterior, a paciente fora ouvida por meio do mencionado instrumento, procedendo-se à execução de idêntica forma. A Defensoria Pública reiterou o pedido, ressaltando o início da instrução processual, de feitura do interrogatório mediante carta precatória.
Ante esse contexto, tenho como verificado o cerceio de defesa. A ordem natural das coisas, presente a providência que se adotara em outro processo, estaria a direcionar à observância do que preconizado pela Defensoria Pública, valendo notar a importância, no processo-crime, da defesa direta, a ocorrer em depoimento.
Provejo este recurso para determinar que a paciente seja ouvida por meio de carta precatória.
* acórdão publicado no DJe de 19.12.2012

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