segunda-feira, 27 de setembro de 2010

STJ - furto e proporcionalidade

FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. INVESTIGAÇÃO. PROVA ILÍCITA.
Trata-se de habeas corpus no qual se alega, em síntese, que a sentença condenatória dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP (furto qualificado mediante fraude) e o acórdão que a confirmou devem ser anulados, uma vez que toda a investigação se originou de prova ilícita consistente em documento expedido sem a devida autorização judicial. Sustenta-se que a autorização para quebra de sigilo bancário dos pacientes só se concretizou seis meses depois da publicidade dada ao documento, que gozava de proteção do sigilo bancário. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que, quanto à proteção dada às informações de operações bancárias, o sigilo, segundo disposição legal, corresponde à obrigação imposta às instituições financeiras, configurando infração penal sua quebra injustificada. Porém, sobre o que dispõe o art. 5º, XII, da CF/1988, entende ser necessário que sua interpretação seja feita com temperamentos, afinal, inexiste, no ordenamento pátrio, direito absoluto. Assim, diante do caso concreto, cabe ao intérprete fazer uma ponderação de valores. A inviolabilidade dos sigilos é, portanto, a regra e a quebra, a exceção; como tal se deve observar que a fundamentação para a quebra dos sigilos seja de modo que encontre apoio no princípio da proporcionalidade, sob pena de serem consideradas ilícitas as provas obtidas dessa violação. Desse modo, a par da regra da liberdade dos meios de prova, excetua-se a utilização daquelas obtidas por meios ilegais, conforme dispõe o art. 5º, LVI, da CF/1988, inserindo-se, nesse contexto, as oriundas da quebra de sigilo sem autorização judicial devidamente motivada. Entretanto, no caso em foco, entendeu o Min. Relator haver peculiaridade que afasta, por completo, a proteção à violação de sigilo bancário que é reivindicada, isto é, tratou-se toda a operação bancária de um golpe efetivado por meio de um engodo. Aliás, a própria titularidade solidária que detinha uma das pacientes e que agora é reclamada para respaldar eventual autorização legal nasceu como início da trama que foi efetivada contra a vítima, conforme se inferiu da sentença condenatória. Dessa forma, antes mesmo de verificar eventual tensão entre princípios que ensejasse a relativização daquele que prevê o sigilo das informações, observou que a pretensão de reconhecimento da nulidade é precedida do desejo de beneficiar os pacientes com o fruto do ato ilícito, o que foge à razoabilidade. Lembrou, ainda, o § 2º do art. 157 do CPP, o qual entende servir para mitigar a teoria da contaminação da prova, restringindo-a para os casos em que a prova ilícita foi absolutamente determinante para a descoberta da prova derivada que sem aquela não existiria, o que não aconteceu na espécie. Asseverou, por fim, que, in casu, o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, inarredavelmente, após a habilitação no inventário, o conhecimento das movimentações financeiras e, certamente, saberia do desfalque que a vítima havia sofrido; ou seja, a descoberta seria inevitável, não havendo, portanto, razoabilidade alguma em anular todo o processo e demais provas colhidas, não só durante a instrução criminal, mas também aquelas colhidas na fase pré-processual investigativa. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 133.347-PE, DJe 30/11/2009, e HC 67.435-RS, DJe 23/3/2009. HC 52.995-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2010.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Falecimento do Professor José de Albuquerque Rocha

Comunico falecimento do Professor José de Albuquerque Rocha, o conhecido "Rochinha", Juiz aposentado, e professor da Universidade Federal do Ceará.

Grande professor e estudioso de direito processual e teoria do Poder Judiciário. Discreto, humilde e sempre à disposição para discutir e trocar ideias com seus alunos. Seguem algumas obras do mesmo, numa homenagem póstuma de um aluno que sempre admirou sua produção jurídica e estilo de escrita. Fará grande falta a nossas letras jurídicas. Uma luz a se apagar na comunidade jurídica brasileira. Iluminando com seu espírito nossa busca por um verdadeiro Direito.





segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Para reflexão: O Asno de Buridan - site wikipedia



O asno de Buridan

paradoxo conhecido como o asno de Buridan não foi originado pelo próprio Buridan. É encontrado na obra De Caelo, de Aristóteles, onde o autor pergunta como um cão diante de duas refeições igualmente tentadoras poderia racionalmente escolher entre elas.
Buridan em nenhum momento discute este problema específico, mas sua relevância é que ele defende um determinismo moral pelo qual, salvo por ignorância ou impedimento, um ser humano diante de cursos alternativos de ação deve sempre escolher o maior bem. Buridan defendia que a escolha devia ser adiada até que se tivesse mais informação sobre o resultado de cada ação possível. Escritores posteriores satirizaram este ponto de vista imaginando um burro que, diante de dois montes de feno igualmente acessíveis e apetitosos, deveria deter-se enquanto pondera por uma decisão.
Esta questão é questionada até hoje, por teóricos da Inteligência Artificial.

Referências

  1.  Medieval Philosophy http://plato.stanford.edu/entries/medieval-philosophy/ Acesso em: 14 set. 2009.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Corte Constitucional Italiana e Prisão Preventiva em Crimes Sexuais

A Corte Constitucional Italiana, por volta de 07 de julho de 2010, declarou inconstitucional recente norma da lei processual penal de lá que impunha a prisão preventiva obrigatória em casos de crimes sexuais. Julgamento no link a seguir:

http://www.ilpuntomagazine.it/?p=4726

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Assunto da hora: Cadeira no Banco da Frente

http://www.estadao.com.br/noticias/geral,em-carro-velho-cadeirinha-valera-no-banco-da-frente,604204,0.htm


Em carro velho, cadeirinha valerá no banco da frente

02 de setembro de 2010 | 11h 48
AE - Agência Estado
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) vai mudar dois itens na nova regra para o transporte de crianças nos automóveis, que começou a ser fiscalizada ontem. As alterações devem ser feitas nos próximos dias e vão prever "exceções" para o uso da cadeirinha e do assento de elevação - o chamado booster - em veículos mais velhos.

Enquanto as mudanças não são feitas, a orientação do Contran é de que os veículos flagrados pela fiscalização sem os equipamentos sejam multados, o que já está sendo questionado. O Ministério Público Federal de Jales, no interior paulista, solicitou ao Contran que as multas nesses casos não sejam consideradas. A Promotoria deu dez dias para que o órgão se pronuncie com orientações aos pais.

Uma das modificações a serem feitas é permitir que os pais coloquem as cadeirinhas no banco da frente dos carros fabricados antes de 1998. Isso porque a maior parte desses veículos só tem cinto de segurança traseiro de dois pontos (subabdominal). E não há no mercado brasileiro cadeirinhas certificadas para esse modelo de cinto de segurança. Por isso, será permitido o uso do dispositivo na frente, desde que haja cinto de segurança de três pontos nesse banco. O problema ocorre porque é justamente o cinto que prende a cadeirinha ao carro.

"Não foi um descuido nosso. Na época em que a resolução foi elaborada, havia cadeirinhas para o cinto de segurança de dois pontos, mas a empresa deixou de fabricar. Por isso, estamos trabalhando na alteração, para permitir as cadeirinhas no banco da frente nesses casos e dar mais segurança para as crianças", diz o diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e presidente do Contran, Alfredo Peres da Silva. Segundo ele, as alterações na resolução que definiu as novas regras devem ser feitas até o fim desta semana.

A resolução do Contran já prevê a possibilidade de cadeirinhas nos bancos da frente quando esses forem os únicos do veículo, como no caso das camionetas. É preciso, no entanto, desativar o sistema de airbag.

Booster

A outra alteração prevista na resolução é permitir que as crianças de 4 a 7 anos e meio não precisem usar o booster em carros com apenas cintos de dois pontos. Como o jornal O Estado de S. Paulo antecipou ontem, o Denatran já havia sido informado sobre os riscos para uma criança transportada nesse dispositivo e com apenas o cinto de segurança subabdominal. Isso porque a criança perde parte do contato com o banco e acaba ficando com o tronco totalmente livre, podendo ser projetada para frente em caso de acidente.

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) foi o primeiro órgão a constatar o problema e informou o Denatran. A orientação passada então aos agentes foi para que não aplicassem multas quando as crianças nessa faixa etária estivessem apenas com o cinto de segurança. "Nós ouvimos a PRF e outros especialistas e vimos que, nesses casos, é mais seguro para as crianças não usar o booster", afirma Peres. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...