terça-feira, 31 de outubro de 2017

TJCE -financiamento estudantil e agravo de instrumento

MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ATO DE MERA GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. SEGURANÇA CONCEDIDA. IN CASU, CONSTA DOS AUTOS QUE O JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, SE DEU POR INCOMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTA A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - irep, pugnando para que fosse realizado o aditamento do financiamento estudantil dos autores, referente ao semestre 2016.1, bem como que fossem reparados os danos que lhes foram ocasionadossobre a possibilidade de interposição de MS no caso de decisão judicial declinatória de competência, dado o cunho interlocutório da mesma e respectiva ausência de previsão expressa no atual CPC, há que se apontar que, sobre o tema, divergem tanto doutrina quanto jurisprudência. Temos quem defenda que: (1) o rol não é taxativo, mas exemplificativo, isto é, admite hipóteses não previstas na lista legal. Noutra senda, existem autores apregoando que, (2) embora a relação seja taxativa, ela permite interpretação extensiva. Por fim, há processualistas sustentando que o (3) rol é taxativo, não permitindo interpretação extensiva, e, nas hipóteses não previstas em Lei, será cabível mandado de segurança como sucedâneo recursal. Esta corte alencarina, vem adotando o entendimento de que é possível a interposição de mandado de segurança nos casos de declinação de competência, mormente, a competência relativa decretada de ofício. Com efeito, hei por bem aceitar que o rol previsto no artigo 1.015, do ncpc, é taxativo, admitindo interpretação extensiva dos seus incisos, desde que respeitada a teleologia dos dispositivos, sendo cabível contra as interlocutórias não agraváveis a impetração de mandado de segurança, contanto que presentes cumulativamente dois requisitos, quais sejam: (1) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; e (2) ato judicial eivado de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. Mérito: Segundo prova dos autos, a parte autora é beneficiária do financiamento estudantil, tendo cursado o semestre de 2016.1 acreditando que estaria ainda usufruindo do benefício, uma vez que não foi informada pela instituição de ensino da rejeição do aditamento do financiamento. No esteio das normas que regem a matéria em pauta, a renovação do financiamento estudantil é obrigatória a cada semestre e cabe a comissão permanente de supervisão e acompanhamento - cpsa fazê-lo, segundo art. 1º, portaria normativa do MEC nº 23/2011. Pelo que podemos dessumir da legislação acima, não há ingerência do MEC ou do fnde no ato de requerer a renovação do financiamento, sendo despicienda a sua participação no feito, porquanto a providência de aditamento do FIES somente pode ser adotada pela instituição de ensino. Tais órgãos apenas são responsáveis pela regulamentação do benefício, sendo as providências para inscrição e continuidade do benefício a cargo da instituição de ensino ou do próprio aluno. Conclui-se, assim, que o ato inquinado pela parte impetrante se ressoa em ato de mera gestão da inscrição e continuidade do FIES que ficam sob a responsabilidade da instituição de ensino ou mesmo do aluno, sendo despicienda a participação do MEC ou do fnde na questão, sendo, pois, competente para apreciação a Justiça Estadual. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que atos de mera gestão, contra instituição particular de ensino superior, é da competência da justiça comum estadual" (STJ. Conflito de competência nº 134.749 - RS (2014/0164268-9). Segurança concedida. (TJCE; MS 0625868-93.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 31/10/2017; Pág. 58)

TJCE - peculato

SEXTA TURMA
PROCESSO
RHC 75.768-RN, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 15/8/2017, DJe 11/9/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO PENAL
TEMA
Crime de peculato em continuidade delitiva. Tabelião. Ausência de repasse de verbas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário Estadual. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. 
DESTAQUE
A ação penal que apura a prática de crime de peculato de quantia de natureza sui generis com estreita derivação tributária, por suposta apropriação, por Tabelião, de valores públicos pertencentes a Fundo de Desenvolvimento do Judiciário deve ser suspensa enquanto o débito estiver pendente de deliberação na esfera administrativa em razão de parcelamento perante a Procuradoria do Estado.

TJCE e receptação de arma com numeração raspada

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL E ARMA - CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e o absolveu da acusação de ter praticado o crime de receptação. 2. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, revelando-se suficiente para afirmar que o acusado, efetivamente, foi preso por policiais militares na posse da referida arma, sem que ostentasse permissão para tanto, justificando, pois, o Decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 3. Quanto ao crime de receptação, a condenação também é medida que se impõe, uma vez que configurado o crime, haja vista a prova dos autos revelar ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, de pessoa desconhecida e ainda com a numeração raspada, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma. 4. O STJ mantém o entendimento de que quem recebe arma com numeração raspada, ou raspa-lhe a numeração após o recebimento, demonstra ter o conhecimento da origem ilícita da arma, revelando o dolo necessário para a caracterização do crime de receptação 5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para condenar o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma e receptação, em concurso material (artigos 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, c/c art. 69, ambos do CP), fixando-lhe pena total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 37 (trinta e sete) dias-multa. (TJCE; APL 0043162-78.2015.8.06.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 30/10/2017; Pág. 90)

terça-feira, 24 de outubro de 2017

TJCE e Cooperação

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. Extinção do feito sem resolução de mérito sem oportunizar à parte concessão de prazo para eventual correção do polo passivo. Violação ao princípio da cooperação. Apelação conhecida e parcialmente provida. Retorno dos autos à origem para que a parte seja intimada para emendar a inicial. (TJCE; APL 0046890-43.2017.8.06.0071; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 23/10/2017; Pág. 34)

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Astreintes e loteamento

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. LOTEAMENTO IRREGULAR. TAC. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO MATERIALIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO. 1. O município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada. Precedentes do STJ. 2. Firmado termo de compromisso e ajustamento de conduta pelo ente municipal e verificado seu descumprimento em ação de execução de obrigação de fazer, é lícita a imposição de astreintes, como meio de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 3. Incumbe ao embargante a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, in casu, a desconstituição da certeza, liquidez e exigibilidade do tac, ou ainda a demonstração da quitação do débito, munus do qual não se desincumbiu a Fazenda Pública municipal neste feito. 4. Conquanto haja descrição fática dando conta das astreintes (r$ 1.000,00/dia de atraso) e da multa (20% sobre o valor da causa) por ato atentatório à dignidade da justiça, o pedido de execução restringiu-se apenas às astreintes, devendo a decisão limitar-se à apreciação e decisão desse tópico, motivo por que fica corrigido o error in judicando. 5. A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada, o que ocorre no caso dos autos. Remessa oficial parcialmente provida e apelação desprovida. (TJGO; AC 0179403-15.2014.8.09.0097; Jussara; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 14/08/2015; Pág. 167)

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

STJ - improbidade parecerista

REsp 1183504 / DF

ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO
COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO
CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE –
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS
FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua
atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque,
nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como
instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo,
dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os
interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual
modo atua na custódia da lei.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si
só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se
demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da
verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas
de nullités sans grief.
3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor
jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de
improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça
opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado,
destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras
palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação
excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento
subjetivo condutor da realização do parecer.
4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela
instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou
estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o
Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave.
5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em
revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior,
em face da Súmula 7/STJ.
6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o
recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não
significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a
prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os
elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em
cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que,
no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo.
Recurso especial improvido.

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

TJCE - arresto on line

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O ARRESTO ON-LINE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente agravo de instrumento objetiva a revogação da decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na ação de execução de título extrajudicial nº 0206851-75.2013.8.06.0001, entendeu pelo indeferimento do pedido de arresto online. 2. Aduz a agravante que a decisão combatida deve ser reformada, uma vez que pedido de arresto encontra-se em perfeita consonância com o art. 830, do código de processo civil, além de ter esgotado todos os meios possíveis para encontrar a agravada, realizando inúmeras diligências extrajudiciais, no entanto sem êxito. 3. Sabe-se que, de acordo com o art. 830 do CPC, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução", ou seja, é possível o arresto on line de ativos financeiros dos devedores a fim de garantir a satisfação do processo executivo, sem o exaurimento dos meios para sua localização. 4. Precedentes: (TJPR - 16ª cível - AI - 1595383-2 - Toledo - Rel. : Luiz Fernando tomasi keppen - unânime - j. 29.03.2017 / TJSP - 21ª câmara de direito privado - AI 2015019-22.2017.8.26.0000 - Rel. Silveira paulilo - p. 25/03/2017 - j. 25/03/2017 / TJRJ. 14ª c. Cível. AI 00059534720178190000. P. 07/04/2017. J. 05/04/2017) 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0623898-58.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/08/2017; Pág. 41)

terça-feira, 8 de agosto de 2017

TJCE - denunciação caluniosa

APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO INSTAURADO CONTRA A VÍTIMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Da simples leitura do art. 339 do Código Penal, percebe-se que para a subsunção da conduta à norma típica é necessário que a imputação feita pelo agente culmine com a instauração formal de uma investigação policial, de um processo judicial, de uma investigação administrativa, de um inquérito civil ou de uma ação de improbidade administrativa contra o ofendido da denunciação caluniosa. 2. Consoante se extrai dos autos, a autoridade policial, suspeitando da falta de veracidade das informações prestadas pela ré, remeteu ao Ministério Público Estadual relatório onde constava, inclusive, o nome do Prefeito como vítima dos fatos, ou seja, as denúncias feitas pela ora apelada não deram causa à instauração de investigações contra o Prefeito, com vistas a apurar os crimes denunciados pela ré. A ré, ora apelada, é que passou a ser investigada. 3. No presente caso, tem-se que não fora instaurado quaisquer dos procedimentos mencionados no tipo penal para a apuração dos crimes falsamente noticiados, tendo havido, in casu, instauração de procedimento para apurar a conduta da própria ré. 4. Já a investigação eleitoral instaurada contra a vítima não partiu de uma imputação feita pela ré à Justiça Eleitoral, mas de denúncia formulada por uma coligação partidária de oposição ao Prefeito, que, dentre outros fundamentos, se utilizou de uma segunda via das informações prestadas pela ora recorrida para fundamentar a alegação de captação ilícita de votos. 5. Recursos conhecidos e providos, mantendo-se a sentença absolutória. (TJCE; APL 0000686-33.2005.8.06.0047; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 07/08/2017; Pág. 83)

STJ - crime e contratação temporários

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 71.794 - MG (2016/0147599-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MARCOS BELLAVINHA ADVOGADO : HUGO LEONARDO GOMES SILVEIRA - MG100611 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREFEITO. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA HETERÓLOGA. LEI MUNICIPAL FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE CON STITUCIONALIDADE DAS LEIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL COMO COMPLEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL, INTERPRETADA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU VANTAGEM AO PREFEITO. SUFICIÊNCIA DO DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PERMITEM INFERIR A FABRICAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DA TEMPORARIEDADE DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é norma penal em branco homogênea heteróloga, pois condiciona a adequação típica ao disposto no ordenamento jurídico acerca da investidura em cargo ou emprego público, que varia em cada ordem jurídica que compõe a Federação, limitadas pelas normas constitucionais extensíveis e estabelecidas da Constituição da República. 3. A CRFB/88 instituiu o “princípio do concurso público”, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, como dispõe seu art. 37, II. Contudo, a própria Constituição excepciona a regra, elencando hipóteses taxativas de admissão em cargo público diretamente, sem concurso público: cargos em comissão (art. 37, II); contratação temporária (art. 37, IX); cargos eletivos; nomeação de alguns juízes de tribunais, desembargadores, e ministros de tribunais superiores; agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º); e ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT). 4. O inciso IX do art. 37 da CRFB é norma constitucional de eficácia Documento: 66154313 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos. Trata-se de verdadeira reserva legal qualificada, pois o legislador constituinte estabeleceu balizas e condicionantes à regulamentação da prescindibilidade do concurso público pelo legislador ordinário de cada ente federativo. Por conseguinte, para ser constitucional a lei regulamentada e, por corolário, válido o ato administrativo da admissão com fundamento no inciso IX, deve haver a) previsão legal de prazos máximos, ou seja, o exercício da função pública deve se dar por prazo determinado; b) processo seletivo simplificado para a contratação; c) objetivo de atender a necessidade temporária, ainda que a atividade seja de caráter regular ou permanente; d) e, finalmente, a atuação do administrador deve estar fundada em excepcional interesse público. 5. A Lei 435/99, do Município de Caranaíba/MG, não está, pois, em plena conformidade com o mandado constitucional, bem como a jurisprudência do STF sobre o tema, como demonstra o trecho colacionado, porquanto é exageradamente genérica e imprecisa quanto às hipóteses permitidas de contratação temporária, em especial os incisos I, II, IV, VI e VII, do art. 2º. Outrossim, não há fixação de prazos limites de duração do contrato e inexiste previsão de procedimento seletivo prévio e simplificado. De qualquer maneira, à luz da presunção da constitucionalidade das leis, porquanto inexistente declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, malgrado a desconformidade da Lei municipal com os parâmetros constitucionais, por vício de proteção insuficiente moralidade pública e indisponibilidade do interesse público, a norma proibitiva do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 foi devidamente delimitada por seu complemento normativo, que explicita a elementar "contra expressa disposição de lei", o que torna possível aferir a tipicidade da conduta do paciente. Ressalte-se, contudo, que a Lei 435/99 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, em especial nas hipóteses legais em que se admite a contratação temporária, tendo como limitador de sua amplitude semântica a temporariedade da necessidade da contratação, ainda que a atividade legalmente autorizada seja de caráter regular ou permanente. 6. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo, a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor. Perceba que essa conclusão é corolário do bem jurídico tutelado, que é, essencialmente, a moralidade administrativa e a impessoalidade, não o patrimônio público, que, se lesado, corresponde a mero exaurimento do crime em tela. 7. Nos termos da denúncia e do parecer do Ministério Público Federal, que teve acesso aos autos originários, os cargos preenchidos atendem às Documento: 66154313 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça situações voltadas à área de saúde e educação (médico, enfermeiro, professor) e funções meramente burocráticas ou administrativas, como serviços gerais, lavadeiras de roupa, serventes escolares, auxiliares de informática, vigias e motoristas. Conclui-se, pois, que a contratação direta pelo recorrente, sob o título de contratação de necessidade temporária de excepcional interesse público, não observou sequer as genéricas hipóteses do art. 2º da Lei municipal 435/99, interpretada à luz da Constituição. As justificativas utilizadas resumiram-se à insuficiência de servidores no quadro de pessoal do Município com a qualificação adequada, até mesmo para funções de serviços gerais, como operários, lavadeiras de roupa, vigia e motorista. As funções a serem exercidas por vários dos contratados sem concurso público denotam a incompatibilidade de adequação às hipóteses do art. 2º da Lei municipal 435/99 (I- atender situações de calamidade pública; II- combater a surtos epidêmicos; III- substituir professor; IVatender a casos em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais; V- substituição de motorista e telefonista, no impedimento e período de férias prêmio ou regulamentares de titulares de cargos ou detentores de função pública; VI- trabalhadores braçais, pedreiros, serventes e faxineiras; VII- outros serviços de comprovada necessidade), porquanto não apontou a necessidade temporária extraordinária do serviço, ainda que nas atividades de caráter regular ou permanente do caso em análise, muito menos o excepcional interesse público na contratação. 8. Ademais, o recorrente tinha plena consciência de que a contratação de servidores temporários deveria atender a situações restritas, tanto que firmou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o Ministério Público de Minas Gerais, reconhecendo "que existem servidores contratados sem concurso público nos quadros da Prefeitura Municipal de Caranaíba, o que reclama imediata regularização, inclusive com eventual realização de concurso público", e se comprometendo a dispensar todos os servidores que foram contratados de forma irregular e providenciar a realização de certames, mesmo nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, realizando processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação. Entrementes, a despeito do TAC firmado, voltou a realizar diversas contratações irregulares, sob o singelo argumento de que procedia com base na Lei Municipal de Caranaíba - MG. 9. A descrição pelo dominus litis das circunstâncias concretas de contratação de inúmeros agentes pelo paciente sem concurso, com funções completamente incompatíveis com as hipóteses alegadas de contratação de necessidade temporária de excepcional interesse público, são elementos de informação indiciários que explicitam claramente, por relação inferencial de segundo grau, o dolo de burlar a regra do concurso público. Ao que tudo indica, houve por fabricada a necessidade de contratação pela inércia em regularizar o quadro de pessoal, como previsto no TAC, o que torna inviável a caracterização dessas contratações como temporárias. Desse modo, in status assertionis do narrado na denúncia, grande parte das nomeações e designações não se subsumem, sequer em tese, a nenhuma Documento: 66154313 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça das exceções constitucionais, e respectiva regulamentação infraconstitucional, o que revela a ciência da ilegalidade das nomeações e, por consequência, o pleno conhecimento de todas as elementares do tipo penal 10. Recurso desprovido.

terça-feira, 1 de agosto de 2017

STJ - penhora de salários para aluguel

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Confirmada-validade-de-penhora-de-sal%C3%A1rio-para-pagamento-de-alugu%C3%A9is-atrasados



https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1601606&num_registro=201501927373&data=20170516&formato=PDF



TJCE - prescrição de natureza intercorrente

http://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3123878&cdForo=0&vlCaptcha=bqcip

TJCE e prescrição intercorrente - acórdão

TJCE - e prescrição intercorrente

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 STF E ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA. 1. O trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença na ação de conhecimento ocorreu em 25/04/2009. Os autos foram remetidos ao juízo de origem na mesma data e somente em 06/09/2011 proferido despacho intimando a parte para dar prosseguimento ao feito. 2. O exequente peticionou em 20/10/2011, no sentido de expedir ofício à diretoria de finanças da polícia militar do Estado do Ceará para que forneça as planilhas com os valores que seriam percebidos pelo credor. O pleito somente foi apreciado em 11/08/2014. 3. Oficio expedido em 13/08/2014 e resposta protocolada nos autos em 09/09/2014, sobrevindo despacho em 09/10/2014 para intimação da parte, que requereu a execução de sentença em 06/11/2014. 4. Inocorrência, na espécie, da suscitada prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 150 do STF), haja vista que o prazo decorrido entre o trânsito em julgado do acórdão o pedido de execução de sentença não deve ser atribuído à inércia do recorrido, mas à morosidade do judiciário. 5. No mais, ainda que não se reconhecesse a morosidade do judiciário, "em sendo necessária a liquidação do título executivo judicial, a prescrição da pretensão executória tem início com o fim da fase de liquidação. (RESP 1618696/AM, Rel. Ministro gurgel de faria, primeira turma, julgado em 13/09/2016, dje 19/10/2016). 6. No caso dos autos, o título executivo judicial somente passou a apresentar o requisito da liquidez com as planilhas fornecidas pela diretoria de finanças da polícia militar do Estado do Ceará, em 09/09/2014. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJCE; APL 0917802-53.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 31/07/2017; Pág. 12)

quarta-feira, 26 de julho de 2017

TJCE - honorários advocaticios e defensor dativo

TJ-CE - Apelação : APL 00008829220098060166 CE 0000882-92.2009.8.06.0166 - Inteiro Teor

COMENTAR
Tribunal de Justiça do Ceará
há 6 dias

Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Processo: 0000882-92.2009.8.06.0166 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Natanael Alves de Oliveira (defensor Dativo)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22§ 1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
APELAÇÃO CRIME Nº 0000882-92.2009.8.06.0166
ORIGEM: COMARCA DE SENADOR POMPEU
APELANTE : ESTADO DO CEARÁ
APELADO: NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
RELATÓRIO
O apelante combate decisão que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado Natanael Alves de Oliveira, ora apelado, que funcionou como defensor dativo de Welington Pereira Duarte, réu em ação penal por tentativa de homicídio.
Alega o apelante, em síntese, que o Estado não poderia ser prejudicado por sentença de lide na qual não foi parte e que não há prova da hipossuficiência do acusado, recaindo-lhe, assim, o ônus dos honorários do seu defensor.
Apelo confutado, autos nesta instância revisora, a PGJ, em parecer, não se manifestou sore o mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório, in summa .
À Revisão.
Fortaleza, de de 2017.
DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Relator
ESTADO DO CEARÁ
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VOTO
Recurso que preenche as condições de admissibilidade ensejando seu conhecimento.
A questão é de simples resolução.
Em decisão encontrável nos autos às págs. 269/272, o judicante afirma:
"(...) considerando a inexistência de Defensoria Pública nestaComarca, o que levou este juízo a nomear advogado dativo para assegurar o direito constitucional de defesa do réu, considerando ainda a expressa previsão do art. 22§ 1º da Lei nº 8.906/94 e, considerando, por fim o firme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(...) arbitro honoráriosadvocatícios no valor de 10 (dez) salários mínimos, a serem pagos pelo Estado do Ceará ao defensor Dativo (...)" .
Apesar de se reconhecer a existência e a funcionalidade da Defensoria Pública do Estado do Ceará, igualmente se reconhece, fato de todos conhecido, que, infelizmente, sua atuação não alcança, ainda, todos os municípios do Estado, circunstância citada, expressamente, pelo sentenciante, quando afirma a vacância do cargo de Defensor Público na comarca de origem.
Nesse contexto, ante a inexistência de Defensor Público atuante na comarca, nos termos do art. 396-A, § 2º. da lei adjetiva penal , vislumbrada, ainda, a hipossuficiência financeira do acusado, nomeou-se, ao réu, defensor dativo, conforme decisão antes mencionada.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, posicionou-se sobre o tema, conforme abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUAÇÃO COMO
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DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES.MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei . 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.
3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível.
4. Precedentes: REsp n. 893.342/ES, Primeira Turma, DJ de 02/04/2007; AgRgnos EDcl nos EDcl no REsp n. 840.935/SC, Primeira Turma, DJ de 15/02/2007; REsp n. 493.003/RS, Segunda Turma, DJ de 14/08/2006; REsp n. 686.143/RS, Segunda Turma, DJ de 28/11/2005; REsp n. 296.886/SE, Quarta Turma, DJ de 01/02/2005; EDcl no Ag n. 502.054/RS, Primeira Turma, DJ de 10/05/2004; REspn. 602.005/RS, Primeira Turma, DJ de 26/04/2004; AgRg no REsp n.159.974/MG, Primeira Turma, DJ de 15/12/2003; REsp n. 540.965/RS, Primeira Turma, DJ de 24/11/2003; RMS n. 8.713/MS, Sexta Turma, DJ de 19.05.2003; REsp n. 297.876/SE, Sexta Turma, DJ de 05.08.2002).
5. Além disso, quanto à alegação de que o direito da defensora dativa deveria ter sido pleiteado inicialmente na esfera administrativa não pode ser analisada nesta sede recursal, uma vez que o Tribunal de origem, ao se manifestar no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, apreciou a matéria sob o enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de tal entendimento, sob pena de se usurpar a competência do egrégio STF. Agravo regimental não
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provido. (AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008)".
"PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO. Segundo a regra contida no art. 22§ 1º, da Lei 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Recurso Especial provido. (REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009)".
"PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO TABELA DA OAB.
1. A controvérsia cinge-se à correta fixação dos honorários advocatícios, seja de acordo com a Tabela de honorários dos defensores dativos, ou de acordo com o estabelecido na sentença de primeira instância, conforme previsto no artigo 22 da Lei n. 8.906/94. O advogado que atuou como defensor dativo do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública, não se sujeita ao comando legal insculpido na Lei Estadual n. 11.667/01, devendo a fixação da verba honorária ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22da Lei n. 8.906/94. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008)" .
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL.
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I - (…) omissis
II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que asentença que fixa os honorários advocatícios em virtude deprestação de serviços de defensor dativo em processo criminalconstitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cujaresponsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel.Min. Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel. Min. HermanBenjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/02/2008).
III - (…) omissis
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Exmo.Sr. Min. Castro Meira, o suscitado. (CC 110.659/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 07/10/2010).
Nada mais a acrescentar. A verba honorária é devida e foi fixada
de forma razoável e proporcional.
Isso posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso,
porém, para lhe negar provimento, confirmando o arbitramento de honorários ao
advogado Natanael Alves de Oliveira pelo exercício do munus de Defensor Dativo
nos autos da ação penal de nº. 882-92.2009.8.06.0166/0, respondida por Welington
Pereira Duarte.
Fortaleza, 4 de julho de 2017

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Alimentos Espólio

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170927,21048-Nao+cabe+acao+alimentar+contra+espolio+de+alimentante+sem+que+haja

terça-feira, 30 de maio de 2017

Acumulação de cargos e serviço privado

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM ATIVIDADE DE INICIATIVA PARTICULAR. SERVIDORES NÃO SUBMETIDOS A REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO. NORMA REGULADORA INFRALEGAL. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE INDIVIDUAL DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 10.871/2004, em seus artigos 23 e 36 - A, veda o exercício do cargo público ocupado na Anvisa com qualquer outra atividade, seja pública ou privada, ressalvados os casos previstos em Lei. Tal limitação revela o regime de dedicação exclusiva e, por ter caráter restritivo, alcança apenas os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo, os quais têm remunerações mais elevadas que os integrantes do Plano Especial. A remuneração mais vantajosa decorre, naturalmente, do impedimento do exercício de outras atividades, de modo que o servidor dedique maior devoção ao desempenho de suas atribuições públicas. 2. Dessa forma, a regulação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. MPOG, no sentido de ser "vedado aos servidores do quadro de pessoal, aos requisitados, aos ocupantes de cargo em comissão e aos dirigentes das Agências Reguladoras o exercício de outras atividades profissionais, seja na iniciativa privada ou pública, exceto os casos de acumulação de cargos previstos na Constituição Federal", deve ser aplicada apenas aos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo, pois apenas a eles é imposto o regime de dedicação exclusiva. 3. Ao se estender a vedação aos servidores do Quadro de Pessoal Especial, não sujeitos ao regime de dedicação exclusiva, o regulamento do MPOG viola a liberdade individual do servidor que, à míngua de vedação legal expressa, é tolhido em sua faculdade de discernir sobre o que lhe é mais proveitoso, inclusive deliberar pela acumulação de atividades na administração pública e na iniciativa privada. Significa dizer que o Poder Executivo não pode, a pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma (v. RE 351905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 1º/07/2005). 4. A pretendida vedação, pura e simples, ainda que sob o louvável escopo de proteção à saúde dos servidores e da eficiência administrativa, não prevalece em relação à liberdade individual de trabalho porque, no caso, não há Lei que expressamente proíba a cumulação de atividades. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 01ª R.; AC 0034347-39.2010.4.01.3300; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Lucas Rosendo Máximo de Araújo; DJF1 17/08/2016)


ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Arts. 2º e 5º, da Lei nº 9.292, de 12.7.1996. O primeiro introduz parágrafo único no art. 119 da Lei nº 8.112/1990 e o segundo revoga a Lei nº 7.733, de 14.2.1989, e demais dispositivos em contrário. Exclui do disposto no art. 119 da Lei n 8.112/1990 a remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e contratadas, bem como quaisquer atividades sob controle direto ou indireto da União. 3. Alega-se vulneração ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição, quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. 4. Não se cuida do exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, stricto sensu, especialmente porque se cogita, aí, de pessoas jurídicas de direito privado. 5. Não se configura, no caso, acumulação de cargos vedada pelo art. 37, XVI, da Lei Maior . 6. Não caracterização do pressuposto da relevância jurídica do pedido. 7. Medida cautelar indeferida. (Supremo Tribunal Federal STF; ADI-MC 1485; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Néri da Silveira; Julg. 07/08/1996; DJU 05/11/1999; p. 00002)

quinta-feira, 30 de março de 2017

Prescrição TJCE e suspensão

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO APURAR A DÍVIDA E INDIVIDUALIZÁ-LA AO BENEFICIADO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia cinge-se em aferir se ocorreu a prescrição da pretensão executória referente ao acórdão que condenou o ente estadual a: I) incluir o apelado como dependente de sua falecida esposa, ex-servidora estadual, para fins previdenciários; e II) assegurar-lhe o pagamento da respectiva pensão por morte. 2 - O título transitou em julgado no dia 01/07/2008 e a execução da obrigação de fazer (inclusão do autor como dependente na folha de pagamento previdenciária estadual para percepção de pensão por morte) teve início no dia 18/08/2008. Não houve, portanto, o transcurso do prazo quinquenal. 3 - No mês de outubro de 2009 o exequente requereu o desarquivamento dos autos com o fim de obter o cumprimento da segunda obrigação (pagar quantia certa) e somente após cerca de 03 (três) anos, em setembro de 2012, o seu pedido foi apreciado e deferido pelo magistrado a quo. 4 - O cálculo dos valores atrasados dependia da data da efetiva implementação da pensão, para o fim de estabelecer o termo final do débito, bem como de informações a serem prestadas pelo ente executado relativas ao montante pago por força de liminar e à remuneração que perceberia a servidora se viva fosse. 5 - Os dados em referência foram solicitados ainda em setembro de 2012 e em diversas outras oportunidades, mas somente em 10/04/2014 a secretaria da justiça e cidadania apresentou as informações necessárias para a elaboração dos cálculos. 6 - No dia 11/08/2014 o exequente apresentou a planilha contábil e requereu o respectivo pagamento. 7 - Diante da cronologia exposta, a inércia do credor não restou caracterizada, razão pela qual não deve suportar o ônus da demora do judiciário no processamento do feito, nem da administração no adimplemento da obrigação de fazer e no fornecimento dos dados requestados, obstando o pleno exercício do direito de ação. 8 - No julgamento do RESP 1.270.439/PR, sob a relatoria do ministro castro meira (dje 2/8/2013), submetido ao rito do art. 543-c do CPC/1973, firmou-se a tese segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 9 - Embora o precedente em tela ampare-se em pressupostos fáticos diversos, a lógica da questão jurídica referente à prescrição deve ser aplicada ao presente caso, sob pena de se premiar a inércia da administração no integral cumprimento da obrigação de fazer e no fornecimento das informações necessárias para o cálculo do valor devido. 10 - "entendimento em contrário faria o devedor dispor do prazo prescricional, bastando para isso que retardasse o cumprimento de sua obrigação, impedindo a pronta execução do julgado" (AGRG no RESP 1361792/PE, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, 1ª t., dje 01/04/2014).11 - agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0162779-32.2015.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 20/03/2017; DJCE 28/03/2017; Pág. 22)

TDA e os simpsons

É muito bom o post do Alexandre Morais da Rosa com um desenho dos simpsons sobre Transtorno de Déficit de Atenção:

http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/2011/01/qualquer-semelhanca-e-mera-coincidencia.html


TRF-1ª Região e revalidação de diploma no exterior

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001253-80.2008.4.01.3200 (2008.32.00.001274-4/AM)
RELATOR
:
O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
RELATOR
:
O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)
APTE.
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
PROC.
:
Adriana Maia Venturini
APDO.
:
ARISTOTELES FRANCISCO DAS CHAGAS E OUTRO (A)
ADV.
:
Mirtys Fabiany de Azevedo Pereira
REMTE.
:
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA - AM

RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira – Relator Convocado:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade do Amazonas objetivando a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que em mandado de segurança impetrado contra ato do reitor da referida Instituição de Ensino Superior concedeu parcialmente a segurança para assegurar ao impetrado o processamento de seu requerimento de revalidação de diploma obtido no exterior, sem a limitação de 10 pedidos e do pagamento de taxa de registro do diploma, requisitos impostos pela IES para recebimento dos pedidos de revalidação.
Invocando a disposição inscrita no artigo 207 da Carta Constitucional, assecuratória de autonomia didático-científica, administrativa e gestão financeira e patrimonial às universidades, argumenta, em síntese, que o artigo 4º da Resolução CES nº. 1, de 28 de janeiro de 2002, com a redação atribuída pela Resolução nº 8, de 4 de outubro de 2007, ambas do Conselho Nacional de Educação, comete às instituições de ensino superior, observados os critérios por ela enunciados, a fixação do procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, e assim, à luz de tal autorização, normatizou o processo com os olhos voltados à possibilidade de atendimento e exame ao grande número de pleitos a propósito, razão pela qual limitou a análise e processamento, em cada semestre letivo, ao pedido formulado pelos primeiros dez candidatos. Pondera ainda, que o valor cobrado como taxa de revalidação do diploma foi estabelecido levando em conta variáveis de custo econômico e intelectual que interagem e interferem direta ou indiretamente na realização do processo e que dessa forma não há como se considerar ilegal ou desproporcional a cobrança da taxa.
Foram apresentadas contrarrazões (fls.366/399) e o Ministério Público Federal apresentou parecer (fls.417/421), opinando pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa oficial.

É o relatório.




VOTO
O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira – Relator Convocado:
A questão sob análise já foi apreciada no âmbito desta Corte Regional, quando do julgamento da apelação cível e reexame necessário nº 2008.30.00.002912-3/AC, de relatoria da insigne Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, da colenda Quinta Turma, tendo Sua Excelência assim analisado e decidido a controvérsia:

          Conforme bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não lhes assegura “total independência, na medida em que supõe o exercício de competência limitada às prescrições do ordenamento jurídico, impondo-se concluir que a universidade não se tornou, só por efeito do primado da autonomia, um ente absoluto, dotado da mais completa soberania” (STJ, Terceira Seção, MS 3129/DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 01/02/1999, p. 100).

           Com efeito, se por um lado a Carta Magna estabeleceu a mencionada autonomia, por outro submeteu as universidades à lei de diretrizes e bases da educação nacional prevista no seu art. 22, XXIV.

           A Lei n°. 9.394/96, em seu art. 48, preceitua:

           Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

           De igual modo, encontra-se sujeita à Resolução nº 01, de 28.01.2002, expedida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (art. 9°, §2°, Lei n° 4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/95).

Esta Corte já decidiu reiteradamente que as universidades brasileiras não estão obrigadas a revalidar automaticamente diplomas de graduação em Medicina se o candidato não preenche os requisitos necessários para tanto, sendo certo que este procedimento deve ser feito de acordo com o previsto na legislação em vigor (Resolução n. 1/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior), que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho.

           Confiram-se:

“ADMINISTRATIVO. ENSINO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, OBTIDO NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO N. 1/2002-CNE/CES. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COMPLEMENTARES. INSTITUIÇÃO EM QUE AVALIADA A NECESSIDADE DESSA COMPLEMENTAÇÃO.
1. Segundo dispõe a Resolução n. 1/2002-CNE/CES, o procedimento de revalidação de diplomas, de acordo com o art. 7º e seus parágrafos, inclui a análise da equivalência dos estudos realizados no exterior e a submissão do candidato a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência, e, em caso de não ficar demonstrado o preenchimento das condições exigidas para revalidação, "deverá o candidato realizar estudos complementares na própria Universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente" (§ 3º).
2. Desse modo, a instituição de ensino superior que realiza a avaliação e detecta a necessidade de estudos complementares, deve ministrar esses estudos, uma vez que a verificação da compatibilidade curricular é feita com base em sua carga horária e critérios outros que estipula, em conformidade com a autonomia didático-científica de que goza.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas” (AMS 2006.35.00.019922-1/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 08/10/2007, p. 89).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONFIGURADA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 1/2002. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA CURRICULAR ENTRE CURSOS. ESTUDOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE.
I. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a OAB), deve ser afastada a alegada nulidade dos atos processuais praticados por advogado inscrito na OAB e regularmente constituído pelos impetrantes.
II. Requerida a revalidação de diploma de curso de medicina, concluído em universidade estrangeira, seu processamento deve observar o disposto na Resolução 01/02 - CSE/CNE, cuja redação do parágrafo § 3°, do art. 7°, consigna, expressamente que, quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.
III. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada” (AMS 2003.39.00.003549-1/PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 17/09/2007, p. 105).

“ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. LEI 9.394/96, ART. 4º, § 2º, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC.
1. Diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, e a Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação  - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
2.  Ao aluno que concluiu o curso, quando já em vigor a dita norma legal, não é assegurado direito adquirido ao reconhecimento automático de seu diploma, como resultava da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, ainda que haja ele iniciado seus estudos sob a égide do Decreto 80.419/77, que promulgou a aludida Convenção. Possuía este tão-somente expectativa de direito, que não se transformou em direito adquirido por força da superveniente revogação do mencionado decreto.
3. Apelação improvida” (AC 2003.41.00.005307-2/RO, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ de 04/10/2004, p. 98).

           Não há dúvidas da necessidade de prevenir a atuação de médicos incapacitados, diante dos graves riscos que o exercício inadequado da profissão naturalmente implica.

           Na hipótese dos autos, a Universidade Federal do Acre estipulou alguns critérios para recebimento e avaliação dos pedidos de revalidação de diploma obtido no exterior. Tenho que a seleção dos 20 (vinte) processos a serem analisados através de prova preliminar de conhecimentos específicos é exigência perfeitamente plausível e se insere dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica da Universidade, observados os critérios de oportunidade e conveniência.

           Todavia, no que tange à entrevista do candidato pela Comissão de Convalidação, conforme previsto no art. 15 da Resolução nº 21/2008, assim se manifestou o representante do MPF:

“(...) Já no que se refere à entrevista pessoal, prevista na Resolução da Reitoria/UFAC nº 21/2008, tenho que tal critério não resiste a um cotejo com os princípios da impessoalidade, expresso na Constituição (art. 37, caput), e da supremacia do interesse público, informador do Direito Administrativo brasileiro, tampouco atende ao requisito da finalidade pública, elementar vinculante de todo ato administrativo”.

           Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1100401, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assentou o entendimento de que “não pode a instituição de ensino estabelecer regras para a validação dos diplomas diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, devendo se submeter à ordem estabelecida pela Resolução CNE/CES 1/2002, sob pena de nulidade do procedimento por ela adotado”.

           Portanto, correta a sentença na parte em que reconheceu a ilegalidade da entrevista pessoal adotada no procedimento de revalidação de diplomas da UFAC.

           Entretanto, tenho que merece reforma a sentença no que decidiu pela ilegalidade da prova preliminar de conhecimentos específicos, conforme fundamentação acima”.

O acórdão restou sintetizado na seguinte ementa:

“ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA UNIVERSITÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 207. LEI Nº 9.394/98, ART. 48. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1/2002 - CNE/CES. PROVA PRELIMINAR DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. LEGALIDADE. ENTREVISTA PESSOAL. ILEGALIDADE.
1. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não lhes assegura "total independência, na medida em que supõe o exercício de competência limitada às prescrições do ordenamento jurídico, impondo-se concluir que a universidade não se tornou, só por efeito do primado da autonomia, um ente absoluto, dotado da mais completa soberania" (STJ, Terceira Seção, MS 3129/DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 01/02/1999, p. 100).
2. A Constituição estabeleceu a mencionada autonomia, por outro submeteu as universidades à Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional prevista no seu art. 22, XXIV.
3. A Lei n° 9.394/96, em seu art. 48, preceitua que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
4. De igual modo, encontra-se sujeita à Resolução nº 01, de 28.01.2002, expedida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (art. 9°, §2°, Lei n° 4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/95).
5. Esta Corte já decidiu reiteradamente que as universidades brasileiras não estão obrigadas a revalidar automaticamente diplomas de graduação em Medicina se o candidato não preenche os requisitos necessários, sendo certo que este procedimento deve ser feito de acordo com o previsto na legislação em vigor (Resolução n. 1/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior), que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho.
6. A Universidade Federal do Acre estipulou critérios para recebimento e avaliação dos pedidos de revalidação de diploma obtido no exterior. A seleção dos 20 (vinte) processos a serem analisados através de prova preliminar de conhecimentos específicos é exigência perfeitamente plausível e se insere dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica da Universidade, observados os critérios de oportunidade e conveniência.
7. A entrevista do candidato pela Comissão de Convalidação, previsto no art. 15 da Resolução nº 21/2008 da UFAC não atende aos princípios da impessoalidade, supremacia do interesse público e finalidade pública.
8. "Não pode a instituição de ensino estabelecer regras para a validação dos diplomas diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, devendo se submeter à ordem estabelecida pela Resolução CNE/CES 1/2002, sob pena de nulidade do procedimento por ela adotado" (STJ, REsp 1.100.401).
9. Apelação da UFAC parcialmente provida para reconhecer a legalidade da prova preliminar prevista no Edital nº 03/2008 e na Resolução nº 21/2008 da UFAC (e-DJF1 de 22.5.2009, pág. 233).

De fato, embora a autonomia didático-científica outorgada pela Carta Constitucional às universidades não seja absoluta, pressupondo o exercício de competência limitada aos ditames do ordenamento jurídico, é bem de ver que o artigo 4º da Resolução CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação, com a redação atribuída pela Resolução nº. 8, de 4 de outubro de 2007, do mesmo órgão, expedidas em razão do disposto no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, atribuiu às universidades, observado o quanto nela é preceituado, o processo de revalidação dos diplomas concedidos pelas universidades estrangeiras, não havendo, por não contrariar o conteúdo material da referida resolução, nenhuma irregularidade no procedimento da Universidade Federal do Amazonas de limitar, para adequação à sua capacidade operacional, a análise apenas aos pedidos dos dez primeiros requerentes na área de respectiva atuação. Assim a limitação do número de pedidos a serem recebidos para revalidação de diploma obtido no exterior constitui exigência perfeitamente plausível que se insere dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica da Universidade, observados os critérios de oportunidade e conveniência.”(TRF1 5ª Turma, Rel.Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 22.05.2009, p.186).

Em relação ao valor da taxa de validação de diploma estrangeiro considero que não há demonstração de existência de custos administrativos elevados que justifiquem a exigência de valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito confira-se precedentes jurisprudenciais desta Corte:
 “ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO. CNE/CES nº 8/2007. EDITAL LIMITANDO O NÚMERO DE INSCRIÇÕES NO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE INSCRIÇÃO. SUPRESSÃO.
1. A Lei 9.394/96 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional conferindo às Universidades Públicas a atribuição de revalidar os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. Tal atribuição foi disciplinada pelo Ministério da Educação através da Resolução CNE/CES nº 1/2002.
2. A Resolução CNE/CES nº 8/2007, editada em 04/10/2007, alterou o art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002 determinando que os prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado, será fixado pelas universidades.
3. O processo de revalidação deve obedecer a prazo determinado e demanda o cumprimento de várias etapas, de natureza complexa, demandando criteriosa análise, mormente em se tendo em conta a responsabilidade profissional demandada ao exercício da profissão de Medicina.
4. O estabelecimento de um número máximo de portadores de diploma que pretendem a sua revalidação, ou seja, a fixação do número de pedidos de revalidação, por se tratar de limitação ao direito de petição, constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXIV, a), deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como conseqüência do devido processo legal que deve permear toda a atividade da Administração que se destine a limitar os direitos individuais.
5. Afigura-se inviável a aceitação de um número ilimitado de pedidos de revalidação, porquanto importaria em evidente sobrecarga administrativa, posto que tal processo envolve a designação de uma comissão específica para tal fim, composta de professores que tenham qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado, a análise detida da compatibilidade dos currículos, realização de provas e, ainda, oferecimento de eventuais estudos complementares.
6. O critério de ordem de chegada é universalmente aceito na sociedade ocidental, sendo democrático na medida em que é objetivo, atendendo aos princípios da igualdade, no que diz respeito ao tratamento entre candidatos, da moralidade e da impessoalidade, que devem reger a Administração Pública (art. 37 da CF/88).
7. A taxa de inscrição, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é, à evidência, descabida, sendo que o valor não é compatível com outras taxas cobradas pela instituição de ensino. Não há qualquer indicação de haver sido fixado em virtude do custeio dos serviços, aliás, por eminência gratuitos, tendo em vista os termos do art. 206, inciso VI da CF/88, devendo ser deferida a sua supressão, por excessiva.
8. Apelação dos Impetrantes, da FUA e do Ministério Público Federal improvidas” (AMS 2008.32.00.001564-7/AM, 5ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 22.5.2009, pág. 234).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. TAXA PARA PROCESSAMENTO. EXCESSIVIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE NA GESTÃO ADMINISTRATIVA. LIMITE.
1. A oposição de embargos de declaração com pretensão flagrantemente infringente, recomenda o recebimento da impugnação como agravo regimental, recurso destinado à impugnação da decisão que se pretende alterar.
2. Não há fundamento para acolher a pretensão de declaração de nulidade do edital publicado pela Universidade Federal do Amazonas abrindo prazo para o requerimento de revalidação de diplomas obtidos em universidades estrangeiras, eis que amparado pelo regramento legal vigente.
3. A limitação de vagas e o prazo fixado entre a publicação do edital e a data de realização das inscrições, por constituírem elementos da autonomia administrativa da IES, não comportam o provimento antecipado pleiteado, pois, em princípio, não traduzem ilegalidade.
4. A cobrança de taxa para revalidação destina-se à cobertura de custos administrativos, afigurando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) excessivo, e injustificável, comportando provimento o pedido de exclusão de tal obrigação no valor exigido, ressalvando-se o direito à cobrança dos custos administrativos efetivos, o que pode ser apurado no curso da ação principal.
5. A autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não lhes assegura "total independência, na medida em que supõe o exercício de competência limitada às prescrições do ordenamento jurídico, impondo-se concluir que a universidade não se tornou, só por efeito do primado da autonomia, um ente absoluto, dotado da mais completa soberania" (STJ, Terceira Seção, MS 3129/DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 01/02/1999, p. 100).
6. Agravo regimental do agravante parcialmente provido para afastar a cobrança do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como taxa para processar o pedido de revalidação do diploma.
7. Agravo regimental da Fundação Universidade do Amazonas improvido” (AGA 2008.01.00.024897-3/AM, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal, convocado, Ávio Mozar José de Ferraz de Novaes, e-DJF1 de 13.2.2009, pág. 581).

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança quanto aos pedidos de exclusão da limitação do número de pedidos de validação de diploma estrangeiro a serem recebidos pela Instituição de Ensino Superior. A ordem é concedida tão-somente para excluir a cobrança da taxa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para recebimento do requerimento de validação de diploma estrangeiro. Os impetrantes arcarão com o pagamento de custas processuais.  Sem condenação em verba advocatícia (STJ, súmula 105; STF, súmula 512).

É como voto.

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