MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ATO DE MERA GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. SEGURANÇA CONCEDIDA. IN CASU, CONSTA DOS AUTOS QUE O JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, SE DEU POR INCOMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTA A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - irep, pugnando para que fosse realizado o aditamento do financiamento estudantil dos autores, referente ao semestre 2016.1, bem como que fossem reparados os danos que lhes foram ocasionadossobre a possibilidade de interposição de MS no caso de decisão judicial declinatória de competência, dado o cunho interlocutório da mesma e respectiva ausência de previsão expressa no atual CPC, há que se apontar que, sobre o tema, divergem tanto doutrina quanto jurisprudência. Temos quem defenda que: (1) o rol não é taxativo, mas exemplificativo, isto é, admite hipóteses não previstas na lista legal. Noutra senda, existem autores apregoando que, (2) embora a relação seja taxativa, ela permite interpretação extensiva. Por fim, há processualistas sustentando que o (3) rol é taxativo, não permitindo interpretação extensiva, e, nas hipóteses não previstas em Lei, será cabível mandado de segurança como sucedâneo recursal. Esta corte alencarina, vem adotando o entendimento de que é possível a interposição de mandado de segurança nos casos de declinação de competência, mormente, a competência relativa decretada de ofício. Com efeito, hei por bem aceitar que o rol previsto no artigo 1.015, do ncpc, é taxativo, admitindo interpretação extensiva dos seus incisos, desde que respeitada a teleologia dos dispositivos, sendo cabível contra as interlocutórias não agraváveis a impetração de mandado de segurança, contanto que presentes cumulativamente dois requisitos, quais sejam: (1) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; e (2) ato judicial eivado de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. Mérito: Segundo prova dos autos, a parte autora é beneficiária do financiamento estudantil, tendo cursado o semestre de 2016.1 acreditando que estaria ainda usufruindo do benefício, uma vez que não foi informada pela instituição de ensino da rejeição do aditamento do financiamento. No esteio das normas que regem a matéria em pauta, a renovação do financiamento estudantil é obrigatória a cada semestre e cabe a comissão permanente de supervisão e acompanhamento - cpsa fazê-lo, segundo art. 1º, portaria normativa do MEC nº 23/2011. Pelo que podemos dessumir da legislação acima, não há ingerência do MEC ou do fnde no ato de requerer a renovação do financiamento, sendo despicienda a sua participação no feito, porquanto a providência de aditamento do FIES somente pode ser adotada pela instituição de ensino. Tais órgãos apenas são responsáveis pela regulamentação do benefício, sendo as providências para inscrição e continuidade do benefício a cargo da instituição de ensino ou do próprio aluno. Conclui-se, assim, que o ato inquinado pela parte impetrante se ressoa em ato de mera gestão da inscrição e continuidade do FIES que ficam sob a responsabilidade da instituição de ensino ou mesmo do aluno, sendo despicienda a participação do MEC ou do fnde na questão, sendo, pois, competente para apreciação a Justiça Estadual. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que atos de mera gestão, contra instituição particular de ensino superior, é da competência da justiça comum estadual" (STJ. Conflito de competência nº 134.749 - RS (2014/0164268-9). Segurança concedida. (TJCE; MS 0625868-93.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 31/10/2017; Pág. 58)
Inteiro Teor
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GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Processo: 0000882-92.2009.8.06.0166 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Natanael Alves de Oliveira (defensor Dativo)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, § 1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
APELAÇÃO CRIME Nº 0000882-92.2009.8.06.0166
ORIGEM: COMARCA DE SENADOR POMPEU
APELANTE : ESTADO DO CEARÁ
APELADO: NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
RELATÓRIO
O apelante combate decisão que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado Natanael Alves de Oliveira, ora apelado, que funcionou como defensor dativo de Welington Pereira Duarte, réu em ação penal por tentativa de homicídio.
Alega o apelante, em síntese, que o Estado não poderia ser prejudicado por sentença de lide na qual não foi parte e que não há prova da hipossuficiência do acusado, recaindo-lhe, assim, o ônus dos honorários do seu defensor.
Apelo confutado, autos nesta instância revisora, a PGJ, em parecer, não se manifestou sore o mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório, in summa .
À Revisão.
Fortaleza, de de 2017.
DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Relator
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VOTO
Recurso que preenche as condições de admissibilidade ensejando seu conhecimento.
A questão é de simples resolução.
Em decisão encontrável nos autos às págs. 269/272, o judicante afirma:
"(...) considerando a inexistência de Defensoria Pública nestaComarca, o que levou este juízo a nomear advogado dativo para assegurar o direito constitucional de defesa do réu, considerando ainda a expressa previsão do art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 e, considerando, por fim o firme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(...) arbitro honoráriosadvocatícios no valor de 10 (dez) salários mínimos, a serem pagos pelo Estado do Ceará ao defensor Dativo (...)" .
Apesar de se reconhecer a existência e a funcionalidade da Defensoria Pública do Estado do Ceará, igualmente se reconhece, fato de todos conhecido, que, infelizmente, sua atuação não alcança, ainda, todos os municípios do Estado, circunstância citada, expressamente, pelo sentenciante, quando afirma a vacância do cargo de Defensor Público na comarca de origem.
Nesse contexto, ante a inexistência de Defensor Público atuante na comarca, nos termos do art. 396-A, § 2º. da lei adjetiva penal , vislumbrada, ainda, a hipossuficiência financeira do acusado, nomeou-se, ao réu, defensor dativo, conforme decisão antes mencionada.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, posicionou-se sobre o tema, conforme abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUAÇÃO COMO
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DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES.MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei . 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.
3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível.
4. Precedentes: REsp n. 893.342/ES, Primeira Turma, DJ de 02/04/2007; AgRgnos EDcl nos EDcl no REsp n. 840.935/SC, Primeira Turma, DJ de 15/02/2007; REsp n. 493.003/RS, Segunda Turma, DJ de 14/08/2006; REsp n. 686.143/RS, Segunda Turma, DJ de 28/11/2005; REsp n. 296.886/SE, Quarta Turma, DJ de 01/02/2005; EDcl no Ag n. 502.054/RS, Primeira Turma, DJ de 10/05/2004; REspn. 602.005/RS, Primeira Turma, DJ de 26/04/2004; AgRg no REsp n.159.974/MG, Primeira Turma, DJ de 15/12/2003; REsp n. 540.965/RS, Primeira Turma, DJ de 24/11/2003; RMS n. 8.713/MS, Sexta Turma, DJ de 19.05.2003; REsp n. 297.876/SE, Sexta Turma, DJ de 05.08.2002).
5. Além disso, quanto à alegação de que o direito da defensora dativa deveria ter sido pleiteado inicialmente na esfera administrativa não pode ser analisada nesta sede recursal, uma vez que o Tribunal de origem, ao se manifestar no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, apreciou a matéria sob o enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de tal entendimento, sob pena de se usurpar a competência do egrégio STF. Agravo regimental não
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provido. (AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008)".
"PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO. Segundo a regra contida no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Recurso Especial provido. (REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009)".
"PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO TABELA DA OAB.
1. A controvérsia cinge-se à correta fixação dos honorários advocatícios, seja de acordo com a Tabela de honorários dos defensores dativos, ou de acordo com o estabelecido na sentença de primeira instância, conforme previsto no artigo 22 da Lei n. 8.906/94. O advogado que atuou como defensor dativo do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública, não se sujeita ao comando legal insculpido na Lei Estadual n. 11.667/01, devendo a fixação da verba honorária ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22da Lei n. 8.906/94. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008)" .
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL.
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I - (…) omissis
II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que asentença que fixa os honorários advocatícios em virtude deprestação de serviços de defensor dativo em processo criminalconstitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cujaresponsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel.Min. Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel. Min. HermanBenjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/02/2008).
III - (…) omissis
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Exmo.Sr. Min. Castro Meira, o suscitado. (CC 110.659/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 07/10/2010).
Nada mais a acrescentar. A verba honorária é devida e foi fixada
de forma razoável e proporcional.
Isso posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso,
porém, para lhe negar provimento, confirmando o arbitramento de honorários ao
advogado Natanael Alves de Oliveira pelo exercício do munus de Defensor Dativo
nos autos da ação penal de nº. 882-92.2009.8.06.0166/0, respondida por Welington
Pereira Duarte.
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