segunda-feira, 28 de agosto de 2017

STJ - improbidade parecerista

REsp 1183504 / DF

ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO
COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO
CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE –
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS
FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua
atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque,
nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como
instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo,
dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os
interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual
modo atua na custódia da lei.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si
só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se
demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da
verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas
de nullités sans grief.
3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor
jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de
improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça
opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado,
destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras
palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação
excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento
subjetivo condutor da realização do parecer.
4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela
instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou
estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o
Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave.
5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em
revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior,
em face da Súmula 7/STJ.
6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o
recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não
significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a
prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os
elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em
cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que,
no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo.
Recurso especial improvido.

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