domingo, 14 de novembro de 2010

Portugal: O que vale a pena ir ao Tribunal?


Saiu hoje no jornal Diário de Notícias, de Portugal, uma reportagem sobre "o que vale a pena ir ao Tribunal"... A reportagem vai no final da mensagem.

Os links são os seguintes:





Chamou-me a atenção ao imaginar quanta coisa absolutamente diminuta fica entupindo os escaninhos do MP no Brasil. Estou com um inquérito em que três menores subtrairam mercadorias de um pequeno comércio. Um deles entregou uma carteira de cigarros (só uma!) para uma pessoa. Resultado: o cidadão está sendo processo pelo art. 180, "caput", CP (receptação). 

Na Reportagem de Lisboa, a justiça passou 04 anos para decidir que um casaco infecto e podre (palavras da reportagem) deveria ser restituído ao dono após um furto. 
É um dos mais recentes casos insólitos a ser decidido no Tribunal da Relação do Porto e envolve o destino a dar a um casaco velho e podre. Um casaco de bombazine "em estado de infecta desagregação" foi apreendido a um homem que, a 28 de Outubro de 2009, foi condenado pelo Tribunal de Amarante pelo crime de condução ilegal. A peça tinha sido furtada a 22 de Março de 2006 e acabou por ser apreendida a 5 de Abril do mesmo ano. O Ministério Público (MP) decidiu pelo arquivamento do crime de furto a 15 de Junho de 2009 e, a 18 de Janeiro do ano transacto, o dito casaco foi levado para tribunal para ser identificado pelo legítimo dono. Como o dono da vestimenta tinha falecido há três anos, foi decidida pelo juiz a destruição da vestimenta devido ao "estado de infecta desagregação". No entanto, o MP considerou que o casaco deveria ser restituído a quem de direito e recorreu, alegando, inclusive, que o juiz tinha violado "o disposto nos artigos 109.º do CP e o 186.º do CPP". A conclusão do processo tardou, mas acabou finalmente por chegar: a 29 de Setembro último, quatro anos após a apreensão do "complicado" casaco de bombazine, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, por unanimidade, dar o recurso como improcedente...

Se a legislação brasileira, e uma parte dos tribunais, não dá maior abertura ao MP para arquivar tantas coisas insignificante que nos chegam diariamente via inquérito policial, a meu ver cabe ao próprio MP começar a fazê-lo. E ser mais seletivo com o valioso tempo que nos é dado. Arquivando coisas como essa. Creio que uma denúncia por ausência de licitação, segundo o art. 89 da Lei 8.666/93, tem relevância institucional muito maior do que 10  por furto de  um porco ou uma galinha...

Eu concordo com o Secretário Geral do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de Portugal, quando deu uma declaração nesse sentido:

O Ministério Público também precisava de ser aliviado de tantos inquéritos...
Para se ter uma ideia, entram por ano no Ministério Público 500 mil novos inquéritos. Destes, entre 35 a 40 por cento são arquivados, sobretudo as queixas contra desconhecidos. Mesmo assim ficam muitos para apreciar, se tivermos em conta que temos 300 a 400 magistrados adstritos aos inquéritos. Estamos a falar de crimes que se podiam evitar apenas com maior prevenção.


REPORTAGENS:

4 PERGUNTAS A...

Resolver por via dos processos sumários e sumaríssimos

Hoje
Rui Cardoso, secretário-geral do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Como é que se resolve o problema da avalanche de processos comuns que invadem os tribunais?
Para estes crimes temos de resolver o problema por via dos processos sumários [cujo julgamento deve decorrer 30 dias após o crime e só para crimes com pena inferior a cinco anos] sumaríssimos e abreviados. Ou então recorrendo à suspensão provisória do processo, em que se suspendem os autos em troca de o arguido prestar trabalho comunitário ou dar outra compensação à vítima. Aliás, devia permitir-se que mais processos pudessem ser suspensos provisoriamente. Mas a lei exige que a suspensão ocorra apenas quanto a arguidos sem condenação anterior por um crime da mesma natureza.
Podiam-se utilizar mais esses processos especiais em Portugal?
Sem dúvida, devíamos tentar aplicar essas formas de processo especial para crimes menores. Nos países nórdicos até já chegaram à conclusão que certos factos não avançam sequer para processo, ou seja, é crime, mas não é relevante.
O vosso sindicato propôs no início do ano o julgamento de todos os criminosos detidos em flagrante delito mas não foi uma proposta consensual, pois não?
Nós temos vindo a fazer várias propostas no sentido de se utilizar mais os processos sumários e sumaríssimos mas não têm tido um acolhimento consensual no Parlamento. Alguns partidos têm acolhido as propostas em algumas partes, casos do Bloco de Esquerda ou CDS-PP, mas não houve consenso. O que sabemos é que se não esgotarmos as formas de processos especiais dentro de dez anos ainda estaremos a discutir isto.
O Ministério Público também precisava de ser aliviado de tantos inquéritos...
Para se ter uma ideia, entram por ano no Ministério Público 500 mil novos inquéritos. Destes, entre 35 a 40 por cento são arquivados, sobretudo as queixas contra desconhecidos. Mesmo assim ficam muitos para apreciar, se tivermos em conta que temos 300 a 400 magistrados adstritos aos inquéritos. Estamos a falar de crimes que se podiam evitar apenas com maior prevenção.
Tags: Portugal

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OPINIÃO

Ver o que é "digno" de ir a tribunal

Hoje
O presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais, não sabe precisar quanto é que estes casos poderão custar ao Estado, "até porque cada caso é um caso".  Um processo comum pode custar centenas de euros. Basta as partes interporem recursos para o custo subir. Mesmo sem precisar números, Fernando Jorge diz ser óbvio que os atrasos na justiça têm um "custo elevado". Na sua opinião, devia haver "uma reforma legislativa que permitisse repensar o que é digno de ser tratado em tribunal" e ainda agilizar os processos.
Amêndoas e 'whisky': 2 anos (Matosinhos)

O advogado de Matosinhos, Filipe Melo, representou também o jovem Bruno Silva, 18 anos, julgado em Fevereiro deste ano por um colectivo por causa do furto de um pacote de amêndoas e de uma garrafa de whiskey no Minipreço. Da data dos factos, 15 de Março de 2008, à sentença, a 22 de Março deste ano, passaram dois anos. Bruno foi absolvido.
A 19 de Setembro de 200, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente um recurso do Ministério Público (MP).
O MP queria avançar com um processo comum por furto simples, de natureza semipública, contra um jovem de 18 anos que levou cinco chocolates Milka, no valor de 4,85 euros, de um supermercado, a 6 de Março de 2007.
O Tribunal da Relação do Porto deu razão à juíza de pequena instância criminal que considerou que a "coisa furtada é de valor diminuto" e "destinada à satisfação imediata" do jovem arguido. E que, sendo assim, o furto simples assumia a natureza de crime particular. Os desembargadores consideraram ainda, nos fundamentos do acórdão, que este "atribulado processo" teve uma "tramitação" que "contraria todas as orientações da política criminal orientadas para a pequena criminalidade". Leia-se, orientações de rapidez processual.
Casaco ainda mais podre (Porto)
É um dos mais recentes casos insólitos a ser decidido no Tribunal da Relação do Porto e envolve o destino a dar a um casaco velho e podre. Um casaco de bombazine "em estado de infecta desagregação" foi apreendido a um homem que, a 28 de Outubro de 2009, foi condenado pelo Tribunal de Amarante pelo crime de condução ilegal. A peça tinha sido furtada a 22 de Março de 2006 e acabou por ser apreendida a 5 de Abril do mesmo ano. O Ministério Público (MP) decidiu pelo arquivamento do crime de furto a 15 de Junho de 2009 e, a 18 de Janeiro do ano transacto, o dito casaco foi levado para tribunal para ser identificado pelo legítimo dono. Como o dono da vestimenta tinha falecido há três anos, foi decidida pelo juiz a destruição da vestimenta devido ao "estado de infecta desagregação". No entanto, o MP considerou que o casaco deveria ser restituído a quem de direito e recorreu, alegando, inclusive, que o juiz tinha violado "o disposto nos artigos 109.º do CP e o 186.º do CPP". A conclusão do processo tardou, mas acabou finalmente por chegar: a 29 de Setembro último, quatro anos após a apreensão do "complicado" casaco de bombazine, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, por unanimidade, dar o recurso como improcedente...
Creme de beleza furtado (Porto)
Mas casos insólitos é coisa que não parece faltar nos tribunais portugueses. Invadem os tribunais de pequena instância e de primeira instância, mas também entopem os tribunais superiores, devido aos recursos. Um dos casos que acabou por se tornar mediático é o inesquecível furto de um creme de beleza num supermercado da cadeia Lidl. A 21 de Junho de 2007, o Tribunal Criminal do Bolhão, no Porto, absolveu uma septuagenária do furto de um creme de beleza, avaliado em 3,99 euros, do supermercado Lidl. Os factos ocorreram a 18 de Outubro de 2005. Para além do insólito, um mistério: já depois de Maria Martins ter sido levada a julgamento, o próprio supermercado entregou, a pedido do tribunal, um talão comprovativo de que, afinal, o creme tinha sido pago. Na sentença, o tribunal não deixaria de mencionar a "coincidência estranha" de o talão referir somente a compra do creme naquele dia às 11.54, quando a senhora tinha procedido a outras compras, registadas pela caixa. Em 2006, também foi julgado no Tribunal da Relação do Porto o furto de uma embalagem de queijo fatiado, no valor de 1,29 euros. Nesse mesmo ano, juízes da Relação mandaram para julgamento uma mulher que levara quatro queijos de vaca do supermercado sem os pagar.
Galinhas... absolvidas (Coimbra)
Em 2003, um casal de Vilamar, Cantanhede (Coimbra), queixou-se que os animais dos vizinhos não os deixavam descansar durante a noite. Após duas sessões de julgamento, com audição de testemunhas e uma ida à capoeira, o juiz considerou que as galinhas poderiam ser absolvidas, deixando claro que o canto dos galos provocaria apenas "algum desconforto ou incómodo de reduzida intensidade". O casal - também possuidor de instalações próprias para criar frangos e galinhas - ainda tentou recorrer. O Tribunal da Relação de Coimbra negou o recurso à sentença do Tribunal de Cantanhede com uma fundamentação eloquente: "Como dizia nas suas lições o prof. Antunes Varela, todos temos de pagar algum preço por andarmos vivos." Outro caso caricato foi, em Abril de 2009, no Tribunal da Maia, o julgamento de um homem acusado de furtar duas galinhas. O julgamento terminou um minuto após ter começado com a desistência de queixa do lesado e a anuência do arguido. O próprio lesado, apesar da convicção de que teria sido o arguido a furtar os animais em Outubro de 2007, considerou que "não valia a pena perder tempo". Manuel Costa, 61 anos, anunciou que iria deixar cair a acusação, rotulando a situação como "uma palhaçada".

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PROCESSOS

Bagatelas penais entopem a justiça

por RUTE COELHO e JOANA DE BELÉMHoje
Bagatelas penais entopem a justiça
São casos que se arrastam nos tribunais por questões absurdas: quatro anos para decidir o destino a dar  a um casaco velho; dois anos até se absolver um funcionário processado pelo hipermercado Continente por ter usado dois sabonetes; dois anos para decidir se um furto de caixas de camarão deve ser julgado em processo abreviado. Ou a perda  de tempo com um caso de galináceos. Vozes públicas do sector apelam a mais celeridade para estes casos menores.
O destino a dar a um casaco velho foi uma questão que se arrastou na justiça por quatro anos. É um caso anedótico que foi muito comentado há duas semanas. Mas há muitos processos simples a entupir os tribunais, em torno de furtos de chocolates ou de sabonetes. Uma das causas é que "os hipermercados avançam sempre com as queixas", como explica fonte judicial ao DN. Mas outras causas podem ser aventadas.
Dezenas de "bagatelas penais", ou seja, crimes com moldura inferior a cinco anos de prisão, avançam em processo comum quando podiam ser resolvidos em processos sumários, mais céleres, como defende o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (ver relacionado). O sistema dos recursos também vem complicar processos que, em vez de estarem resolvidos em duas sessões, acabam por demorar um a dois anos.  
O advogado Filipe Melo, de Matosinhos, conta ao DN "o caso mais absurdo" da sua carreira. "Representei um cliente que é funcionário do hipermercado Continente e também é sindicalista. Um dia ele pegou em dois sabonetes do Continente e colocou-os na casa de banho dos funcionários, para substituir o líquido para as mãos. Resultado: foi processado por furto pela empresa", contou o advogado.  
O funcionário do hipermercado Continente foi absolvido pelo Tribunal de Matosinhos, mas a empresa recorreu para a Relação do Porto. A empresa abriu ainda um processo disciplinar contra o funcionário com vista ao despedimento. O Tribunal do Trabalho deu razão ao funcionário, a empresa recorreu, mas voltou a perder e teve de readmitir o homem. "Perdeu-se ano e meio nesta acção, de Outubro de 2008 a Março de 2009, e o meu cliente ficou esgotado", contou Filipe Melo.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Tópicos do Informativo 606 STF

Unificação de penas e alteração de data-base

A unificação de penas decorrente de condenação transitada em julgado, durante o cumprimento de reprimenda atinente a outro crime, altera a data-base para a obtenção de benefícios executórios e progressão de regime, a qual passa a ser contada a partir da soma da nova condenação e tem por parâmetro o restante de pena a ser cumprido. De acordo com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que a defesa pretendia fosse estabelecido como marco inicial para essa finalidade a data da última infração disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado, que havia empreendido fuga, ou a data de sua recaptura. Reputou-se que a execução da pena subseqüente, considerado o número de anos e as circunstâncias judiciais, poderia provocar a observância de regime mais gravoso do que o relativo à anterior, motivo pelo qual, inalterada a data-base, impossibilitar-se-ia eventualmente o cumprimento da nova reprimenda. Aduziu-se, também, que o somatório de penas decorrente da unificação teria por conseqüências lógicas tanto a limitação do tempo total que o sujeito deverá permanecer preso (CP, art. 75) quanto a implementação de regime próprio relativo à totalidade de anos em que deva o condenado ficar recluso.
HC 100499/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2010. (HC-100499)

Tráfico internacional de munição e princípio da insignificância

A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação do princípio da insignificância para trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de munição (Lei 10.826/2003, art. 18). A defesa sustentava que seria objeto da denúncia apenas a apreensão de 3 cápsulas de munição de origem estrangeira, daí a aplicabilidade do referido postulado. Aduziu-se que o denunciado faria do tráfico internacional de armas seu meio de vida e que teriam sido encontrados em seu poder diversos armamentos e munições que, em situação regular, não teriam sido objeto da peça acusatória. Nesse sentido, não se poderia cogitar da mínima ofensividade da conduta ou da ausência de periculosidade social da ação, porquanto a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para o qual não importaria o resultado concreto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por reputar configurado no caso o crime de bagatela, tendo em vista que a imputação diria respeito tão-somente às 3 cápsulas de origem estrangeira, mas não a todo o material apreendido.
HC 97777/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.10.2010. (HC-97777)

Corrupção de menores para prática de mendicância e “abolitio criminis”

A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de corrupção de menor (Lei 8.069/90, art. 224-B) e da contravenção penal de mendicância (Decreto-lei 3.688/41, art. 60). A defesa sustentava a abolitio criminis da imputação feita ao paciente, razão pela qual estaria extinta a punibilidade. Não obstante reconhecendo que a tese não teria sido aventada perante o STJ e que sua análise implicaria supressão de instância, considerou-se a particularidade do caso. Aduziu-se que o fato pelo qual estaria o paciente sendo processado seria corrupção de menores para a prática de mendicância. Entretanto, a partir da análise do art. 224-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputou-se que, para a consumação do delito nele previsto, far-se-ia necessário que o agente corrompesse ou facilitasse a corrupção de menor, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Assim, tendo em conta a revogação do art. 60 da Lei das Contravenções Penais pela Lei 11.983/2009, concluiu-se que a conduta do acusado não seria típica, visto que a mendicância perdera o status de infração penal.
HC 103787/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.10.2010. (HC-103787)

Tribunal do Júri e nulidade

A 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o restabelecimento de decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor de denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. No caso, o parquet, ao alegar nulidade decorrente de violação, por parte da defesa, ao disposto na antiga redação do art. 475 do CPP (“Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo”) interpôs recurso perante o tribunal de justiça local, ao qual dado provimento, para determinar a realização de novo julgamento pelo júri popular. A defesa alegava que essa decisão teria violado o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Reputou-se que, no julgamento absolutório, teria havido a leitura, por parte do patrono do acusado, de folhas de antecedentes criminais dos policiais que teriam atuado na fase inquisitória, sem que observada a referida regra instrumental. Salientou-se, ademais, que a proibição contida nesse dispositivo seria bilateral, ou seja, atingiria tanto o Estado-acusador quanto a defesa.
HC 102442/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.10.2010. (HC-102442)

Homicídio e confissão espontânea

A 1ª Turma deferiu habeas corpus a condenado pela prática de homicídio tentado para determinar o redimensionamento, por parte do juízo competente, da pena imposta. A defesa pretendia fosse considerada, na reprimenda, a atenuante da confissão espontânea, que fora afastada por conter a tese defensiva da legítima defesa e configurar, portanto, confissão qualificada. Reputou-se que a simples postura de reconhecimento da prática do delito atrairia a observância da regra contida no art. 65, III, d, do CP (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”), que não possuiria qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a confissão. Precedentes citados: HC 69479/RJ (DJU de 18.12.92) e HC 82337/RJ (DJU de 4.4.2003).
HC 99436/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.10.2010. (HC-99436)




Princípio da insignificância e elementos subjetivos desfavoráveis

A 2ª Turma, ante a falta de justa causa, concedeu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de acusado por furto de uma janela no valor de R$ 120,00. Considerou-se, relativamente ao princípio da insignificância, não ser possível a análise dos elementos subjetivos desfavoráveis, mesmo que se trate de reiteração de conduta. Afirmou-se, ainda, que o referido postulado, afetaria a própria tipicidade penal.
HC 104468/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2010. (HC-104468)






TRF-1ª Região e revalidação de diploma no exterior

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001253-80.2008.4.01.3200 (2008.32.00.001274-4/AM)
RELATOR
:
O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
RELATOR
:
O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)
APTE.
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
PROC.
:
Adriana Maia Venturini
APDO.
:
ARISTOTELES FRANCISCO DAS CHAGAS E OUTRO (A)
ADV.
:
Mirtys Fabiany de Azevedo Pereira
REMTE.
:
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA - AM

RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira – Relator Convocado:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade do Amazonas objetivando a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que em mandado de segurança impetrado contra ato do reitor da referida Instituição de Ensino Superior concedeu parcialmente a segurança para assegurar ao impetrado o processamento de seu requerimento de revalidação de diploma obtido no exterior, sem a limitação de 10 pedidos e do pagamento de taxa de registro do diploma, requisitos impostos pela IES para recebimento dos pedidos de revalidação.
Invocando a disposição inscrita no artigo 207 da Carta Constitucional, assecuratória de autonomia didático-científica, administrativa e gestão financeira e patrimonial às universidades, argumenta, em síntese, que o artigo 4º da Resolução CES nº. 1, de 28 de janeiro de 2002, com a redação atribuída pela Resolução nº 8, de 4 de outubro de 2007, ambas do Conselho Nacional de Educação, comete às instituições de ensino superior, observados os critérios por ela enunciados, a fixação do procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, e assim, à luz de tal autorização, normatizou o processo com os olhos voltados à possibilidade de atendimento e exame ao grande número de pleitos a propósito, razão pela qual limitou a análise e processamento, em cada semestre letivo, ao pedido formulado pelos primeiros dez candidatos. Pondera ainda, que o valor cobrado como taxa de revalidação do diploma foi estabelecido levando em conta variáveis de custo econômico e intelectual que interagem e interferem direta ou indiretamente na realização do processo e que dessa forma não há como se considerar ilegal ou desproporcional a cobrança da taxa.
Foram apresentadas contrarrazões (fls.366/399) e o Ministério Público Federal apresentou parecer (fls.417/421), opinando pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa oficial.

É o relatório.



VOTO
O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira – Relator Convocado:
A questão sob análise já foi apreciada no âmbito desta Corte Regional, quando do julgamento da apelação cível e reexame necessário nº 2008.30.00.002912-3/AC, de relatoria da insigne Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, da colenda Quinta Turma, tendo Sua Excelência assim analisado e decidido a controvérsia:

          Conforme bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não lhes assegura “total independência, na medida em que supõe o exercício de competência limitada às prescrições do ordenamento jurídico, impondo-se concluir que a universidade não se tornou, só por efeito do primado da autonomia, um ente absoluto, dotado da mais completa soberania” (STJ, Terceira Seção, MS 3129/DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 01/02/1999, p. 100).

           Com efeito, se por um lado a Carta Magna estabeleceu a mencionada autonomia, por outro submeteu as universidades à lei de diretrizes e bases da educação nacional prevista no seu art. 22, XXIV.

           A Lei n°. 9.394/96, em seu art. 48, preceitua:

           Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

           De igual modo, encontra-se sujeita à Resolução nº 01, de 28.01.2002, expedida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (art. 9°, §2°, Lei n° 4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/95).

Esta Corte já decidiu reiteradamente que as universidades brasileiras não estão obrigadas a revalidar automaticamente diplomas de graduação em Medicina se o candidato não preenche os requisitos necessários para tanto, sendo certo que este procedimento deve ser feito de acordo com o previsto na legislação em vigor (Resolução n. 1/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior), que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho.

           Confiram-se:

“ADMINISTRATIVO. ENSINO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, OBTIDO NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO N. 1/2002-CNE/CES. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COMPLEMENTARES. INSTITUIÇÃO EM QUE AVALIADA A NECESSIDADE DESSA COMPLEMENTAÇÃO.
1. Segundo dispõe a Resolução n. 1/2002-CNE/CES, o procedimento de revalidação de diplomas, de acordo com o art. 7º e seus parágrafos, inclui a análise da equivalência dos estudos realizados no exterior e a submissão do candidato a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência, e, em caso de não ficar demonstrado o preenchimento das condições exigidas para revalidação, "deverá o candidato realizar estudos complementares na própria Universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente" (§ 3º).
2. Desse modo, a instituição de ensino superior que realiza a avaliação e detecta a necessidade de estudos complementares, deve ministrar esses estudos, uma vez que a verificação da compatibilidade curricular é feita com base em sua carga horária e critérios outros que estipula, em conformidade com a autonomia didático-científica de que goza.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas” (AMS 2006.35.00.019922-1/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 08/10/2007, p. 89).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONFIGURADA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 1/2002. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA CURRICULAR ENTRE CURSOS. ESTUDOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE.
I. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a OAB), deve ser afastada a alegada nulidade dos atos processuais praticados por advogado inscrito na OAB e regularmente constituído pelos impetrantes.
II. Requerida a revalidação de diploma de curso de medicina, concluído em universidade estrangeira, seu processamento deve observar o disposto na Resolução 01/02 - CSE/CNE, cuja redação do parágrafo § 3°, do art. 7°, consigna, expressamente que, quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.
III. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada” (AMS 2003.39.00.003549-1/PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 17/09/2007, p. 105).

“ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. LEI 9.394/96, ART. 4º, § 2º, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC.
1. Diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, e a Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação  - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
2.  Ao aluno que concluiu o curso, quando já em vigor a dita norma legal, não é assegurado direito adquirido ao reconhecimento automático de seu diploma, como resultava da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, ainda que haja ele iniciado seus estudos sob a égide do Decreto 80.419/77, que promulgou a aludida Convenção. Possuía este tão-somente expectativa de direito, que não se transformou em direito adquirido por força da superveniente revogação do mencionado decreto.
3. Apelação improvida” (AC 2003.41.00.005307-2/RO, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ de 04/10/2004, p. 98).

           Não há dúvidas da necessidade de prevenir a atuação de médicos incapacitados, diante dos graves riscos que o exercício inadequado da profissão naturalmente implica.

           Na hipótese dos autos, a Universidade Federal do Acre estipulou alguns critérios para recebimento e avaliação dos pedidos de revalidação de diploma obtido no exterior. Tenho que a seleção dos 20 (vinte) processos a serem analisados através de prova preliminar de conhecimentos específicos é exigência perfeitamente plausível e se insere dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica da Universidade, observados os critérios de oportunidade e conveniência.

           Todavia, no que tange à entrevista do candidato pela Comissão de Convalidação, conforme previsto no art. 15 da Resolução nº 21/2008, assim se manifestou o representante do MPF:

“(...) Já no que se refere à entrevista pessoal, prevista na Resolução da Reitoria/UFAC nº 21/2008, tenho que tal critério não resiste a um cotejo com os princípios da impessoalidade, expresso na Constituição (art. 37, caput), e da supremacia do interesse público, informador do Direito Administrativo brasileiro, tampouco atende ao requisito da finalidade pública, elementar vinculante de todo ato administrativo”.

           Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1100401, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assentou o entendimento de que “não pode a instituição de ensino estabelecer regras para a validação dos diplomas diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, devendo se submeter à ordem estabelecida pela Resolução CNE/CES 1/2002, sob pena de nulidade do procedimento por ela adotado”.

           Portanto, correta a sentença na parte em que reconheceu a ilegalidade da entrevista pessoal adotada no procedimento de revalidação de diplomas da UFAC.

           Entretanto, tenho que merece reforma a sentença no que decidiu pela ilegalidade da prova preliminar de conhecimentos específicos, conforme fundamentação acima”.

O acórdão restou sintetizado na seguinte ementa:

“ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA UNIVERSITÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 207. LEI Nº 9.394/98, ART. 48. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1/2002 - CNE/CES. PROVA PRELIMINAR DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. LEGALIDADE. ENTREVISTA PESSOAL. ILEGALIDADE.
1. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não lhes assegura "total independência, na medida em que supõe o exercício de competência limitada às prescrições do ordenamento jurídico, impondo-se concluir que a universidade não se tornou, só por efeito do primado da autonomia, um ente absoluto, dotado da mais completa soberania" (STJ, Terceira Seção, MS 3129/DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 01/02/1999, p. 100).
2. A Constituição estabeleceu a mencionada autonomia, por outro submeteu as universidades à Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional prevista no seu art. 22, XXIV.
3. A Lei n° 9.394/96, em seu art. 48, preceitua que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
4. De igual modo, encontra-se sujeita à Resolução nº 01, de 28.01.2002, expedida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (art. 9°, §2°, Lei n° 4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/95).
5. Esta Corte já decidiu reiteradamente que as universidades brasileiras não estão obrigadas a revalidar automaticamente diplomas de graduação em Medicina se o candidato não preenche os requisitos necessários, sendo certo que este procedimento deve ser feito de acordo com o previsto na legislação em vigor (Resolução n. 1/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior), que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho.
6. A Universidade Federal do Acre estipulou critérios para recebimento e avaliação dos pedidos de revalidação de diploma obtido no exterior. A seleção dos 20 (vinte) processos a serem analisados através de prova preliminar de conhecimentos específicos é exigência perfeitamente plausível e se insere dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica da Universidade, observados os critérios de oportunidade e conveniência.
7. A entrevista do candidato pela Comissão de Convalidação, previsto no art. 15 da Resolução nº 21/2008 da UFAC não atende aos princípios da impessoalidade, supremacia do interesse público e finalidade pública.
8. "Não pode a instituição de ensino estabelecer regras para a validação dos diplomas diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, devendo se submeter à ordem estabelecida pela Resolução CNE/CES 1/2002, sob pena de nulidade do procedimento por ela adotado" (STJ, REsp 1.100.401).
9. Apelação da UFAC parcialmente provida para reconhecer a legalidade da prova preliminar prevista no Edital nº 03/2008 e na Resolução nº 21/2008 da UFAC (e-DJF1 de 22.5.2009, pág. 233).

De fato, embora a autonomia didático-científica outorgada pela Carta Constitucional às universidades não seja absoluta, pressupondo o exercício de competência limitada aos ditames do ordenamento jurídico, é bem de ver que o artigo 4º da Resolução CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação, com a redação atribuída pela Resolução nº. 8, de 4 de outubro de 2007, do mesmo órgão, expedidas em razão do disposto no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, atribuiu às universidades, observado o quanto nela é preceituado, o processo de revalidação dos diplomas concedidos pelas universidades estrangeiras, não havendo, por não contrariar o conteúdo material da referida resolução, nenhuma irregularidade no procedimento da Universidade Federal do Amazonas de limitar, para adequação à sua capacidade operacional, a análise apenas aos pedidos dos dez primeiros requerentes na área de respectiva atuação. Assim a limitação do número de pedidos a serem recebidos para revalidação de diploma obtido no exterior constitui exigência perfeitamente plausível que se insere dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica da Universidade, observados os critérios de oportunidade e conveniência.”(TRF1 5ª Turma, Rel.Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 22.05.2009, p.186).

Em relação ao valor da taxa de validação de diploma estrangeiro considero que não há demonstração de existência de custos administrativos elevados que justifiquem a exigência de valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito confira-se precedentes jurisprudenciais desta Corte:
 “ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO. CNE/CES nº 8/2007. EDITAL LIMITANDO O NÚMERO DE INSCRIÇÕES NO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE INSCRIÇÃO. SUPRESSÃO.
1. A Lei 9.394/96 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional conferindo às Universidades Públicas a atribuição de revalidar os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. Tal atribuição foi disciplinada pelo Ministério da Educação através da Resolução CNE/CES nº 1/2002.
2. A Resolução CNE/CES nº 8/2007, editada em 04/10/2007, alterou o art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002 determinando que os prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado, será fixado pelas universidades.
3. O processo de revalidação deve obedecer a prazo determinado e demanda o cumprimento de várias etapas, de natureza complexa, demandando criteriosa análise, mormente em se tendo em conta a responsabilidade profissional demandada ao exercício da profissão de Medicina.
4. O estabelecimento de um número máximo de portadores de diploma que pretendem a sua revalidação, ou seja, a fixação do número de pedidos de revalidação, por se tratar de limitação ao direito de petição, constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXIV, a), deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como conseqüência do devido processo legal que deve permear toda a atividade da Administração que se destine a limitar os direitos individuais.
5. Afigura-se inviável a aceitação de um número ilimitado de pedidos de revalidação, porquanto importaria em evidente sobrecarga administrativa, posto que tal processo envolve a designação de uma comissão específica para tal fim, composta de professores que tenham qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado, a análise detida da compatibilidade dos currículos, realização de provas e, ainda, oferecimento de eventuais estudos complementares.
6. O critério de ordem de chegada é universalmente aceito na sociedade ocidental, sendo democrático na medida em que é objetivo, atendendo aos princípios da igualdade, no que diz respeito ao tratamento entre candidatos, da moralidade e da impessoalidade, que devem reger a Administração Pública (art. 37 da CF/88).
7. A taxa de inscrição, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é, à evidência, descabida, sendo que o valor não é compatível com outras taxas cobradas pela instituição de ensino. Não há qualquer indicação de haver sido fixado em virtude do custeio dos serviços, aliás, por eminência gratuitos, tendo em vista os termos do art. 206, inciso VI da CF/88, devendo ser deferida a sua supressão, por excessiva.
8. Apelação dos Impetrantes, da FUA e do Ministério Público Federal improvidas” (AMS 2008.32.00.001564-7/AM, 5ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 22.5.2009, pág. 234).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. TAXA PARA PROCESSAMENTO. EXCESSIVIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE NA GESTÃO ADMINISTRATIVA. LIMITE.
1. A oposição de embargos de declaração com pretensão flagrantemente infringente, recomenda o recebimento da impugnação como agravo regimental, recurso destinado à impugnação da decisão que se pretende alterar.
2. Não há fundamento para acolher a pretensão de declaração de nulidade do edital publicado pela Universidade Federal do Amazonas abrindo prazo para o requerimento de revalidação de diplomas obtidos em universidades estrangeiras, eis que amparado pelo regramento legal vigente.
3. A limitação de vagas e o prazo fixado entre a publicação do edital e a data de realização das inscrições, por constituírem elementos da autonomia administrativa da IES, não comportam o provimento antecipado pleiteado, pois, em princípio, não traduzem ilegalidade.
4. A cobrança de taxa para revalidação destina-se à cobertura de custos administrativos, afigurando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) excessivo, e injustificável, comportando provimento o pedido de exclusão de tal obrigação no valor exigido, ressalvando-se o direito à cobrança dos custos administrativos efetivos, o que pode ser apurado no curso da ação principal.
5. A autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não lhes assegura "total independência, na medida em que supõe o exercício de competência limitada às prescrições do ordenamento jurídico, impondo-se concluir que a universidade não se tornou, só por efeito do primado da autonomia, um ente absoluto, dotado da mais completa soberania" (STJ, Terceira Seção, MS 3129/DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 01/02/1999, p. 100).
6. Agravo regimental do agravante parcialmente provido para afastar a cobrança do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como taxa para processar o pedido de revalidação do diploma.
7. Agravo regimental da Fundação Universidade do Amazonas improvido” (AGA 2008.01.00.024897-3/AM, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal, convocado, Ávio Mozar José de Ferraz de Novaes, e-DJF1 de 13.2.2009, pág. 581).

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança quanto aos pedidos de exclusão da limitação do número de pedidos de validação de diploma estrangeiro a serem recebidos pela Instituição de Ensino Superior. A ordem é concedida tão-somente para excluir a cobrança da taxa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para recebimento do requerimento de validação de diploma estrangeiro. Os impetrantes arcarão com o pagamento de custas processuais.  Sem condenação em verba advocatícia (STJ, súmula 105; STF, súmula 512).

É como voto.

STF e arrependimento posterior

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Terça-feira, 09 de novembro de 2010
1ª Turma julga HC sobre diminuição de pena por arrependimento posterior
A gradação da diminuição de pena por arrependimento posterior, prevista no artigo 16* do Código Penal, deve se basear não só na presteza da reparação do dano, mas também no quantum do efetivo ressarcimento. Com esse entendimento, compartilhado pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 98658) em favor de José Antonio Rodrigues, condenado a dois anos e oito meses por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
O caso
De acordo com o advogado de defesa, Rodrigues era sócio de uma empresa de consórcio que, após passar por dificuldades, não conseguiu manter o empreendimento. O advogado revelou que Rodrigues chegou a restituir parcialmente vários clientes, dentro das suas possibilidades, mas acabou condenado com base no artigo 5º da Lei 7.492/86, a uma pena de dois anos e oito meses, convertida em trabalhos comunitários e multa. Segundo o defensor, Rodrigues estaria na iminência de começar a cumprir a pena.
A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tentar ver reconhecido o direito à diminuição da pena pelo arrependimento posterior, mas as duas cortes negaram os recursos. De acordo com o STJ, como não ocorreu, no caso, a integral reparação do dano, “afasta-se a concessão das benesses previstas pelo artigo 16 da Lei Penal”.
Precedentes
Após a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Dias Toffoli votarem pelo indeferimento do pleito, o ministro Marco Aurélio abriu divergência e votou pelo deferimento do HC. Ele citou precedentes da justiça paulista no sentido de que para incidência do que disposto no artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano não precisa ser total, desde que a vítima se satisfaça com a reparação. De acordo com o ministro, quanto maior a reparação, maior a causa de diminuição, até chegar à reparação total, que corresponderia à diminuição máxima de dois terços da pena.
Tanto o ministro Marco Aurélio quanto o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski – que também votou pelo deferimento, concordaram que a gradação prevista no dispositivo deve se basear tanto no tempo quanto na extensão da reparação.
Com o empate na votação, prevaleceu a tese dos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, pela concessão do habeas corpus. Com a decisão, o juiz de primeiro grau deverá verificar se o condenado preenche os requisitos necessários para receber os benefícios e, considerando preenchidos esses requisitos, fixe o percentual da diminuição. Os ministros decidiram, ainda, suspender o início do cumprimento da pena até que essa questão seja analisada pelo juiz.
Voto da relatora
Para a ministra Cármen Lúcia, a doutrina dominante revelaria que, para que o arrependimento posterior permita a aplicação do artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano deve ser “completa, total e integral”, além de voluntária. Nesse sentido, a maioria da doutrina diz que a reparação em causa de abranger todo o prejuízo causado ao sujeito do crime.
A gradação prevista no dispositivo, segundo a ministra, deveria ser aplicada de acordo com a presteza do agente que cometeu o delito: maior redução de pena nos casos em que a reparação se dá logo após o crime, e menor redução quando se dá mais próximo da apresentação da denúncia ou queixa.
MB/CG
*Artigo 16 do CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
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