quarta-feira, 10 de novembro de 2010

STF e arrependimento posterior

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Terça-feira, 09 de novembro de 2010
1ª Turma julga HC sobre diminuição de pena por arrependimento posterior
A gradação da diminuição de pena por arrependimento posterior, prevista no artigo 16* do Código Penal, deve se basear não só na presteza da reparação do dano, mas também no quantum do efetivo ressarcimento. Com esse entendimento, compartilhado pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 98658) em favor de José Antonio Rodrigues, condenado a dois anos e oito meses por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
O caso
De acordo com o advogado de defesa, Rodrigues era sócio de uma empresa de consórcio que, após passar por dificuldades, não conseguiu manter o empreendimento. O advogado revelou que Rodrigues chegou a restituir parcialmente vários clientes, dentro das suas possibilidades, mas acabou condenado com base no artigo 5º da Lei 7.492/86, a uma pena de dois anos e oito meses, convertida em trabalhos comunitários e multa. Segundo o defensor, Rodrigues estaria na iminência de começar a cumprir a pena.
A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tentar ver reconhecido o direito à diminuição da pena pelo arrependimento posterior, mas as duas cortes negaram os recursos. De acordo com o STJ, como não ocorreu, no caso, a integral reparação do dano, “afasta-se a concessão das benesses previstas pelo artigo 16 da Lei Penal”.
Precedentes
Após a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Dias Toffoli votarem pelo indeferimento do pleito, o ministro Marco Aurélio abriu divergência e votou pelo deferimento do HC. Ele citou precedentes da justiça paulista no sentido de que para incidência do que disposto no artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano não precisa ser total, desde que a vítima se satisfaça com a reparação. De acordo com o ministro, quanto maior a reparação, maior a causa de diminuição, até chegar à reparação total, que corresponderia à diminuição máxima de dois terços da pena.
Tanto o ministro Marco Aurélio quanto o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski – que também votou pelo deferimento, concordaram que a gradação prevista no dispositivo deve se basear tanto no tempo quanto na extensão da reparação.
Com o empate na votação, prevaleceu a tese dos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, pela concessão do habeas corpus. Com a decisão, o juiz de primeiro grau deverá verificar se o condenado preenche os requisitos necessários para receber os benefícios e, considerando preenchidos esses requisitos, fixe o percentual da diminuição. Os ministros decidiram, ainda, suspender o início do cumprimento da pena até que essa questão seja analisada pelo juiz.
Voto da relatora
Para a ministra Cármen Lúcia, a doutrina dominante revelaria que, para que o arrependimento posterior permita a aplicação do artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano deve ser “completa, total e integral”, além de voluntária. Nesse sentido, a maioria da doutrina diz que a reparação em causa de abranger todo o prejuízo causado ao sujeito do crime.
A gradação prevista no dispositivo, segundo a ministra, deveria ser aplicada de acordo com a presteza do agente que cometeu o delito: maior redução de pena nos casos em que a reparação se dá logo após o crime, e menor redução quando se dá mais próximo da apresentação da denúncia ou queixa.
MB/CG
*Artigo 16 do CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Processos relacionados
HC 98658

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