quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Astreintes e loteamento

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. LOTEAMENTO IRREGULAR. TAC. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO MATERIALIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO. 1. O município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada. Precedentes do STJ. 2. Firmado termo de compromisso e ajustamento de conduta pelo ente municipal e verificado seu descumprimento em ação de execução de obrigação de fazer, é lícita a imposição de astreintes, como meio de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 3. Incumbe ao embargante a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, in casu, a desconstituição da certeza, liquidez e exigibilidade do tac, ou ainda a demonstração da quitação do débito, munus do qual não se desincumbiu a Fazenda Pública municipal neste feito. 4. Conquanto haja descrição fática dando conta das astreintes (r$ 1.000,00/dia de atraso) e da multa (20% sobre o valor da causa) por ato atentatório à dignidade da justiça, o pedido de execução restringiu-se apenas às astreintes, devendo a decisão limitar-se à apreciação e decisão desse tópico, motivo por que fica corrigido o error in judicando. 5. A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada, o que ocorre no caso dos autos. Remessa oficial parcialmente provida e apelação desprovida. (TJGO; AC 0179403-15.2014.8.09.0097; Jussara; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 14/08/2015; Pág. 167)

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

STJ - improbidade parecerista

REsp 1183504 / DF

ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO
COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO
CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE –
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS
FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua
atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque,
nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como
instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo,
dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os
interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual
modo atua na custódia da lei.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si
só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se
demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da
verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas
de nullités sans grief.
3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor
jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de
improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça
opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado,
destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras
palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação
excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento
subjetivo condutor da realização do parecer.
4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela
instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou
estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o
Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave.
5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em
revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior,
em face da Súmula 7/STJ.
6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o
recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não
significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a
prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os
elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em
cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que,
no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo.
Recurso especial improvido.

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

TJCE - arresto on line

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O ARRESTO ON-LINE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente agravo de instrumento objetiva a revogação da decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na ação de execução de título extrajudicial nº 0206851-75.2013.8.06.0001, entendeu pelo indeferimento do pedido de arresto online. 2. Aduz a agravante que a decisão combatida deve ser reformada, uma vez que pedido de arresto encontra-se em perfeita consonância com o art. 830, do código de processo civil, além de ter esgotado todos os meios possíveis para encontrar a agravada, realizando inúmeras diligências extrajudiciais, no entanto sem êxito. 3. Sabe-se que, de acordo com o art. 830 do CPC, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução", ou seja, é possível o arresto on line de ativos financeiros dos devedores a fim de garantir a satisfação do processo executivo, sem o exaurimento dos meios para sua localização. 4. Precedentes: (TJPR - 16ª cível - AI - 1595383-2 - Toledo - Rel. : Luiz Fernando tomasi keppen - unânime - j. 29.03.2017 / TJSP - 21ª câmara de direito privado - AI 2015019-22.2017.8.26.0000 - Rel. Silveira paulilo - p. 25/03/2017 - j. 25/03/2017 / TJRJ. 14ª c. Cível. AI 00059534720178190000. P. 07/04/2017. J. 05/04/2017) 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0623898-58.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/08/2017; Pág. 41)

terça-feira, 8 de agosto de 2017

TJCE - denunciação caluniosa

APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO INSTAURADO CONTRA A VÍTIMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Da simples leitura do art. 339 do Código Penal, percebe-se que para a subsunção da conduta à norma típica é necessário que a imputação feita pelo agente culmine com a instauração formal de uma investigação policial, de um processo judicial, de uma investigação administrativa, de um inquérito civil ou de uma ação de improbidade administrativa contra o ofendido da denunciação caluniosa. 2. Consoante se extrai dos autos, a autoridade policial, suspeitando da falta de veracidade das informações prestadas pela ré, remeteu ao Ministério Público Estadual relatório onde constava, inclusive, o nome do Prefeito como vítima dos fatos, ou seja, as denúncias feitas pela ora apelada não deram causa à instauração de investigações contra o Prefeito, com vistas a apurar os crimes denunciados pela ré. A ré, ora apelada, é que passou a ser investigada. 3. No presente caso, tem-se que não fora instaurado quaisquer dos procedimentos mencionados no tipo penal para a apuração dos crimes falsamente noticiados, tendo havido, in casu, instauração de procedimento para apurar a conduta da própria ré. 4. Já a investigação eleitoral instaurada contra a vítima não partiu de uma imputação feita pela ré à Justiça Eleitoral, mas de denúncia formulada por uma coligação partidária de oposição ao Prefeito, que, dentre outros fundamentos, se utilizou de uma segunda via das informações prestadas pela ora recorrida para fundamentar a alegação de captação ilícita de votos. 5. Recursos conhecidos e providos, mantendo-se a sentença absolutória. (TJCE; APL 0000686-33.2005.8.06.0047; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 07/08/2017; Pág. 83)

STJ - crime e contratação temporários

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 71.794 - MG (2016/0147599-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MARCOS BELLAVINHA ADVOGADO : HUGO LEONARDO GOMES SILVEIRA - MG100611 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREFEITO. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA HETERÓLOGA. LEI MUNICIPAL FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE CON STITUCIONALIDADE DAS LEIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL COMO COMPLEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL, INTERPRETADA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU VANTAGEM AO PREFEITO. SUFICIÊNCIA DO DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PERMITEM INFERIR A FABRICAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DA TEMPORARIEDADE DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é norma penal em branco homogênea heteróloga, pois condiciona a adequação típica ao disposto no ordenamento jurídico acerca da investidura em cargo ou emprego público, que varia em cada ordem jurídica que compõe a Federação, limitadas pelas normas constitucionais extensíveis e estabelecidas da Constituição da República. 3. A CRFB/88 instituiu o “princípio do concurso público”, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, como dispõe seu art. 37, II. Contudo, a própria Constituição excepciona a regra, elencando hipóteses taxativas de admissão em cargo público diretamente, sem concurso público: cargos em comissão (art. 37, II); contratação temporária (art. 37, IX); cargos eletivos; nomeação de alguns juízes de tribunais, desembargadores, e ministros de tribunais superiores; agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º); e ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT). 4. O inciso IX do art. 37 da CRFB é norma constitucional de eficácia Documento: 66154313 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos. Trata-se de verdadeira reserva legal qualificada, pois o legislador constituinte estabeleceu balizas e condicionantes à regulamentação da prescindibilidade do concurso público pelo legislador ordinário de cada ente federativo. Por conseguinte, para ser constitucional a lei regulamentada e, por corolário, válido o ato administrativo da admissão com fundamento no inciso IX, deve haver a) previsão legal de prazos máximos, ou seja, o exercício da função pública deve se dar por prazo determinado; b) processo seletivo simplificado para a contratação; c) objetivo de atender a necessidade temporária, ainda que a atividade seja de caráter regular ou permanente; d) e, finalmente, a atuação do administrador deve estar fundada em excepcional interesse público. 5. A Lei 435/99, do Município de Caranaíba/MG, não está, pois, em plena conformidade com o mandado constitucional, bem como a jurisprudência do STF sobre o tema, como demonstra o trecho colacionado, porquanto é exageradamente genérica e imprecisa quanto às hipóteses permitidas de contratação temporária, em especial os incisos I, II, IV, VI e VII, do art. 2º. Outrossim, não há fixação de prazos limites de duração do contrato e inexiste previsão de procedimento seletivo prévio e simplificado. De qualquer maneira, à luz da presunção da constitucionalidade das leis, porquanto inexistente declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, malgrado a desconformidade da Lei municipal com os parâmetros constitucionais, por vício de proteção insuficiente moralidade pública e indisponibilidade do interesse público, a norma proibitiva do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 foi devidamente delimitada por seu complemento normativo, que explicita a elementar "contra expressa disposição de lei", o que torna possível aferir a tipicidade da conduta do paciente. Ressalte-se, contudo, que a Lei 435/99 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, em especial nas hipóteses legais em que se admite a contratação temporária, tendo como limitador de sua amplitude semântica a temporariedade da necessidade da contratação, ainda que a atividade legalmente autorizada seja de caráter regular ou permanente. 6. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo, a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor. Perceba que essa conclusão é corolário do bem jurídico tutelado, que é, essencialmente, a moralidade administrativa e a impessoalidade, não o patrimônio público, que, se lesado, corresponde a mero exaurimento do crime em tela. 7. Nos termos da denúncia e do parecer do Ministério Público Federal, que teve acesso aos autos originários, os cargos preenchidos atendem às Documento: 66154313 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça situações voltadas à área de saúde e educação (médico, enfermeiro, professor) e funções meramente burocráticas ou administrativas, como serviços gerais, lavadeiras de roupa, serventes escolares, auxiliares de informática, vigias e motoristas. Conclui-se, pois, que a contratação direta pelo recorrente, sob o título de contratação de necessidade temporária de excepcional interesse público, não observou sequer as genéricas hipóteses do art. 2º da Lei municipal 435/99, interpretada à luz da Constituição. As justificativas utilizadas resumiram-se à insuficiência de servidores no quadro de pessoal do Município com a qualificação adequada, até mesmo para funções de serviços gerais, como operários, lavadeiras de roupa, vigia e motorista. As funções a serem exercidas por vários dos contratados sem concurso público denotam a incompatibilidade de adequação às hipóteses do art. 2º da Lei municipal 435/99 (I- atender situações de calamidade pública; II- combater a surtos epidêmicos; III- substituir professor; IVatender a casos em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais; V- substituição de motorista e telefonista, no impedimento e período de férias prêmio ou regulamentares de titulares de cargos ou detentores de função pública; VI- trabalhadores braçais, pedreiros, serventes e faxineiras; VII- outros serviços de comprovada necessidade), porquanto não apontou a necessidade temporária extraordinária do serviço, ainda que nas atividades de caráter regular ou permanente do caso em análise, muito menos o excepcional interesse público na contratação. 8. Ademais, o recorrente tinha plena consciência de que a contratação de servidores temporários deveria atender a situações restritas, tanto que firmou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o Ministério Público de Minas Gerais, reconhecendo "que existem servidores contratados sem concurso público nos quadros da Prefeitura Municipal de Caranaíba, o que reclama imediata regularização, inclusive com eventual realização de concurso público", e se comprometendo a dispensar todos os servidores que foram contratados de forma irregular e providenciar a realização de certames, mesmo nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, realizando processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação. Entrementes, a despeito do TAC firmado, voltou a realizar diversas contratações irregulares, sob o singelo argumento de que procedia com base na Lei Municipal de Caranaíba - MG. 9. A descrição pelo dominus litis das circunstâncias concretas de contratação de inúmeros agentes pelo paciente sem concurso, com funções completamente incompatíveis com as hipóteses alegadas de contratação de necessidade temporária de excepcional interesse público, são elementos de informação indiciários que explicitam claramente, por relação inferencial de segundo grau, o dolo de burlar a regra do concurso público. Ao que tudo indica, houve por fabricada a necessidade de contratação pela inércia em regularizar o quadro de pessoal, como previsto no TAC, o que torna inviável a caracterização dessas contratações como temporárias. Desse modo, in status assertionis do narrado na denúncia, grande parte das nomeações e designações não se subsumem, sequer em tese, a nenhuma Documento: 66154313 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça das exceções constitucionais, e respectiva regulamentação infraconstitucional, o que revela a ciência da ilegalidade das nomeações e, por consequência, o pleno conhecimento de todas as elementares do tipo penal 10. Recurso desprovido.

terça-feira, 1 de agosto de 2017

STJ - penhora de salários para aluguel

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Confirmada-validade-de-penhora-de-sal%C3%A1rio-para-pagamento-de-alugu%C3%A9is-atrasados



https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1601606&num_registro=201501927373&data=20170516&formato=PDF



TJCE - prescrição de natureza intercorrente

http://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3123878&cdForo=0&vlCaptcha=bqcip

TJCE e prescrição intercorrente - acórdão

TJCE - e prescrição intercorrente

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 STF E ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA. 1. O trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença na ação de conhecimento ocorreu em 25/04/2009. Os autos foram remetidos ao juízo de origem na mesma data e somente em 06/09/2011 proferido despacho intimando a parte para dar prosseguimento ao feito. 2. O exequente peticionou em 20/10/2011, no sentido de expedir ofício à diretoria de finanças da polícia militar do Estado do Ceará para que forneça as planilhas com os valores que seriam percebidos pelo credor. O pleito somente foi apreciado em 11/08/2014. 3. Oficio expedido em 13/08/2014 e resposta protocolada nos autos em 09/09/2014, sobrevindo despacho em 09/10/2014 para intimação da parte, que requereu a execução de sentença em 06/11/2014. 4. Inocorrência, na espécie, da suscitada prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 150 do STF), haja vista que o prazo decorrido entre o trânsito em julgado do acórdão o pedido de execução de sentença não deve ser atribuído à inércia do recorrido, mas à morosidade do judiciário. 5. No mais, ainda que não se reconhecesse a morosidade do judiciário, "em sendo necessária a liquidação do título executivo judicial, a prescrição da pretensão executória tem início com o fim da fase de liquidação. (RESP 1618696/AM, Rel. Ministro gurgel de faria, primeira turma, julgado em 13/09/2016, dje 19/10/2016). 6. No caso dos autos, o título executivo judicial somente passou a apresentar o requisito da liquidez com as planilhas fornecidas pela diretoria de finanças da polícia militar do Estado do Ceará, em 09/09/2014. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJCE; APL 0917802-53.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 31/07/2017; Pág. 12)

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...