Blog para discussão de direito e cultura em geral. Construindo conceitos e pontes entre ambos.
quinta-feira, 31 de agosto de 2017
Astreintes e loteamento
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. LOTEAMENTO IRREGULAR. TAC. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO MATERIALIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO. 1. O município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada. Precedentes do STJ. 2. Firmado termo de compromisso e ajustamento de conduta pelo ente municipal e verificado seu descumprimento em ação de execução de obrigação de fazer, é lícita a imposição de astreintes, como meio de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 3. Incumbe ao embargante a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, in casu, a desconstituição da certeza, liquidez e exigibilidade do tac, ou ainda a demonstração da quitação do débito, munus do qual não se desincumbiu a Fazenda Pública municipal neste feito. 4. Conquanto haja descrição fática dando conta das astreintes (r$ 1.000,00/dia de atraso) e da multa (20% sobre o valor da causa) por ato atentatório à dignidade da justiça, o pedido de execução restringiu-se apenas às astreintes, devendo a decisão limitar-se à apreciação e decisão desse tópico, motivo por que fica corrigido o error in judicando. 5. A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada, o que ocorre no caso dos autos. Remessa oficial parcialmente provida e apelação desprovida. (TJGO; AC 0179403-15.2014.8.09.0097; Jussara; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 14/08/2015; Pág. 167)
segunda-feira, 28 de agosto de 2017
STJ - improbidade parecerista
REsp 1183504 / DF
ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ. 1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. 2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. 3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer. 4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave. 5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, em face da Súmula 7/STJ. 6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que, no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo. Recurso especial improvido.
sexta-feira, 18 de agosto de 2017
TJCE - arresto on line
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O ARRESTO ON-LINE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente agravo de instrumento objetiva a revogação da decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na ação de execução de título extrajudicial nº 0206851-75.2013.8.06.0001, entendeu pelo indeferimento do pedido de arresto online. 2. Aduz a agravante que a decisão combatida deve ser reformada, uma vez que pedido de arresto encontra-se em perfeita consonância com o art. 830, do código de processo civil, além de ter esgotado todos os meios possíveis para encontrar a agravada, realizando inúmeras diligências extrajudiciais, no entanto sem êxito. 3. Sabe-se que, de acordo com o art. 830 do CPC, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução", ou seja, é possível o arresto on line de ativos financeiros dos devedores a fim de garantir a satisfação do processo executivo, sem o exaurimento dos meios para sua localização. 4. Precedentes: (TJPR - 16ª cível - AI - 1595383-2 - Toledo - Rel. : Luiz Fernando tomasi keppen - unânime - j. 29.03.2017 / TJSP - 21ª câmara de direito privado - AI 2015019-22.2017.8.26.0000 - Rel. Silveira paulilo - p. 25/03/2017 - j. 25/03/2017 / TJRJ. 14ª c. Cível. AI 00059534720178190000. P. 07/04/2017. J. 05/04/2017) 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0623898-58.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/08/2017; Pág. 41)
terça-feira, 8 de agosto de 2017
TJCE - denunciação caluniosa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO INSTAURADO CONTRA A VÍTIMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Da simples leitura do art. 339 do Código Penal, percebe-se que para a subsunção da conduta à norma típica é necessário que a imputação feita pelo agente culmine com a instauração formal de uma investigação policial, de um processo judicial, de uma investigação administrativa, de um inquérito civil ou de uma ação de improbidade administrativa contra o ofendido da denunciação caluniosa. 2. Consoante se extrai dos autos, a autoridade policial, suspeitando da falta de veracidade das informações prestadas pela ré, remeteu ao Ministério Público Estadual relatório onde constava, inclusive, o nome do Prefeito como vítima dos fatos, ou seja, as denúncias feitas pela ora apelada não deram causa à instauração de investigações contra o Prefeito, com vistas a apurar os crimes denunciados pela ré. A ré, ora apelada, é que passou a ser investigada. 3. No presente caso, tem-se que não fora instaurado quaisquer dos procedimentos mencionados no tipo penal para a apuração dos crimes falsamente noticiados, tendo havido, in casu, instauração de procedimento para apurar a conduta da própria ré. 4. Já a investigação eleitoral instaurada contra a vítima não partiu de uma imputação feita pela ré à Justiça Eleitoral, mas de denúncia formulada por uma coligação partidária de oposição ao Prefeito, que, dentre outros fundamentos, se utilizou de uma segunda via das informações prestadas pela ora recorrida para fundamentar a alegação de captação ilícita de votos. 5. Recursos conhecidos e providos, mantendo-se a sentença absolutória. (TJCE; APL 0000686-33.2005.8.06.0047; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 07/08/2017; Pág. 83)
STJ - crime e contratação temporários
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 71.794 - MG (2016/0147599-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : MARCOS BELLAVINHA
ADVOGADO : HUGO LEONARDO GOMES SILVEIRA - MG100611
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PREFEITO. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI
201/67. NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA
HETERÓLOGA. LEI MUNICIPAL FLAGRANTEMENTE
INCONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE CON
STITUCIONALIDADE DAS LEIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL COMO COMPLEMENTO
NORMATIVO DO TIPO PENAL, INTERPRETADA À LUZ DA
CONSTITUIÇÃO. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DE
PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU VANTAGEM AO PREFEITO.
SUFICIÊNCIA DO DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA QUANTIDADE DE
CONTRATAÇÕES PERMITEM INFERIR A FABRICAÇÃO DA
NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO
REQUISITO CONSTITUCIONAL DA TEMPORARIEDADE DA
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do
inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em
que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a
ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade
da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso.
Precedentes.
2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é norma penal em
branco homogênea heteróloga, pois condiciona a adequação típica ao
disposto no ordenamento jurídico acerca da investidura em cargo ou
emprego público, que varia em cada ordem jurídica que compõe a
Federação, limitadas pelas normas constitucionais extensíveis e
estabelecidas da Constituição da República.
3. A CRFB/88 instituiu o “princípio do concurso público”, que
condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação
em concurso público, como dispõe seu art. 37, II. Contudo, a própria
Constituição excepciona a regra, elencando hipóteses taxativas de
admissão em cargo público diretamente, sem concurso público: cargos em
comissão (art. 37, II); contratação temporária (art. 37, IX); cargos eletivos;
nomeação de alguns juízes de tribunais, desembargadores, e ministros de
tribunais superiores; agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias (art. 198, § 4º); e ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT).
4. O inciso IX do art. 37 da CRFB é norma constitucional de eficácia
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limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos.
Trata-se de verdadeira reserva legal qualificada, pois o legislador
constituinte estabeleceu balizas e condicionantes à regulamentação da
prescindibilidade do concurso público pelo legislador ordinário de cada
ente federativo. Por conseguinte, para ser constitucional a lei
regulamentada e, por corolário, válido o ato administrativo da admissão
com fundamento no inciso IX, deve haver a) previsão legal de prazos
máximos, ou seja, o exercício da função pública deve se dar por prazo
determinado; b) processo seletivo simplificado para a contratação; c)
objetivo de atender a necessidade temporária, ainda que a atividade seja de
caráter regular ou permanente; d) e, finalmente, a atuação do
administrador deve estar fundada em excepcional interesse público.
5. A Lei 435/99, do Município de Caranaíba/MG, não está, pois, em plena
conformidade com o mandado constitucional, bem como a jurisprudência
do STF sobre o tema, como demonstra o trecho colacionado, porquanto é
exageradamente genérica e imprecisa quanto às hipóteses permitidas de
contratação temporária, em especial os incisos I, II, IV, VI e VII, do art.
2º. Outrossim, não há fixação de prazos limites de duração do contrato e
inexiste previsão de procedimento seletivo prévio e simplificado. De
qualquer maneira, à luz da presunção da constitucionalidade das leis,
porquanto inexistente declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, malgrado a desconformidade da Lei municipal
com os parâmetros constitucionais, por vício de proteção insuficiente
moralidade pública e indisponibilidade do interesse público, a norma
proibitiva do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 foi devidamente
delimitada por seu complemento normativo, que explicita a elementar
"contra expressa disposição de lei", o que torna possível aferir a tipicidade
da conduta do paciente. Ressalte-se, contudo, que a Lei 435/99 deve ser
interpretada em conformidade com a Constituição, em especial nas
hipóteses legais em que se admite a contratação temporária, tendo como
limitador de sua amplitude semântica a temporariedade da necessidade da
contratação, ainda que a atividade legalmente autorizada seja de caráter
regular ou permanente.
6. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 é formal, porque
basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo
ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente,
independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao
prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento
subjetivo do tipo, a indicar intenção especial do prefeito em cometer a
conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao
erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do
concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação,
admissão ou designação de servidor. Perceba que essa conclusão é
corolário do bem jurídico tutelado, que é, essencialmente, a moralidade
administrativa e a impessoalidade, não o patrimônio público, que, se
lesado, corresponde a mero exaurimento do crime em tela.
7. Nos termos da denúncia e do parecer do Ministério Público Federal,
que teve acesso aos autos originários, os cargos preenchidos atendem às
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situações voltadas à área de saúde e educação (médico, enfermeiro,
professor) e funções meramente burocráticas ou administrativas, como
serviços gerais, lavadeiras de roupa, serventes escolares, auxiliares de
informática, vigias e motoristas. Conclui-se, pois, que a contratação direta
pelo recorrente, sob o título de contratação de necessidade temporária de
excepcional interesse público, não observou sequer as genéricas hipóteses
do art. 2º da Lei municipal 435/99, interpretada à luz da Constituição. As
justificativas utilizadas resumiram-se à insuficiência de servidores no
quadro de pessoal do Município com a qualificação adequada, até mesmo
para funções de serviços gerais, como operários, lavadeiras de roupa, vigia
e motorista. As funções a serem exercidas por vários dos contratados sem
concurso público denotam a incompatibilidade de adequação às hipóteses
do art. 2º da Lei municipal 435/99 (I- atender situações de calamidade
pública; II- combater a surtos epidêmicos; III- substituir professor; IVatender
a casos em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de
serviços públicos essenciais; V- substituição de motorista e telefonista, no
impedimento e período de férias prêmio ou regulamentares de titulares de
cargos ou detentores de função pública; VI- trabalhadores braçais,
pedreiros, serventes e faxineiras; VII- outros serviços de comprovada
necessidade), porquanto não apontou a necessidade temporária
extraordinária do serviço, ainda que nas atividades de caráter regular ou
permanente do caso em análise, muito menos o excepcional interesse
público na contratação.
8. Ademais, o recorrente tinha plena consciência de que a contratação de
servidores temporários deveria atender a situações restritas, tanto que
firmou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o Ministério
Público de Minas Gerais, reconhecendo "que existem servidores
contratados sem concurso público nos quadros da Prefeitura Municipal
de Caranaíba, o que reclama imediata regularização, inclusive com
eventual realização de concurso público", e se comprometendo a
dispensar todos os servidores que foram contratados de forma irregular e
providenciar a realização de certames, mesmo nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público, realizando processo seletivo
simplificado, sujeito a ampla divulgação. Entrementes, a despeito do TAC
firmado, voltou a realizar diversas contratações irregulares, sob o singelo
argumento de que procedia com base na Lei Municipal de Caranaíba -
MG.
9. A descrição pelo dominus litis das circunstâncias concretas de
contratação de inúmeros agentes pelo paciente sem concurso, com funções
completamente incompatíveis com as hipóteses alegadas de contratação de
necessidade temporária de excepcional interesse público, são elementos de
informação indiciários que explicitam claramente, por relação inferencial
de segundo grau, o dolo de burlar a regra do concurso público. Ao que
tudo indica, houve por fabricada a necessidade de contratação pela inércia
em regularizar o quadro de pessoal, como previsto no TAC, o que torna
inviável a caracterização dessas contratações como temporárias. Desse
modo, in status assertionis do narrado na denúncia, grande parte das
nomeações e designações não se subsumem, sequer em tese, a nenhuma
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das exceções constitucionais, e respectiva regulamentação
infraconstitucional, o que revela a ciência da ilegalidade das nomeações e,
por consequência, o pleno conhecimento de todas as elementares do tipo
penal
10. Recurso desprovido.
terça-feira, 1 de agosto de 2017
STJ - penhora de salários para aluguel
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Confirmada-validade-de-penhora-de-sal%C3%A1rio-para-pagamento-de-alugu%C3%A9is-atrasados
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1601606&num_registro=201501927373&data=20170516&formato=PDF
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1601606&num_registro=201501927373&data=20170516&formato=PDF
TJCE - e prescrição intercorrente
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 STF E ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA. 1. O trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença na ação de conhecimento ocorreu em 25/04/2009. Os autos foram remetidos ao juízo de origem na mesma data e somente em 06/09/2011 proferido despacho intimando a parte para dar prosseguimento ao feito. 2. O exequente peticionou em 20/10/2011, no sentido de expedir ofício à diretoria de finanças da polícia militar do Estado do Ceará para que forneça as planilhas com os valores que seriam percebidos pelo credor. O pleito somente foi apreciado em 11/08/2014. 3. Oficio expedido em 13/08/2014 e resposta protocolada nos autos em 09/09/2014, sobrevindo despacho em 09/10/2014 para intimação da parte, que requereu a execução de sentença em 06/11/2014. 4. Inocorrência, na espécie, da suscitada prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 150 do STF), haja vista que o prazo decorrido entre o trânsito em julgado do acórdão o pedido de execução de sentença não deve ser atribuído à inércia do recorrido, mas à morosidade do judiciário. 5. No mais, ainda que não se reconhecesse a morosidade do judiciário, "em sendo necessária a liquidação do título executivo judicial, a prescrição da pretensão executória tem início com o fim da fase de liquidação. (RESP 1618696/AM, Rel. Ministro gurgel de faria, primeira turma, julgado em 13/09/2016, dje 19/10/2016). 6. No caso dos autos, o título executivo judicial somente passou a apresentar o requisito da liquidez com as planilhas fornecidas pela diretoria de finanças da polícia militar do Estado do Ceará, em 09/09/2014. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJCE; APL 0917802-53.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 31/07/2017; Pág. 12)
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