quinta-feira, 23 de abril de 2015

STJ - Legitimidade e espólio

Processo

REsp 1143968 / MG
RECURSO ESPECIAL
2008/0284161-8
 

Relator(a)

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

26/02/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 01/07/2013
REVPRO vol. 223 p. 412

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A EMENDA DA INICIAL.
1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a
ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio
assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio
pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii)
ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros
(como no caso).
2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida,
tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas
ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo
de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do
espólio.
3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico
pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por
herança, como é o caso de indenizações por danos morais
experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa
circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o
titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de
ilegitimidade ad causam.
4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem
legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não
se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que
deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do
processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma
extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa
seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma
demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando
apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua
petição inicial.
5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem
proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos
processuais praticados em ordem a observar o princípio da
instrumentalidade.
6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é
suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de
primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284,
caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não
poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com
base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência
quando não atendida a determinação de emenda da inicial.
7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso
normal na origem,  abrindo-se prazo para que o autor emende a
inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo
ativo, nos termos do art. 284, caput e parágrafo único, e 295,
inciso VI, do CPC.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,   por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Outras Informações

     Não é possível a extinção de ação proposta pelo espólio pleiteando indenização por danos morais e materiais sofridos pelos familiares do falecido, sem que antes seja oportunizado prazo para emenda da inicial, pois, apesar de no caso haver carência de ação
por ilegitimidade ativa, o direito processual moderno se orienta
pelo princípio da instrumentalidade das formas, estando vinculado aodireito fundamental do indivíduo a uma duração razoável do
processo, de sorte que, diante de uma nulidade processual, o juiz deve voltar-se muito mais à sua convalidação do que à sua decretação, sempre visando à função basilar do processo como instrumento de aplicação dodireito material.

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