terça-feira, 30 de abril de 2013

STF - ausência de efeito vinculante

Processo Legislativo – Sanção – Efeito Vinculante – Inaplicabilidade (Transcrições)

Rcl 14156 MC/AP*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS CAUSAS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO, POR MEIO DE SANÇÃO (ATO IMPREGNADO DE QUALIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL E INTEGRANTE DO PRÓPRIO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS), CONVERTER, EM LEI, PROJETO CUJO CONTEÚDO ESTARIA EM CONFLITO COM DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE DE CERTO DIPLOMA LEGISLATIVO, PROFERIDA, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE. DOUTRINA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO: Sustenta-se, nesta sede processual – presentes os motivos determinantes que substanciaram a decisão que esta Corte proferiu na ADI 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –, que o ato de que ora se reclama (sanção do projeto que se converteu na Lei estadual nº 1.666/2012) teria desrespeitado a autoridade desse julgamento plenário, notadamente da eficácia vinculante que lhe é inerente.
Passo a apreciar, preliminarmente, a admissibilidade, ou não, no caso ora em exame, da utilização do instrumento reclamatório.
A reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua – ação (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, l989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, “apud” Cordeiro de Mello, “O Processo no Supremo Tribunal Federal”, vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição Parcial”, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (RTJ 112/518-522, Rel. Min. DJACI FALCÃO) –, configura instrumento de extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, de um lado, e a garantia da autoridade de suas decisões, de outro (CF, art. 102, I, “l”), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Presente essa dupla vocação constitucional do instituto da reclamação, verifico que a parte ora reclamante, a pretexto de se insurgir contra o Projeto de Lei nº 003/2012, de autoria do Senhor Governador do Estado do Amapá, cujo conteúdo material teria desrespeitado decisão desta Suprema Corte que declarou a constitucionalidade de preceitos normativos de diploma legislativo editado pela União (ADI 4.167/DF), estaria, na realidade, questionando, em última análise, a própria edição da “Lei Estadual nº 1.666, de 09 de maio de 2012, do Estado do Amapá”.
Sob tal perspectiva, cabe assinalar que o efeito vinculante resultante do julgamento, por esta Suprema Corte, dos processos de fiscalização abstrata não se aplica nem se estende à atividade legislativa, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal:

“RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STF – CABIMENTO – INOCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO ALEGADO – PEDIDO INDEFERIDO.
…...................................................................................................
– A instauração do controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal não impede que o Estado venha a dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados, especialmente quando o conteúdo material da nova lei implicar tratamento jurídico diverso daquele resultante das normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade.”
(RTJ 157/773, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“Reclamação: cabimento para garantir a autoridade das decisões do STF no controle direto de constitucionalidade de normas: hipóteses de cabimento hoje admitidas pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta.”
(RTJ 177/160, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. (...). Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia ‘erga omnes’, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.” (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

Essa asserção – que põe em evidência a inaplicabilidade da eficácia vinculante à atividade normativa do Poder Legislativo – encontra fundamento em autorizado magistério doutrinário (OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 183, item n. 9.5, 2ª ed., RT), cabendo referir, a tal propósito, a precisa observação de GILMAR FERREIRA MENDES (“Controle Concentrado de Constitucionalidade”, obra escrita em conjunto com Ives Gandra da Silva Martins, p. 335, item n. 7.3.5, 2001, Saraiva):

“Poder-se-ia indagar se a eficácia ‘erga omnes’ teria o condão de vincular o legislador, de modo a impedi-lo de editar norma de teor idêntico àquela que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade.
A doutrina tedesca, firme na orientação segundo a qual a eficácia ‘erga omnes’ – tal como a coisa julgada – abrange exclusivamente a parte dispositiva da decisão, responde negativamente à indagação. Uma nova lei, ainda que de teor idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional, não estaria abrangida pela força de lei.
Também o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado.
Tanto é assim, que, nessas hipóteses, tem o Tribunal processado e julgado nova ação direta, entendendo legítima a propositura de uma nova ação direta de inconstitucionalidade.” (grifei)

Como já enfatizado, esse entendimento reflete-se na própria jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame da matéria, valendo mencionar, a esse respeito, decisões plenárias desta Corte, consubstanciadas em acórdãos assim ementados:

“Lei nº 2.130, de 16 de junho de 1993, do Estado do Rio de Janeiro. Pedido de suspensão de sua eficácia manifestado por meio de reclamação, sob alegação de tratar-se de reprodução de lei anterior (nº 1.914, de 1991), da mesma unidade federada, cujos efeitos foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 669.
Reclamação convertida em ação direta de inconstitucionalidade, na forma de precedentes do STF (ADIn nº 864, Relator Ministro Moreira Alves), com deferimento de nova cautelar, face à subsistência das razões determinantes da provisória privação dos efeitos da lei reproduzida.
Medida liminar deferida.”
(RTJ 150/726-727, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.
- A presente ação direta diz respeito a lei do Estado do Rio Grande do Sul – a de nº 9.844, de 24 de março de 1993 – cujo conteúdo abrange parcialmente o do artigo 5º da Lei 9.265, de 13.06.91, do mesmo Estado, do qual a eficácia ficou suspensa em virtude do deferimento do pedido de liminar na ADIn nº 546.
- Em casos como este, cabível é outra ação direta de inconstitucionalidade, e não reclamação. Diferença entre eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante.
- Ocorrência, no caso, de relevância jurídica e de ‘periculum in mora’, bem como de conveniência da suspensão cautelar requerida.
Ação conhecida como direta de inconstitucionalidade, deferindo-se o pedido de liminar, para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei nº 9.844, de 24.03.93, do Estado do Rio Grande do Sul.”
(RTJ 151/416-417, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

Observe-se, ainda, se se analisar a questão sob a égide do efeito vinculante, que essa especial qualidade dos efeitos que resultam das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle normativo abstrato (RTJ 187/150-152, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 190/221, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) tem por únicos destinatários os demais órgãos do Poder Judiciário e todos aqueles estruturados no âmbito da Administração Pública, não se estendendo, em tema de produção normativa, ao Poder Legislativo.
Não foi por outra razão que o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, ao referir-se ao efeito vinculante, claramente restringiu-o, no plano subjetivo, “aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, tal como bem o proclamou, a propósito desse tema, o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal:

“EFICÁCIA VINCULANTE E FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99.
- As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (‘erga omnes’) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, a necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo. Precedente.”
(RTJ 187/150-151, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O exame do pedido ora em análise revela que se mostra processualmente inviável a presente reclamação, por não se registrar qualquer das hipóteses legitimadoras de sua adequada utilização.
Com efeito, tenho que a sanção – enquanto momento essencial na fase constitutiva do processo de formação da lei – constitui ato de direito público, irredutível à condição de mero ato administrativo, que se subsume, inteiramente, à estrutura do processo legislativo, ainda mais se se considerar que a lei resulta da coalescência de vontades homogêneas manifestadas, de maneira autônoma, pelo Poder Legislativo (ao aprovar o projeto de lei) e pelo Chefe do Poder Executivo (ao sancionar a proposição legislativa), integrando, sob tal perspectiva, tais expressões volitivas, uma estrutura procedimental complexa.
Daí a qualificação que se tem dado à sanção como ato de perfil político-jurídico, de extração essencialmente constitucional, que se situa na gênese da própria lei, não podendo, por isso mesmo, ser degradada à condição secundária de mero ato administrativo, como sustenta a parte ora reclamante.
Vale assinalar que essa compreensão do instituto da sanção tem sido perfilhada por respeitável magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Do Processo Legislativo”, p. 236, 7ª ed., 2012, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Processo Constitucional de Formação das Leis”, p. 208/215, 2ª ed., 2007, Malheiros; HILDA DE SOUZA, “Processo Legislativo”, p. 102/106, 1998, Sulina; JOÃO JAMPAULO JÚNIOR, “O Processo Legislativo – Sanção e Vício de Iniciativa”, p. 102/107, 2008, Malheiros; CAIO TÁCITO, “Iniciativa de Lei. Poder Executivo. Sanção”, “in” “Temas de Direito Público”, vol. 2º, p. 1.062, 1997, Renovar).
Por isso mesmo, não se pode pretender que o ato de sanção, quando praticado em alegada desconformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, justifique a utilização, de todo inadmissível, do instrumento da reclamação.
A pretendida desconstituição do ato de sanção do Poder Executivo (que converteu mera proposição legislativa em lei), além de inacolhível em sede de reclamação, culminaria por nulificar o próprio diploma legislativo, o que não teria pertinência nesta sede processual, sob pena de fazer incidir sobre o Poder Legislativo, quando atuante no processo de formação das leis, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicabilidade, tratando-se de órgãos legislativos, tem sido recusada por esta própria Corte, como o evidenciam os precedentes anteriormente invocados.
No fundo, a entidade sindical ora reclamante estaria, na realidade, utilizando o instrumento da reclamação como um inadmissível sucedâneo da própria ação direta de inconstitucionalidade, para cujo ajuizamento sequer dispõe de legitimidade ativa “ad causam”.
Não se desconhece, finalmente, que a reclamação – constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo de ações em geral, inclusive de ações diretas de inconstitucionalidade, e de recursos, como reiteradamente tem advertido o magistério jurisprudencial desta Corte:

“(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).”
(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.
…...................................................................................................
III - Reclamação improcedente.
IV - Agravo regimental improvido.”
(Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.......................................................................................................
3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’.
…...................................................................................................
5. Agravo regimental não provido.”
(Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
II. - Reclamação não conhecida.”
(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei)

“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.”
(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno – grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.
…...................................................................................................
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.”
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei)

“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
…...................................................................................................
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço, por inadmissível, da presente reclamação, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 5.4.2013

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