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quarta-feira, 13 de março de 2013
STJ - improbidade
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DESIGNADA PARA ATUAR, PROVISORIAMENTE, COMO OFICIAL JURAMENTADA DE REGISTRO CIVIL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei nº 8.429/99, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (RESP 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/12). 2. "Em sede de ação de improbidade administrativa da qual exsurgem severas sanções o dolo não se presume" (RESP 939.118/SP, Rel. Min. Luiz FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11). 3. Caso em que o Tribunal de origem, presumindo a presença do dolo na conduta da recorrente, desconsiderou as seguintes premissas adotadas pela sentença para afastar a prática de ato ímprobo: (a) a recorrente já ocupava o cargo de professora quando designada para a função de oficial juramentada; (b) a designação foi dada em caráter precário, formalizada pelo juízo local e referendada pelo Conselho da Magistratura; (c) o cartório em questão tem baixo número de atos realizados anualmente e movimentação financeira inexpressiva, fato comprovado pela falta de interesse dos candidatos aprovados nos dois concursos públicos já realizados; e (d) pequeno número de atos diários realizados (de um e três atos) demonstra que a ausência da recorrente no cartório durante o horário de expediente em nada prejudicou a prestação do serviço ou sua eficiência. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.364.529; Proc. 2011/0279380-1; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 05/03/2013; DJE 11/03/2013)
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