quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Atribuição de falsa identidade e uso de documento falso


É interessante a posição da 2ª Turma do STF sobre o art. 307 CP, que diz ser crime a atribuição de falsa identidade perante as autoridades.

Para a 2ª Turma, há atipicidade quando a pessoa afirmar ser outra pessoa. Mas, quando se usa um documento falso, o crime existe.

O inteiro teor do documento está no site a seguir: 

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=623879

HC 103314 / MS - MATO GROSSO DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:  24/05/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação
DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011
EMENT VOL-02539-01 PP-00091
RJP v. 7, n. 40, 2011, p. 103-105
Parte(s)
RELATORA            : MIN. ELLEN GRACIE
PACTE.(S)           : EDEVALDO OLIVEIRA DA SILVA
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade. 3. O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado.

Abraços,
André Tabosa
MPCE

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