HC 73444 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 27/02/1996 Órgão Julgador: Primeira Turma
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 27/02/1996 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 11-10-1996 PP-38499 EMENT VOL-01845-01 PP-00094
Parte(s)
PACTE. : HILTON GOMES DE SOUZA IMPTE. : HILDA SOUZA DA TRINDADE COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: - "Habeas corpus". - O prazo de 30 dias a que alude o § 2º do artigo 168 do C.P.P. não é peremptório, mas visa a prevenir que, pelo decurso de tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesões graves. Portanto, se mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo. - Aditamento de denúncia que se fez com base no parágrafo único do artigo 384 do C.P.P. Inexistência de nulidade. - Não obstante o réu tenha bons antecedentes e seja primário, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento nos demais fatores referidos no caput do artigo 59 do Código Penal. - Existência, ou não, de violenta emoção é matéria de prova que não comporta solução no âmbito do writ. "Habeas corpus indeferido.
EMENTA: - "Habeas corpus". - O prazo de 30 dias a que alude o § 2º do artigo 168 do C.P.P. não é peremptório, mas visa a prevenir que, pelo decurso de tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesões graves. Portanto, se mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo. - Aditamento de denúncia que se fez com base no parágrafo único do artigo 384 do C.P.P. Inexistência de nulidade. - Não obstante o réu tenha bons antecedentes e seja primário, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento nos demais fatores referidos no caput do artigo 59 do Código Penal. - Existência, ou não, de violenta emoção é matéria de prova que não comporta solução no âmbito do writ. "Habeas corpus indeferido.
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HC 72723 / PI - PIAUÍ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 15/12/1995 Órgão Julgador: Primeira Turma
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 15/12/1995 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 12-04-1996 PP-***** EMENT VOL-01823-02 PP-00209
Parte(s)
PACTE. : HUMBERTO SOARES ARAUJO IMPTE. : ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Ementa
"Habeas corpus". - De longa data, nesta Corte, tem sido predominante o entendimento de que a falta de alegações finais não acarreta nulidade no processo penal, pois esta só se dá na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos do artigo 564, III, "e", do C.P.P. Precedentes do STF. Improcedência das alegações contrárias a esse entendimento. "Habeas corpus" indeferido.
"Habeas corpus". - De longa data, nesta Corte, tem sido predominante o entendimento de que a falta de alegações finais não acarreta nulidade no processo penal, pois esta só se dá na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos do artigo 564, III, "e", do C.P.P. Precedentes do STF. Improcedência das alegações contrárias a esse entendimento. "Habeas corpus" indeferido.
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HC 72485 / PR - PARANA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 24/10/1995 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 24/10/1995 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 19-04-1996 PP-12214 EMENT VOL-01824-02 PP-00277
Ementa
EMENTA: - "Habeas corpus". - Esta Corte, ao julgar o RE 97.513 (RTJ 104/1267 e segs.), sendo relator o eminente Ministro Alfredo Buzaid, decidiu que "não se pode exigir que essa incomunicabilidade absoluta se estenda até o momento em que os jurados não estao em sessão, mas sim em recesso ou mesmo para uma outra postura urgente, desde que a comunicação não se refira ao fato em julgamento". - Ademais, no caso, houve omissão por parte da defesa, que, assim, concorreu para a nulidade alegada, sendo aplicavel, pois, o artigo 565 do C.P.P. - A falta de razoes de apelação e de contra-razoes a apelação do Ministério Público não e, segundo a jurisprudência deste Tribunal, causa de nulidade por cerceamento de defesa se o advogado constituido pelo réu foi devidamente intimado para apresenta-las. "Habeas corpus" indeferido, determinando-se a restituição dos autos da ação penal a origem.
EMENTA: - "Habeas corpus". - Esta Corte, ao julgar o RE 97.513 (RTJ 104/1267 e segs.), sendo relator o eminente Ministro Alfredo Buzaid, decidiu que "não se pode exigir que essa incomunicabilidade absoluta se estenda até o momento em que os jurados não estao em sessão, mas sim em recesso ou mesmo para uma outra postura urgente, desde que a comunicação não se refira ao fato em julgamento". - Ademais, no caso, houve omissão por parte da defesa, que, assim, concorreu para a nulidade alegada, sendo aplicavel, pois, o artigo 565 do C.P.P. - A falta de razoes de apelação e de contra-razoes a apelação do Ministério Público não e, segundo a jurisprudência deste Tribunal, causa de nulidade por cerceamento de defesa se o advogado constituido pelo réu foi devidamente intimado para apresenta-las. "Habeas corpus" indeferido, determinando-se a restituição dos autos da ação penal a origem.
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HC 72907 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 17/10/1995 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 17/10/1995 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 22-03-1995 PP-08207 EMENT VOL-01821-02 PP-00221
Ementa
EMENTA: "Habeas corpus". - A jurisprudência desta Corte e no sentido de que a falta de intimação da defesa para requerer diligencias na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal e causa de nulidade relativa, que só deve ser decretada se for comprovada a existência de prejuizo e desde que alegada oportunamente. - Não e o "habeas corpus" o meio processual habil para o reexame do conjunto probatório a fim de verificar se era ele suficiente, ou não, para a condenação imposta. "Habeas corpus" indeferido.
EMENTA: "Habeas corpus". - A jurisprudência desta Corte e no sentido de que a falta de intimação da defesa para requerer diligencias na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal e causa de nulidade relativa, que só deve ser decretada se for comprovada a existência de prejuizo e desde que alegada oportunamente. - Não e o "habeas corpus" o meio processual habil para o reexame do conjunto probatório a fim de verificar se era ele suficiente, ou não, para a condenação imposta. "Habeas corpus" indeferido.
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HC 72788 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 04/08/1995 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 04/08/1995 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 20-10-1995 PP-35259 EMENT VOL-01805-03 PP-00559
Ementa
EMENTA: "Habeas corpus". - Inexistência de nulidade pelo fato de a sentença ter considerado a ocorrencia de lesão grave com base no exame pericial que concluiu, antecipadamente, que a incapacidade perduraria por mais de 30 dias em face da gravidade das lesões sofridas, bem como em depoimentos testemunhais que comprovaram essa circunstancia. - Embora as partes tenham sido intimadas conjuntamente para a apresentação de alegações finais, a abertura de vista para elas se fez sucessivamente, em conformidade com o disposto no artigo 500 do C.P.P. - O desentranhamento das alegações finais apresentadas intempestivamente por advogado constituido devidamente intimado para apresenta-las não acarreta nulidade por falta de defesa, porquanto, de há muito, se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que ainda quando o advogado, devidamente intimado para faze-lo, deixe de apresentar alegações finais (e a isso se equipara a apresentação intempestiva por ter sido feita quase tres meses depois da abertura de vista), não há nulidade por falta de defesa (assim, nos HC 47.712 e 69.431, RECr 100.511 e RHC 47.130). - Inexistência da ocorrencia de prescrição. "Habeas corpus" indeferido.
EMENTA: "Habeas corpus". - Inexistência de nulidade pelo fato de a sentença ter considerado a ocorrencia de lesão grave com base no exame pericial que concluiu, antecipadamente, que a incapacidade perduraria por mais de 30 dias em face da gravidade das lesões sofridas, bem como em depoimentos testemunhais que comprovaram essa circunstancia. - Embora as partes tenham sido intimadas conjuntamente para a apresentação de alegações finais, a abertura de vista para elas se fez sucessivamente, em conformidade com o disposto no artigo 500 do C.P.P. - O desentranhamento das alegações finais apresentadas intempestivamente por advogado constituido devidamente intimado para apresenta-las não acarreta nulidade por falta de defesa, porquanto, de há muito, se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que ainda quando o advogado, devidamente intimado para faze-lo, deixe de apresentar alegações finais (e a isso se equipara a apresentação intempestiva por ter sido feita quase tres meses depois da abertura de vista), não há nulidade por falta de defesa (assim, nos HC 47.712 e 69.431, RECr 100.511 e RHC 47.130). - Inexistência da ocorrencia de prescrição. "Habeas corpus" indeferido.
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HC 72326 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 14/03/1995 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 14/03/1995 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 20-10-1995 PP-35258 EMENT VOL-01805-03 PP-00478
Parte(s)
PACIENTE : ALCEU AMBROS MALLMANN IMPETRANTE : AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA: - "Habeas corpus". - Se a pericia foi requerida unicamente pelo Ministério Público que veio a desistir dela, permanecendo silente a defesa, que disso tomou ciencia, e evidente que não pode esta alegar a nulidade do processo porque o deferimento daquele pedido de desistencia a prejudicou. Ademais, se a pericia fosse obrigatoria (art. 158 do C.P.P.), como sustenta a impetração, deveria a defesa do ora paciente ter impugnado o deferimento da desistencia, ou, pelo menos, a requerido no prazo, que lhe foi reaberto, do art. 499 do C.P.P. - Tratando-se de alegação relativa a aplicação de lei posterior ao trânsito em julgado da condenação, a qual se pretende seja "lex mitior", sendo competente para aprecia-la o Juízo das Execuções Criminais (Súmula 611), não tendo, portanto, esta Corte competência para aplica-la, originariamente, em "habeas corpus". "Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
EMENTA: - "Habeas corpus". - Se a pericia foi requerida unicamente pelo Ministério Público que veio a desistir dela, permanecendo silente a defesa, que disso tomou ciencia, e evidente que não pode esta alegar a nulidade do processo porque o deferimento daquele pedido de desistencia a prejudicou. Ademais, se a pericia fosse obrigatoria (art. 158 do C.P.P.), como sustenta a impetração, deveria a defesa do ora paciente ter impugnado o deferimento da desistencia, ou, pelo menos, a requerido no prazo, que lhe foi reaberto, do art. 499 do C.P.P. - Tratando-se de alegação relativa a aplicação de lei posterior ao trânsito em julgado da condenação, a qual se pretende seja "lex mitior", sendo competente para aprecia-la o Juízo das Execuções Criminais (Súmula 611), não tendo, portanto, esta Corte competência para aplica-la, originariamente, em "habeas corpus". "Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
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HC 71839 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 04/10/1994 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 04/10/1994 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 25-11-1994 PP-32302 EMENT VOL-01768-02 PP-00325
Parte(s)
PACIENTE: RODARIO ALVES PEREIRA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO. RÉU PRESO. PRAZO PARA O INTERROGATORIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. A alegação de nulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, esta superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatorio. A designação do interrogatorio para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado, seja porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC n. 69.350), seja porque, preso há quase um mes, não poderia causar surpresa o fundamento da acusação, que e antecipado, em linhas gerais, pela nota de culpa ou pelo mandado, em caso de preventiva, possibilitando, assim, a elaboração de um esboco de autodefesa ou mesmo de defesa tecnica para oferecimento em juízo. Ademais, a celeridade na fixação do interrogatorio atendeu ao próprio interesse do acusado, que se encontrava preso. Habeas corpus indeferido.
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO. RÉU PRESO. PRAZO PARA O INTERROGATORIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. A alegação de nulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, esta superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatorio. A designação do interrogatorio para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado, seja porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC n. 69.350), seja porque, preso há quase um mes, não poderia causar surpresa o fundamento da acusação, que e antecipado, em linhas gerais, pela nota de culpa ou pelo mandado, em caso de preventiva, possibilitando, assim, a elaboração de um esboco de autodefesa ou mesmo de defesa tecnica para oferecimento em juízo. Ademais, a celeridade na fixação do interrogatorio atendeu ao próprio interesse do acusado, que se encontrava preso. Habeas corpus indeferido.
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HC 70037 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 18/05/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 18/05/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 06-08-1993 PP-14904 EMENT VOL-01711-02 PP-00333
Parte(s)
PACIENTE : TANIA MARIA DOS SANTOS E OUTROS IMPETRANTE : LIAMAR LEAL GONCALVES COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
- "Habeas corpus". Extensão da apelação criminal. - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razoes de recurso, de modo que a promotoria pública, como ocorreu no caso, se apela sem estabelecer restrições, não pode, posteriormente, nas razoes, restringir a apelação, por equivaler tal procedimento a desistencia parcial, o que, de acordo com o disposto no artigo 576 do Código de Processo Penal, não e permitido ao Ministério Público. "Habeas corpus" indeferido.
- "Habeas corpus". Extensão da apelação criminal. - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razoes de recurso, de modo que a promotoria pública, como ocorreu no caso, se apela sem estabelecer restrições, não pode, posteriormente, nas razoes, restringir a apelação, por equivaler tal procedimento a desistencia parcial, o que, de acordo com o disposto no artigo 576 do Código de Processo Penal, não e permitido ao Ministério Público. "Habeas corpus" indeferido.
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HC 69431 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 04/05/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 04/05/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 03-09-1993 PP-17743 EMENT VOL-01715-01 PP-00130
Parte(s)
PACTE. : JOÃO CARLOS DE SOUZA ou JOSÉ ROBERTO LOPES IMPTE. : JOÃO CARLOS DE SOUZA ou JOSÉ ROBERTO LOPES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
- "Habeas corpus". Falta de alegações finais. Defensor Dativo. - E pacífico que a falta de alegações finais não acarreta a nulidade no processo penal, pois esta só se da na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos do artigo 564, III, "e", do Código deProcesso Penal. - Isso ocorre não só quando o réu tem advogado constituido, mas também tem defensor dativo, pois o Estado tem o dever de suprir a falta de defensor, mas suprir, evidentemente, não impõe dever superior ao que existe quando não há necessidade desse suprimento. "Habeas corpus" indeferido.
- "Habeas corpus". Falta de alegações finais. Defensor Dativo. - E pacífico que a falta de alegações finais não acarreta a nulidade no processo penal, pois esta só se da na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos do artigo 564, III, "e", do Código deProcesso Penal. - Isso ocorre não só quando o réu tem advogado constituido, mas também tem defensor dativo, pois o Estado tem o dever de suprir a falta de defensor, mas suprir, evidentemente, não impõe dever superior ao que existe quando não há necessidade desse suprimento. "Habeas corpus" indeferido.
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HC 70172 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 23/03/1993 Órgão Julgador: Primeira Turma
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 23/03/1993 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 30-04-1993 PP-07565 EMENT VOL-01701-02 PP-00295
Ementa
- "Habeas corpus". Nulidades processuais inexistentes. - Esta Corte, ao julgar a representação de inconstitucionalidade 1.280 (RTJ 116/889), declarou a constitucionalidade - por não conflitarem com os artigos 8., XVII, "b", e 153, paragrafo 15 da Emenda Constitucional n. 1/69 - das normas do Provimento CXCI/84 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, com base nas quais foi feito o interrogatorio do ora paciente por meio de precatoria. A Constituição atual nada inovou a respeito, motivo por que não há que se pretender não tenham sido recebidas essas normas. - A utilização da estenotipia na audiencia de interrogatorio não configura nulidade, maxime se nenhum prejuizo trouxe ao paciente, que negou seu envolvimento nos fatos. - Não há que se declarar a nulidade da oitiva de testemunhas sem a presenca do paciente, porquanto, embora dispensada ela por defensor dativo, não foi ela alegada, no momento oportuno, por advogado ja então constituido, certo como e que, em se tratando de nulidade relativa, há a necessidade de sua oportuna alegação bem como a demonstração objetiva de prejuizo. - Se o advogado constituido, apesar de devidamente intimado, não compareceu a audiencia de oitiva da vítima e de testemunhas, foi regular a nomeação de defensor "ad hoc" (art. 265, paragrafo único, do C.P.P.). "Habeas corpus" indeferido.
- "Habeas corpus". Nulidades processuais inexistentes. - Esta Corte, ao julgar a representação de inconstitucionalidade 1.280 (RTJ 116/889), declarou a constitucionalidade - por não conflitarem com os artigos 8., XVII, "b", e 153, paragrafo 15 da Emenda Constitucional n. 1/69 - das normas do Provimento CXCI/84 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, com base nas quais foi feito o interrogatorio do ora paciente por meio de precatoria. A Constituição atual nada inovou a respeito, motivo por que não há que se pretender não tenham sido recebidas essas normas. - A utilização da estenotipia na audiencia de interrogatorio não configura nulidade, maxime se nenhum prejuizo trouxe ao paciente, que negou seu envolvimento nos fatos. - Não há que se declarar a nulidade da oitiva de testemunhas sem a presenca do paciente, porquanto, embora dispensada ela por defensor dativo, não foi ela alegada, no momento oportuno, por advogado ja então constituido, certo como e que, em se tratando de nulidade relativa, há a necessidade de sua oportuna alegação bem como a demonstração objetiva de prejuizo. - Se o advogado constituido, apesar de devidamente intimado, não compareceu a audiencia de oitiva da vítima e de testemunhas, foi regular a nomeação de defensor "ad hoc" (art. 265, paragrafo único, do C.P.P.). "Habeas corpus" indeferido.
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HC 69174 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 07/04/1992 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 07/04/1992 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 14-08-1992 PP-12226 EMENT VOL-01670-02 PP-00330 RTJ VOL-00143-01 PP-00160
Ementa
"HABEAS CORPUS" - ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO PENAL POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - INOCORRENCIA - POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO EXAME PERICIAL POR OUTROS ELEMENTOS PROBATORIOS - PEDIDO INDEFERIDO
"HABEAS CORPUS" - ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO PENAL POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - INOCORRENCIA - POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO EXAME PERICIAL POR OUTROS ELEMENTOS PROBATORIOS - PEDIDO INDEFERIDO
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HC 69203 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 07/04/1992 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 07/04/1992 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 08-05-1992 PP-06267 EMENT VOL-01660-03 PP-00449 RTJ VOL-00141-02 PP-00556
Ementa
- "Habeas corpus". - Inexistência de cerceamento de defesa por falta de requisição do réu para a oitiva de testemunhas por precatoria. Intimação de seu defensor. - Reconhecimento fotográfico que foi corroborado por outros elementos probatorios. Não ocorrencia de nulidade. "Habeas corpus" indeferido.
- "Habeas corpus". - Inexistência de cerceamento de defesa por falta de requisição do réu para a oitiva de testemunhas por precatoria. Intimação de seu defensor. - Reconhecimento fotográfico que foi corroborado por outros elementos probatorios. Não ocorrencia de nulidade. "Habeas corpus" indeferido.
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RE 141209 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 04/02/1992 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 04/02/1992 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 20-03-1992 PP-03326 EMENT VOL-01654-03 PP-00569 RTJ VOL-00140-02 PP-00683
Parte(s)
RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO: ANDRELINA JOSÉ PEREIRA
Ementa
"Habeas-corpus": competência originaria do Tribunal de Justiça de São Paulo: coação imputada a membro do Ministério Público Estadual. 1. Da Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, IV), em combinação com o art. 96, III, da Constituição Federal, resulta a competência originaria do Tribunal de Justiça para julgar "habeas-corpus" quando a coação ou ameaça seja atribuida a membro do Ministério Público local; nesse ponto, o preceito da Constituição estadual não ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I). 2. Não e exaustivo o rol dos casos de "habeas-corpus" de competência originaria dos Tribunais de Justiça, constante do art. 650 CPrPen., porque a competência originaria por prerrogativa de função, dita "ratione personae" ou "ratione muneris", quando conferida pela Constituição da Republica ou por lei federal, na orbita da jurisdição dos Estados, impõe-se como minimo a ser observado pelo ordenamento local: a este, no entanto, e que incumbe, respeitado o raio minimo imposto pela ordem central, fixar-lhe a área total. 3. A matéria de que se cuida, relativa a competência material por prerrogativa de função, não e da área estrita do direito processual, dada a correlação do problema com a organização dos poderes locais, conforme ja se entendia sob a ordem constitucional decaida (v.g., J. Frederico Marques), e ficou reforçado pelo art. 125 da vigente Constituição da Republica. 4. Tanto mais se legitima a norma questionada da Constituição local quanto e ela que melhor se ajusta, ao correspondente modelo federal, no qual - com a única exceção da hipótese de figurar como coator um Ministro de Estado - o princípio reitor e conferir a competência originaria para o "h abeas-corpus" ao Tribunal a que caiba julgar os crimes de que seja acusado a autoridade coatora.
"Habeas-corpus": competência originaria do Tribunal de Justiça de São Paulo: coação imputada a membro do Ministério Público Estadual. 1. Da Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, IV), em combinação com o art. 96, III, da Constituição Federal, resulta a competência originaria do Tribunal de Justiça para julgar "habeas-corpus" quando a coação ou ameaça seja atribuida a membro do Ministério Público local; nesse ponto, o preceito da Constituição estadual não ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I). 2. Não e exaustivo o rol dos casos de "habeas-corpus" de competência originaria dos Tribunais de Justiça, constante do art. 650 CPrPen., porque a competência originaria por prerrogativa de função, dita "ratione personae" ou "ratione muneris", quando conferida pela Constituição da Republica ou por lei federal, na orbita da jurisdição dos Estados, impõe-se como minimo a ser observado pelo ordenamento local: a este, no entanto, e que incumbe, respeitado o raio minimo imposto pela ordem central, fixar-lhe a área total. 3. A matéria de que se cuida, relativa a competência material por prerrogativa de função, não e da área estrita do direito processual, dada a correlação do problema com a organização dos poderes locais, conforme ja se entendia sob a ordem constitucional decaida (v.g., J. Frederico Marques), e ficou reforçado pelo art. 125 da vigente Constituição da Republica. 4. Tanto mais se legitima a norma questionada da Constituição local quanto e ela que melhor se ajusta, ao correspondente modelo federal, no qual - com a única exceção da hipótese de figurar como coator um Ministro de Estado - o princípio reitor e conferir a competência originaria para o "h abeas-corpus" ao Tribunal a que caiba julgar os crimes de que seja acusado a autoridade coatora.
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HC 69086 / DF - DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 10/12/1991 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 10/12/1991 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 07-02-1992 PP-00739 EMENT VOL-01648-02 PP-00192 RTJ VOL-00140-02 PP-00590
Ementa
"Habeas corpus". - Inexistência, no caso, de nulidade por desmembramento do processo penal. Inexistência, inclusive, de prejuizo (art. 563 do C.P.P.). - Por outro lado, se houver a continuidade delitiva com relação a crime a que o paciente responda em outro processo, e não podendo haver a reunião de processos porque num deles ja houve sentença definitiva, aplica-se o disposto na parte final do artigo 82 do C.P.P., o que impedira que o paciente sofra prejuizo. Inexistência, também nessa hipótese, de nulidade pela não-reunião dos processos. "Habeas corpus" indeferido.
"Habeas corpus". - Inexistência, no caso, de nulidade por desmembramento do processo penal. Inexistência, inclusive, de prejuizo (art. 563 do C.P.P.). - Por outro lado, se houver a continuidade delitiva com relação a crime a que o paciente responda em outro processo, e não podendo haver a reunião de processos porque num deles ja houve sentença definitiva, aplica-se o disposto na parte final do artigo 82 do C.P.P., o que impedira que o paciente sofra prejuizo. Inexistência, também nessa hipótese, de nulidade pela não-reunião dos processos. "Habeas corpus" indeferido.
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HC 67803 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 29/05/1990 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 29/05/1990 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 14-09-1990 PP-09424 EMENT VOL-01594-02 PP-00189 RTJ VOL-00133-01 PP-00271
Ementa
- HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. - IMPROCEDENCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ SENTENCIOU ANTES DE OUVIDAS AS TESTEMUNHAS POR PRECATORIA. ADEMAIS, FICOU SANADA A NULIDADE REFERENTE A NÃO-FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO NA PRECATORIA. - QUANTO A FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA NO QUE CONCERNE A EXPEDIÇÃO DA PRECATORIA, A NULIDADE EXISTENTE FICOU SANADA, POR FALTA DE PREJUIZO, UMA VEZ QUE AS TESTEMUNHAS NÃO CHEGARAM A SER OUVIDAS, NÃO PODENDO, PORTANTO, ALEGAR PREJUIZO POR AUSÊNCIA DO PATRONO DO RÉU. - OCORRENCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
- HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. - IMPROCEDENCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ SENTENCIOU ANTES DE OUVIDAS AS TESTEMUNHAS POR PRECATORIA. ADEMAIS, FICOU SANADA A NULIDADE REFERENTE A NÃO-FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO NA PRECATORIA. - QUANTO A FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA NO QUE CONCERNE A EXPEDIÇÃO DA PRECATORIA, A NULIDADE EXISTENTE FICOU SANADA, POR FALTA DE PREJUIZO, UMA VEZ QUE AS TESTEMUNHAS NÃO CHEGARAM A SER OUVIDAS, NÃO PODENDO, PORTANTO, ALEGAR PREJUIZO POR AUSÊNCIA DO PATRONO DO RÉU. - OCORRENCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
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HC 67895 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 17/04/1990 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 17/04/1990 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 25-05-1990 PP-04606 EMENT VOL-01582-02 PP-00352
Ementa
'HABEAS CORPUS'. TENDO A PENA SIDO FIXADA NO MINIMO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE EM FAVOR DO RÉU POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE SUA DOSAGEM. NÃO-OCORRENCIA DE OFENSA AO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' INDEFERIDO.
'HABEAS CORPUS'. TENDO A PENA SIDO FIXADA NO MINIMO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE EM FAVOR DO RÉU POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE SUA DOSAGEM. NÃO-OCORRENCIA DE OFENSA AO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' INDEFERIDO.
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RHC 67400 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 28/03/1989 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 28/03/1989 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 12-05-1989 PP-07794 EMENT VOL-01541-02 PP-00329
Ementa
'HABEAS CORPUS'. PRISÃO PREVENTIVA. FIANCA. SE OCORREREM - COMO OCORREM NA ESPÉCIE - AS CIRCUNSTANCIAS QUE PERMITEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NADA IMPEDE AO JUIZ QUE, ANULADO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DECRETE AQUELA PRISÃO CAUTELAR. O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO HÁ QUE SE PRETENDER A LIBERDADE MEDIANTE FIANCA EM HIPÓTESE, COMO A PRESENTE, EM QUE SE VERIFICAM AS CIRCUNSTANCIAS A QUE ALUDEM OS ARTIGOS 323, V, E 324, IV, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO EM PARTE; E, NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO, A ELE SE NEGOU PROVIMENTO.
'HABEAS CORPUS'. PRISÃO PREVENTIVA. FIANCA. SE OCORREREM - COMO OCORREM NA ESPÉCIE - AS CIRCUNSTANCIAS QUE PERMITEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NADA IMPEDE AO JUIZ QUE, ANULADO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DECRETE AQUELA PRISÃO CAUTELAR. O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO HÁ QUE SE PRETENDER A LIBERDADE MEDIANTE FIANCA EM HIPÓTESE, COMO A PRESENTE, EM QUE SE VERIFICAM AS CIRCUNSTANCIAS A QUE ALUDEM OS ARTIGOS 323, V, E 324, IV, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO EM PARTE; E, NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO, A ELE SE NEGOU PROVIMENTO.
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RHC 67185 / MA - MARANHAO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 21/02/1989 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 21/02/1989 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 05-05-1989 PP-07161 EMENT VOL-01540-02 PP-00191
Ementa
'HABEAS CORPUS'. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. JA EXISTINDO O EXAME DE CORPO DE DELITO, O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DESSA MODALIDADE DE PERICIA, QUANDO O JUIZ O JULGAR PROTELATÓRIO POR SER O JA REALIZADO SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DA VERDADE, DEVE SER POR ESTE INDEFERIDO, COM BASE NO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
'HABEAS CORPUS'. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. JA EXISTINDO O EXAME DE CORPO DE DELITO, O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DESSA MODALIDADE DE PERICIA, QUANDO O JUIZ O JULGAR PROTELATÓRIO POR SER O JA REALIZADO SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DA VERDADE, DEVE SER POR ESTE INDEFERIDO, COM BASE NO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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RHC 66997 / CE - CEARÁ
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 19/12/1988 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 19/12/1988 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 14-04-1989 PP-05458 EMENT VOL-01537-01 PP-00154
Ementa
'HABEAS CORPUS'. FALTA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE INDICIOS DE AUTORIA. O ARTIGO 239 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONCEITUA O INDICIO COMO 'A CIRCUNSTANCIA CONHECIDA E PROVADA, QUE, TENDO RELAÇÃO COM O FATO, AUTORIZE, POR INDUÇÃO, CONCLUIR-SE A EXISTÊNCIA DE OUTRA OU OUTRAS CIRCUNSTANCIAS'. ISSO IMPLICA DIZER QUE, PARA HAVER INDICIO, E NECESSARIO QUE A CIRCUNSTANCIA CONHECIDA E PROVADA SEJA APTA A QUE SE POSSA CONCLUIR, RAZOAVELMENTE, PELA EXISTÊNCIA DA CIRCUNSTANCIA DESCONHECIDA (QUE, NO CASO, E A AUTORIA INTELECTUAL DO CRIME). JA O JUÍZO A QUE SE CHEGA SEM BASE PRECISA E MERA CONJECTURA OU SUPOSIÇÃO. NO CASO, AS CIRCUNSTANCIAS A QUE ALUDE A DENUNCIA PARA CONCLUIR PELA CO-AUTORIA INTELECTUAL DO HOMICIDIO (ATUALMENTE, AUTORIA, PORQUE O CO-AUTOR TEVE A AÇÃO PENAL ARQUIVADA POR FALTA DE ELEMENTOS PARA A DENUNCIA) NÃO AUTORIZAM, POR SI SOS, ESSA CONCLUSÃO, POIS FALTA UM ELO CIRCUNSTANCIAL PARA TANTO, QUE E O QUE, DE ALGUMA SORTE, AS VINCULE A AUTORIA INTELECTUAL, QUE, SEM ISSO, DELAS NÃO RESULTA RAZOAVELMENTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO.
'HABEAS CORPUS'. FALTA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE INDICIOS DE AUTORIA. O ARTIGO 239 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONCEITUA O INDICIO COMO 'A CIRCUNSTANCIA CONHECIDA E PROVADA, QUE, TENDO RELAÇÃO COM O FATO, AUTORIZE, POR INDUÇÃO, CONCLUIR-SE A EXISTÊNCIA DE OUTRA OU OUTRAS CIRCUNSTANCIAS'. ISSO IMPLICA DIZER QUE, PARA HAVER INDICIO, E NECESSARIO QUE A CIRCUNSTANCIA CONHECIDA E PROVADA SEJA APTA A QUE SE POSSA CONCLUIR, RAZOAVELMENTE, PELA EXISTÊNCIA DA CIRCUNSTANCIA DESCONHECIDA (QUE, NO CASO, E A AUTORIA INTELECTUAL DO CRIME). JA O JUÍZO A QUE SE CHEGA SEM BASE PRECISA E MERA CONJECTURA OU SUPOSIÇÃO. NO CASO, AS CIRCUNSTANCIAS A QUE ALUDE A DENUNCIA PARA CONCLUIR PELA CO-AUTORIA INTELECTUAL DO HOMICIDIO (ATUALMENTE, AUTORIA, PORQUE O CO-AUTOR TEVE A AÇÃO PENAL ARQUIVADA POR FALTA DE ELEMENTOS PARA A DENUNCIA) NÃO AUTORIZAM, POR SI SOS, ESSA CONCLUSÃO, POIS FALTA UM ELO CIRCUNSTANCIAL PARA TANTO, QUE E O QUE, DE ALGUMA SORTE, AS VINCULE A AUTORIA INTELECTUAL, QUE, SEM ISSO, DELAS NÃO RESULTA RAZOAVELMENTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO.
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HC 66192 / MS - MATO GROSSO DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 21/06/1988 Órgão Julgador: Primeira Turma
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 21/06/1988 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 25-11-1988 PP-31064 EMENT VOL-01525-03 PP-00588
Ementa
'HABEAS CORPUS'. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. TEORIA DAS CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSAO DO CRIME OU DE CULPABILIDADE. - NULIDADE REFERENTE A INVERSAO DA ORDEM PROCESSUAL AO PROCEDER-SE A OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, POR MEIO DE CARTA PRECATORIA, DEPOIS DE TER SIDO PROLATADA A SENTENÇA DE PRONUNCIA, NÃO E ABSOLUTA, E, NO CASO, FICOU SANADA. - DA INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO LIBELO NÃO RESULTA A NULIDADE DA INSTRUÇÃO. - IMPROCEDENCIA DA ALEGADA DESCONFORMIDADE ENTRE O LIBELO E A SENTENÇA DE PRONUNCIA. - IMPROCEDENCIA DA ALEGAÇÃO RELATIVA AO DESAFORAMENTO, A QUAL, ADEMAIS, ESTA PREJUDICADA COM A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. - IMPROCEDENTES, TAMBÉM, AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA E DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS, BEM COMO DE CONTRADIÇÃO EM SUAS RESPOSTAS. - IMPROCEDENCIA, TAMBÉM, DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO NÃO E ADMISSIVEL A TEORIA DAS CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSAO DE CRIME OU DE CULPABILIDADE. CORRETA, POIS NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS, A ALUSAO AO ESTADO DE NECESSIDADE E NÃO A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 'HABEAS CORPUS' INDEFERIDO.
'HABEAS CORPUS'. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. TEORIA DAS CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSAO DO CRIME OU DE CULPABILIDADE. - NULIDADE REFERENTE A INVERSAO DA ORDEM PROCESSUAL AO PROCEDER-SE A OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, POR MEIO DE CARTA PRECATORIA, DEPOIS DE TER SIDO PROLATADA A SENTENÇA DE PRONUNCIA, NÃO E ABSOLUTA, E, NO CASO, FICOU SANADA. - DA INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO LIBELO NÃO RESULTA A NULIDADE DA INSTRUÇÃO. - IMPROCEDENCIA DA ALEGADA DESCONFORMIDADE ENTRE O LIBELO E A SENTENÇA DE PRONUNCIA. - IMPROCEDENCIA DA ALEGAÇÃO RELATIVA AO DESAFORAMENTO, A QUAL, ADEMAIS, ESTA PREJUDICADA COM A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. - IMPROCEDENTES, TAMBÉM, AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA E DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS, BEM COMO DE CONTRADIÇÃO EM SUAS RESPOSTAS. - IMPROCEDENCIA, TAMBÉM, DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO NÃO E ADMISSIVEL A TEORIA DAS CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSAO DE CRIME OU DE CULPABILIDADE. CORRETA, POIS NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS, A ALUSAO AO ESTADO DE NECESSIDADE E NÃO A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 'HABEAS CORPUS' INDEFERIDO.
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