sábado, 27 de novembro de 2010

Vale a pena conhecer: "Adequate and independent state ground"

Extraido da Wikipedia: "Adequate and independent state ground".

Em regra, a Suprema Corte dos EUA não pode analisar casos com base em leis estaduais, mas apenas interpreta leis federais. A doutrina acima traz exceções à regra.


Adequate and independent state ground

From Wikipedia, the free encyclopedia
Seal of the United States Supreme Court.svg
United States Federal
Civil Procedure Doctrines
Justiciability
Advisory opinions
Standing · Ripeness · Mootness
Political questions
Jurisdiction
Federal question jurisdiction
Diversity jurisdiction
Supplemental jurisdiction
Removal jurisdiction
Amount in controversy
Class Action Fairness Act of 2005
In personam
In rem jurisdiction
Quasi in rem jurisdiction
Federalism
Erie doctrine · Abstention
Sovereign immunity · Abrogation
Rooker-Feldman doctrine
Adequate and
independent state ground
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The adequate and independent state ground doctrine is a doctrine of United States law governing the power of the U.S. Supreme Court to review judgments entered by state courts.

[edit]Introduction

It is part of the basic framework of the American legal system that the U.S. Supreme Court is the ultimate arbiter of questions of federal law but the state courts are the ultimate arbiters of the laws of each state. See, e.g., Hortonville Joint School District No. 1. v. Hortonville Education Ass’n, 426 U.S. 482, 488 (1976) (“We are, of course, bound to accept the interpretation of [State] law by the highest court of the State.”). Thus, generally speaking, the U.S. Supreme Court has the authority (“jurisdiction”) to review state court determinations of federal law, but lacks jurisdiction to review state court determinations of state law. See 28 U.S.C. § 1257.
This general rule is simple to apply in cases clearly involving only one body of law. If that law is federal, then the U.S. Supreme Court has jurisdiction to review the state court judgment; if it is state law, then it does not. However, because litigants can (and often do) raise federal claims in state courts, many cases are not so simple, and this general rule breaks down. Indeed, state courts often dismiss cases raising federal claims because they fail to comply with state-law procedures, and in some cases federal and state law are not clearly distinct; instead they are intertwined. The adequate and independent state ground doctrine provides certain exceptions to this general rule and guides the U.S. Supreme Court’s exercise of jurisdiction over these complex cases.

[edit]The Doctrine

The adequate and independent state ground doctrine states that when a litigant petitions the U.S. Supreme Court to review the judgment of a state court which rests upon both federal and non-federal (state) law, the U.S. Supreme Court does not have jurisdiction over the case if the state ground is (1) “adequate” to support the judgment, and (2) “independent” of federal law. See Michigan v. Long, 463 U.S. 1032, 1038 (1983) (“It is, of course, incumbent upon this Court to ascertain for itself whether the asserted non-federal ground independently and adequately supports the judgment.” (internal quotation marks omitted)); Fox Film Corp. v. Muller, 296 U.S. 207, 210 (1935) (“[W]here the judgment of a state court rests upon two grounds, one of which is federal and the other non-federal in character, our jurisdiction fails if the non-federal ground is independent of the federal ground and adequate to support the judgment.”); Murdock v. City of Memphis, ("[W]hether there exist other matters in the record actually decided by the State court which are sufficient to maintain the judgment of that court, notwithstanding the error in deciding the Federal question. In [that case] the court would not be justified in reversing the judgment of the State court.").
The “adequacy” prong primarily focuses on state court dismissals of federal claims on state procedural grounds, as procedural requirements are by definition logically antecedent. Antecedent state-law grounds (i.e., state rules of procedure) are adequate to support a judgment unless they (1) are arbitrary, unforeseen, or otherwise deprive the litigant of a reasonable opportunity to be heard, see, e.g., Staub v. City of Baxley, 355 U.S. 313, 319-20 (1958), or (2) impose an undue burden on the ability of litigants to protect their federal rights, see, e.g., Felder v. Casey, 487 U.S. 131, 138 (1988).
The “independence” prong focuses on decisions where the state and federal rules are not clearly distinct. If it is not "apparent from the four corners” of the opinion that the judgment rests on an independent state law rule, then, unless it is “necessary or desirable” to obtain clarification from the state court itself, the Supreme Court will presume that the decision rested in part on federal law, thereby rendering it reviewable. Michigan v. Long, 463 U.S. 1032, 1040 & n.6. Furthermore, when federal law limits the states’ ability to change the definition of state-created legal interests, the Supreme Court has jurisdiction to review the state court’s characterization of the law both before and after the change. For example, the U.S. Supreme Court routinely reviews state court determinations of state property law to determine whether a litigant has been deprived of “property” within the meaning of the Due Process clause.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

STJ e teorias direito civil

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO, PELA LOCATÁRIA, DE QUE NÃO TERÁ INTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO, MESES ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO APENAS PARCIAL DOS VEÍCULOS APÓS O FINAL DO PRAZO, SEM OPOSIÇÃO EXPRESSA DA LOCADORA. CONTINUIDADE DA EMISSÃO DE FATURAS, PELA CREDORA, NO PREÇO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. PRETENSÃO DA LOCADORA DE RECEBER AS DIFERENÇAS ENTRE A TARIFA CONTRATADA E A TARIFA DE BALCÃO PARA A LOCAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS QUE PERMANECERAM NA POSSE DA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO §3º DESSE MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES. A notificação a que se refere o art. 1.196 do CC/02 (art. 575 do CC/02) não tem a função de constituir o locatário em mora, tendo em vista o que dispõe o art. 1.194 do CC/16 (art. 573 do CC/02). Ela objetiva, em vez disso, a: (I) que não há a intenção do locador de permitir a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (art. 1.195 do CC/16 - art. 574 do CC/02; (II) fixar a sanção patrimonial decorrente da retenção do bem locado. Na hipótese em que o próprio locatário notifica o locador de que não será renovado o contrato, a primeira função já se encontra preenchida: não é necessário ao locador repetir sua intenção de não prorrogar o contrato se o próprio locatário já o fez. A segunda função, por sua vez, pode se considerar também preenchida pelo fato de que é presumível a ciência, por parte do locatário, do valor das diárias dos automóveis pela tarifa de balcão. Haveria, portanto, em princípio, direito em favor da locadora à cobrança de tarifa adicional. - Se o acórdão recorrido estabelece, contudo, que não houve qualquer manifestação do credor no sentido da sua intenção de exercer tal direito e, mais que isso, o credor comporta-se de maneira contraditória, emitindo faturas no valor original, cria-se, para o devedor, a expectativa da manutenção do preço contratualmente estabelecido. - O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (I) a de regra de interpretação; (II) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (III) a de limite ao exercício de direitos subjetivos. Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios ('tu quoque'; vedação ao comportamento contraditório; "surrectio'; 'suppressio'). - O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. - Nas hipóteses de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no art. 20, §4º do CPC, sendo inaplicável o respectivo §3º. Aplicando-se essa norma à hipótese dos autos, constata-se a necessidade de redução dos honorários estabelecidos pelo Tribunal. Recurso Especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 953.389; Proc. 2007/0115703-9; SP; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 23/02/2010; DJE 11/05/2010)

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Perda de uma chance

Retirado do Magister


Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

REsp 788459, REsp 965758, REsp 1079185 e REsp 1104665

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Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

TJCE e princípio da bagatela

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. IRRELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO. I- O direito penal só incide quando indispensável à proteção de bens jurídicos que mereçam sua tutela. Dessa forma, a subtração de uma coisa de menor valor não caracteriza o tipo penal em discussão. II- A conduta praticada pelo apelante, qual seja, a subtração de uma bicicleta, apesar de formalmente típica, lesou de forma desprezível o patrimônio da vítima, que teve o bem restituído, sendo cabível, portanto, a aplicação do princípio da bagatela, que exclui a tipicidade do crime. III- Apelo provido para absolver o réu. (TJCE; APL 303-78.2008.8.06.0070/1; Primeira Câmara Criminal; Relª Juiz Conv. Inácio de Alencar Cortez Neto; DJCE 11/11/2010)

domingo, 14 de novembro de 2010

Dissertação - A Nobreza Togada

"Pesquei" no Blog do amigo Vladimir Aras a referência a uma tese chamada "A Nobreza Togada", na USP, escrita por Frederico Normanha Ribeiro de Almeida. Defendida em 17 de setembro desse ano. Dentre outras coisas, é interessante a conclusão de que a elite brasileira é que as elites controlam o sistema judicial. Algo que merece discussão.

O link para acesso à dissertação e download é:




Links sobre a notícia:





André Tabosa
MPCE

Ronald Dworkin: Sobre a derrota política de Obama

"Pescado" do Blog de Robert Gargarella. Comentário de Ronald Dworkin sobre a derrota política de Obama. Curioso o título: Por que os americanos votam contra si mesmos?



From: rg
Sent: Wednesday, November 10, 2010 12:04 PM
Subject: Dworkin sobre la derrota de Obama
 

Ronald Dworkin, sobre la reciente derrota obamesca (lo siento pero no tengo la traducción, así que va en versión original)

Americans Against Themselves
Ronald Dworkin

A sign put up by the Solano Tea Party Patriots, Solano County, CA
The results of Tuesday’s election are savagely depressing, wholly expected, yet deeply puzzling. Why do so many Americans insist on voting against their own best interests? Why do they shout hatred for a health care plan that gives them better protection against calamity than they have ever had? Or stimulus spending that has prevented a bad economic climate from being much worse for them? Or tax proposals that lower their own taxes by raising taxes on people much richer than they will ever be? Why do they vote in such numbers for the party favored by the bankers and traders who brought on the economic catastrophe?
Eight out of ten voters told exit pollsters that they are frightened by the economy; four out of ten report that their own families are still worse off than they once were. Columnists say that this explains why they turned on President Obama and deserted the Democrats. But that is not a solution to the puzzle; it is part of it. The economy is improving; private sector jobs are increasing. True, the improvement is slow—no doubt slower than everyone hoped and many people expected. But if someone has burned down your house you would not fire your new contractor because he has not rebuilt it overnight and then hire the arsonist to finish the job. Commentators say that Obama has failed to explain the value of what he and the Democratic leadership have accomplished. But he tried: he repeated his explanation all over the country. The people who voted against his policies—or simply stayed away from the polls—many of whom voted for him two years ago, must have had a reason for not listening to him now.
We must take seriously what so many of them actually say: that they feel they are losing their country, that they are desperate to take it back. What could they mean? There are two plausible answers, both of them frightening. They might mean, first, that their new government is not theirs because it is not remotely of their kind or culture; it is not representative of them. Most who think that would have in mind, of course, their president; they think him not one of them because he is so different. It seems likely that the most evident difference, for them, is his race—a race a great many Americans continue to think alien. They feel, viscerally, that a black man cannot speak for them.
Obama isn’t one of them in other ways as well: in the period since he was elected it’s become clearer that he is uncomfortable with the tastes, rhetoric, and reflexive religiosity they identify as at the heart of American political culture. He tries to find his way into that culture—he speaks of “folks” in every paragraph these days—but his articulate, rational style strikes the wrong note. Many of those who voted for him before don’t like what they got. They want to take their country back by taking its presidency back, by making its leader more like them.
There is a second, equally dismaying, understanding of what they mean. All their lives they have assumed that their country is the most powerful, most prosperous, most democratic, economically and culturally the most influential—altogether the most envied and wonderful country in the world. They are coming slowly and painfully to realize that that is no longer true; they are angry and they want someone to blame.
They read every day of our declining power and influence. Our dollar is weak, our deficit frightening, our trade balance alarming. The Chinese own more and more of our currency and our debt, they, not we, have built the world’s fastest computer, and they show no inclination whatever to heed our demands about revaluing their currency or helping to protect human rights in Africa or prevent nuclear weapons in Iran. Our requests and demands are more and more ignored in foreign capitals: in Jerusalem, for example, and in congresses on climate change. Our vaunted military power suddenly seems inept: we are unable to win any war anywhere. Iraq was a multiple disaster: we could not win peace in spite of a vast expenditure of blood and treasure. Afghanistan seems even worse: we are unable to win and morally unable to quit. The democracies of the world, who once thought us the model of the rule of law, now point to Guantánamo and Abu Ghraib and call us human rights criminals.
For many Americans losing America’s preeminence means losing the country they know. They want America to stand alone on top again; they want politicians to tell them that it can, that God has chosen us but false leaders have betrayed us. The heroes of the Tea Party made reclaiming American triumphalism the heart of their victory speeches on Tuesday night. Marco Rubio, elected senator from Florida, declared that, “The United States is simply the greatest nation in all of history. A place without equal in the history of all mankind. But we know that something doesn’t seem right.”
Rand Paul, the new senator from Kentucky, repeated the theme and tied America’s greatness to unregulated economic freedom:

Why is America great? Why are we the greatest, richest and freest country ever known to man? … America is exceptional because we embraced freedom, because we enshrined it in our documents and because we have lived and fought for the principles of freedom.

This is dangerous. History has left exceptionalism behind: the world has, fortunately, moved beyond the capacity of any single nation to dominate the rest. If Americans do not come soon to accept that, frustration will roil our politics for a long time to come.



We should fear two further consequences of the 2010 elections. A grotesque amount of money—up to $110 million—was spent on Congressional campaigns by sources kept secret. Spending by outside organizations has dwarfed spending by the Republican and Democratic party committees themselves, and we can expect exponentially more spending in the much higher-stakes presidential election to come. Those who claimed that the Supreme Court’s ruling in the Citizens United case would make little difference to our politics have been quickly and dramatically proved wrong.
The elections also, I fear, make the appointment of new Supreme Court justices who will be effective in reversing its right-wing adventures less likely. If another vacancy occurs in the next two years, a filibuster against any even moderately liberal nominee—or, indeed, an outright defeat of such a nominee—will be likely because Republicans, who vote as a bloc, now have nearly as many votes in the Senate as Democrats. Obama will be unlikely to nominate anyone with even a tinge of a public liberal record for fear of a politically damaging defeat.
November 5, 2010 11:40 a.m.

Portugal: O que vale a pena ir ao Tribunal?


Saiu hoje no jornal Diário de Notícias, de Portugal, uma reportagem sobre "o que vale a pena ir ao Tribunal"... A reportagem vai no final da mensagem.

Os links são os seguintes:





Chamou-me a atenção ao imaginar quanta coisa absolutamente diminuta fica entupindo os escaninhos do MP no Brasil. Estou com um inquérito em que três menores subtrairam mercadorias de um pequeno comércio. Um deles entregou uma carteira de cigarros (só uma!) para uma pessoa. Resultado: o cidadão está sendo processo pelo art. 180, "caput", CP (receptação). 

Na Reportagem de Lisboa, a justiça passou 04 anos para decidir que um casaco infecto e podre (palavras da reportagem) deveria ser restituído ao dono após um furto. 
É um dos mais recentes casos insólitos a ser decidido no Tribunal da Relação do Porto e envolve o destino a dar a um casaco velho e podre. Um casaco de bombazine "em estado de infecta desagregação" foi apreendido a um homem que, a 28 de Outubro de 2009, foi condenado pelo Tribunal de Amarante pelo crime de condução ilegal. A peça tinha sido furtada a 22 de Março de 2006 e acabou por ser apreendida a 5 de Abril do mesmo ano. O Ministério Público (MP) decidiu pelo arquivamento do crime de furto a 15 de Junho de 2009 e, a 18 de Janeiro do ano transacto, o dito casaco foi levado para tribunal para ser identificado pelo legítimo dono. Como o dono da vestimenta tinha falecido há três anos, foi decidida pelo juiz a destruição da vestimenta devido ao "estado de infecta desagregação". No entanto, o MP considerou que o casaco deveria ser restituído a quem de direito e recorreu, alegando, inclusive, que o juiz tinha violado "o disposto nos artigos 109.º do CP e o 186.º do CPP". A conclusão do processo tardou, mas acabou finalmente por chegar: a 29 de Setembro último, quatro anos após a apreensão do "complicado" casaco de bombazine, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, por unanimidade, dar o recurso como improcedente...

Se a legislação brasileira, e uma parte dos tribunais, não dá maior abertura ao MP para arquivar tantas coisas insignificante que nos chegam diariamente via inquérito policial, a meu ver cabe ao próprio MP começar a fazê-lo. E ser mais seletivo com o valioso tempo que nos é dado. Arquivando coisas como essa. Creio que uma denúncia por ausência de licitação, segundo o art. 89 da Lei 8.666/93, tem relevância institucional muito maior do que 10  por furto de  um porco ou uma galinha...

Eu concordo com o Secretário Geral do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de Portugal, quando deu uma declaração nesse sentido:

O Ministério Público também precisava de ser aliviado de tantos inquéritos...
Para se ter uma ideia, entram por ano no Ministério Público 500 mil novos inquéritos. Destes, entre 35 a 40 por cento são arquivados, sobretudo as queixas contra desconhecidos. Mesmo assim ficam muitos para apreciar, se tivermos em conta que temos 300 a 400 magistrados adstritos aos inquéritos. Estamos a falar de crimes que se podiam evitar apenas com maior prevenção.


REPORTAGENS:

4 PERGUNTAS A...

Resolver por via dos processos sumários e sumaríssimos

Hoje
Rui Cardoso, secretário-geral do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Como é que se resolve o problema da avalanche de processos comuns que invadem os tribunais?
Para estes crimes temos de resolver o problema por via dos processos sumários [cujo julgamento deve decorrer 30 dias após o crime e só para crimes com pena inferior a cinco anos] sumaríssimos e abreviados. Ou então recorrendo à suspensão provisória do processo, em que se suspendem os autos em troca de o arguido prestar trabalho comunitário ou dar outra compensação à vítima. Aliás, devia permitir-se que mais processos pudessem ser suspensos provisoriamente. Mas a lei exige que a suspensão ocorra apenas quanto a arguidos sem condenação anterior por um crime da mesma natureza.
Podiam-se utilizar mais esses processos especiais em Portugal?
Sem dúvida, devíamos tentar aplicar essas formas de processo especial para crimes menores. Nos países nórdicos até já chegaram à conclusão que certos factos não avançam sequer para processo, ou seja, é crime, mas não é relevante.
O vosso sindicato propôs no início do ano o julgamento de todos os criminosos detidos em flagrante delito mas não foi uma proposta consensual, pois não?
Nós temos vindo a fazer várias propostas no sentido de se utilizar mais os processos sumários e sumaríssimos mas não têm tido um acolhimento consensual no Parlamento. Alguns partidos têm acolhido as propostas em algumas partes, casos do Bloco de Esquerda ou CDS-PP, mas não houve consenso. O que sabemos é que se não esgotarmos as formas de processos especiais dentro de dez anos ainda estaremos a discutir isto.
O Ministério Público também precisava de ser aliviado de tantos inquéritos...
Para se ter uma ideia, entram por ano no Ministério Público 500 mil novos inquéritos. Destes, entre 35 a 40 por cento são arquivados, sobretudo as queixas contra desconhecidos. Mesmo assim ficam muitos para apreciar, se tivermos em conta que temos 300 a 400 magistrados adstritos aos inquéritos. Estamos a falar de crimes que se podiam evitar apenas com maior prevenção.
Tags: Portugal

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OPINIÃO

Ver o que é "digno" de ir a tribunal

Hoje
O presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais, não sabe precisar quanto é que estes casos poderão custar ao Estado, "até porque cada caso é um caso".  Um processo comum pode custar centenas de euros. Basta as partes interporem recursos para o custo subir. Mesmo sem precisar números, Fernando Jorge diz ser óbvio que os atrasos na justiça têm um "custo elevado". Na sua opinião, devia haver "uma reforma legislativa que permitisse repensar o que é digno de ser tratado em tribunal" e ainda agilizar os processos.
Amêndoas e 'whisky': 2 anos (Matosinhos)

O advogado de Matosinhos, Filipe Melo, representou também o jovem Bruno Silva, 18 anos, julgado em Fevereiro deste ano por um colectivo por causa do furto de um pacote de amêndoas e de uma garrafa de whiskey no Minipreço. Da data dos factos, 15 de Março de 2008, à sentença, a 22 de Março deste ano, passaram dois anos. Bruno foi absolvido.
A 19 de Setembro de 200, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente um recurso do Ministério Público (MP).
O MP queria avançar com um processo comum por furto simples, de natureza semipública, contra um jovem de 18 anos que levou cinco chocolates Milka, no valor de 4,85 euros, de um supermercado, a 6 de Março de 2007.
O Tribunal da Relação do Porto deu razão à juíza de pequena instância criminal que considerou que a "coisa furtada é de valor diminuto" e "destinada à satisfação imediata" do jovem arguido. E que, sendo assim, o furto simples assumia a natureza de crime particular. Os desembargadores consideraram ainda, nos fundamentos do acórdão, que este "atribulado processo" teve uma "tramitação" que "contraria todas as orientações da política criminal orientadas para a pequena criminalidade". Leia-se, orientações de rapidez processual.
Casaco ainda mais podre (Porto)
É um dos mais recentes casos insólitos a ser decidido no Tribunal da Relação do Porto e envolve o destino a dar a um casaco velho e podre. Um casaco de bombazine "em estado de infecta desagregação" foi apreendido a um homem que, a 28 de Outubro de 2009, foi condenado pelo Tribunal de Amarante pelo crime de condução ilegal. A peça tinha sido furtada a 22 de Março de 2006 e acabou por ser apreendida a 5 de Abril do mesmo ano. O Ministério Público (MP) decidiu pelo arquivamento do crime de furto a 15 de Junho de 2009 e, a 18 de Janeiro do ano transacto, o dito casaco foi levado para tribunal para ser identificado pelo legítimo dono. Como o dono da vestimenta tinha falecido há três anos, foi decidida pelo juiz a destruição da vestimenta devido ao "estado de infecta desagregação". No entanto, o MP considerou que o casaco deveria ser restituído a quem de direito e recorreu, alegando, inclusive, que o juiz tinha violado "o disposto nos artigos 109.º do CP e o 186.º do CPP". A conclusão do processo tardou, mas acabou finalmente por chegar: a 29 de Setembro último, quatro anos após a apreensão do "complicado" casaco de bombazine, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, por unanimidade, dar o recurso como improcedente...
Creme de beleza furtado (Porto)
Mas casos insólitos é coisa que não parece faltar nos tribunais portugueses. Invadem os tribunais de pequena instância e de primeira instância, mas também entopem os tribunais superiores, devido aos recursos. Um dos casos que acabou por se tornar mediático é o inesquecível furto de um creme de beleza num supermercado da cadeia Lidl. A 21 de Junho de 2007, o Tribunal Criminal do Bolhão, no Porto, absolveu uma septuagenária do furto de um creme de beleza, avaliado em 3,99 euros, do supermercado Lidl. Os factos ocorreram a 18 de Outubro de 2005. Para além do insólito, um mistério: já depois de Maria Martins ter sido levada a julgamento, o próprio supermercado entregou, a pedido do tribunal, um talão comprovativo de que, afinal, o creme tinha sido pago. Na sentença, o tribunal não deixaria de mencionar a "coincidência estranha" de o talão referir somente a compra do creme naquele dia às 11.54, quando a senhora tinha procedido a outras compras, registadas pela caixa. Em 2006, também foi julgado no Tribunal da Relação do Porto o furto de uma embalagem de queijo fatiado, no valor de 1,29 euros. Nesse mesmo ano, juízes da Relação mandaram para julgamento uma mulher que levara quatro queijos de vaca do supermercado sem os pagar.
Galinhas... absolvidas (Coimbra)
Em 2003, um casal de Vilamar, Cantanhede (Coimbra), queixou-se que os animais dos vizinhos não os deixavam descansar durante a noite. Após duas sessões de julgamento, com audição de testemunhas e uma ida à capoeira, o juiz considerou que as galinhas poderiam ser absolvidas, deixando claro que o canto dos galos provocaria apenas "algum desconforto ou incómodo de reduzida intensidade". O casal - também possuidor de instalações próprias para criar frangos e galinhas - ainda tentou recorrer. O Tribunal da Relação de Coimbra negou o recurso à sentença do Tribunal de Cantanhede com uma fundamentação eloquente: "Como dizia nas suas lições o prof. Antunes Varela, todos temos de pagar algum preço por andarmos vivos." Outro caso caricato foi, em Abril de 2009, no Tribunal da Maia, o julgamento de um homem acusado de furtar duas galinhas. O julgamento terminou um minuto após ter começado com a desistência de queixa do lesado e a anuência do arguido. O próprio lesado, apesar da convicção de que teria sido o arguido a furtar os animais em Outubro de 2007, considerou que "não valia a pena perder tempo". Manuel Costa, 61 anos, anunciou que iria deixar cair a acusação, rotulando a situação como "uma palhaçada".

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PROCESSOS

Bagatelas penais entopem a justiça

por RUTE COELHO e JOANA DE BELÉMHoje
Bagatelas penais entopem a justiça
São casos que se arrastam nos tribunais por questões absurdas: quatro anos para decidir o destino a dar  a um casaco velho; dois anos até se absolver um funcionário processado pelo hipermercado Continente por ter usado dois sabonetes; dois anos para decidir se um furto de caixas de camarão deve ser julgado em processo abreviado. Ou a perda  de tempo com um caso de galináceos. Vozes públicas do sector apelam a mais celeridade para estes casos menores.
O destino a dar a um casaco velho foi uma questão que se arrastou na justiça por quatro anos. É um caso anedótico que foi muito comentado há duas semanas. Mas há muitos processos simples a entupir os tribunais, em torno de furtos de chocolates ou de sabonetes. Uma das causas é que "os hipermercados avançam sempre com as queixas", como explica fonte judicial ao DN. Mas outras causas podem ser aventadas.
Dezenas de "bagatelas penais", ou seja, crimes com moldura inferior a cinco anos de prisão, avançam em processo comum quando podiam ser resolvidos em processos sumários, mais céleres, como defende o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (ver relacionado). O sistema dos recursos também vem complicar processos que, em vez de estarem resolvidos em duas sessões, acabam por demorar um a dois anos.  
O advogado Filipe Melo, de Matosinhos, conta ao DN "o caso mais absurdo" da sua carreira. "Representei um cliente que é funcionário do hipermercado Continente e também é sindicalista. Um dia ele pegou em dois sabonetes do Continente e colocou-os na casa de banho dos funcionários, para substituir o líquido para as mãos. Resultado: foi processado por furto pela empresa", contou o advogado.  
O funcionário do hipermercado Continente foi absolvido pelo Tribunal de Matosinhos, mas a empresa recorreu para a Relação do Porto. A empresa abriu ainda um processo disciplinar contra o funcionário com vista ao despedimento. O Tribunal do Trabalho deu razão ao funcionário, a empresa recorreu, mas voltou a perder e teve de readmitir o homem. "Perdeu-se ano e meio nesta acção, de Outubro de 2008 a Março de 2009, e o meu cliente ficou esgotado", contou Filipe Melo.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Tópicos do Informativo 606 STF

Unificação de penas e alteração de data-base

A unificação de penas decorrente de condenação transitada em julgado, durante o cumprimento de reprimenda atinente a outro crime, altera a data-base para a obtenção de benefícios executórios e progressão de regime, a qual passa a ser contada a partir da soma da nova condenação e tem por parâmetro o restante de pena a ser cumprido. De acordo com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que a defesa pretendia fosse estabelecido como marco inicial para essa finalidade a data da última infração disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado, que havia empreendido fuga, ou a data de sua recaptura. Reputou-se que a execução da pena subseqüente, considerado o número de anos e as circunstâncias judiciais, poderia provocar a observância de regime mais gravoso do que o relativo à anterior, motivo pelo qual, inalterada a data-base, impossibilitar-se-ia eventualmente o cumprimento da nova reprimenda. Aduziu-se, também, que o somatório de penas decorrente da unificação teria por conseqüências lógicas tanto a limitação do tempo total que o sujeito deverá permanecer preso (CP, art. 75) quanto a implementação de regime próprio relativo à totalidade de anos em que deva o condenado ficar recluso.
HC 100499/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2010. (HC-100499)

Tráfico internacional de munição e princípio da insignificância

A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação do princípio da insignificância para trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de munição (Lei 10.826/2003, art. 18). A defesa sustentava que seria objeto da denúncia apenas a apreensão de 3 cápsulas de munição de origem estrangeira, daí a aplicabilidade do referido postulado. Aduziu-se que o denunciado faria do tráfico internacional de armas seu meio de vida e que teriam sido encontrados em seu poder diversos armamentos e munições que, em situação regular, não teriam sido objeto da peça acusatória. Nesse sentido, não se poderia cogitar da mínima ofensividade da conduta ou da ausência de periculosidade social da ação, porquanto a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para o qual não importaria o resultado concreto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por reputar configurado no caso o crime de bagatela, tendo em vista que a imputação diria respeito tão-somente às 3 cápsulas de origem estrangeira, mas não a todo o material apreendido.
HC 97777/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.10.2010. (HC-97777)

Corrupção de menores para prática de mendicância e “abolitio criminis”

A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de corrupção de menor (Lei 8.069/90, art. 224-B) e da contravenção penal de mendicância (Decreto-lei 3.688/41, art. 60). A defesa sustentava a abolitio criminis da imputação feita ao paciente, razão pela qual estaria extinta a punibilidade. Não obstante reconhecendo que a tese não teria sido aventada perante o STJ e que sua análise implicaria supressão de instância, considerou-se a particularidade do caso. Aduziu-se que o fato pelo qual estaria o paciente sendo processado seria corrupção de menores para a prática de mendicância. Entretanto, a partir da análise do art. 224-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputou-se que, para a consumação do delito nele previsto, far-se-ia necessário que o agente corrompesse ou facilitasse a corrupção de menor, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Assim, tendo em conta a revogação do art. 60 da Lei das Contravenções Penais pela Lei 11.983/2009, concluiu-se que a conduta do acusado não seria típica, visto que a mendicância perdera o status de infração penal.
HC 103787/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.10.2010. (HC-103787)

Tribunal do Júri e nulidade

A 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o restabelecimento de decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor de denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. No caso, o parquet, ao alegar nulidade decorrente de violação, por parte da defesa, ao disposto na antiga redação do art. 475 do CPP (“Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo”) interpôs recurso perante o tribunal de justiça local, ao qual dado provimento, para determinar a realização de novo julgamento pelo júri popular. A defesa alegava que essa decisão teria violado o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Reputou-se que, no julgamento absolutório, teria havido a leitura, por parte do patrono do acusado, de folhas de antecedentes criminais dos policiais que teriam atuado na fase inquisitória, sem que observada a referida regra instrumental. Salientou-se, ademais, que a proibição contida nesse dispositivo seria bilateral, ou seja, atingiria tanto o Estado-acusador quanto a defesa.
HC 102442/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.10.2010. (HC-102442)

Homicídio e confissão espontânea

A 1ª Turma deferiu habeas corpus a condenado pela prática de homicídio tentado para determinar o redimensionamento, por parte do juízo competente, da pena imposta. A defesa pretendia fosse considerada, na reprimenda, a atenuante da confissão espontânea, que fora afastada por conter a tese defensiva da legítima defesa e configurar, portanto, confissão qualificada. Reputou-se que a simples postura de reconhecimento da prática do delito atrairia a observância da regra contida no art. 65, III, d, do CP (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”), que não possuiria qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a confissão. Precedentes citados: HC 69479/RJ (DJU de 18.12.92) e HC 82337/RJ (DJU de 4.4.2003).
HC 99436/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.10.2010. (HC-99436)




Princípio da insignificância e elementos subjetivos desfavoráveis

A 2ª Turma, ante a falta de justa causa, concedeu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de acusado por furto de uma janela no valor de R$ 120,00. Considerou-se, relativamente ao princípio da insignificância, não ser possível a análise dos elementos subjetivos desfavoráveis, mesmo que se trate de reiteração de conduta. Afirmou-se, ainda, que o referido postulado, afetaria a própria tipicidade penal.
HC 104468/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2010. (HC-104468)






TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...