sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Leis Complementares 119 e 178 - Estado do Ceará e convênios

https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2018/lc178.htm


https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2013/lc119.htm

Defensoria Pública, assistência judiciária - TJCE e TJPI


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO A JUSTIÇA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CUPIRA. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INSTRUMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O presente caso tem por objeto a discussão sobre a possibilidade de ingerência do poder judiciário quanto à adequação das políticas prestação de Assistência Judiciária Gratuita ofertadas pelo estado de Pernambuco. Em outras palavras discute-se o papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder executivo estadual. 2. A execução de ditas políticas públicas de prestação de Assistência Judiciária Gratuita vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da garantia constitucional acima citada, aí inseridos a disponibilização de um número suficiente de defensores públicos. 3. Ressalte-se que o dever do fornecimento de assistência jurídica aos cidadãos caracteriza-se como garantia fundamental que é cláusula pétrea da carta maior, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, crie situações que impliquem no esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. Demais disso, tenho que o direito ao acesso ao poder judiciário através de assistência jurídica gratuita possui intrínseca relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo poder público que provoquem o esvaziamento desta garantia constitucional trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela constituição. 4. Sob esse enfoque, é consabido que: a defensoria pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da cf/1988) (stf, adi 3.700, Rel. Min. Ayres britto, plenário, dje: 6/3/2009), exatamente por isso o legislador constitucional estatuiu a norma do art. 134, da CF. 5. Posta assim a questão, a despeito de todo o arcabouço constitucional e infraconstitucional sobre a imposição dirigida ao ente estatal à prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas economicamente necessitadas através da alocação de um defensor público em todos os municípios, é incontroverso nos autos que os cidadãos da Comarca de cupira estão alijados deste direito fundamental, repercutindo no reconhecimento da manifesta omissão inconstitucional da administração pública quanto a esse aspecto. Na hipótese dos autos, verificou este colegiado, dentro das limitações impostas ao juízo de cognição perfunctória que envolve o agravo de instrumento, que é nítida a necessidade da presença de um defensor público que represente a população da cidade de cupira nos assuntos de seus interesses perante o poder judiciário, uma vez que as pessoas mais carentes não detêm condições econômicas para contratação de advogado, ficando, assim, alijadas do direito fundamental de acesso à justiça, violando diretamente o princípio constitucional da igualdade já que alguns cidadãos de outras cidades têm acesso aos serviços da defensoria pública, enquanto outros tantos pernambucanos estão sendo claramente discriminados em razão da inexistência de quadros da defensoria na Comarca. 6. De outra banda, causa espécie a alegação estatal de que a possibilidade de nomeação de defensor dativo supriria a ausência de quadros da defensoria na Comarca e comprovaria a inexistência de urgência da concessão da medida, visto que são inúmeros os processos que chegam a esta relatoria em que o estado de Pernambuco simplesmente se recusa a pagar os honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados pelos juízes de diversas comarcas do estado o que evidencia não só que a medida é ineficaz, mas também que o problema da oferta de defensores públicos é generalizado. Por oportuno, é importante ressaltar que, atenta ao desamparo das defensorias públicas dos estados, em todas as unidades jurisdicionais, a Emenda Constitucional de nº 80 de 2014 determina a prioridade ao atendimento de regiões com maiores índices de exclusão social o que dota ainda mais de verossimilhança a pretensão liminar almejada pelo parquet. 7. Também improcede a alegação do agravante de que a ingerência do poder judiciário no tocante à adequação das políticas públicas de fornecimento de Assistência Judiciária Gratuita implementadas pelo poder executivo ofenderia ao princípio da separação dos poderes, pois, conforme já mencionado anteriormente, deve ser considerado nesse caso que os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, o que torna crucial que o judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 8. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo pretório Excelso é uníssona quanto a possibilidade de controle jurisdicional na implementação de políticas de assistência jurídica nos casos de inércia por parte do poder executivo que descumpram pressupostos constitucionais consubstanciados na proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial e vedação da proteção insuficiente aos direitos essenciais do cidadão. 9. As eventuais determinações por parte do poder judiciário que visam assegurar o direito à segurança não possuem o condão de malferir a chamada teoria da reserva do possível, vez que o implemento dessas medidas destina-se tão somente a obrigar o estado a cumprir o seu dever constitucional de garantir ao cidadão um mínimo existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa humana, e uma vez havendo a omissão estatal na implementação dessas políticas públicas a intervenção do poder judiciário torna-se plenamente justificável. 10. Logo, é inaceitável que a preservação do direito fundamental ao acesso à justiça permaneça reiteradamente vinculado às alegações de limitações orçamentárias como salvo-conduto para a não implementação de políticas públicas minimamente aceitáveis, capazes de proporcionar um serviço de atendimento satisfatório, eficiente e que atenda aos anseios da comunidade. 11. Agravo de instrumento desprovido por unanimidade dos votos. (TJ-PE; AI 0003186-27.2016.8.17.0000; Rel. Des. Humberto Vasconcelos Junior; Julg. 14/12/2017; DJEPE 02/01/2018)




PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DURANTE TODA INSTRUÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL. A DEFESA DO RÉU NO PROCESSO PENAL NÃO É EXCLUSIVIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA A UNANIMIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. I. Pleito da Defensoria Pública: Nulidade ante a ausência de defesa Técnica. O paciente foi devidamente acompanhado durante toda instrução por advogada pertencente ao quadro da assistência judiciária municipal, tendo a defesa comparecido a audiência de instrução e julgamento, apresentado resposta a acusação, e alegações finais. II. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que é nomeado advogado dativo para acompanhamento do processo, salvo demostrado prejuízo, o que não ocorreu in casu. A assistência judiciária municipal, funcionava na Comarca de Palmares como forma de suprir a deficiência estrutural encontrada no âmbito da Defensoria Pública Estatal, garantindo aos réus hipossuficientes, assistência jurídica gratuita. Inexistindo Defensoria Pública instalada na Comarca, a nomeação de advogado para atuar em defesa do réu, não configura cerceamento de defesa e nem implica violação ao princípio do Defensor Natural. III. O art. 4º-A da Lei Complementar 80/1994 estabelece que são direitos dos assistidos pela Defensoria Pública o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural, o que não se confunde com exclusividade do órgão para atuar nas causas em que figure pessoas hipossuficientes. lV. A defesa do acusado, no processo penal, pode ser exercida pela Defensoria Pública, por defensor dativo nomeado ou por advogado nomeado pelo próprio réu, não havendo falar em exclusividade da Defensoria Pública. É certo que tal defesa se faz preferencialmente pela Defensoria Pública, mas há inúmeras exceções. Legais ou de fato. Que transferem o munus a outro profissional. Precedente do STJ. Nulidade não reconhecida. V. Concessão da ordem de ofício só é possível ante a presença de flagrante ilegalidade. Inexistindo erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, a manutenção do decisum é medida que se impõe Precedentes. VI. Ordem denegada a unanimidade quanto a nulidade arguida pela Defensoria Pública, e por maioria de votos, para não conceder de ofício o redimensionamento da pena aplicada. (TJ-PE; HC 0002592-76.2017.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 14/09/2017; DJEPE 29/09/2017)

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...