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quinta-feira, 29 de outubro de 2015
TJCE e princípio da cooperação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE EMENDA PROFERIDO EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA AOS DEVERES COOPERATIVOS DE ESCLARECIMENTO E PREVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. Nesse sentido, o princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo Leal e justo. 2. Da leitura dos autos, extraise que o julgador facultou a emenda à inicial, a fim de que, caso fosse do interesse da autora, esta juntasse suas últimas declarações de imposto de renda. Não houve, portanto, determinação alguma, mas somente facultação. Por consequência, não se vislumbra aplicação, pelo juízo a quo, do artigo 284, do CPC. 3. É evidente que os verbos "facultar" e "determinar" não guardam semelhanças entre si, nem entre seus significados. Injustificável, portanto, considerar que a promovente não cumpriu exigência do órgão julgador, porquanto não houve determinação judicial, mas apenas uma facultação sobre a qual a autora se manifestou três dias depois. 4. Portanto, o juízo a quo não observou os deveres de esclarecimento e prevenção, ínsitos à ideia de modelo cooperativo de processo, porquanto indeferiu a petição inicial de forma inadequada, tendo em vista que não houve determinação de emenda, apenas tendo sido facultado à parte autora a juntada de documentos com o objetivo de o órgão julgador melhor avaliar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 5. Os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos, de modo a possibilitar às partes a real compreensão do exigido. 6. Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o objetivo de conferir processamento ao feito, prestigiandose, assim, o julgamento do mérito e a solução dos conflitos. (TJCE; APL 090202443.2014.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 28/10/2015; Pág. 53)
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