quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Prescriçao intercorrente e STJ

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Turma-reconhece-prescri%C3%A7%C3%A3o-intercorrente-em-execu%C3%A7%C3%A3o-paralisada-por-falta-de-bens-penhor%C3%A1veis



DECISÃO

Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.
Alteração
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.
Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.
Leia a decisão na íntegra.

TJCE e princípio da cooperação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE EMENDA PROFERIDO EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA AOS DEVERES COOPERATIVOS DE ESCLARECIMENTO E PREVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. Nesse sentido, o princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo Leal e justo. 2. Da leitura dos autos, extrai­se que o julgador facultou a emenda à inicial, a fim de que, caso fosse do interesse da autora, esta juntasse suas últimas declarações de imposto de renda. Não houve, portanto, determinação alguma, mas somente facultação. Por consequência, não se vislumbra aplicação, pelo juízo a quo, do artigo 284, do CPC. 3. É evidente que os verbos "facultar" e "determinar" não guardam semelhanças entre si, nem entre seus significados. Injustificável, portanto, considerar que a promovente não cumpriu exigência do órgão julgador, porquanto não houve determinação judicial, mas apenas uma facultação sobre a qual a autora se manifestou três dias depois. 4. Portanto, o juízo a quo não observou os deveres de esclarecimento e prevenção, ínsitos à ideia de modelo cooperativo de processo, porquanto indeferiu a petição inicial de forma inadequada, tendo em vista que não houve determinação de emenda, apenas tendo sido facultado à parte autora a juntada de documentos com o objetivo de o órgão julgador melhor avaliar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 5. Os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos, de modo a possibilitar às partes a real compreensão do exigido. 6. Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o objetivo de conferir processamento ao feito, prestigiando­se, assim, o julgamento do mérito e a solução dos conflitos. (TJCE; APL 0902024­43.2014.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 28/10/2015; Pág. 53)

TJGO - Ausência de retirada de tornozeleira eletrônica

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.  Retirada da  tornoz...