sexta-feira, 20 de março de 2015

STJ - 2015 - Penhora de valores e depósitos em conta

http://s.conjur.com.br/dl/segunda-secao-stj-uniformiza.pdf


http://www.conjur.com.br/2015-mar-20/verba-trabalhista-aplicada-impenhoravel-40-salarios-minimos

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.330.567 - RS (2013/0207404-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE : BERENICE REGINA BALBINOT ADVOGADOS : GERSON FISCHMANN E OUTRO(S) MARIANA PACHECO MACHADO E OUTRO(S) MARIA LUIZA BAILLO TARGA E OUTRO(S) EMBARGADO : CÁDIZ CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : ATOS LENNINE DE BARROS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

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