sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

STJ - Corte Especial - Fraude à Execução

Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. De início, deve prevalecer a posição majoritariamente adotada por este Tribunal ao longo do tempo, a qual exige a citação válida como pressuposto para caracterização da fraude de execução (AgRg no REsp 316.905-SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 418.109-SP, Terceira Turma, DJ 2/9/2002). Quanto ao ônus da prova da intenção do terceiro adquirente, não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção da boa-fé, sendo mesmo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. A propósito, ensina a doutrina que, para o terceiro, é perfeitamente possível admitir que tenha adquirido o bem alienado pelo litigante ignorando a existência do processo e do prejuízo que este veio a sofrer. Vale dizer: é possível que tenha agido de boa-fé, e à ordem jurídica, em princípio, não interessa desprezar a boa-fé. Ademais, o STJ também já se posicionou no sentido de que “não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação milita em favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder a confiabilidade nos registros públicos” (REsp 113.871-DF, Quarta Turma, DJ 15/9/1997). De mais a mais, significaria tornar letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC entender que há uma presunção relativa de má-fé do adquirente nos casos em que a penhora não for registrada, atribuindo-lhe o ônus de provar sua boa-fé. De que valeria essa norma? O registro não é elemento indispensável à constituição da penhora, conforme já se assentou na doutrina e na jurisprudência. Se é também dispensável para comprovação da ciência de terceiro quanto ao ônus processual, que, na sua ausência, terá de fazer prova de que não sabia da existência do gravame, qual a razão da norma? Qual credor vai arcar com o ônus financeiro do registro se caberá ao terceiro fazer a prova negativa de sua ciência em relação à existência do gravame? Na verdade, a lei tratou de dar plenas garantias ao credor diligente, assegurando-lhe presunção absoluta de conhecimento, por terceiros, da existência de ação em curso mediante a inscrição da penhora no registro público (art. 659, § 4º, do CPC). No entanto, se não agiu com cautela, registrando o gravame, não pode ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. Nesse caso, terá ele de provar que o adquirente tinha conhecimento da constrição. O mesmo raciocínio se aplica quando se tem presente a regra estabelecida no art. 615-A do CPC, segundo o qual: “o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. O § 3º do art. 615-A ainda complementa ao asseverar que se presume a fraude de execução na alienação ou oneração de bens efetuada após a referida averbação. Ora, se a lei proporciona ao credor todos os meios para que ele prossiga com segurança na execução e ele se mostra desidioso, não se utilizando daqueles meios, não pode, então, ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

TJSP - Afastamento de assessores

http://www.conjur.com.br/2010-ago-30/prefeitura-dispensar-assessores-juridicos-cargos-comissao


http://s.conjur.com.br/dl/liminar-afastamento-assessores.pdf


A Justiça de São Paulo concedeu liminar afastando todos os assessores jurídicos da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e suspendeu o pagamento dos salários. De acordo com o juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 2ª Vara Cível do município, os assessores jurídicos desempenhavam atividades próprias de advogado e não mera assessoria. E, segundo ele, a contratação comissionada dos cargos não pode ser considerada de confiança.
Dez assessores foram obrigados a deixar o cargo — número superior ao dos nove procuradores concursados no município. A decisão atende em parte a um pedido do Ministério Público feito em Ação Civil Pública. O MP pediu, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos atos dos assessores comissionados, o que ficou para o mérito da decisão, ainda a ser julgado.
O MP pediu que apenas cinco assessores permanecessem nos cargos. Já a Prefeitura insiste que a demanda de trabalho em uma cidade de 400 mil habitantes e 14 secretarias exige a manutenção dos assessores.
Segundo a Lei Complementar municipal 189, em vigor desde o dia 19 de agosto, as atribuições dos novos assessores seriam “prestar assessoria e consultoria jurídica ao titular do órgão”, “interpretar atos normativos”, “elaborar estudos e preparar informações”, “prestar assistência às unidades administrativas, elaborando e emitindo pareceres nos procedimentos administrativos” e “realizar o exame prévio de edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres”. Essas funções, segundo o juiz Wanderley Fernandes, são tarefas técnicas de advogados.
“Além da contratação comissionada dos cargos não ser considerada de confiança, por ora, percebe-se que a exposição de motivos do projeto de lei não justifica, em um primeiro estudo, o provimento anômalo adotado porque ocorreu o desvirtuamento da própria natureza específica dos serviços técnicos, os quais devem ser realizados por procuradores”, disse o juiz na liminar.
Ele também proibiu a Prefeitura de nomear novos assessores até o julgamento final da ação. “Defiro medida liminar para determinar o imediato afastamento de todos os assessores jurídicos do Município de Itaquaquecetuba”, afirmou o juiz, “com suspensão dos respectivos vencimentos, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000,00”.

STF - Contratação de advogados em comissão

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177375


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Quinta-feira, 14 de abril de 2011
Plenário: Leis de GO e AP violam obrigatoriedade de concurso público
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (14), a inconstitucionalidade de leis do Amapá e de Goiás que permitiram o preenchimento de vagas em atividades típicas de Estado por servidores comissionados temporários, em ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF), que só admite seu provimento mediante prévia aprovação em concurso público.
A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3116 e 3602, ambas propostas pelo procurador-geral da República contra os governadores e Assembleias Legislativas estaduais e relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Joaquim Barbosa.
Os casos
Ajuizada em janeiro de 2004, a ADI 3116 impugnou a Lei amapaense nº 765/2003, sob o argumento não só de ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, mas também inciso IX do mesmo artigo, ao permitir a contratação temporária de pessoal para execução de serviços tidos por “imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado”.
O inciso IX admite a contratação de funcionários por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso do Amapá, entretanto, tais contratações se foram perenizando ao longo dos anos e abrangeram funções que só pode ser exercidas por servidores concursados.
A ministra relatora Cármen Lúcia lembrou que o ex-território federal do Amapá transformou-se em estado em 1990 e, portanto, pode ter havido, no início do funcionamento de sua estrutura, realmente a necessidade de contratação emergencial de pessoal de saúde, educação, assistência jurídica, servidores técnicos para autarquias e fundações e outros, que ainda não dispunham de quadros técnicos.
O ministro Luiz Fux observou que, dos autos consta que, logo que a ação foi proposta, o Estado do Amapá prometeu realizar concurso público para preenchimento dos cargos no prazo de um ano, mas disse que até hoje não o fez plenamente. A ministra Cármen Lúcia, corroborando esse argumento, disse que, a cada ano, o governo do Amapá vinha reeditando, com nova numeração, a primeira lei que abriu tais vagas, de nº 192/1994.
Diante da perpetuação dessa ilegalidade, em muitos casos mesmo depois de decisões da Suprema Corte e, portanto, em afronta a suas decisões, a ministra disse que deveria ser aberto espaço para responsabilização pessoal dos respectivos agentes públicos.
O ministro Luiz Fux chegou a qualificar esta atitude de “exemplo vivo de desfaçatez inconstitucional”, observando que ela ainda coloca o Judiciário na condição de validar as leis até então editadas, pela impossibilidade de retroagir no tempo. 
Goiás
Na ADI 3602, o procurador-geral da República impugnou, com argumentos semelhantes, o artigo 16 a da Lei estadual 15.224/05 e do Anexo I da mesma lei, na parte em que criou os cargos de provimento, em comissão, de cinco peritos médicos psiquiatras, um de perito médico clínico, cinco auditores de controle interno, dois produtores de jornalismo, um repórter fotográfico, um perito psicólogo, dois enfermeiros e quatro motoristas de representação.
O procurador-geral argumentou que "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais (necessidade temporária de excepcional interesse público, artigo 37, inciso IX, da), caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, segundo ele, a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante", contrariando o inciso V do artigo 37 da CF.
Ao acompanhar o voto do relator desta ADI, ministro Joaquim Barbosa, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tomou decisão semelhante em relação ao Estado do Tocantins, que chegou a nomear 32 mil servidores sem concurso público. “Aqui, o Estado de Goiás foi mais modesto”, observou.

domingo, 16 de novembro de 2014

TJCE - Arresto

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS. CPC. ART. 813. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. A medida cautelar de arresto tem o escopo de assegurar o resultado prático do processo principal. 2. Por não serem exaustivas as hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC, o arresto cautelar pode ser deferido, mediante decisão concreta e juridicamente fundamentada, em situações outras nas quais estejam presentes o risco de dano e o perigo de demora. 3. Decisão do juízo de primeira instância que analisa as circunstâncias do caso concreto e promove a aplicação correta e fundamentada da norma de regência. 4. Agravo a que se nega provimento. (TJCE; AI 0625328­50.2014.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 11/11/2014; Pág. 20)

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

STJ - Defesa de interesses coletivo em uma ação coletiva

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, COLETIVOS E DIFUSOS POR UMA MESMA AÇÃO COLETIVA.
Em uma mesma ação coletiva, podem ser discutidos os interesses dos consumidores que possam ter tido tratamento de saúde embaraçado com base em determinada cláusula de contrato de plano de saúde, a ilegalidade em abstrato dessa cláusula e a necessidade de sua alteração em consideração a futuros consumidores do plano de saúde. O CDC expõe as diversas categorias de direitos tuteláveis pela via coletiva. Com efeito, as tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques – ou seja, não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação, uma tutela de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma tutela de direitos difusos, notadamente em ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Sendo verdadeiro que um determinado direito não pertence, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica afirmar que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer. Nesse sentido, tanto em relação aos direitos individuais homogêneos quanto aos coletivos, há – ou, no mínimo, pode haver – uma relação jurídica comum subjacente. Nos direitos coletivos, todavia, a violação do direito do grupo decorre diretamente dessa relação jurídica base, ao passo que nos individuais homogêneos a relação jurídica comum é somente o cenário remoto da violação a direitos, a qual resulta de uma situação fática apenas conexa com a relação jurídica base antes estabelecida. Assim, eventual negativa indevida do plano de saúde pode gerar danos individuais, concretamente identificáveis em posterior liquidação. Mas essa recusa é antecedida por uma relação jurídica comum a todos os contratantes, que podem ou não vir a sofrer danos pela prática abusiva. A mencionada relação jurídica base consiste exatamente no contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre uma coletividade de consumidores e a administradora do plano, razão pela qual se pode vislumbrar o direito coletivo, e não exclusivamente um direito individual homogêneo. Vale dizer, portanto, que há uma obrigação nova de indenizar eventuais danos individuais resultantes da recusa indevida em custear tratamentos médicos (direitos individuais homogêneos), mas também há outra, de abstrata ilegalidade da cláusula contratual padrão, e que atinge o grupo de contratantes de forma idêntica e, portanto, indivisível (direitos coletivos em sentido estrito). Por outra ótica, eventual ajuste da cláusula ilegal refere-se a interesses de uma coletividade de pessoas indeterminadas e indetermináveis, traço apto a identificar a pretensão como uma tutela de interesses difusos.REsp 1.293.606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.

STJ - Penhora de pequenos fundos de investimento

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM FUNDO DE INVESTIMENTO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Sendo a única aplicação financeira do devedor e não havendo indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em fundo de investimento. A regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014.

STJ - penhora de vencimentos

Segunda Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE PENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.
A regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC não alcança a quantia aplicada por longo período em fundo de investimento, a qual não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família, ainda que originária de indenização trabalhista. Conferindo-se interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649 do CPC, é cabível afirmar que a remuneração a que se refere esse inciso é a última percebida pelo devedor, perdendo a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a natureza impenhorável. Dessa forma, as sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira. Na hipótese, não se trata propriamente de sobras de salários não utilizadas no mês em que recebidas pelo empregado. De fato, as verbas rescisórias alcançadas após a solução de litígio perante a Justiça do Trabalho constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas; arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento. Todavia, posta a quantia à disposição do empregado/reclamante, satisfeitas suas necessidades imediatas, e as dívidas contraídas para sua sobrevivência durante o período de litígio e privação, a quantia porventura restante, depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não está compreendida na hipótese de impenhorabilidade descrita no inciso IV do art. 649 do CPC. REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014.

domingo, 26 de outubro de 2014

Teubner e o novo contratualismo

http://ojs.fsg.br/index.php/pesquisaextensao/article/viewFile/448/668


http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a7b0d547ea892113

http://www.senado.gov.br/senado/biblioteca/servicos/getSumario.asp?cod=4492&tipo=A


Assessoria Jurídia Universitária Popular

http://bdtd.biblioteca.ufpb.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=892

Arendt e a banalidade do mal - Nádia Souki

http://books.google.com.br/books?id=GjDBn0F0Yz0C&pg=PA53&lpg=PA53&dq=%22Os+Destinos+do+Totalitarismo%22&source=bl&ots=jqxAACEexP&sig=yMaNaIZWJNdg-buGDPJC7quL8yE&hl=pt-BR&sa=X&ei=ljxNVKSjBpeNNrCOgbAO&ved=0CBwQ6AEwADgK#v=onepage&q=%22Os%20Destinos%20do%20Totalitarismo%22&f=false



Material sobre Gunter Teubner

http://www.ihu.unisinos.br/noticias/noticias-anteriores/26013-a-lei-em-tempos-de-globalizacao-entrevista-com-gunther-teubner

http://direitoeprocesso.blogspot.com.br/2008/11/gnther-teubner-policontexturalidade-e.html

http://www.colorado.edu/philosophy/hale/ENVS5200/Teubner%20--%20How%20the%20Law%20Thinks%20-%20Toward%20a%20Constructivist%20Epistemology%20of%20Law.pdf


http://global.oup.com/academic/product/constitutional-fragments-9780199644674;jsessionid=22B7B6A302CDEFDF9E3F24300D8AA6B6?cc=br&lang=en&

http://books.google.com.br/books?id=kCtaYDr4OzQC&pg=PA3&lpg=PA3&dq=gunther+teubner&source=bl&ots=XMeXQzIXng&sig=xIiSbP6Fmf_aNI-_bXESl7LBC68&hl=pt-BR&sa=X&ei=pTZNVJ66BdHHgwSrw4DoBg&ved=0CCsQ6AEwAjgU#v=onepage&q=gunther%20teubner&f=false

http://www.unimep.br/phpg/editora/documentos/teubner4.pdf

https://www.uam.es/otros/afduam/pdf/9/199_226%20gunther%20teubner.pdf

http://www.saraiva.com.br/juridicizacao-das-esferas-sociais-e-fragmentacao-do-direito-na-sociedade-contemporanea-3692954.html


http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/viewFile/35225/34025


http://www.derechoycambiosocial.com/revista036/POLICONTEXTURALIDADE_E_DIREITO_PRIVADO.pdf


http://www.casaruibarbosa.gov.br/escritos/numero05/FCRB_Escritos_5_12_Rafael_Simioni.pdf

http://www.unimep.br/phpg/editora/documentos/teubner1.pdf


sexta-feira, 24 de outubro de 2014

STJ e atipicidade dos meios executivos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO E REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO.
Na apreciação de pedido contraposto formulado em ação possessória, admite-se o deferimento de tutela de remoção do ato ilícito, ainda que essa providência não esteja prevista no art. 922 do CPC. Efetivamente, o dispositivo citado autoriza que o réu, na contestação, demande proteção possessória e indenização dos prejuízos. Porém, com a reforma processual operada com a Lei 10.444/2002, consagrou-se a ideia de atipicidade dos meios de tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, de modo a privilegiar a obtenção da tutela específica da obrigação, em vez da conversão da obrigação em perdas e danos. É o que se depreende da atual redação dos arts. 461 e 461-A do CPC. Desse modo, à luz do princípio da atipicidade dos meios de execução, a circunstância de o art. 922 do CPC mencionar apenas a tutela de natureza possessória e a tutela ressarcitória (indenização pelos prejuízos) não impede o juiz de conceder a tutela de remoção do ato ilícito. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 922, mas de interpretação desse dispositivo à luz dos novos princípios que passaram a orientar a execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. REsp 1.423.898-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/9/2014.

STJ - responsabilidade por erro na declaração de IRRF

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
Na hipótese em que a fonte pagadora deixa de efetuar a retenção do imposto de renda, expedindo comprovante de rendimentos o qual os classifica como isentos e não tributáveis, de modo a induzir o empregado/contribuinte a preencher equivocadamente sua declaração de imposto de renda, não é este – mas sim o empregador – o responsável pelo pagamento da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996. De fato, eximir o contribuinte da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 (art. 957, I, do Decreto 3.000/1999 – multa de 75% sobre o valor não recolhido) sempre que não houver a intenção de omitir os valores devidos é excessivamente permissivo e faz tábula rasa ao disposto no art. 136 do CTN, uma vez que, segundo a dicção legal, a omissão dos valores na declaração de imposto de renda enseja a responsabilização objetiva do contribuinte. No entanto, na hipótese em foco, há situação específica em que não houve a omissão dos valores tributáveis na declaração; mas, sim, o registro desses valores como rendimentos isentos e não tributáveis, em razão da informação equivocada fornecida pela fonte pagadora/empregador. Nesse passo, o art. 722 do Decreto 3.000/1999 fixa a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pelo recolhimento da multa aplicada de ofício e dos juros de mora, quando não há recolhimento do tributo devido, mas o rendimento se encontrar incluído na declaração de imposto de renda do contribuinte. Desse modo, a fonte pagadora/empregador deve ser responsabilizada diretamente pela multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996, liberando-se o contribuinte, por ter sido induzido a erro, da referida responsabilidade. Precedentes citados: REsp 374.603-SC, Primeira Turma, DJ 25/5/2006; e REsp 383.309-SC, Segunda Turma, DJ 7/4/2006. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Honorários advocatícios - STJ - Cumprimento de sentença

RECURSO ESPECIAL Nº1.34.186 -RS (209/06241-9)
RELATOR : MINSTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORENTE : BRASIL TELCOM S/A
ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RECORIDO : SÔNIA CARVALHO LEFA LUMERTZ
ADVOGADO : SILVAN BUENO DE LIMA EOUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPTIVO. DIREITO PROCESUAL CIVL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Par efitos do art. 543-C do CP:
1. São cabíveis honráios advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haj ou não impugnação, depois de
escoado prazo par pagmento voluntário aque alude oart.
475-J do CP, que somente se inciapós aintmação do
advogado, com abaix dos autos eaposição do "cumpra-se"
(REsp. nº 940.274/MS).
1.2 Não são cabíveis honráios advocatícios pela rejição da
impugnação ao cumprimento de sntença.
1.3 Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honráios em benfício do excutado,
com base no art. 20, §4º, do CP.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Proseguindo no julgamento, após ovto-v

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Estado de Direito, Direitos Humanos e Democracia

http://books.google.com.br/books?id=L95SmE-nZ7wC&pg=PA210&lpg=PA210&dq=%22escritos+politicos%22+%22herman+heller%22&source=bl&ots=_6wxwOSqr8&sig=J7jBqTtXsY-P9MWRsXkJnzFe0Lo&hl=pt-BR&sa=X&ei=dCc_VMPnNonz8AH7tIGIDw&ved=0CCUQ6AEwATgK#v=onepage&q=%22escritos%20politicos%22%20%22herman%20heller%22&f=false

A Doutrina do Estado de Herman Heller

http://www.juridicas.unam.mx/publica/librev/rev/facdermx/cont/25/dtr/dtr15.pdf

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Execução provisória e piso salarial

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE PISO SALARIAL EM FOLHA DE PAGAMENTO À TÍTULO DE ISONOMIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 3º DA LEI Nº 8.437/92. ART. 2º­B DA LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA. 1 ­ O cerne da controvérsia está em verificar a possibilidade de se proceder à implantação em folha de pagamento de verba salarial reconhecida por decisão judicial não transitada em julgado, e nesses termos encontramos óbice na legislação pátria. 2 ­ Conclui­se pela impossibilidade de execução provisória de sentença proferida em ação cautelar contra pessoa jurídica de direito público, bem como que determine a inclusão de verba em folha de pagamento, por ter como objeto a liberação de recursos, razão pela qual o cumprimento do decisum depende do seu trânsito em julgado. 3 ­ APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJCE; APL 687681­17.2000.8.06.0001/1; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 02/10/2014; Pág. 20)

terça-feira, 19 de agosto de 2014

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Conjur - improbidade

http://s.conjur.com.br/dl/prefeito-saltinho.pdf


Apelação nº 00585-24.2012.8.26.0451
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelados: Prefeitura Municipal de Saltinho
Juiz prolator: Heloisa Margara da Silva Alcantara
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA MERENDA
ESCOLAR. PRETENSÃO DE DECLARAR NULOS TODOS
OS CONTRATOS E RECONHECER A PRÁTICA DE ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Contratação de
empresa para aquisição de produtos alimentícios que foi realizada
primeiramente por meio de licitação e, posteriormente por contrato
direto e verbal, o que imposibiltou a oportunidade de escolher a
melhor proposta. Utilzação do dinheiro público de forma
iregular. Inexistência de prova quanto ao não fornecimento dos
produtos para a Municipalidade. Não demonstração que o valor
pago estava supervalorizado. Agente público que não realiza
proceso licitatório conforme previsto na legislação de regência,
tampouco instaura prévio procedimento administrativo para
apuração do alegado caráter emergencial para a dispensa da
licitação. Configuração de ato de improbidade, previsto no art. 1
da Lei 8.429/92, independentemente de dano ao erário. Sentença
reformada. Recurso parcialmente provido

sexta-feira, 11 de julho de 2014

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

STJ - penhora previdência complementar


DECISÃO
Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência
Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada complementar para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Este foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou tese sobre o tema.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou desproporcional a indisponibilidade imposta ao ex-diretor do Banco Santos Ricardo Ancêde Gribel. Com a decisão, foi determinado o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de previdência privada complementar.

Gribel presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei 6.024/74.

Divergência

Em 2005, após ter o desbloqueio negado na via administrativa, Gribel pediu ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – onde tramita ação civil pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela Massa Falida do Banco Santos – o levantamento dos valores mantidos sob indisponibilidade relativos a plano de previdência privada complementar.

O pedido foi negado. O ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela Quarta Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora.

Gribel, então, apresentou novo recurso no STJ, chamado embargos de divergência, para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado. Ele citou julgamento realizado na Terceira Turma (REsp 1.012.915), que, ao contrário da Quarta Turma, reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, “seja porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de aposentadoria”.

Reserva financeira

Na aplicação em PGBL, o participante faz depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em única parcela, seja por meio de depósitos mensais.

Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou o de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do padrão de vida.

Assim, para a ministra, a faculdade de resgate das contribuições não afasta a natureza essencialmente previdenciária – e, portanto, alimentar – do saldo existente naquele fundo. “A mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos”, afirmou a ministra.

Caso a caso 
No entanto, a ministra Andrighi advertiu que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser avaliada pelo juiz caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a natureza alimentar.

“A menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira”, o saldo existente estará protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Desempate

O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida.

Salomão observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira.

“A questão relativa à impenhorabilidade, obviamente decorrente da natureza alimentar do capital acumulado no plano de previdência, deve ser aferida pelo juízo mediante análise das provas trazidas aos autos, tendentes a demonstrar a necessidade financeira para a subsistência da parte, de acordo com as suas especificidades”, concluiu.

A Seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo existente em fundo de previdência privada complementar. Além do ministro Salomão, acompanharam a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. 

sábado, 22 de fevereiro de 2014

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

STJ. Execução redirecionada para os fiadores. Agravo de instrumento interposto pelo devedor-afiançado. Ausência de legitimidade e interesse Data: 19/02/2014
"O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte".

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO (2007⁄0005467-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA OS FIADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR-AFIANÇADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO (2007⁄0005467-5)
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Comércio de Produtos Agropecuários Terra Boa Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juru⁄RO, nos autos da execução ajuizada por Agripec Química e Farmacêutica S⁄A (Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A), em que a agravante figura como executada.
Insurgiu-se contra decisão de primeiro grau que deferiu a substituição de penhora, para que bens dos fiadores fossem objeto de constrição, ao fundamento de que os leilões teriam sido infrutíferos e a exequente-agravada não mostrou interesse na adjudicação dos bens. Argumentou também que o imóvel que se busca penhorar é o único pertencente a um casal de idosos, sendo, portanto, impenhorável.
Em contraminuta ao agravo, a exequente alegou, como preliminar de não conhecimento do recurso, a ausência de interesse em recorrer, uma vez que a penhora de bens do fiador deveria ser por ele combatida, afirmando também que situação idêntica foi repelida nos embargos à execução.
O TJSP deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
Execução. Primeiro leilão negativo. Ausência de novas tentativas de venda. Outros bens do devedor. Não procurados pelo credor. Substituição de penhora. Bens dos fiadores. Impossibilidade.
Sendo negativo o primeiro leilão e não se tendo esgotado a busca por outros bens do devedor, prematura é a substituição da penhora para alcançar bens dos fiadores, notadamente quando parte dos bens inicialmente penhorados não é perecível e tem plena possibilidade de alienação.
Sobreveio recurso especial apoiado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por Agripec Química e Farmacêutica S⁄A (Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A), no qual alegou a recorrente ofensa aos arts. 6º, 527, inciso II, 595, 667, inciso II, todos do CPC.
Sustenta a ilegitimidade e a ausência de interesse recursal da empresa recorrida para pleitear, no agravo de instrumento provido no Tribunal de origem, a suspensão dos efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, o qual determinou a substituição dos bens penhorados por outros, de propriedade dos fiadores. Afirma que só aos fiadores caberia a interposição de qualquer recurso, não à empresa ora recorrida.
Aduz que alguns bens penhorados eram medicamentos, cujo prazo de validade encontrava-se próximo a expirar, e que os demais bens não encontraram compradores quando levados a leilão, impondo-se a constrição dos bens dos fiadores.
Afirma, finalmente, que foi violada a nova regra de interposição de agravo criada pela Lei n. 11.187⁄05, não havendo motivo para que o Tribunal a quo recebesse o recurso na modalidade instrumental, porquanto era caso de recebimento na forma retida.
O especial foi admitido às fls. 156-157.
À fl. 162 a recorrente foi intimada para dizer se remanescia interesse no julgamento do recurso, tendo sido protocolada resposta positiva, informando a parte, ademais, que a execução foi extinta pelo Juízo de piso, em razão da infrutuosidade do procedimento, já que não foram encontrados outros bens dos devedores passíveis de penhora (fls. 188-193).
À fl. 192 foi noticiada a alteração da denominação da ora recorrente, razão por que foi determinada a retificação da autuação para constar como parte Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO (2007⁄0005467-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA OS FIADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR-AFIANÇADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Registro, primeiramente, que não está prequestionado o art. 527, inciso II, do CPC, que trata da possibilidade de conversão de agravo de instrumento em retido, o que faz incidir a Súmula n. 211⁄STJ.
Não fosse por isso, não era mesmo o caso de recebimento do agravo na modalidade retida, uma vez que se impugna decisão proferida em processo de execução, não havendo, portanto, possibilidade de julgamento posterior do agravo pelo órgão ad quem.
É que a incidência do art. 527, inciso II, pressupõe hipótese de posterior interposição de recurso de apelação contra sentença de mérito, oportunidade em que o agravo retido será reiterado, o que não ocorre em se tratando de processo de execução⁄cumprimento de sentença. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgRg no Ag 792.594⁄PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄10⁄2007; REsp 800.208⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2⁄2⁄2006.
3. Quanto ao mais, a controvérsia instalada nos autos diz respeito a redirecionamento de execução aos fiadores do devedor, em razão de o leilão - que teve como objeto os bens penhorados - ter sido infrutuoso.
Contra a decisão que redirecionou a execução e deferiu a penhora de bens dos fiadores, foi interposto agravo de instrumento pelo executado-devedor, razão por que se arguiu, em contraminuta, a preliminar de ilegitimidade⁄ausência de interesse.
O acórdão rejeitou a preliminar nos seguintes termos:
Inicialmente enfrento a preliminar de não-conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal suscitada pela agravada.
A insurgência da agravante decorre da alteração de uma situação processual visando à substituição da penhora realizada e que não teve arrematante, passando a buscar-se os bens dos fiadores.
Ora, se houve a substituição da penhora por bens dos fiadores e estes vierem a satisfazer o débito, continuará a agravante obrigada a pagar a totalidade da dívida, agora em sub-rogação aos fiadores. Logo, se existem bens da agravante passíveis de alienação e que não são perecíveis, natural que se pretenda a manutenção da penhora de tais bens para, eventualmente, responder apenas pelo débito remanescente.
Assim, entendo que o interesse recursal se encontra presente (fl. 93).
3.1. Não obstante o esforço argumentativo do voto, os fundamentos acima colacionados apenas reforçam o fato de que o devedor-afiançado é mesmo carecedor de interesse⁄legitimidade para recorrer de decisão que determina a penhora de bens de fiadores.
O Código de Processo Civil adotou o sistema trinomial de estrutura da relação de direito processual, cujas categorias fundantes são os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da causa, sendo que os vícios de cada um deles acarretam, respectivamente, o impedimento de instauração de relação processual válida, impedimento a uma prestação judicial meritória e improcedência do pedido.
Com efeito, no que interessa ao desate da controvérsia, a legitimidade de agir acompanhada do interesse processual, em linhas gerais, dizem respeito, respectivamente, à titularidade do direito pleiteado em Juízo e a necessidade e adequação da tutela jurisdicional perseguida.
Nesse sentido é a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
[...]
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
[...]
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, v. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 63⁄64)
Transpondo-se a principiologia acima delineada para a análise da viabilidade de recursos, cumpre ressaltar que ao interesse recursal, exigido como requisito de admissibilidade, subjazem as ideias de utilidade e necessidade do aviamento do recurso. Aquela consubstancia a possibilidade de obtenção de posição jurídica mais vantajosa do que a edificada pelo ato hostilizado, e esta materializa a inexistência de remédio eficaz para a consecução do resultado pretendido pelo recorrente.
Como bem elucida Barbosa Moreira, "a razão de ser do processo não consiste em proporcionar ocasião para o debate de puras teses, sem consequências concretas para a fixação da disciplina do caso levado à apreciação do juiz. Nem pode a atividade do aparelho judiciário do Estado servir de instrumento para a solução de questões acadêmicas" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 301).
3.2. No caso concreto, o devedor-afiançado não possui legitimidade para impugnar o redirecionamento da execução para os bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição.
Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Muito pelo contrário, a situação decorrente de eventual pagamento da dívida pelos fiadores é mais vantajosa para o devedor-afiançado, porquanto se permuta uma execução real e efetiva por uma mera expectativa de que os fiadores exercerão os direitos decorrentes da sub-rogação.
Nessa linha de raciocínio, não deveria ter sido conhecido o agravo de instrumento interposto pelo devedor contra a determinação de penhora de bens dos fiadores, tendo o acórdão vulnerado o art. 6º do CPC.
Mutatis mutandis, tratando-se de penhora de bens do devedor principal, a Terceira Turma reconheceu a ausência de interesse recursal dos avalistas de impugnarem a constrição:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE AÇÕES EM NOME DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO AVALISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE.
1. Execução de notas promissórias em que desconsiderada, de forma inversa, a personalidade jurídica de sociedades com a consequente penhora, em nome do devedor principal dos títulos, de ações de outra sociedade que integravam o seu capital social.
2. Ausência de interesse e de legitimidade recursal da avalista para impugnar a penhora.
3. Manifestação no mesmo sentido da própria avalista em petição na qual representada pelo seu interventor judicial.
4. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg na MC 18.246⁄RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe 23⁄08⁄2011)
___________________________
No voto condutor, o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, asseverou o seguinte:
É que, com relação ao interesse e à legitimidade recursal, as supostas vantagens econômicas que a agravante, avalista das notas promissórias, teria com a revogação da penhora mencionada não se equiparam à desastrosa consequência jurídica – e também econômica – de ter ela de arcar com o crédito objeto da execução.
O interesse recursal, conforme sabido, corresponde, antes de tudo, a um interesse jurídico, que não se verifica na pretensão de, na condição de garante, não ver paga a dívida por parte do devedor principal.
4. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento, devendo ser por isso restabelecida a decisão que determinou a penhora dos bens dos fiadores.
Ficam prejudicados os demais pontos do recurso atinentes ao mérito.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0005467-5
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 916.112 ⁄ RO
Número Origem: 10000320050026014
PAUTA: 05⁄06⁄2012 JULGADO: 05⁄06⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - execução, fiadores e ilegitimidade

STJ. Execução redirecionada para os fiadores. Agravo de instrumento interposto pelo devedor-afiançado. Ausência de legitimidade e interesse

Data: 19/02/2014
"O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte".

Íntegra do acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO (2007⁄0005467-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA OS FIADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR-AFIANÇADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO (2007⁄0005467-5)
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Comércio de Produtos Agropecuários Terra Boa Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juru⁄RO, nos autos da execução ajuizada por Agripec Química e Farmacêutica S⁄A (Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A), em que a agravante figura como executada.
Insurgiu-se contra decisão de primeiro grau que deferiu a substituição de penhora, para que bens dos fiadores fossem objeto de constrição, ao fundamento de que os leilões teriam sido infrutíferos e a exequente-agravada não mostrou interesse na adjudicação dos bens. Argumentou também que o imóvel que se busca penhorar é o único pertencente a um casal de idosos, sendo, portanto, impenhorável.
Em contraminuta ao agravo, a exequente alegou, como preliminar de não conhecimento do recurso, a ausência de interesse em recorrer, uma vez que a penhora de bens do fiador deveria ser por ele combatida, afirmando também que situação idêntica foi repelida nos embargos à execução.
O TJSP deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
Execução. Primeiro leilão negativo. Ausência de novas tentativas de venda. Outros bens do devedor. Não procurados pelo credor. Substituição de penhora. Bens dos fiadores. Impossibilidade.
Sendo negativo o primeiro leilão e não se tendo esgotado a busca por outros bens do devedor, prematura é a substituição da penhora para alcançar bens dos fiadores, notadamente quando parte dos bens inicialmente penhorados não é perecível e tem plena possibilidade de alienação.
Sobreveio recurso especial apoiado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por Agripec Química e Farmacêutica S⁄A (Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A), no qual alegou a recorrente ofensa aos arts. 6º, 527, inciso II, 595, 667, inciso II, todos do CPC.
Sustenta a ilegitimidade e a ausência de interesse recursal da empresa recorrida para pleitear, no agravo de instrumento provido no Tribunal de origem, a suspensão dos efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, o qual determinou a substituição dos bens penhorados por outros, de propriedade dos fiadores. Afirma que só aos fiadores caberia a interposição de qualquer recurso, não à empresa ora recorrida.
Aduz que alguns bens penhorados eram medicamentos, cujo prazo de validade encontrava-se próximo a expirar, e que os demais bens não encontraram compradores quando levados a leilão, impondo-se a constrição dos bens dos fiadores.
Afirma, finalmente, que foi violada a nova regra de interposição de agravo criada pela Lei n. 11.187⁄05, não havendo motivo para que o Tribunal a quo recebesse o recurso na modalidade instrumental, porquanto era caso de recebimento na forma retida.
O especial foi admitido às fls. 156-157.
À fl. 162 a recorrente foi intimada para dizer se remanescia interesse no julgamento do recurso, tendo sido protocolada resposta positiva, informando a parte, ademais, que a execução foi extinta pelo Juízo de piso, em razão da infrutuosidade do procedimento, já que não foram encontrados outros bens dos devedores passíveis de penhora (fls. 188-193).
À fl. 192 foi noticiada a alteração da denominação da ora recorrente, razão por que foi determinada a retificação da autuação para constar como parte Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO (2007⁄0005467-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA OS FIADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR-AFIANÇADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Registro, primeiramente, que não está prequestionado o art. 527, inciso II, do CPC, que trata da possibilidade de conversão de agravo de instrumento em retido, o que faz incidir a Súmula n. 211⁄STJ.
Não fosse por isso, não era mesmo o caso de recebimento do agravo na modalidade retida, uma vez que se impugna decisão proferida em processo de execução, não havendo, portanto, possibilidade de julgamento posterior do agravo pelo órgão ad quem.
É que a incidência do art. 527, inciso II, pressupõe hipótese de posterior interposição de recurso de apelação contra sentença de mérito, oportunidade em que o agravo retido será reiterado, o que não ocorre em se tratando de processo de execução⁄cumprimento de sentença. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgRg no Ag 792.594⁄PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄10⁄2007; REsp 800.208⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2⁄2⁄2006.
3. Quanto ao mais, a controvérsia instalada nos autos diz respeito a redirecionamento de execução aos fiadores do devedor, em razão de o leilão - que teve como objeto os bens penhorados - ter sido infrutuoso.
Contra a decisão que redirecionou a execução e deferiu a penhora de bens dos fiadores, foi interposto agravo de instrumento pelo executado-devedor, razão por que se arguiu, em contraminuta, a preliminar de ilegitimidade⁄ausência de interesse.
O acórdão rejeitou a preliminar nos seguintes termos:
Inicialmente enfrento a preliminar de não-conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal suscitada pela agravada.
A insurgência da agravante decorre da alteração de uma situação processual visando à substituição da penhora realizada e que não teve arrematante, passando a buscar-se os bens dos fiadores.
Ora, se houve a substituição da penhora por bens dos fiadores e estes vierem a satisfazer o débito, continuará a agravante obrigada a pagar a totalidade da dívida, agora em sub-rogação aos fiadores. Logo, se existem bens da agravante passíveis de alienação e que não são perecíveis, natural que se pretenda a manutenção da penhora de tais bens para, eventualmente, responder apenas pelo débito remanescente.
Assim, entendo que o interesse recursal se encontra presente (fl. 93).
3.1. Não obstante o esforço argumentativo do voto, os fundamentos acima colacionados apenas reforçam o fato de que o devedor-afiançado é mesmo carecedor de interesse⁄legitimidade para recorrer de decisão que determina a penhora de bens de fiadores.
O Código de Processo Civil adotou o sistema trinomial de estrutura da relação de direito processual, cujas categorias fundantes são os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da causa, sendo que os vícios de cada um deles acarretam, respectivamente, o impedimento de instauração de relação processual válida, impedimento a uma prestação judicial meritória e improcedência do pedido.
Com efeito, no que interessa ao desate da controvérsia, a legitimidade de agir acompanhada do interesse processual, em linhas gerais, dizem respeito, respectivamente, à titularidade do direito pleiteado em Juízo e a necessidade e adequação da tutela jurisdicional perseguida.
Nesse sentido é a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
[...]
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
[...]
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, v. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 63⁄64)
Transpondo-se a principiologia acima delineada para a análise da viabilidade de recursos, cumpre ressaltar que ao interesse recursal, exigido como requisito de admissibilidade, subjazem as ideias de utilidade e necessidade do aviamento do recurso. Aquela consubstancia a possibilidade de obtenção de posição jurídica mais vantajosa do que a edificada pelo ato hostilizado, e esta materializa a inexistência de remédio eficaz para a consecução do resultado pretendido pelo recorrente.
Como bem elucida Barbosa Moreira, "a razão de ser do processo não consiste em proporcionar ocasião para o debate de puras teses, sem consequências concretas para a fixação da disciplina do caso levado à apreciação do juiz. Nem pode a atividade do aparelho judiciário do Estado servir de instrumento para a solução de questões acadêmicas" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 301).
3.2. No caso concreto, o devedor-afiançado não possui legitimidade para impugnar o redirecionamento da execução para os bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição.
Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores. Muito pelo contrário, a situação decorrente de eventual pagamento da dívida pelos fiadores é mais vantajosa para o devedor-afiançado, porquanto se permuta uma execução real e efetiva por uma mera expectativa de que os fiadores exercerão os direitos decorrentes da sub-rogação.
Nessa linha de raciocínio, não deveria ter sido conhecido o agravo de instrumento interposto pelo devedor contra a determinação de penhora de bens dos fiadores, tendo o acórdão vulnerado o art. 6º do CPC.
Mutatis mutandis, tratando-se de penhora de bens do devedor principal, a Terceira Turma reconheceu a ausência de interesse recursal dos avalistas de impugnarem a constrição:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE AÇÕES EM NOME DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO AVALISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE.
1. Execução de notas promissórias em que desconsiderada, de forma inversa, a personalidade jurídica de sociedades com a consequente penhora, em nome do devedor principal dos títulos, de ações de outra sociedade que integravam o seu capital social.
2. Ausência de interesse e de legitimidade recursal da avalista para impugnar a penhora.
3. Manifestação no mesmo sentido da própria avalista em petição na qual representada pelo seu interventor judicial.
4. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg na MC 18.246⁄RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe 23⁄08⁄2011)
___________________________
No voto condutor, o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, asseverou o seguinte:
É que, com relação ao interesse e à legitimidade recursal, as supostas vantagens econômicas que a agravante, avalista das notas promissórias, teria com a revogação da penhora mencionada não se equiparam à desastrosa consequência jurídica – e também econômica – de ter ela de arcar com o crédito objeto da execução.
O interesse recursal, conforme sabido, corresponde, antes de tudo, a um interesse jurídico, que não se verifica na pretensão de, na condição de garante, não ver paga a dívida por parte do devedor principal.
4. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento, devendo ser por isso restabelecida a decisão que determinou a penhora dos bens dos fiadores.
Ficam prejudicados os demais pontos do recurso atinentes ao mérito.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0005467-5
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 916.112 ⁄ RO
Número Origem: 10000320050026014
PAUTA: 05⁄06⁄2012 JULGADO: 05⁄06⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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