STJ. Execução redirecionada para
os fiadores. Agravo de instrumento interposto pelo devedor-afiançado. Ausência
de legitimidade e interesse Data: 19/02/2014
"O devedor-afiançado não
possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens
dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova
constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em
que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do
redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte".
Íntegra do acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO
(2007⁄0005467-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA
QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E
OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA
SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA OS FIADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PELO DEVEDOR-AFIANÇADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. O devedor-afiançado não possui
legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos
fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição.
Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se
busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento
da execução para os fiadores. Precedente da Corte.
3. Recurso especial parcialmente
conhecido e, na extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça
acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de
2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO
(2007⁄0005467-5)
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA
QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E
OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA
SILVA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se, na origem, de agravo
de instrumento interposto por Comércio de Produtos Agropecuários Terra Boa
Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Juru⁄RO, nos autos da execução ajuizada por Agripec Química e Farmacêutica S⁄A
(Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S⁄A), em que a agravante figura como
executada.
Insurgiu-se contra decisão de
primeiro grau que deferiu a substituição de penhora, para que bens dos fiadores
fossem objeto de constrição, ao fundamento de que os leilões teriam sido
infrutíferos e a exequente-agravada não mostrou interesse na adjudicação dos
bens. Argumentou também que o imóvel que se busca penhorar é o único
pertencente a um casal de idosos, sendo, portanto, impenhorável.
Em contraminuta ao agravo, a
exequente alegou, como preliminar de não conhecimento do recurso, a ausência de
interesse em recorrer, uma vez que a penhora de bens do fiador deveria ser por
ele combatida, afirmando também que situação idêntica foi repelida nos embargos
à execução.
O TJSP deu provimento ao agravo
de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
Execução. Primeiro leilão
negativo. Ausência de novas tentativas de venda. Outros bens do devedor. Não
procurados pelo credor. Substituição de penhora. Bens dos fiadores. Impossibilidade.
Sendo negativo o primeiro leilão
e não se tendo esgotado a busca por outros bens do devedor, prematura é a
substituição da penhora para alcançar bens dos fiadores, notadamente quando
parte dos bens inicialmente penhorados não é perecível e tem plena
possibilidade de alienação.
Sobreveio recurso especial
apoiado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por
Agripec Química e Farmacêutica S⁄A (Nufarm Indústria Química e Farmacêutica
S⁄A), no qual alegou a recorrente ofensa aos arts. 6º, 527, inciso II, 595,
667, inciso II, todos do CPC.
Sustenta a ilegitimidade e a
ausência de interesse recursal da empresa recorrida para pleitear, no agravo de
instrumento provido no Tribunal de origem, a suspensão dos efeitos da decisão
do juízo de primeiro grau, o qual determinou a substituição dos bens penhorados
por outros, de propriedade dos fiadores. Afirma que só aos fiadores caberia a
interposição de qualquer recurso, não à empresa ora recorrida.
Aduz que alguns bens penhorados
eram medicamentos, cujo prazo de validade encontrava-se próximo a expirar, e
que os demais bens não encontraram compradores quando levados a leilão,
impondo-se a constrição dos bens dos fiadores.
Afirma, finalmente, que foi
violada a nova regra de interposição de agravo criada pela Lei n. 11.187⁄05,
não havendo motivo para que o Tribunal a quo recebesse o recurso na modalidade
instrumental, porquanto era caso de recebimento na forma retida.
O especial foi admitido às fls.
156-157.
À fl. 162 a recorrente foi
intimada para dizer se remanescia interesse no julgamento do recurso, tendo
sido protocolada resposta positiva, informando a parte, ademais, que a execução
foi extinta pelo Juízo de piso, em razão da infrutuosidade do procedimento, já
que não foram encontrados outros bens dos devedores passíveis de penhora (fls.
188-193).
À fl. 192 foi noticiada a
alteração da denominação da ora recorrente, razão por que foi determinada a
retificação da autuação para constar como parte Nufarm Indústria Química e
Farmacêutica S⁄A.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 916.112 - RO
(2007⁄0005467-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA
QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E
OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA
SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA OS FIADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PELO DEVEDOR-AFIANÇADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. O devedor-afiançado não possui
legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos
fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição.
Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se
busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do
redirecionamento da execução para os fiadores. Precedente da Corte.
3. Recurso especial parcialmente
conhecido e, na extensão, provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO (Relator):
2. Registro, primeiramente, que
não está prequestionado o art. 527, inciso II, do CPC, que trata da
possibilidade de conversão de agravo de instrumento em retido, o que faz
incidir a Súmula n. 211⁄STJ.
Não fosse por isso, não era mesmo
o caso de recebimento do agravo na modalidade retida, uma vez que se impugna
decisão proferida em processo de execução, não havendo, portanto, possibilidade
de julgamento posterior do agravo pelo órgão ad quem.
É que a incidência do art. 527,
inciso II, pressupõe hipótese de posterior interposição de recurso de apelação
contra sentença de mérito, oportunidade em que o agravo retido será reiterado,
o que não ocorre em se tratando de processo de execução⁄cumprimento de
sentença. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgRg no Ag 792.594⁄PR,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄10⁄2007; REsp
800.208⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2⁄2⁄2006.
3. Quanto ao mais, a controvérsia
instalada nos autos diz respeito a redirecionamento de execução aos fiadores do
devedor, em razão de o leilão - que teve como objeto os bens penhorados - ter
sido infrutuoso.
Contra a decisão que redirecionou
a execução e deferiu a penhora de bens dos fiadores, foi interposto agravo de
instrumento pelo executado-devedor, razão por que se arguiu, em contraminuta, a
preliminar de ilegitimidade⁄ausência de interesse.
O acórdão rejeitou a preliminar
nos seguintes termos:
Inicialmente enfrento a
preliminar de não-conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal
suscitada pela agravada.
A insurgência da agravante
decorre da alteração de uma situação processual visando à substituição da
penhora realizada e que não teve arrematante, passando a buscar-se os bens dos
fiadores.
Ora, se houve a substituição da
penhora por bens dos fiadores e estes vierem a satisfazer o débito, continuará
a agravante obrigada a pagar a totalidade da dívida, agora em sub-rogação aos
fiadores. Logo, se existem bens da agravante passíveis de alienação e que não
são perecíveis, natural que se pretenda a manutenção da penhora de tais bens
para, eventualmente, responder apenas pelo débito remanescente.
Assim, entendo que o interesse
recursal se encontra presente (fl. 93).
3.1. Não obstante o esforço
argumentativo do voto, os fundamentos acima colacionados apenas reforçam o fato
de que o devedor-afiançado é mesmo carecedor de interesse⁄legitimidade para
recorrer de decisão que determina a penhora de bens de fiadores.
O Código de Processo Civil adotou
o sistema trinomial de estrutura da relação de direito processual, cujas
categorias fundantes são os pressupostos processuais, as condições da ação e o
mérito da causa, sendo que os vícios de cada um deles acarretam,
respectivamente, o impedimento de instauração de relação processual válida,
impedimento a uma prestação judicial meritória e improcedência do pedido.
Com efeito, no que interessa ao
desate da controvérsia, a legitimidade de agir acompanhada do interesse
processual, em linhas gerais, dizem respeito, respectivamente, à titularidade
do direito pleiteado em Juízo e a necessidade e adequação da tutela
jurisdicional perseguida.
Nesse sentido é a doutrina de
Humberto Theodoro Júnior:
Entende-se, dessa maneira, que há
interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a
demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da
intervenção dos órgãos jurisdicionais.
[...]
O interesse processual, em suma,
exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa
é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
[...]
A legitimação ativa caberá ao
titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse
que se opõe ou resiste à pretensão. (Curso de direito processual civil - Teoria
geral do direito processual civil e processo de conhecimento, v. I. 50 ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2009, p. 63⁄64)
Transpondo-se a principiologia
acima delineada para a análise da viabilidade de recursos, cumpre ressaltar que
ao interesse recursal, exigido como requisito de admissibilidade, subjazem as
ideias de utilidade e necessidade do aviamento do recurso. Aquela consubstancia
a possibilidade de obtenção de posição jurídica mais vantajosa do que a
edificada pelo ato hostilizado, e esta materializa a inexistência de remédio
eficaz para a consecução do resultado pretendido pelo recorrente.
Como bem elucida Barbosa Moreira,
"a razão de ser do processo não consiste em proporcionar ocasião para o
debate de puras teses, sem consequências concretas para a fixação da disciplina
do caso levado à apreciação do juiz. Nem pode a atividade do aparelho
judiciário do Estado servir de instrumento para a solução de questões
acadêmicas" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2008,
p. 301).
3.2. No caso concreto, o
devedor-afiançado não possui legitimidade para impugnar o redirecionamento da
execução para os bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito
ameaçado pela nova constrição.
Também não possui interesse
recursal na impugnação, na medida em que não se busca uma situação jurídica
mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os
fiadores. Muito pelo contrário, a situação decorrente de eventual pagamento da
dívida pelos fiadores é mais vantajosa para o devedor-afiançado, porquanto se
permuta uma execução real e efetiva por uma mera expectativa de que os fiadores
exercerão os direitos decorrentes da sub-rogação.
Nessa linha de raciocínio, não
deveria ter sido conhecido o agravo de instrumento interposto pelo devedor
contra a determinação de penhora de bens dos fiadores, tendo o acórdão vulnerado
o art. 6º do CPC.
Mutatis mutandis, tratando-se de
penhora de bens do devedor principal, a Terceira Turma reconheceu a ausência de
interesse recursal dos avalistas de impugnarem a constrição:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE AÇÕES EM NOME DO DEVEDOR
PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO AVALISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E
LEGITIMIDADE.
1. Execução de notas promissórias
em que desconsiderada, de forma inversa, a personalidade jurídica de sociedades
com a consequente penhora, em nome do devedor principal dos títulos, de ações
de outra sociedade que integravam o seu capital social.
2. Ausência de interesse e de
legitimidade recursal da avalista para impugnar a penhora.
3. Manifestação no mesmo sentido
da própria avalista em petição na qual representada pelo seu interventor
judicial.
4. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg na MC 18.246⁄RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe
23⁄08⁄2011)
___________________________
No voto condutor, o relator,
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, asseverou o seguinte:
É que, com relação ao interesse e
à legitimidade recursal, as supostas vantagens econômicas que a agravante,
avalista das notas promissórias, teria com a revogação da penhora mencionada
não se equiparam à desastrosa consequência jurídica – e também econômica – de
ter ela de arcar com o crédito objeto da execução.
O interesse recursal, conforme
sabido, corresponde, antes de tudo, a um interesse jurídico, que não se
verifica na pretensão de, na condição de garante, não ver paga a dívida por
parte do devedor principal.
4. Diante do exposto, conheço
parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento, devendo ser por isso
restabelecida a decisão que determinou a penhora dos bens dos fiadores.
Ficam prejudicados os demais
pontos do recurso atinentes ao mérito.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0005467-5
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 916.112 ⁄
RO
Número Origem: 10000320050026014
PAUTA: 05⁄06⁄2012 JULGADO:
05⁄06⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU
GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA
BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NUFARM INDÚSTRIA
QUÍMICA E FARMACÊUTICA S⁄A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA E
OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO PEREIRA DA
SILVA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL -
Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA
TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos
do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.