http://www.tjsc.jus.br/infjuv/documentos/midia/publicacoes/cartilhas/criancaeadolescente/Justi%C3%A7a,%20Adolescente%20e%20Ato%20Infracional.%20Socioeduca%C3%A7%C3%A3o%20e%20Responsabiliza%C3%A7%C3%A3o.pdf
http://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_historia/issn_1677-065x/v7n13/Microsoft_Word_-_PAINEL-_MAIORIDADE_PENAL_14_11_2008.pdf
http://thor.sead.ufrgs.br/objetos/estacao-psi/anexos/Desafios_Sistema_Justica.pdf
http://www.girasolidario.org.br/noticias/ms-tem-numero-insuficiente-de-varas-da-infancia-e-juventude
http://www.cnj.jus.br/component/content/article/96-noticias/4903-apenas-92-comarcas-no-pacriaram-varas-especializadas-em-infia-e-adolescia
http://www.esmesc.com.br/upload/arquivos/4-1246973996.PDF
http://www.buscape.com.br/cprocura/derecho-penal-juvenil-europeo-autor-vazquez-gonzalez-carlos-isbn-8497727800.html
http://www.unizar.es/departamentos/derecho_penal_fil_his/primer_segundo_ciclo/documents/ProgramadeDpenaljuve11-12doc.pdf
http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/idade_penal/art_roberto_freiria.pdf
http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo8-2006.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6697.htm#art123
http://www.prearesourcecenter.org/sites/default/files/library/thetransferofjuvenileoffenderstoadultcourt-panaceaorproblem.pdf
http://technologylink.typepad.com/files/improving-juvenile-justice-transfer-laws-impact.pdf
https://oag.ca.gov/sites/all/files/agweb/pdfs/cjsc/publications/misc/jj11/preface.pdf
Blog para discussão de direito e cultura em geral. Construindo conceitos e pontes entre ambos.
terça-feira, 18 de junho de 2013
Links com textos interessantes - Argentina
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quinta-feira, 6 de junho de 2013
STF - Princípio da insignificância
Segunda Turma
Princípio da insignificância e reiteração criminosa
Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas
corpus, ao
reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio da
insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente. O
paciente, condenado pela prática de furto simples tentado, alegava a
inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento da
insignificância não poderia levar em conta apenas a expressão econômica da
lesão. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria
do crime o seu meio de vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse
contexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta e não apenas na
importância econômica dos bens subtraídos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes
e Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam ser certo não bastar
apenas o ínfimo valor das coisas furtadas. Consignavam, contudo, que, embora o
paciente tivesse registro de inquéritos policiais e ações penais, não haveria
condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não seria
suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou de alguém
que fizesse do crime prática reiterada e habitual, considerada a presunção
constitucional de inocência que a todos beneficiaria.
HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
14.5.2013. (HC-114340)
STF - Concurso Público e aptidão física
Repercussão Geral
Concurso público e segunda chamada em
teste de aptidão física - 1
Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de
segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias
pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária
disposição editalícia. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria,
negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o recorrido não se
submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso,
pois se encontraria temporariamente incapacitado em virtude de doença —
epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo — comprovada por atestado médico. O
tribunal de origem, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma,
também prevista em edital, que regulamentaria aplicação de prova de capacidade
física em processo seletivo instituído pela Academia Nacional de Polícia [“os
casos de alterações orgânicas (estados menstruais, indisposições, cãibras,
contusões, etc.) que impossibilitem o candidato de submeter-se aos testes ou
diminuam sua capacidade física e/ou orgânica não serão aceitos para fins de
tratamento diferenciado por parte da Administração”]. Primeiramente,
rememorou-se precedentes no sentido de que a remarcação de teste de aptidão
física para data diversa daquela prevista em edital de certame, em virtude da
ocorrência de caso fortuito que comprometesse a saúde de candidato, devidamente
comprovado por atestado médico, não afrontaria o princípio da isonomia (RE
179500/RS, DJU de 15.10.99; AI 825545 AgR/PE, DJe 6.5.2011 e RE 584444/DF, DJe
de 26.3.2010).
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013.
(RE-630733)
Concurso público e segunda chamada em
teste de aptidão física - 2
Ressaltou-se que a discussão não se restringiria à eventual
violação do princípio da isonomia pela mera remarcação de teste de aptidão
física. Afirmou-se que, embora esta Corte tivesse considerado legítima a
possibilidade de se remarcar teste físico em razão de casos fortuitos, a
existência de previsão editalícia que prescrevesse que alterações corriqueiras
de saúde não seriam aptas a ensejar a remarcação de teste físico não ofenderia
o princípio da isonomia. Esse princípio implicaria tratamento desigual àqueles
que se encontrassem em situação de desigualdade. Deste modo, aplicável em hipótese
na qual verificado de forma clara que a atuação estatal tivesse beneficiado
determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições.
Asseverou-se, portanto, que, em essência, o princípio da isonomia não
possibilitaria, de plano, a realização de segunda chamada em etapa de concurso
público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato,
especialmente, quando o edital estabelecesse tratamento isonômico a todos os
candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação
jurídica, seriam tratados de forma igualitária.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013.
(RE-630733)
Concurso público e segunda chamada em
teste de aptidão física - 3
Aduziu-se que o concurso público permitiria não apenas a
escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que o processo de
seleção fosse realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o
menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não seria razoável a
movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos
que se encontrassem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame
por motivos exclusivamente individuais. Consignou-se que, ao se permitir a
remarcação do teste de aptidão física nessas circunstâncias, possibilitar-se-ia
o adiamento, sem limites, de qualquer etapa do certame, pois o candidato talvez
não se encontrasse em plenas condições para realização da prova, o que causaria
tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Aludiu-se que não seria
razoável que a Administração ficasse à mercê de situações adversas para colocar
fim ao certame, de modo a deixar os concursos em aberto por prazo
indeterminado.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013.
(RE-630733)
Concurso público e segunda chamada em
teste de aptidão física - 4
Assinalou-se que, na espécie, entretanto, o recorrido realizara
a prova de aptidão física de segunda chamada em razão de liminar concedida pelo
Poder Judiciário, em 2002, confirmada por sentença e por acórdão de tribunal
regional, tendo sido empossado há quase dez anos. Sublinhou-se que, em casos
como este, em que se alteraria jurisprudência longamente adotada, seria sensato
considerar a necessidade de se modular os efeitos da decisão com base em razões
de segurança jurídica. Essa seria a praxe nesta Corte para as hipóteses de
modificação sensível de jurisprudência. Destacou-se que não se trataria de
declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, a qual poderia
suscitar a modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do art.
27 da Lei 9.868/99. Tratar-se-ia de substancial mudança de jurisprudência,
decorrente de nova interpretação do texto constitucional, a impor ao STF, tendo
em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a ponderação das
consequências e o devido ajuste do resultado, para adotar a técnica de decisão
que pudesse melhor traduzir a mutação constitucional operada. Registrou-se que
a situação em apreço não diria respeito a referendo à teoria do fato consumado,
tal como pedido pelo recorrido, mas de garantir a segurança jurídica também nos
casos de sensível mudança jurisprudencial. Por fim,
conquanto o recurso tivesse sido interposto antes da sistemática da repercussão
geral, atribuiu-se-lhe os efeitos dela decorrentes e assegurou-se a validade
das provas de segunda chamada ocorridas até a data de conclusão do presente
julgamento.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013.
(RE-630733)
Concurso público e segunda chamada em
teste de aptidão física - 5
Vencido o Min. Marco Aurélio, que também negava provimento ao
recurso, mas com fundamentação diversa. Anotava que a pretensão do recorrido
teria sido agasalhada pelo tribunal regional em observância aos princípios da
acessibilidade aos cargos públicos, isonomia e razoabilidade, e seria socialmente
aceitável. Explanava que em situações excepcionais, desde que demonstrada a
justa causa, seria possível colocar em segundo plano o edital. Reputava que,
considerada a aplicação da lei no tempo — haja vista que o interesse em
recorrer surgira em 3.11.2003, antes, portanto, da introdução do instituto da
repercussão geral pela EC 45/2004 — não se poderia emprestar a este julgamento
as consequências próprias da admissibilidade da repercussão geral, a
irradiar-se a ponto de ficarem os tribunais do país autorizados a declarar
prejuízo de outros recursos.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
STF - Reclamação 4.335
Reclamação: cabimento e Senado Federal
no controle da constitucionalidade - 8
O Plenário retomou julgamento de reclamação ajuizada tendo em
conta decisão da Corte no HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a progressão
de regime a condenados pela prática de crimes hediondos — v. Informativos 454 e
463. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski, ao acompanhar o voto do Min.
Joaquim Barbosa, Presidente, não conheceu da reclamação e concedeu, de ofício, habeas
corpus, para que fossem analisados os requisitos para a progressão de
regime em favor dos interessados. Delimitou que impenderia definir se a decisão
proferida pela Corte no HC 82959/SP seria dotada de eficácia erga omnes
independentemente do cumprimento do disposto no art. 52, X, da CF (“Compete
privativamente ao Senado Federal: ... X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal”). Registrou que o Senado cumpriria, reiteradamente, esse
mandamento constitucional, ao votar projetos de resolução — impulsionados por ofícios
encaminhados pelo STF — para suspender a execução de dispositivos declarados
inconstitucionais em sede de controle difuso.
Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.5.2013.
(Rcl-4335)
Reclamação: cabimento e Senado Federal
no controle da constitucionalidade - 9
Ressaltou que o sistema de freios e contrapesos, próprio à separação
de Poderes, não teria o condão de legitimar a ablação de competência
constitucional expressamente atribuída a determinado Poder. Nesse sentido,
suprimir competências de um Poder de Estado, por meio de exegese
constitucional, colocaria em risco a própria lógica desse sistema. Embora a
CF/88 tivesse fortalecido o papel do Supremo, ao dotar algumas de suas decisões
de eficácia erga omnes e efeito vinculante, isso não significaria a
perda de competências pelos demais Poderes. Não haveria como cogitar-se de
mutação constitucional, na espécie, diante dos limites formais e materiais
fixados pela Constituição acerca do tema. Destacou o que contido no art. 60,
§4º, III, da CF, a conferir status de cláusula pétrea à separação de
Poderes, insuscetível de mudança por emenda constitucional. Sublinhou que
entendimento contrário não se assemelharia à modificação reconhecida quanto ao
art. 97 da CF, que se operara a partir de práxis processual adotada pelo STF,
no sentido de dispensar a rígida observância do que contido no preceito constitucional
quando se tratar da análise de casos cujas teses já tenham sido julgadas pelo
Plenário.
Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.5.2013.
(Rcl-4335)
Reclamação: cabimento e Senado Federal
no controle da constitucionalidade - 10
Considerou que a regra inscrita no art. 52, X, da CF
consubstanciaria norma taxativa, de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Assim, embora as questões decididas pelo STF em sede de controle difuso
tivessem considerável relevância, esse fato não teria força para atribuir novos
contornos à citada norma constitucional. Reconheceu que, com o advento da EC
45/2004, nenhum Ministro poderia contrariar posição firmada pela Corte quanto à
existência ou não de repercussão geral de determinada matéria veiculada em
recurso extraordinário. Com isso, passara-se a conferir efeito erga omnes
a decisões originadas em sede de controle difuso. Entretanto, nessas hipóteses,
o referido efeito contaria com beneplácito parlamentar, pois derivado de emenda
constitucional regulamentada por lei. Reputou que, caso se desejasse emprestar
maior alcance às decisões do STF em sede de controle difuso, bastaria lançar
mão das súmulas vinculantes. Nesse particular, rememorou a Súmula Vinculante 26, a incluir em sua redação
o tema discutido no julgado paradigma desta reclamação (“Para efeito de
progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado,
o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072,
de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou
não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar,
para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”).
Por meio desse instituto, seria possível ampliar o alcance das decisões da
Corte em sede de controle difuso, sem vulnerar a competência constitucional do
Senado, de caráter eminentemente político. Em seguida, pediu vista o Min. Teori
Zavascki.
STJ - TNU e pensão alimentícia
Notícias
5junho2013
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
TNU diverge de jurisprudência sobre dedução no IR
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu incidente de uniformização de jurisprudência pedido pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sobre a possibilidade de contribuinte deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda valores pagos a título de pensão alimentícia não homologada judicialmente. O incidente será julgado pela 1ª Seção do STJ.
No caso apresentado, o contribuinte fez o acordo e pagamento da pensão de forma extrajudicial e deduziu o valor da base de cálculo do IR. No juizado especial, ele conseguiu manter o abatimento do imposto. Segundo a sentença, limitar a dedução apenas às pensões homologas judicialmente “seria desprestigiar aquele pai que espontaneamente efetua o pagamento”. A decisão foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
A Fazenda Nacional, apresentou incidente de uniformização à TNU, alegando que os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de IR.
Contudo, para a TNU, “em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar", bastando apenas que fosse comprovado o pagamento.
A Fazenda Nacional requereu ao STJ o incidente de uniformização de jurisprudência, alegando que o entendimento da TNU contraria diversas decisões do STJ. Aponta que a jurisprudência da Corte Superior não admite a dedução de alimentos que não sejam fixados ou homologados pela Justiça.
De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima ficou configurada a divergência. “Em resumo, para a TNU, o valor pago a título de pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, seja ela decorrente, ou não, de decisão judicial, desde que devidamente comprovada. Segundo os acórdãos apontados como paradigmas, para fins da dedução em tela, mostra-se necessário que o acordo extrajudicial seja homologado em juízo”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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