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quinta-feira, 30 de março de 2017
TJCE - ICP e contraditório e ampla defesa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MEROS INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RESTRITA. INTERESSE PÚBLICO. RECEBIMENTO DA INICIAL (ART. 17, § § 7º E 8º, LIA). IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por laura cristina Ferreira Alencar, adversando comando judicial proferido pelo juízo da vara única da Comarca de baixio/CE que, nos autos do processo de nº. 0001625-42.2016.8.06.0042, recebeu ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, interposta pelo ministério público do Estado do Ceará, o que fez com arrimo no art. 17, § § 7º e 8º da Lei nº. 8.429/92. 2. Questões preliminares. (a) inépcia da inicial. Não há falar-se em inépcia da inicial, já que se encontram presentes os requisitos exigidos pela legislação processual, destacando-se a narrativa pormenorizada dos fatos imputados à parte recorrente, bem ainda a exposição das causas de pedir próxima e remota, além dos pedidos. Prejudicial rejeitada. 3. (b) inaplicabilidade da Lei nº. 8.429/92. É pacífico o entendimento segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei nº. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei nº. 201/67, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis. Precedentes do STJ. Preliminar afastada. 4. (c) ampla defesa e contraditório no inquérito civil. É cediço que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. Prejudicial rejeitada. 5. Mérito. A teor dos fatos narrados na inicial e da documentação carreada aos autos, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, sob pena de antecipação da tutela jurisdicional, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, mormente porque ainda será oportunizada a defesa da parte agravante, nos termos do § 9º do artigo 17, da Lei nº. 8.429/92. 6. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate a ação deve ter regular processamento, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 7. Na hipótese vertente, discute-se a ocorrência de ato de improbidade decorrente da não realização de procedimento licitatório para a compra de imóvel (terreno), em desacordo com os ditames da Lei nº. 8.666/93, na medida em que não teria restado comprovado que o bem epigrafado possuiria características únicas que viabilizassem a dispensa de licitação. Os fatos ventilados na preambular, notadamente o de dispensa indevida de licitação, se comprovados, configurariam, em tese, improbidade administrativa, o que denota que há pertinência entre o direito material que se discute e a relação processual instaurada. 8. Com efeito, deve ser recebida a exordial, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo, sendo prematura, no presente momento, a extinção do feito, como pretende a parte agravante. 9. Portanto, as questões atinentes a ilegalidade ou não da conduta da agravante e inexistência ou não de atos de improbidade administrativa são pertinentes ao mérito e como tal deverão ser analisadas, estando a decisão impugnada, ao meu sentir, em consonância com o artigo 17, da Lei nº 8.429/92, o que afasta a pretensão da parte recorrente de acolhimento da irresignação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0625802-50.2016.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 20/03/2017; DJCE 28/03/2017; Pág. 21)
domingo, 12 de fevereiro de 2017
Honorários advocatícios e impugnação de sentença
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/sc3bamula-519-stj.pdf
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
STJ -previdência e avós
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O debate limitou-se a decidir se deve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário de sentença no caso de réu assistido pela Defensoria Pública. O ato processual de cumprimento voluntário da sentença depende de intimação que impõe ônus ao patrono, envolvendo condutas do advogado e da parte. Ademais, o cômputo em dobro dos prazos é prerrogativa conferida à Defensoria Pública no munus de promover o acesso à justiça por meio da assistência judiciária integral e gratuita. Deve-se, ainda, ter como princípio orientador da aplicação da norma a promoção do acesso à justiça. A legislação processual determina que sejam conferidas determinadas benesses àqueles que, por estarem em situação de desvantagem, não possam exercer o direito de acesso à justiça do mesmo modo que seus concidadãos, promovendo, assim, a isonomia e viabilizando o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. Nessa linha de intelecção, nota-se que o STJ, em inúmeras oportunidades, foi instado a interpretar a norma que concede o prazo dobrado aos defensores públicos. Naqueles casos, discutia-se a extensão dessa prerrogativa a outras instituições que recebiam o munus de promover o direito fundamental de acesso à justiça, por meio da assistência judiciária integral e gratuita. O STJ firmou o entendimento de não ser a duplicidade dos prazos decorrência da concessão do benefício, mas do fato de “os serviços de assistência judiciária mantidos pelo Estado, tal qual como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e um grande volume de processos e considerando que na hipótese dos autos a parte está sendo assistida por Núcleo de Prática Jurídica de instituição pública de ensino superior, não há razão para negar a prerrogativa da duplicidade de prazos” (REsp 1.106.213-SP, Terceira Turma, DJe 7/11/2011). Deduzidas tais considerações, tome-se o exame acerca da natureza do ato processual de cumprimento de sentença. Este não se trata de um simples ato material praticado pela parte, pois envolverá a intimação pessoal do defensor público. O cometimento do ato alcançará, assim, também o representante processual da parte. Nesse caso, é inafastável a constatação no sentido de que se está diante do cometimento ou prática de ato complexo, ou seja, compartido em fases e sujeitos diversos, daí ser razoável outorgar à parte assistida pela Defensoria Pública a prerrogativa prevista no artigo 5º, § 5º, da Lei n.1.060/1950.
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quarta-feira, 16 de março de 2016
STJ - representativo: ausência de pagamento de multa
Processo
REsp 1519777 / SP
RECURSO ESPECIAL
2015/0053944-1
RECURSO ESPECIAL
2015/0053944-1
Relator(a)
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/08/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/09/2015
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, assentando-se a seguinte tese: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
sábado, 12 de março de 2016
Livro Portugal - ação de execução
https://books.google.com.br/books?id=wBW7BAAAQBAJ&pg=PA91&dq=novo+processo+civil&hl=pt-BR&sa=X&redir_esc=y#v=onepage&q=novo%20processo%20civil&f=false
Livro CPC Portugal
https://books.google.com.br/books?id=JRHyAgAAQBAJ&pg=PA207&dq=novo+processo+civil&hl=pt-BR&sa=X&redir_esc=y#v=onepage&q=novo%20processo%20civil&f=false
Livro sobre ideia de jurisdição
https://books.google.com.br/books?id=AD2UCwAAQBAJ&pg=PA276&lpg=PA276&dq=brasilia+juridica+interpreta%C3%A7%C3%A3o+constitucional&source=bl&ots=VEJSdDsyon&sig=7Kh8nmc-Ru6OPmu3NbtNG6m4Tj0&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjwuP_Xm7vLAhUHDZAKHYIcB0M4ChDoAQggMAE#v=onepage&q=brasilia%20juridica%20interpreta%C3%A7%C3%A3o%20constitucional&f=false
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